PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA em face do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por aposentado contra associação civil, em razão de descontos alegadamente não autorizados em benefício previdenciário do INSS. O autor da demanda originária sustenta que jamais celebrou contrato de filiação ou associação com a entidade demandada, postulando a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. O Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo declinou da competência, por entender ausente relação de consumo. O Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial, ao receber os autos, suscitou o conflito, afirmando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ação ajuizada por aposentado contra associação civil, fundada em alegados descontos fraudulentos ou não autorizados em benefício previdenciário, configura relação de consumo, inclusive por equiparação, de modo a atrair a competência da Vara de Relações de Consumo. III. Razões de decidir A natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos não impede, por si só, o enquadramento da entidade como fornecedora, quando esta disponibiliza serviços no mercado mediante contraprestação financeira, com cobrança sistemática de mensalidades descontadas de benefício previdenciário. A alegação de ausência de filiação voluntária e de descontos não autorizados distingue a hipótese de uma relação associativa regular, pois indica possível defeito na prestação do serviço ou falha na captação de dados, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 17 do CDC, a vítima de evento danoso decorrente de defeito na prestação de serviço pode ser considerada consumidora por equiparação, ainda que não tenha firmado relação contratual direta com o fornecedor. A condição de aposentado, aliada à realização de descontos diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar, evidencia vulnerabilidade técnica, econômica e informacional, justificando a incidência do regime consumerista e a competência especializada. A Lei Estadual nº 10.845/2007 e a Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia disciplinam a especialização das Varas de Relações de Consumo, às quais compete processar e julgar litígios fundados no CDC. A jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a competência das Varas de Relações de Consumo para processar ações propostas por aposentados em razão de descontos abusivos, indevidos ou sem consentimento efetuados por associações, sindicatos ou entidades congêneres. IV. Dispositivo e tese Conflito negativo de competência julgado procedente, para reconhecer a competência do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o processo nº 8067372-69.2024.8.05.0001. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 8062172-50.2025.8.05.0000, suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA em face do JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062172-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: “1. A alegação de descontos não autorizados em benefício previdenciário por associação civil, à qual o aposentado afirma jamais ter se filiado, caracteriza relação de consumo por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 2. A associação civil que oferece serviços mediante contraprestação financeira pode ser enquadrada como fornecedora, independentemente da ausência de finalidade lucrativa. 3. Compete às Varas de Relações de Consumo processar e julgar ação fundada em descontos previdenciários alegadamente fraudulentos ou indevidos realizados por associação civil.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente, por maioria de votos. Designada a Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro para lavrar o acórdão.
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pela Juíza da 5ª Vara Cível desta Capital, em relação à Juíza da 15ª Vara de Relações de Consumo, também desta Comarca, na ação declaratória de inexistência de débito n. 8067372-69.2024.8.05.0001, ajuizada por Gonçalo Dias dos Santos, contra APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, na qual é discutida a devolução de valores cobrados a título de adesão à Associação, alegadamente não requerida. Inicialmente distribuído feito à 15ª Vara, declinou da competência a Juíza, por entender não se tratar de matéria consumerista, ID 479692344, do feito originário, vindo de declinar da competência, também, a Juíza Cível da 5ª Vara, suscitando o presente conflito, conforme ID 486357696, daquele processo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062172-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZA DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADA: JUÍZA DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas I – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE: O cerne da controvérsia instaurada consiste em definir se a pretensão do autor, embasada na ocorrência de descontos ilegítimos e fraudulentos em benefício previdenciário promovidos por entidade associativa, configura relação de consumo e, por consequência, se atrai a competência especializada do Juízo Suscitado. De início, é fundamental destacar que o conceito de fornecedor, instituído pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, abrange qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolva atividade de prestação de serviços no mercado de consumo mediante remuneração. O fato de a parte ré na ação originária possuir a natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos não impede o seu enquadramento na definição de fornecedora. O fator determinante para a incidência da lei consumerista é a natureza da atividade desempenhada, a qual consiste na oferta de serviços de assistência, seguro e assessoria jurídica a idosos mediante cobrança sistemática de mensalidades descontadas na folha de pagamento de aposentadorias. A despeito do formato institucional adotado pela ré, ela se comporta como fornecedora ao disponibilizar produtos e serviços securitários e assistenciais no mercado de consumo, competindo comercialmente com as demais operadoras de serviços do mercado convencional. No caso em tela, contudo, a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor é reforçada pela alegação de fraude, visto que o autor nega categoricamente ter firmado qualquer instrumento contratual ou ter manifestado interesse de ingressar no quadro de associados da entidade, tese que encontra respaldo na ausência de documento que ateste de forma clara e inequívoca a adesão regular, ensejando a quebra dos deveres anexos de conduta e boa-fé contratual. Sob essa perspectiva, quando a lide versa sobre descontos não autorizados decorrentes de fraude ou falha de segurança na captação de dados, a vítima deve ser considerada consumidora por equiparação, figura jurídica expressamente disposta no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. O legislador consumerista estendeu as normas de proteção da Lei nº 8.078/1990 a todos os terceiros que, embora não tenham participado voluntariamente de uma relação de consumo, sofram os prejuízos e danos causados pelo acidente de consumo ou pelo defeito na prestação do serviço exercido pelo fornecedor. A distinção entre a relação associativa regular e a ocorrência de cobrança indevida reside exatamente na inexistência de voluntariedade. Enquanto a filiação espontânea a uma associação submete-se ao regime estritamente civilista, a invasão da esfera patrimonial de um idoso mediante descontos fraudulentos em benefício previdenciário representa defeito do serviço ofertado pela associação no mercado, equiparando o lesado à categoria de consumidor. Há de se registrar a manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, econômica e informacional do aposentado frente ao aparato operacional de entidades de grande porte que comandam descontos automáticos diretamente nas fontes pagadoras do INSS, reduzindo a verba de natureza tipicamente alimentar destinada à sobrevivência do cidadão. Assim, configurada a relação consumerista por equiparação fática e jurídica, a aplicação das disposições especiais do Código de Defesa do Consumidor é medida cogente, de modo a resguardar a facilitação da defesa do hipossuficiente, inclusive com o amparo da inversão do ônus da prova. Uma vez identificada a natureza consumerista do vínculo que ensejou a propositura da demanda originária, impõe-se a declaração de competência absoluta das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da matéria. A organização judiciária e a divisão de atribuições entre as unidades jurisdicionais do Estado da Bahia estão disciplinadas pela Lei Estadual nº 10.845/2007 e pela Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atos normativos que instituíram a especialização de competência entre as varas de natureza cível geral e as varas de relações de consumo. De acordo com a referida regulamentação, as Varas de Relações de Consumo detêm competência material absoluta para dirimir litígios fundados nas disposições da Lei nº 8.078/1990. A especialização da jurisdição visa conferir maior celeridade, eficiência e unidade interpretativa às controvérsias de consumo, assegurando o cumprimento efetivo da política nacional de proteção ao consumidor. Afastar as lides sobre descontos associativos fraudulentos no benefício previdenciário de idosos do âmbito das varas especializadas representaria retrocesso interpretativo e prejuízo processual ao hipossuficiente, forçando-o a submeter-se ao rito comum das varas cíveis tradicionais e esvaziando a finalidade social para a qual as varas de consumo foram instituídas. Nesse exato sentido, as Seções Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmaram sólido entendimento jurisprudencial no sentido de manter a competência das Varas de Relações de Consumo para analisar ações promovidas por aposentados em virtude de descontos abusivos ou sem consentimento efetuados por associações de classe ou sindicatos, conforme se colhe dos precedentes representativos: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM DIREITO DO CONSUMIDOR. FIXAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. O autor ajuizou ação contra entidade associativa que efetuou descontos em seu benefício previdenciário. 2. No caso, mesmo sendo uma associação sem fins lucrativos, realiza cobranças mensais em contrapartida à prestação de serviços, configurando uma relação de consumo. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a aplicação do CDC não depende da natureza jurídica da entidade, mas da caracterização da relação jurídica entre as partes como de consumo. 4. A jurisprudência deste tribunal também reconhece que associações que prestam serviços mediante contraprestação financeira podem ser consideradas fornecedoras, atraindo a competência das varas de relações de consumo. Precedentes. 5. Declaração de competência do Juízo de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador." (Conflito de Competência 8014020-68.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 05/12/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito proposta por aposentado em face de associação civil, em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. 2. O juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador declinou da competência, entendendo não se tratar de relação de consumo, por inexistirem as figuras de consumidor e fornecedor. 3. O juízo da 7ª Vara Cível e Comercial suscitou o conflito, sustentando que as associações que prestam serviços aos seus associados configuram relação de consumo com os destinatários finais dos serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar ação em que o autor, aposentado, alega descontos fraudulentos em seu benefício previdenciário realizados por associação à qual afirma jamais ter se filiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As associações civis, tradicionalmente, são formadas por pessoas com interesses comuns, sem finalidade lucrativa, e as relações internas entre elas não se submetem, em regra, ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Todavia, a hipótese dos autos foge a essa configuração, pois o autor afirma jamais ter se associado à entidade demandada, havendo indícios de fraude em descontos realizados diretamente em proventos previdenciários. 7. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara às figuras do consumidor as vítimas de eventos danosos, ainda que não tenham estabelecido relação contratual direta, reconhecendo-se a figura do “consumidor por equiparação” ou “bystander”. 8. Assim, diante da alegação de fraude e da condição de hipervulnerabilidade do aposentado, deve ser reconhecida a incidência do CDC, atraindo a competência das varas especializadas em relações de consumo. 9. Precedentes da jurisprudência vêm reconhecendo a competência das varas consumeristas para processar ações dessa natureza, em que se alegam descontos indevidos decorrentes de fraudes praticadas por associações, cooperativas ou entidades congêneres. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito negativo de competência julgado procedente, fixando-se a competência da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Tese de julgamento: A alegação de fraude em descontos realizados em benefício previdenciário por associação civil, à qual o autor afirma jamais ter se filiado, caracteriza relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC), competindo às varas de relações de consumo o processamento e julgamento da demanda. Dispositivos relevantes citados - Código de Defesa do Consumidor, art. 17." (Conflito de Competência 8018545-93.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 12/11/2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS REALIZADOS POR ASSOCIAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Cível e o Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação proposta por aposentado objetivando a declaração de nulidade de filiação e autorização para descontos em benefício previdenciário, com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. A 7ª Vara de Relações de Consumo declinou da competência. O Juízo da 4ª Vara Cível, ao receber os autos, suscitou o conflito ao entender que a demanda envolve relação de consumo, atraindo a competência da vara especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a demanda ajuizada contra associação civil sem fins lucrativos, que realiza descontos em proventos de aposentadoria, configura relação de consumo, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica controvertida está submetida às normas do CDC, pois a associação ré atua como fornecedora de serviços mediante remuneração, ainda que sem fins lucrativos. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a natureza jurídica da associação não impede o reconhecimento da relação de consumo, desde que ofertado serviço ou produto mediante contraprestação. 6. Nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 10.845/2007, compete às Varas de Relações de Consumo processar e julgar os litígios dessa natureza, não se aplicando a competência residual das Varas Cíveis prevista no art. 68, I, “a”. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito negativo de competência julgado procedente." (Conflito de Competência 8003085-66.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 06/11/2025) Desse modo, resta evidenciado que a matéria posta em julgamento na ação originária amolda-se perfeitamente às atribuições do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, juízo perante o qual a ação foi validamente proposta e deve ter regular seguimento. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, e, consequentemente, reconhecer a competência do JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA para processar e julgar o processo n.º 8067372-69.2024.8.05.0001. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062172-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Discute-se, neste conflito, acerca da natureza da relação estabelecida entre associação e aquele que tem descontados valores para pagamento de mensalidade associativa, alegadamente não autorizados, se de caráter cível ou consumerista. Do conflito em si observa-se que a parte autora da ação declaratória de inexistência de débito e, consequentemente, de relação jurídica, demanda que originou este conflito, alega ser beneficiária do INSS e “notou a realização de descontos sob o cód. 272 em favor de “Contribuição APDAP PREV”, no importe inicial de R$ 30,36 ”, mas “jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência”. Como cediço, são elementos caracterizadores da relação de consumo, o consumidor, o fornecedor e o produto ou serviço no negócio travado, sendo necessária também a concomitância entre eles, pois faltante qualquer um deles, descaracterizada restará a relação consumerista. De outra banda, a figura do consumidor vem de ser definida como o adquirente do produto ou do serviço, como destinatário final, valendo pontuar, também, a possibilidade de existência da figura do consumidor por equiparação, definido como a vítima do fato ou do defeito do produto, bem como todos, ainda que indeterminados, que participaram ou foram expostas às praticas comerciais, tudo dentro das normas da Lei Consumerista. Já o fornecedor, nos termos do art. 3º, da Lei 8.078/1990, vem de ser tido como a pessoa física ou jurídica que, mediante atividade econômica, oferta o produto ou o serviço, como fabricante, montador, transformador, importador, exportador ou comerciante. Produto ou serviço são considerados bens, móveis ou imóveis, assim como atividades praticadas no mercado de consumo, envolvendo remuneração, exceto as relações trabalhistas. No caso em exame, no qual a demanda originária, repita-se, tem como objetivo a declaração de nulidade de um ato - desconto em benefício previdenciário não contratado, envolvendo associação desconhecida e que não foi contratada para o fornecimento de produto ou prestação de serviço, certo que não se pode falar em relação de consumo, pois ausentes os elementos que a caracterizam. Se na hipótese não se pode falar em produto ou serviço, de igual forma, via de consequência, não se vislumbram as figuras de consumidor e do fornecedor, sendo certo, ainda, que a falta de um dos dois primeiros elementos mencionados, afasta, por completo, eventual ocorrência de fato ou defeito de um deles decorrentes. Estas ponderações, resultantes das colocações da peça vestibular, de que a parte autora da demanda originária nunca travou qualquer contratação com a parte acionada, desconhecendo, em toda plenitude, sua identificação, dela não obtendo, por consequência, qualquer produto ou serviço, demonstram a inexistência de relação de consumo, pois ausentes da controvérsia os elementos exigidos pelo CDC para sua caracterização. Se a demanda não envolve relação de consumo, certo é que o Juízo competente para sua apreciação é o cível, jamais o consumerista. Ademais, dos autos originários verifica-se que o valor cobrado pela Associação ré tem natureza meramente contributiva, decorrente da imputada adesão da autora interessada à entidade, o que vem de ser evidenciado até mesmo pelo título da cobrança, nominado de “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, como se vê no ID 445917787, pág. 15, do processo principal, entre outras, restando, também com isso, elidido o entendimento de tratar-se de relação de consumo, o que vem de ser reforçado pela negativa do interessado no ingresso na entidade, deduzindo não ter requerido ou autorizado participação. Desta forma, a Apdap não atuou como fornecedora de serviços de consumo em sentido estrito, mas sim como entidade associativa, regulada por suas normas internas e estatutárias, e, ausente o caráter consumerista na relação, incide à espécie a competência residual preconizada pelo art. 68, I, a) da LOJ/BA, a fazer evidenciar descaber modificação na remessa do feito ao Juiz suscitante. Precedentes da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. CONFEDERAÇÃO. ADESÃO INDEVIDA. ADESÃO INVOLUNTÁRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre associação e associado quando a primeira não atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. 1.1 Como a relação jurídica não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Os danos morais decorrentes da adesão indevida/involuntária à associação/confederação, efetivada provavelmente por meio de fraude, não são in re ipsa, devendo ser demonstrada a efetiva violação aos direitos da personalidade. 3. A matéria atinente aos honorários advocatícios é de ordem pública, inclusive ocasionando alteração de ofício, sem que se caracterize reformatio in pejus. 3.1. Os honorários advocatícios devem representar verba que valore dignamente o trabalho do profissional sem, por outro lado, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. 3.2. A fixação dos honorários por equidade somente deve ser feita de maneira excepcional, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07163362920248070001 1948759, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 26/11/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVANTE QUE É ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NÃO SE COMPARANDO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU BANCÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO CDC À SITUAÇÃO EM CONCRETO, RESTANDO AFASTADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52605649420228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 04/03/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2023) Eis as razões pelas quais fui voto vencido, para julgar IMPROCEDENTE o presente conflito e declarar-se a competência da Juíza da 5ª Vara Cível do Salvador, para o processamento da ação n. 8067372-69.2024.8.05.0001. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8062172-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZA DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADA: JUÍZA DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO