PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050578-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLERISTON AMARANTE DE ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): GIZANIA ALVES NUNES, VOLDI SILVA ALVES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA CUJA PROPRIETÁRIA É AVALISTA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º DA LEI 8.009/90. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. PENHORA QUE DEVE SER DESCONSTITUÍDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1- Trata-se na origem de Execução de Título Extrajudicial, em que após o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos embargos à execução, foi determinada a penhora do imóvel, onde supostamente reside a filha da proprietária, que por sua vez foi avalista do título de crédito executado.

2. Em consonância com a jurisprudência assente, o fato de a avalista ser a proprietária do bem imóvel dado em garantia não se enquadra nas exceções da impenhorabilidade do bem de família. Tampouco se sustenta a alegação de que em razão de a avalista e proprietária do imóvel ser mãe do agravante, sócio da empresa, se trataria assim de membro da entidade familiar. Isso porque, para se enquadrar na supratranscrita exceção da impenhorabilidade do bem de família, é necessário que o proveito se reverta à entidade familiar, o que não se verifica dos autos de origem.

3. No caso dos autos, os agravantes, que são casados, são também sócios da empresa em favor da qual se contraiu o empréstimo, não tendo sido demonstrado que a entidade familiar composta pela genitora do agravante, que é a proprietária do imóvel dado em garantia, tenha obtido qualquer benefício decorrente de tal contrato.

4. Ante a presença da probabilidade do direito, bem como do risco de dano irreparável, decorrente da possibilidade de venda judicial da residência da agravante avalista, deve prevalecer a impenhorabilidade do bem de família, desconstituindo-se a penhora sobre o referido imóvel.

5. Decisão reformada. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050578-10.2023.8.05.0000, em que figuram como agravantes CLERISTON AMARANTE DE ANDRADE e outros (3) e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050578-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLERISTON AMARANTE DE ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): GIZANIA ALVES NUNES, VOLDI SILVA ALVES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por CLERISTON AMARANTE DE ANDRADE e OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de n° 0500308-21.2017.8.05.0146, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, julgou improcedente a impugnação à penhora apresentada pelos ora agravantes.

 

Em suas razões recursais, alegam os recorrentes que o bem penhorado consiste na residência da família do executado, enquadrando-se no conceito de bem de família trazido no art. 1° da Lei n° 8.009/90, razão pela qual é impenhorável.

 

Destacam que o pavimento superior objeto da penhora foi doado pela fiadora MARIA JACIARA DO AMARANTE para sua filha residir, estando a mesma no imóvel há mais de 05 (cinco) anos, de modo que “ilegal a penhora que recaia sobre bens de terceiros, porque é pressuposto da execução a responsabilidade executiva do sujeito passivo”.

 

Acrescentam haver evidente excesso de execução na penhora realizada, uma vez que o bem penhorado foi avaliado no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), excedendo o valor da dívida objeto da presente execução, que é R$ 637.211,10 (seiscentos e trinta e sete mil, duzentos e onze reais e dez centavos).

 

Alegam que os agravantes estão dispostos a negociar com o Banco e quitar o débito de forma parcelada, sendo medida extremamente gravosa leiloar a casa onde moram.

 

Com base em tais razões, pedem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para desconstituir a penhora sobre o bem.

 

Em decisão de ID 52347651, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão a quo até ulterior deliberação.

 

Contrarrazões ao ID 53550226, nas quais o agravado narra que os agravantes figuram como executados por inadimplência relacionada à Cédula de Crédito Comercial emitida em 18/03/2016, com vencimento final previsto para 18/03/2028, no valor nominal à época de R$ 603.000,00.

 

Discorre que após os embargos à execução opostos pelos ora agravantes terem sido julgados improcedentes com trânsito em julgado, restaram penhorados os imóveis dados em garantia hipotecária no título executivo. Após impugnada a penhora, o juízo a quo julgou a impugnação improcedente, reconhecendo fraude à execução.

 

Defende que restou certificado na decisão agravada que os imóveis penhorados não pertencem a terceiros, mas aos próprios executados. Destaca que, mesmo que tivesse ocorrido a transferência dos imóveis, seria revestido de má-fé por fraude a credores.

 

Argumenta que o art. 3º, V, da Lei 8.009/90 possibilita a constrição para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

 

Suscita ilegitimidade ativa, vez que os agravantes defendem a proteção do bem de família em favor de Kedma Amarante de Andrade Lima, que supostamente reside no imóvel penhorado, e que é filha da proprietária Maria Jacira do Amarante. Defende que se a transferência do imóvel é verdadeira como alegam os agravantes, somente à Sra. Kedma recai a legitimidade para atacar a penhora.

 

Acrescenta que se de fato houve a transferência do imóvel, então houve também fraude à execução. Aduz que a inexistência de certidão imobiliária com demonstração de que o imóvel pertence a terceiro desconstrói a narrativa dos agravantes de que pertence à filha da executada.

 

Pontua que a agravante Maria Jacira não se trata de terceiro, mas de devedora principal, na medida em que prestou aval no título de crédito executado, independente de constar ou não no quadro social da empresa contratante do crédito.

 

Destaca que a Sra. Maria Jacira é mãe do devedor e também agravante Cleriston Amarante de Andrade, alegando ser evidente que o crédito tomado pela empresa, da qual figuram como sócios os agravantes Cleriston Amarante de Andrade e sua esposa Angela Maria dos Santos Ribeiro Amarante, foi em proveito e benefício da entidade familiar, da qual se inclui a mãe do sócio.

 

Sustenta que “seja considerada mãe do devedor (e, portanto, membro da entidade familiar), seja considerada apenas avalista da cédula (e, portanto, devedora principal da obrigação cambial), a garantia hipotecária prestada pela agravante MARIA JACINTA DO AMARANTE não se reveste com a proteção do bem de família, razão pela qual este recurso merece improvimento.”.

 

Requer, assim, o improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada, e prequestiona os dispositivos suscitados em suas razões.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII, do CPC).

 

Salvador/BA, 08 de janeiro de 2024.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050578-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLERISTON AMARANTE DE ANDRADE e outros (3)
Advogado(s): GIZANIA ALVES NUNES, VOLDI SILVA ALVES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ, MARCUS BOREL SILVA MOREIRA

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, trata-se na origem de Execução de Título Extrajudicial, em que após o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos embargos à execução, foi determinada a penhora do imóvel, onde supostamente reside a filha da proprietária, que por sua vez foi avalista do título de crédito executado.


Na decisão impugnada, o juízo a quo julgou improcedente a impugnação à penhora, entendendo que os imóveis foram dados em garantia para contrair empréstimo de elevada monta, sem qualquer ressalva de se tratar de bem de família.


Afirmam os agravantes, em contrapartida, que a Cédula de Crédito foi destinada para realização de investimento no RESTAURANTE RIO CENTER LTDA – ME, cujos sócios são os dois primeiros agravantes, CLERISTON AMARANTE DE ANDRADE e ANGELA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO AMARANTE, estando garantida pela hipoteca do imóvel de propriedade da terceira recorrente, MARIA JACIRA DO AMARANTE, situado na Rua Sete de Setembro, 76, Centro, Juazeiro – BA, penhorado nos autos de origem.


Os agravantes sustentam a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, restando demonstrado que a Sra. MARIA JACIRA DO AMARANTE reside no pavimento térreo, ao passo que sua filha, a Sra. KEDMA AMARANTE DE ANDRADE LIMA, no pavimento superior (IDs 51649812 e 51649813).


Conforme consta na decisão proferida por esta relatoria, em razão da dívida ter sido contraída pelos sócios Cleriston Amarante de Andrade e Angela Maria dos Santos Ribeiro, considerou-se que se trataria de hipoteca para garantir dívida de terceiro e que, portanto, não se enquadraria na exceção de impenhorabilidade do art. 3º, V, da Lei 8.009/90, segundo a qual:


Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(...)

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;


Em suas contrarrazões, o ora agravado defende a tese de que a Sra. Maria Jacira do Amarante, por ser avalista do empréstimo, não se trata de terceiro, mas de devedora principal por ter prestado aval no título de crédito, independente de constar no quadro social da empresa.


Sobre a matéria, assim entende a jurisprudência pátria:


Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Penhora de bem imóvel da avalista. Impugnação à penhora. Alegação de bem de família. Acolhimento. Manutenção. Imóvel oferecido em caução. Ausência de subsunção às exceções à impenhorabilidade do bem de família. Ausência, ainda, de prova de que a garantidora se beneficiou com a obrigação contraída pelos devedores principais. O imóvel penhorado foi, efetivamente, dado em garantia, por meio de caução, por sua proprietária. Ocorre que o oferecimento de imóvel em caução não encontra guarida nas exceções à impenhorabilidade do bem de família. Sucede, ainda, que, mesmo se se estivesse a tratar de hipoteca, a garantia foi prestada para assegurar o adimplemento de obrigação assumida pelos coexecutados Cláudio e Luciana, e, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de bem de família hipotecado somente será admitida se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou o proprietário. A exceção prevista no art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009/90 não se aplica aos casos em que a hipoteca é dada como garantia de empréstimo contraído em favor de terceiro, mas somente quando garante empréstimo tomado diretamente em favor do próprio proprietário. O fato de o imóvel ter sido dado como garantia de obrigação de terceiro não implica renúncia à proteção legal do bem de família, uma vez que a proteção dada ao imóvel residencial é cogente. A exceção à impenhorabilidade só tem incidência nas hipóteses expressamente contempladas pela lei, o que não ocorre com a caução. E não há nenhuma prova nos autos que indique que a dívida reverteu em benefício da proprietária do bem. Nessa ordem de ideias, a caução prevista no instrumento contratual é nula de pleno direito, não havendo falar em violação da boa-fé objetiva. Agravo não provido.

(TJ-SP - AI: 22528533620218260000 SP 2252853-36.2021.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 14/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022)


APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA SOBRE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELA AVALISTA – 1.) INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI FEDERAL Nº 8.009/90 – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – EMBARGANTE, NA QUALIDADE DE AVALISTA, QUE NÃO FIGURA COMO SÓCIA DOS DEVEDORES PRINCIPAIS, TAMPOUCO EXERCE ATIVIDADES LIGADAS À AGRICULTURA E, AINDA, NÃO OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO COM A NEGOCIAÇÃO – PROVA ORAL UNÍSSONA NESSE SENTIDO – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TAMBÉM COMPROVAM QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DA AVALISTA E LHE SERVE DE MORADIA – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADA – 2.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11º, DO CPC E ORIENTAÇÃO DO STJ – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PR - APL: 00018633920198160087 Guaraniaçu 0001863-39.2019.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 02/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2021)


EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AVAL. 1. Tratando-se de avalista, e não de fiador, bem de família não pode ser penhorado, tendo em vista a garantia da Lei 8.009/90.. 2. No caso, contudo, a parte não logrou provar a impenhorabilidade do bem, que tem características de mero imóvel de veraneio. 3. Recurso não provido.

(TJ-SP - AI: 21657676120208260000 SP 2165767-61.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 31/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DOS EXECUTADOS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL NO CONTRATO DE MÚTUO. INAPLICABILIDADE DO INC. V, DO ART. 3º, DA LEI 8.009/90. DÍVIDA FIRMADA EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA E NÃO DA AVALISTA, QUE SEQUER É SÓCIA DA EMPRESA. PRECEDENTES DO STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

(TJPR, 13ª Câmara Cível, 0025786-30.2020.8.16.0000 , Londrina, Relatora: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Julgado em 07.10.2020


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM QUE OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL FIGURARAM COMO AVALISTAS. RECURSO DOS EXECUTADOS PARA DESCONSTITUIR A PENHORA. 1. Impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Não verificada qualquer exceção legal, em especial aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90; nem o risco de irreversibilidade da demanda. 2. Recurso provido para desconstituir a penhora.

(TJ-RJ - APL: 01404959620178190001, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 30/10/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)


Por conseguinte, em consonância com a jurisprudência assente, o fato de a avalista ser a proprietária do bem imóvel dado em garantia não se enquadra nas exceções da impenhorabilidade do bem de família, de modo que a mencionada tese do agravado não merece prosperar.


Tampouco se sustenta a alegação de que em razão de a avalista e proprietária do imóvel ser mãe do agravante, o Sr. Cleriston Amarante de Andrade, sócio da empresa, se trataria assim de membro da entidade familiar. Isso porque, para se enquadrar na supratranscrita exceção da impenhorabilidade do bem de família, é necessário que o proveito se reverta à entidade familiar, o que não se verifica dos autos de origem.


A propósito, confira-se:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL DE DÍVIDA POR UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. EMPRÉSTIMO QUE REVERTEU EM PROVEITO DA FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Acerca da possibilidade ou não de penhora do bem de família, quando dado em garantia de dívida por sócio da pessoa jurídica devedora, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). 3. Na hipótese, a Corte estadual consignou que o empréstimo firmado por um dos sócios da empresa devedora reverteu-se em benefício da entidade familiar, o que afasta a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia. A alteração dessa conclusão demanda revolvimento de matéria fática, vedada pela Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1872720 PR 2020/0103516-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) (g.n).


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA POR SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE DO BEM. PROVEITO ECONÔMICO DA DÍVIDA À ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DO CREDOR. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar (EAREsp 848.498/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1944573 SP 2021/0185486-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) (g.n).


No caso dos autos, conforme já exposto, os agravantes, que são casados, são também sócios da empresa em favor da qual se contraiu o empréstimo, não tendo sido demonstrado que a entidade familiar composta pela genitora do agravante, que é a proprietária do imóvel, tenha obtido qualquer benefício decorrente de tal contrato.


Dessa forma, ante a presença da probabilidade do direito, bem como do risco de dano irreparável, decorrente da possibilidade de venda judicial da residência da agravante Maria Jacira do Amarante, deve prevalecer a impenhorabilidade do bem de família, desconstituindo-se a penhora sobre o referido imóvel.


Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão, desconstituindo-se a penhora sobre o imóvel objeto dos autos.

 

Salvador/BA, 8 de janeiro de 2024.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-237