PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. ALEGADO DESATENDIMENTO AO REQUISITO SUBJETIVO. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL DO AGRAVADO QUE POSSIBILITAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO DECISÓRIO CONVERGENTE COM O TEMA 1161 DO STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Busca-se pela presente via a reforma da decisão firmada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, para que seja revogado o benefício do livramento condicional concedido em favor do agravado. 2. Consoante se extrai da deliberação judicial, em confronto com os documentos que instruem a presente insurgência, concretamente do histórico de condenações do Agravado e dos fatos ocorridos durante o período da execução penal, não há relato de ações penais em curso, de reiteração delitiva recente, nem de mal comportamento no ambiente carcerário, tendo sido o último fato criminoso por ele perpetrado em 17/07/2006, ou seja, há mais de 17 (dezessete) anos. 3. Saliente-se, ainda, por oportuno, que o agravado foi absolvido no Procedimento Disciplinar n° 068/2023, apreciado pelo Diretor da Unidade prisional em 08/11/2023, nos termos da documentação acostada às fls. 08/12, do ID 57314787, tendo sido expressamente atestada a sua boa conduta carcerária, em 11/12/2023 (fl. 13 do ID 57314787). 4. Ademais, embora haja registro de falta grave, por evasão, em 03/11/2021, durante uma saída temporária, o que ensejou a sua regressão ao regime fechado, não subsiste nenhuma indicação de reiteração delitiva no período em que permaneceu evadido. 5. Como bem apontado pela Magistrada primeva, recapturado em 18/08/2022, o Agravado permaneceu recluso até alcançar o requisito temporal objetivo para o alcance do benefício, ao qual se soma o requisito subjetivo, tanto mais porque se encontra reabilitado da falta grave desde o dia 18/08/2023 e possui bom comportamento carcerário, inexistindo dado tangível que desaconselhe o desencarceramento. 6. Com efeito, segundo explicitado no ato judicante, rediga-se: “não há nos autos registro de outras condenações passíveis de execução imediata ou Mandados e prisão vigentes em seu desfavor”. 7. Explicite-se, a esse respeito, que os fatos descritos no ato judicante vergastado não foram desacreditados, com lastro em provas, pelo Agravante, a evidenciar que as arguições do Parquet na valoração desfavorável das condições pessoais do Agravado como óbice à obtenção do livramento condicional não merecem, desta feita, acolhimento. 8. Reverbere-se, ainda, que a compreensão firmada não se mostra em contradição com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, que deu ensejo ao Tema 1161, nos seguintes termos: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.). 9. Com efeito, analisado todo o histórico prisional do Agravado, extrai-se, de forma tangível e motivada o atendimento dos requisitos legais, notadamente, o requisito subjetivo, nos moldes em que delineado pela Digna Magistrada na decisão agravada. 10. Parecer Ministerial pelo provimento do recurso. 11. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 8010689-15.2024.8.05.0000, da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, sendo Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e Agravado Tiago Araújo Santos. Acordam os senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8010689-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: TIAGO ARAUJO SANTOS
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador (fls. 19-21 do ID 57314787), que deferiu pedido de livramento condicional em favor de Tiago Araújo Santos. Nas razões recursais pugna o Agravante pela reforma do ato decisório ao fundamento de que o apenado não reúne condições pessoais para o deferimento do benefício, razão pela qual postula a sua revogação. O Agravado apresentou contrarrazões, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, posicionando-se pelo não provimento do recurso, com a conseguinte manutenção da decisão judicial atacada. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do Agravo em Execução Penal, para que seja revogada a decisão concessiva do livramento condicional. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8010689-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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AGRAVADO: TIAGO ARAUJO SANTOS
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em Execução Penal articulado pelo Parquet. Busca-se pela presente via a reforma da decisão firmada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador, para que seja revogado o benefício do livramento condicional concedido em favor de Tiago Araújo Santos. Ao exame dos autos, verifica-se que ao apreciar a matéria o Juízo Primevo deliberou nos seguintes termos: Trata-se de execução penal referente à condenações proferidas em Ações penais distintas. A primeira condenação, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença-BA, Ação penal nº 1209839-3/2006, impondo a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 17/03/2006, o crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal, sendo o penitente considerado primário. A segunda condenação, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença-BA, Ação penal nº 1170217-9/2006, impondo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 17 /07/2006, o crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal, sendo o penitente considerado reincidente em crime doloso. Trânsito em julgado em 14/ 01/2008. A terceira condenação, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença-BA, Ação penal nº 0004325-59.2006.8.05.0271 (antigo 1209901-6/2006) impondo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 03/03/2006, o crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal, sendo o penitente considerado reincidente em crime doloso. Trânsito em julgado em 12/06/2008. A quarta condenação, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença-BA, Ação penal nº 0004321-22.2006.8.05.0271 (antigo 1209826-8/2006) impondo a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 07/03/2006, o crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, sendo o penitente considerado reincidente em crime doloso. Trânsito em julgado em 01/02/2010. A quinta condenação, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença-BA, Ação penal nº 0001264-93.2006.8.05.0271 (antigo 1024070-4 /2006) impondo a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 23/03/2006, o crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal, sendo o penitente considerado reincidente em crime doloso. Trânsito em julgado em 01/02/2010. A sexta condenação, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença-BA, Ação penal nº 0004323-89.2006.8.05.0271 (antigo 1209886-5/2006) impondo a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, por ter praticado no dia 06/03/2006, o crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em julgado em 08/05/2009. A sétima condenação, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença-BA, Ação penal nº 0003955-80.2006.8.05.0271 (antigo 1170088-5/2006) impondo a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, por ter praticado no dia 21/03/2006, o crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, sendo o penitente considerado reincidente em crime doloso. Trânsito em julgado em 25/06/ 2012. As penas foram somadas em 28 anos de reclusão em regime fechado (mov. 10.1). O apenado foi preso em 23/03/2006, evadiu em 10/06/2006, sendo recapturado em 19/07/ 2006, permanecendo preso até 01/04/2009. Foi beneficiado pelo livramento condicional em 27/03/2009 e em 28/04/2009, mas não há informações sobre o início do gozo do benefício. Preso em data não esclarecida, reingressou ao Conjunto Penal de Valença em 31/08/2010. Progrediu para o regime semiaberto por decisão prolatada pelo Juízo de execução da Comarca de Salvador em 15/06/2021, evento 42.1. Evadiu em 03/11/2021 durante uma saída temporária, o que ensejou a sua regressão ao regime fechado. Foi recapturado em 18/08/2022 e assim permanece até a presente data. Foi concedida a remição total de 62 dias. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do livramento condicional. A Defesa formulou pedido de livramento condicional. É o breve relatório. Fundamento e decido. O artigo 131 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de concessão do livramento condicional, preenchidos os requisitos do art. 83 do Código Penal Pátrio, sendo tal benefício um instituto de política criminal que se destina a permitir a redução do tempo de encarceramento, mediante a concessão antecipada e provisória de liberdade ao condenado. Este tipo de benefício, constitui uma etapa da pena, que visa preparar o Condenado para usar sua liberdade definitiva, ou seja, uma fase necessária do sistema de execução, pelo qual a readaptação do Condenado à vida livre se desenvolve progressivamente, mediante a observação direta e constante do Estado. Compulsando os autos, verifico que o (a) penitente foi condenado (a) a pena de total de 28 anos de reclusão, em regime fechado por ter praticado os crimes previstos nas ações penais acima relatadas. Preso em 23/03/2006, evadiu em 10/06/2006, sendo recapturado em 19/07/2006, permanecendo preso até 01/04/2009. Foi beneficiado pelo livramento condicional em 27/03/2009 e em 28 /04/2009, mas não há informações sobre o início do gozo do benefício. Foi beneficiado pelo livramento condicional em 27/03/2009 e em 28/04/2009, mas não há informações sobre o início do gozo do benefício. Preso em data não esclarecida, reingressou ao Conjunto Penal de Valença em 31/08/2010. Progrediu para o regime semiaberto por decisão prolatada pelo Juízo de execução da Comarca de Salvador em 15/06 /2021, evento 42.1. Evadiu em 03/11/2021 durante uma saída temporária, o que ensejou a sua regressão ao regime fechado. Foi recapturado em 18/08/2022 e assim permanece até a presente data, de modo que cumpriu o requisito objetivo ao livramento condicional. Satisfaz o requisito subjetivo uma vez que possui boa conduta carcerária, pois já se encontra reabilitado da falta grave desde o dia 18/08/2023 e embora respeite o posicionamento do Ministério Público, entendo que a prática de falta disciplinar não pode pesar indefinidamente em desfavor do apenado, mormente porque já satisfaz o requisito objetivo ao livramento condicional desde 21/03/2020. Ademais não há nos autos registro de outras condenações passíveis de execução imediata ou Mandados e prisão vigentes em seu desfavor. Assim sendo, com fundamento nos artigos 83, do Código Penal e 66, III, "e" e 131 da Lei nº 7.210/84,DEFIROo pedido concedendo o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL em favor de e TIAGO ARAUJO SANTOS, obrigando-lhe, todavia, como preceitua o artigo 132 da Lei de Execuções Penais, ao cumprimento das seguintes condições: a) obter/manter ocupação lícita, dentro de prazo razoável; b) apresentar-se à Secretaria do Juízo da Vara de Execuções Penais do seu domicílio, no dia imediatamente posterior à sessão de livramento, para receber as orientações devidas e, a partir daí, a cada 90 (noventa) dias para justificar as suas atividades, submetendo-se às orientações dos Servidores da Vara de Execuções Penais incumbidos da fiscalização; c) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; d) não mudar de residência sem comunicação ao Juízo da Execução e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; e) recolher-se a sua habitação até às 22:00 horas; f) não fazer uso de bebidas alcoólicas, ou frequentar casas de jogos ou de prostituição, festas de largo ou carnavalescas; g) não portar armas ou cometer qualquer outro delito; e h) manter bom comportamento social e familiar; i) levar ao conhecimento do Juízo da Execução Penal ou órgão de fiscalização, todos os fatos que impeçam o cumprimento das condições aqui fixadas. (fls. 19/21, do ID 57314787). Pois bem, ao exame dos autos, verifica-se que a irresignação manifestada não merece acolhimento. Consoante se extrai da deliberação judicial, em confronto com os documentos que instruem a presente insurgência, concretamente do histórico de condenações do Agravado e dos fatos ocorridos durante o período da execução penal, não há relato de ações penais em curso, de reiteração delitiva recente, nem de mal comportamento no ambiente carcerário, tendo sido o último fato criminoso por ele perpetrado em 17/07/2006, ou seja, há mais de 17 (dezessete) anos. Saliente-se, ainda, por oportuno, que o agravado foi absolvido no Procedimento Disciplinar n° 068/2023, apreciado pelo Diretor da Unidade prisional em 08/11/2023, nos termos da documentação acostada às fls. 08/12, do ID 57314787, tendo sido expressamente atestada a sua boa conduta carcerária, em 11/12/2023 (fl. 13 do ID 57314787). Ademais, embora haja registro de falta grave, por evasão, em 03/11/2021, durante uma saída temporária, o que ensejou a sua regressão ao regime fechado, não subsiste nenhuma indicação de reiteração delitiva no período em que permaneceu evadido. Como bem apontado pela Magistrada primeva, recapturado em 18/08/2022, o Agravado permaneceu recluso até atingir o requisito temporal objetivo para o alcance do benefício, ao qual se soma o requisito subjetivo, tanto mais porque se encontra reabilitado da falta grave desde o dia 18/08/2023 e possui bom comportamento carcerário, inexistindo dado tangível que desaconselhe o desencarceramento. Com efeito, segundo explicitado no ato judicante, rediga-se: “não há nos autos registro de outras condenações passíveis de execução imediata ou Mandados e prisão vigentes em seu desfavor”. Explicite-se, a esse respeito, que os fatos descritos no ato judicante vergastado não foram desacreditados, com lastro em provas, pelo Agravante, a evidenciar que as arguições do Parquet na valoração desfavorável das condições pessoais do Agravado como óbice à obtenção do livramento condicional não merecem, desta feita, acolhimento. Reverbere-se, ainda, que a compreensão firmada não se mostra em contradição com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, que deu ensejo ao tema 1161, nos seguintes termos: Tese: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.). Com efeito, analisado todo o histórico prisional do Agravado, extrai-se, de forma tangível e motivada o atendimento dos requisitos legais, notadamente, o requisito subjetivo, nos moldes em que delineado pela Digna Magistrada na decisão agravada. CONCLUSÃO Ante o exposto, data vênia ao opinativo ministerial, o voto é pelo conhecimento e não provimento do Agravo em Execução, para manter inalterada a decisão concessiva do livramento condicional. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Nartir Dantas Weber Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8010689-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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VOTO