PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE ACIDENTÁRIO. CONSTATAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 136/2025. APELO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu ao autor o auxílio-acidente, fixando como DIB o dia posterior à cessação do auxílio-doença (20.07.2015) e determinando encargos legais conforme legislação vigente, sustentando ausência de nexo causal e incorreção na fixação dos consectários. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente quanto ao nexo causal ou concausal e à redução da capacidade laborativa; (ii) estabelecer se os consectários legais foram corretamente fixados, especialmente diante da EC 136/2025. A concessão do auxílio-acidente exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 86 da Lei 8.213/1991, notadamente a redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza, incluindo doenças ocupacionais. A prova pericial judicial confirma a existência de patologia e redução leve e permanente da capacidade laborativa, embora negue o nexo causal, o que não vincula o julgador (CPC, art. 479). A prova emprestada, laudo pericial produzido na Reclamação Trabalhista n. 1000631-39.2018.5.02.0090, demonstra, após exame ergonômico e análise das atividades desempenhadas, nexo de concausalidade entre o labor e a hérnia apresentada, impondo prevalência diante das circunstâncias fáticas apuradas. A legislação previdenciária adota expressamente a teoria das concausas (Lei 8.213/1991, art. 21, I), de modo que, comprovado que o trabalho contribuiu para o desencadeamento ou agravamento da lesão, deve-se reconhecer o nexo equiparado a acidente. A redução permanente da capacidade foi reconhecida por ambos os peritos, sendo irrelevante o grau da lesão para fins de concessão do benefício, conforme Tema 416/STJ, que estabelece que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução. O termo inicial do benefício, fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior (20.07.2015), obedece ao entendimento consolidado no Tema 862/STJ. Os consectários legais devem observar a nova redação do art. 3º da EC 113/2021 somente a partir da vigência da EC 136/2025, impondo-se a reforma parcial da sentença. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido quando comprovada a redução permanente da capacidade laborativa e o nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho desempenhado, ainda que mínima a lesão. A prova emprestada, quando tecnicamente consistente e convergente com os demais elementos probatórios, pode prevalecer sobre laudo judicial, nos termos do art. 479 do CPC. O termo inicial do auxílio-acidente deve observar o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença precedente, nos moldes do Tema 862/STJ. Os consectários legais devem observar, após a vigência, a EC 136/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8003978-50.2021.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia em que figuram como apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelado, RENATO RIBEIRO SOARES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Apelo da parte ré para reformar, em parte, a sentença a quo e determinar que, quanto aos encargos legais, a partir da vigência da EC 136/2025, aplique-se a nova redação do art. 3º da EC 113/2021, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003978-50.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
APELADO: RENATO RIBEIRO SOARES
Advogado(s):PAULA SOUZA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Concessão de Auxílio Acidente, tombada sob o n. 8003978-50.2021.8.05.0274, ajuizada por RENATO RIBEIRO SOARES, em trâmite perante a 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que confirmou a tutela provisória de urgência e julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 94383416, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo confirmou a tutela provisória de urgência e julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, com fundamento nos artigos 10, 19, 21, I e 86 da Lei nº 8.213/91, confirmo a tutela de urgência outrora deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder a Renato Ribeiro Soares o benefício de auxílio-acidente (espécie B-94), fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 20/07/2015, observando-se a prescrição quinquenal. Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021. Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Como corolário, resolvo o mérito da demanda com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça. Desta sentença recorro de ofício, nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 490 do STJ, e do recurso repetitivo REsp 1101727 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Em suas razões recursais, ID n. 94383420, a parte ré, em breve síntese, discorreu sobre a impossibilidade de concessão do auxílio-acidente por ausência de acidente de qualquer natureza. Argumentou a legislação exigia um evento súbito e traumático para a caracterização do acidente, o que não teria ocorrido no caso em apreço, tratando-se de doença degenerativa ou constitucional. Invocou o Tema 269 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) para defender que a equiparação de doenças a acidentes deve ser restritiva. Subsidiariamente, questionou os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Requereu, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo, nos moldes pretendidos. A parte autora apresentou contrarrazões, ID n. 94383424, oportunidade em que defendeu a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo da parte ex adversa. No ID n. 94444465, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 17.11.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 12 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003978-50.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
APELADO: RENATO RIBEIRO SOARES
Advogado(s): PAULA SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do preenchimento, ou não, pela parte autora, dos requisitos para a concessão do auxílio acidente e, caso preenchidos, se os encargos legais foram fixados em consonância com a norma de regência. A insurgência recursal merece parcial acolhimento. Explico. De logo, vale afirmar a concessão de benefícios por incapacidade, ainda que acidentários, para o exercício de atividade laboral está disciplinada nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. In verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” No que concerne ao auxílio acidente, a disciplina é preconizada no art. 86 da predita lei federal. “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Portanto, para a concessão do auxílio-acidente exige-se a cumulação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza (incluindo as doenças profissionais e do trabalho); c) a consolidação das lesões; d) a redução da capacidade para o trabalho habitual; e) o nexo causal entre o infortúnio e a lesão incapacitante. Lado outro, no tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Para mais, o auxílio por incapacidade temporária, posteriormente, será convertido em auxílio por incapacidade permanente, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa ou extinto, em razão da cura do segurado. Já o auxílio por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa pelo segurado. No que concerne à concessão do auxílio-acidente, esta está condicionada, pois, à confirmação pela perícia médica, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. Nas hipóteses acima explicitadas, incontestável, portanto, que para aferição da incapacidade e/ou da redução para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, deverá o magistrado, em regra, se valer da perícia médico judicial, a qual, todavia, não tem caráter absoluto. Ainda, como cediço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1109591/SC, sob a égide dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 416, com trânsito em julgado, assentou a tese de que: Questão submetida a julgamento: “Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.” Tese firmada: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”. À propósito: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) Assentadas as premissas acima, debulha-se de forma incontestável dos autos a comprovação da condição de segurado do autor e a carência mínima, segundo docs. dos IDs ns. 94383307 e 94383311. O ponto controverso, neste momento processual, reside na caracterização do nexo causal e na natureza acidentária da moléstia que acometeu o autor. O laudo da perícia médica realizada, subscrito pelo Dr. Anselmo Lopes de Araújo, juntado no ID n. 94383406, foi taxativo ao reconhecer a existência da patologia e da redução da capacidade laborativa. À propósito: Laudo pericial do ID n. 94383406 - “[…] Do visto e exposto, após a oitiva do periciando, com seu relato do trabalho desenvolvido na empresa em que trabalhou, com o resultado dos exames complementares, com o resultado do exame físico, no ato pericial, concluo que o periciando tem redução de sua capacidade laborativa, parcial, permanente, com redução leve dessa capacidade laborativa, em 25%, segundo tabela de gradação da SUSEP. Apresenta condição laboral que sejam compatíveis com sua condição atual, mas deve-se evitar as atividades de esforço físico e esforço postural excessivo. Contudo, o mesmo expert negou o nexo causal, afirmando tratar-se de "fragilidade muscular da região afetada" e "transposição de um tecido ou órgão, de um lugar para outro, por fragilidade peritoneal e muscular". Ocorre que, conforme preceitua o art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, na medida em que no sistema da persuasão racional, a prova pericial, embora de grande relevância técnica, não possui valor absoluto e deve ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas. Neste contexto, assume relevância a prova emprestada colacionada pelo autor, consistente no laudo da perícia médica produzida nos autos da Reclamação Trabalhista n. 1000631-39.2018.5.02.0090, ID n. 94383312, ajuizada pelo autor em desfavor da ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, que tramitou perante a 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, que após análise aprofundada das condições ergonômicas e das atividades desempenhadas pelo obreiro, ora autor, concluiu de forma diversa quanto ao nexo. O laudo da perícia trabalhista constatou que o autor, no exercício da função de técnico de qualidade, realizava atividades que exigiam carga excessiva de peso e carregamento e esforço físico acentuado, como o transporte de malas de ferramentas pesadas e a manutenção de freios e cabos de elevadores, razão pela qual o perito trabalhista concluiu categoricamente haver nexo de concausualidade entre a patologia e o trabalho executado pelo autor. E prosseguiu: Doc. do ID n. 94383312 - "[…] A hérnia recidivada e operada duas vezes, no entender deste perito é fator indiscutível de sua diminuição de capacidade laborativa em caráter parcial e permanente [...] Essa condição coloca o periciando em posição de desvantagem competitiva no mercado de trabalho." Diante do conflito entre o laudo decorrente da prova pericial realizada nos presentes autor e o laudo do perito trabalhista, agiu com acerto o Magistrado sentenciante ao acolher a conclusão que reconhece o nexo de concausalidade, dando aplicação do princípio in dubio pro misero. Como sabido, a legislação previdenciária adota a teoria das concausas e, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;". Portanto, ainda que o segurado possuísse uma predisposição genética ou fragilidade na parede abdominal, se o trabalho, exercido com esforço físico intenso e constante, atuou como fator contributivo para o desencadeamento ou agravamento da hérnia, perfazendo a concausa, o nexo deve ser reconhecido para fins previdenciários. Assim, não se reconhecer a realidade que emerge dos autos seria ignorar a biomecânica laboral descrita na prova emprestada, onde ficou patente que o autor carregava pesos e adotava posturas que aumentavam a pressão intra-abdominal, fator de risco clássico para hérnias inguinais. Noutro giro, quanto ao argumento do INSS de inexistência de acidente de qualquer natureza com base em interpretação restritiva do conceito de acidente, este não merece prosperar no caso concreto, ao dar-se concretude à norma extraível da Lei n. 8.213/1991, em seu art. 20, incisos I e II, que equipara expressamente as doenças profissionais e as doenças do trabalho ao acidente do trabalho. Assim, uma vez reconhecido o nexo de concausalidade entre a hérnia inguinal e o trabalho desempenhado, está preenchido o requisito do acidente de qualquer natureza exigido pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91, por força da equiparação legal. No que tange à redução da capacidade laborativa, esta restou confirmada por ambos os peritos e tal restrição configura a necessidade de dispêndio de maior esforço para a realização das mesmas atividades que o segurado exercia antes da lesão, dando azo à aplicação do Tema 416 do Colendo STJ. Por conseguinte, comprovada a consolidação das lesões, o nexo de concausalidade com o labor e a redução da capacidade funcional, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o auxílio-acidente. Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. TEMA 416. GRAU DA LESÃO. IRRELEVANTE. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio acidente é devido ao segurado que, após lesões consolidadas em virtude de acidente de qualquer natureza, verifique uma redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, fixou o Tema 416, o qual dispõe que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" - Independente do grau da lesão sofrida, desde que cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam o nexo causal entre o acidente e a lesão, bem como a redução da capacidade para exercer sua antiga função, deve ser concedido o auxílio-acidente ao segurado. (TJ-MG - AC: 10000222098592001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2023). Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - AUSÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FATO GERADOR NÃO DEMONSTRADO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - TUTELA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - LIMITAÇÃO - DESCABIMENTO. A não comprovação de incapacidade total e permanente do segurado obsta a concessão de aposentadoria por invalidez. Apurada, em perícia médica realizada em juízo, a incapacidade total e temporária do segurado para a atividade que habitualmente exercia, em razão de doença profissional, impõe-se a concessão do auxílio-acidente até que sobrevenha sua recuperação, reabilitação para outra atividade capaz de salvaguardar sua subsistência ou que seja aposentado por invalidez. (TJ-MG - AC: 10000205092521001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021). Grifos acrescidos. Lado outro, em relação ao termo inicial do benefício (DIB), a sentença fixou corretamente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior (20.07.2015), observada a prescrição quinquenal. Este entendimento está em perfeita consonância com o Tema 862 do STJ. Tese advindo do Tema 862 STJ - “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.” Por fim, quanto aos consectários legais, juros e correção monetária, merece parcial retoque a sentença para a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2021 tão somente após a vigência da EC 136/2025. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Apelo da parte ré e dar-lhe parcial provimento tão somente para reformar a sentença e determinar que, quanto aos encargos legais, a partir da vigência da EC 136/2025, aplique-se a nova redação do art. 3º da EC 113/2021. Por fim, resta, de logo, advertida a parte ré de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003978-50.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
APELADO: RENATO RIBEIRO SOARES
Advogado(s): PAULA SOUZA SILVA
VOTO