PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO "NÃO EXISTE O NÚMERO". DEVEDORA CONSTITUÍDA EM MORA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta em razão da sentença, proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que indeferiu a petição inicial em razão da ausência de constituição em mora do devedor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, cujo aviso de recebimento retornou com a anotação "não existe o número", para a constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora do devedor é requisito essencial para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 72 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento de que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. 5. A devolução da notificação com a anotação "não existe o número" constitui prova válida da constituição em mora, vez que cabe ao devedor, ao firmar o contrato, apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação, à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais, sendo responsável por fornecer endereço apto para recebimento de correspondência. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 422; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Tema Repetitivo nº 1.132; Súmula nº 72/STJ; TJ-BA, Apelação nº 81796461020238050001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 10.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008926-25.2022.8.05.0072, em que figuram como apelante BANCO ITAU SA e como apelada ITALO CARDOSO CERQUEIRA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008926-25.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ITALO CARDOSO CERQUEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Apelo para reconhecer a validade da notificação de ID 78818867 para a constituição em mora do devedor e, por conseguinte, anular a sentença de ID 78818998, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 78818999) interposta por BANCO ITAU S/A contra ITALO CARDOSO CERQUEIRA, em razão da sentença de ID 78818998, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas, que indeferiu a petição inicial em razão da ausência de constituição em mora do devedor. Requer a instituição financeira apelante a anulação da sentença, com o reconhecimento da constituição em mora do devedor, e determinar o regular prosseguimento do feito. Em suas razões, argumenta que a sentença recorrida está em descompasso com a melhor interpretação dos dispositivos legais e com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a notificação extrajudicial foi validamente encaminhada ao mesmo endereço constante do contrato de financiamento, sendo suficiente para a constituição em mora, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a informação "não existe número". Invoca o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), argumentando que a falha na comunicação deve ser imputada exclusivamente ao devedor, que forneceu endereço inadequado no contrato. Alega que não pode ser penalizada pela desídia do devedor em informar endereço onde não poderia ser encontrado, frustrando a comunicação regularmente encaminhada. Aduz que a jurisprudência consolidada, inclusive com recente orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, dispensa a comprovação do recebimento da notificação pelo devedor, bastando o envio ao endereço informado no contrato. Sustenta que a tentativa frustrada de entrega não configura óbice para o reconhecimento da mora e para o prosseguimento da demanda. Preparo recursal no ID 78819006 e 78819007. Contrarrazões dispensadas em razão da não triangularização da relação processual. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008926-25.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ITALO CARDOSO CERQUEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, conforme estabelece o artigo 3º, §5º, do Decreto-Lei 911/69. Cinge-se a controvérsia acerca da constituição em mora do devedor através do envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, cujo aviso de recebimento regressa com a informação “não existe o número”. Nas ações de busca e apreensão em contrato de financiamento, para que o devedor seja constituído em mora é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor. A constituição do devedor em mora é imprescindível na ação de busca e apreensão e independe da assinatura do devedor no respectivo aviso de recebimento, conforme se depreende do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e enunciado de Súmula 72, STJ, in verbis: Art. 2º, §2º, Decreto-Lei 911/69. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Súmula 72, STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Na hipótese concreta, a recorrente propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, objetivando apreender o bem dado em garantia, aduzindo que o apelado se encontra inadimplente. Compulsando os autos originários, observa-se que a notificação extrajudicial de ID 78818867 foi enviada para o mesmo endereço indicado no contrato (ID 78818865), porém o aviso de recebimento retornou negativo, com a observação “não existe o número”. Atualmente, admite-se a possibilidade de constituir a parte ré em mora apenas com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato pelo interessado, dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros, em conformidade como Tema 1132 dos Recursos Repetitivos, firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. STJ, Recursos Repetitivos. Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS). Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, reputa-se regularmente constituído em mora o devedor através do envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, ainda que o aviso de recebimento retorne com a informação “não existe o número”. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AR COM INFORMAÇÃO DE “NÚMERO INEXISTENTE” . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Depreende-se dos autos que houve comprovação da mora, na medida que a Notificação Extrajudicial para constituição do devedor em mora foi encaminhada para o mesmo endereço informado no contrato. 2 - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (TEMA 1132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art . 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3 – No caso tem tela, o fato de a notificação ter retornado com a informação “NUMERO INEXISTENTE”, não tem o condão de afastar a constituição em mora da parte ré, conforme pacificou o STJ. Ao contratar com o banco o mutuário deve fornecer um endereço que seja apto a entrega de correspondência ou diligenciar junto a agência de correios o seu recebimento . 4 - Firmou-se tal entendimento com base na premissa de que o devedor, ao firmar o contrato, deve apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. 5 - APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81796461020238050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação para reconhecer a validade da notificação de ID 78818867 para a constituição em mora do devedor e, por conseguinte, anular a sentença de ID 78818998, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para o regular prosseguimento do feito. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008926-25.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ITALO CARDOSO CERQUEIRA
Advogado(s):
VOTO