PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-93.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VASTI DOS REIS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IAÇU. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA EM JANEIRO/2017. NOVA INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO WRIT. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000399-93.2023.8.05.0090, em que figuram como Apelante VASTI DOS REIS SANTOS e como Apelado MUNICIPIO DE IACU.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 


Presidente

 


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-93.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VASTI DOS REIS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):  

MAF 01

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por VASTI DOS REIS SANTOS, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IAÇU, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID 47027574), insurge-se o Apelante, sustentando, em síntese, que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual.

 

Nesse sentido, argumenta que “...não restam dúvidas de que não teve curso o prazo prescricional no período em que o cumprimento de sentença tramitou nos autos originais, pois, não caracterizada a inércia dos interessados em executar o título, seja coletiva ou individualmente, o que foi legitimado pelo juízo a quo ao dar prosseguimento ao pedido de execução...”.

 

Acrescenta que "...o fato de ter sido a ação conhecimento um Mandado de Segurança em nada infere na contagem do prazo prescricional para recebimento dos valores eis que fase de conhecimento reconhece o direito e, só após é que possível a cobrança dos mesmos...”.

 

Aduz, ainda, que, apenas em abril de 2022, o MM. Juízo da causa determinou o arquivamento dos autos do mandado de segurança e o respectivo ajuizamento de ações individuais. 

 

Requer, assim, o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados.

 

Sem preparo, em razão da concessão, na origem, dos benefícios da gratuidade, ora estendidos a esta instância.

 

Intimado, o Ente Municipal apresentou contrarrazões (ID 47027576), pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-93.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VASTI DOS REIS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):  

MAF 01

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, merecendo o recurso ser conhecido, portanto.


Trata-se, na origem, de demanda individual, objetivando a execução de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, em face do Município de Iaçu, visando o recebimento de valores referentes a quinquênios, gratificações de estímulo às atividades de classe e terço de férias dos servidores, que foram indevidamente suprimidos de suas remunerações, no mês de dezembro de 2012.


Cinge-se o inconformismo do Apelante, por sua vez, à extinção do processo, por sentença, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.


Neste passo, revela-se imprescindível a análise de ocorrência, ou não, da prescrição, no caso concreto, que deve ser feita consoante previsão o art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32. Vejamos:


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Acrescente-se, ainda, previsão inserta nos arts. 8º e 9º, do sobredito decreto, destacando a possibilidade de interrupção da prescrição, por única vez, nos termos a seguir dispostos:


Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. 

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

 

Como visto, observe-se que a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação ordinária, que, nos termos dos dispositivos acima postos, voltará a correr, pela metade, após o trânsito em julgado respectivo.


Nesse passo, em consulta ao Sistema PJe, verifica-se que a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000317-53.2013.805.0090 transitou em julgado em 27/01/2017.


Por seu tudo, a presente demanda individual fora ajuizada, tão somente, em 05/07/2023, logo, após transcorridos mais de 05 (cinco) desde o trânsito em julgado do decisum coletivo.


Dito isso, reitere-se que o prazo prescricional só se interrompe uma única vez, em seguida, recomeçando a correr pela metade da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.


Evidente, assim, in casu, ocorrência de prescrição.


Nesta linha de intelecção, colaciona-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e, em casos análogos, desta Corte de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTOS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DO WRIT. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no REsp. 1.332.074/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2013). Precedentes: AgRg no REsp. 1.504.829/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.2016; AgRg no AREsp. 250.182/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.4.2014. 2. No caso dos autos, o curso do prazo prescricional para o ora agravante postular a devolução dos valores descontados de seus proventos, sucessiva e indevidamente, a título de redução de teto remuneratório, foi interrompido pela propositura da Ação Mandamental em 6.2.2007, voltando a fluir pela metade em 15.2.2008, data do trânsito em julgado da sentença proferida no mandamus, tendo como termo final a data de 15.8.2010. Todavia, a presente ação foi distribuída em 29.2.2012, quando já havia ocorrido a prescrição. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1551240 RJ 2014/0264323-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IAÇU/BA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS EM DEZEMBRO/2012. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU ACERTADAMENTE. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA EM JANEIRO/2017. NOVA INTERRUPÇÃO EM 2018. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. AJG DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE FATOS MODIFICADORES. GRATUIDADE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 53497822, aduzindo que a ação versa acerca de cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva 0000317-53.2013.8.05.0090 manejada pela entidade sindical - APLB SINDICATO – NÚCLEO SINDICAL DE IAÇU. Assevera ser indevida a decretação da prescrição “uma vez que a entidade sindical já havia suscitado, anteriormente e tempestivamente, o pedido de execução coletivo”. Pugna, ao final, pela condenação da municipalidade ao pagamento das gratificações e adicionais que deixaram de serem pagos em dezembro/2012. Já a parte Ré/Apelante se insurge contra o deferimento da AJG, alegando a ausência de demonstração da hipossuficiência, requerendo, por consectário lógico, a condenação em honorários sucumbenciais. 2. Da detida análise dos autos, mostra-se acertada a sentença fustigada, eis que, em verdade, não se tratar de uma ação de cumprimento de sentença do Mandado de Segurança coletivo 0000317-53.2013.8.05.0090 impetrado pela entidade sindical - APLB SINDICATO – NÚCLEO SINDICAL DE IAÇU, mas sim de uma ação de cobrança individual, consoante se extrai da petição inicial de id. 53497237.3. Ressalte-se que, esmiuçando a peça vestibular, em momento algum a parte autora menciona a existência do MS coletivo ou que se tratava de uma ação de cumprimento de sentença. 4. Assim sendo, por se tratar de verbas inadimplidas no mês de dezembro de 2012, o ajuizamento da ação individual de cobrança teria como termo final o mês de dezembro/2017, ou, considerando-se a existência de MS Coletivo impetrado pela entidade sindical, a qual interromperia o prazo prescricional, este recomeça quando do seu trânsito em julgado (27/01/2017), um novo termo final seria 27/01/2022, entretanto, a presente ação só foi ajuizada em 18/02/20023, ensejando, assim, a acertada decretação da prescrição, haja vista que o prazo prescricional só se interrompe uma única vez, nos termos do art. 202 do Código Civil e consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores 5. Com relação ao Apelo do Réu, o mesmo não trouxe elementos capazes de afastar o benefício da Assistência Judiciária Gratuita pleiteada pela parte Autora, eis que, da simples análise dos contracheques colacionados ao id. 53497240, vislumbram-se presentes os requisitos para sua concessão, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 8000348-82.2023.8.05.0090, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETORNO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 9º DO DECRETO LEI Nº 20.910/32. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA FORA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do Decreto Lei nº 20.910/32, as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos.  Ademais, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação ordinária, que voltará a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto Lei nº 20.910/32, após o trânsito em julgado da do mandamus. 3. Verifica-se que o mandado de segurança coletivo de nº 0000317-53.2013.805.0090 transitou em julgado em 27/01/2017 e ação de cobrança foi ajuizada apenas em janeiro de 2023, portanto, fora do prazo prescricional previsto no art. 9º do Decreto Lei nº 20.910/32. 4. Logo, a sentença que reconheceu a prescrição não merece qualquer reparo. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8000033-54.2023.8.05.0090, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSURGÊNCIA AUTORAL. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO WRIT. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O prazo prescricional para recebimento de valores em face da Fazenda Pública é de 5 anos (art. 1º do decreto 20.910 /32). Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença da referida ação coletiva transitou em julgado em 27/01/2017 e a presente ação individual foi ajuizada em 21/02/2023. Entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1388000/PR (Tema 877), submetido à sistemática dos recursos repetitivos no sentido de que o prazo prescricional tem fluência a partir do trânsito em julgado da sentença. (TJ-BA - Apelação: 8000376-50.2023.8.05.0090, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024)


Por conseguinte, forçoso concluir, inevitavelmente, pela prescrição da pretensão executória do Autor/Apelante, uma vez que este se manteve inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional.


Ao cabo, não provido o recurso interposto pela parte, imperiosa se faz a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando a sua exigibilidade suspensa, todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos acima lançados.  

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator