PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541431-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KRUSCHEWSKY & NUNES RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: FISCO SOFT EDITORA LTDA.
Advogado(s):ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, NAHIMA MULLER

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: 

Apelação Cível. Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Indenização Por Danos Morais. Sentença que julgou improcedente a demanda. O produto/serviço contratado (software jurídico) não se relaciona com a atividade empresarial do recorrente, razão pela qual não caracteriza insumo a ser incorporado ao produto objeto da atividade empresarial, o que permite concluir que se destina ao consumo como destinatário final. Resta configurada a relação de consumo, porquanto os serviços/produtos contratados não fazem parte do objeto social do contratante. Compulsando os autos, é possível verificar que a apelada juntou contrato, no qual consta que a apelada concedeu ao recorrente uma licença de uso permanente, devendo o sistema permanecer implantado para uso, mesmo que finalizada a vigência do contrato para atualizações, sem, entretanto, transferir, nessa oportunidade, qualquer direito relativo à propriedade intelectual ou industrial do software. Logo, não há que se falar em violação ao dever de informação, pois as cláusulas expressamente apontam que, durante o prazo de um ano, o licenciado terá direito a todas as atualizações e as novas versões do software, bem como que após o encerramento do período de validade constante na Nota Fiscal de compra, o licenciado continuará a ter direito ao uso do software, sendo garantido o funcionamento do mesmo dentro de suas especificações, desde que o equipamento operacional do licenciado não apresente falhas de qualquer natureza e seja manuseado de forma correta. Por sua vez, o  próprio autor/apelante juntou laudo técnico informando que, no dia 14/01/2019, o servidor do Escritório apresentou problema no sistema operacional, sendo necessária a formatação e reinstalação do sistema. Assim, é possível concluir que antes de se apresentar o problema do sistema operacional, o mesmo se encontrava em regular funcionamento, e que, em verdade, a necessidade de reinstalação se deu em virtude de mal funcionamento do servidor do próprio escritório apelante, que prejudicou a performance do programa. Portanto, não restou demonstrado que o apelado restringiu a utilização do software, mesmo após a vigência do contrato, pois o óbice da regular utilização se deu pelos próprios problemas técnicos no servidor de rede do apelante. Diante disso, tem-se que o contrato realizado foi cumprido com êxito, sendo instalado o programa conforme contratado. Assim sendo, o fato de ter ocorrido a descontinuidade de atualizações e suporte, bem como de venda do programa,  não significa que incorreu a parte apelada aem qualquer ilícito, haja vista não ter sido acordado de forma diferente, quando da compra. Ao revés, essas inviabilidades restaram expressamente pactuadas no contrato. Por fim, o apelado demonstrou não ter mais o interesse na comercialização desse software.  Deste modo, não pode o Poder Judiciário interferir nas relações privadas, quando ausente ilicitude ou ilegalidade na conduta da empresa requerida, especialmente porque consta expressamente na cláusula 4ª do contrato que a licença de uso estava limitada aos pontos adquiridos no momento da contratação, sem previsão de comercialização vitalícia deste produto. Assim, não restou comprovada a alegada falha na prestação dos serviços, mas conduta amparada em legítima disposição contratual, devendo, pois, ser mantida a improcedência do pedido inicial. Por conseguinte, não há falar em dano moral indenizável. Apelo improvido.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação0541431-12.2018.8.05.0001 , da Comarca de Salvador, em que figura, como Apelante, KRUSCHEWSKY & NUNES RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, e como Apelados, FISCO SOFT EDITORA LTDA, NOVAPROLINK TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2024.

 

  

PRESIDENTE

 

  

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

  

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 25 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541431-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KRUSCHEWSKY & NUNES RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: FISCO SOFT EDITORA LTDA.
Advogado(s): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, NAHIMA MULLER

 

RELATÓRIO

 

 

A presente Apelação Cível foi interposta por KRUSCHEWSKY & NUNES RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0541431-12.2018.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…]Ante o exposto, revogo a liminar concedida, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando-os por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista o valor irrisório da causa.” 

 

Em suas razões de recurso, ID. 62327239 , o apelante alega, em síntese, que “[...] Nos termos do que foi contratado, mediante o pagamento do preço exigido pela primeira Acionada, o Recorrente adquiriu o direito de usar o Software por tempo indeterminado (ad perpetuam), para uso em seus servidores.”

 

Assevera que “[...] conforme observa-se em e-mails trocados pelas partes, verifica-se que o Autor investiu em treinamentos e consultorias, não apenas tempo de sua equipe mas sempre arcando com todos os gastos e pagamentos nos dias acordados, transformando a ferramenta ADQUIRIDA em instrumento fundamental de sua atuação, bem como INCORPORANDO-A às suas rotinas e procedimentos mais íntimos.”

 

Pontua que “[...] no ano de 2017, o Autor foi surpreendido com o ingresso da segunda Acionada na relação originalmente mantida com a primeira Acionada, sob a alegação de que teria está INCORPORADO aquela, sub-rogando-se em consequência aos direitos e obrigações decorrentes da relação contratual existente com o Autor. E mais, comunicou ao Recorrente que na qualidade de sucessora da primeira Acionada, a segunda Acionada decidira “descontinuar” o Software que deixaria de ser comercializado.”

 

Informa que “[...] A segunda Acionada chegou a apresentar proposta de migração do Software adquirido pelo Autor para um novo sistema (denominado de Legal One), sem custo para o Autor, sendo entretanto que lhe seria passado a exigir a partir de então o pagamento MENSAL de aproximadamente R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais a título de locação de licenças, além do pagamento do necessário treinamento para preparação e utilização do mesmo, qual não era nada benéfica para o Recorrente, tendo em vista que passaria arcar com uma despesa que até então não existia.” 

 

Sustenta que “[...] em que pese a suposta ausência de renovação do serviço de suporte e manutenção anual, restou demonstrado através dos documentos constantes dos autos e do depoimento das testemunhas arroladas que o uso pleno do sistema independia das renovações de licenças.” 

 

Aduz, ainda, que "[...] no depoimento da testemunha da Ré, a Sra. Larissa Marinho Silva, ao ser questionada se, em caso houvesse uma queda de energia que causasse um impacto no servidor do escritório Recorrente e, caso o cliente não tenha contratado o serviço de suporte e manutenção, haveria alguma dificuldade para reinicialização do sistema, visto que trata-se de software fixo, a mesma respondeu, consoante se verifica do minuto 1:11:55 da gravação da assentada, de forma categórica, que, apenas seria impossibilitado a reinicialização do sistema em caso de mudança nas configurações da máquina, o que não ocorreu no caso concreto!”, oportunidade na qual observa que “[...] a mesma testemunha acima citada, em seu depoimento, afirmou que o não pagamento e renovação do sistema não inviabiliza o uso do sistema.”

 

Frisa que “[...] as testemunhas da Recorrida afirmaram que a não renovação das licenças do CP-Pro não impede o uso pleno do sistema, apenas deixando-se de ter acesso a suporte técnico.”, razão pela qual a sentença se mostra equivocada “[...] vez que a prova dos autos, a saber, o depoimento das testemunhas da Recorrida é cristalino quando revelam que o sistema pode ser utilizado em sua forma plena sem qualquer nova/renovação de licença.”

 

Argumenta que “[...] assumindo as Acionadas o ônus da responsabilidade, é pacífico seu envolvimento com a Teoria dos Riscos, na qual todo e qualquer ente que se propõe a desenvolver determinada atividade, arca, necessariamente, com a obrigação de responder pelos eventuais danos ocorridos.” 

 

Alega que “[...] Além de responder pela reparação dos danos causados devido à má prestação dos serviços, vale o registro de que o fornecedor responde inclusive por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, na forma retratada no artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor”

 

Assinala que “[...] em havendo as Acionadas descontinuado o serviço de forma que não consultou o Autor, bem como, não manteve no mercado a oferta, o mesmo não atendeu aos requisitos do artigo 32, CDC.”

 

Ressalta que “[...] resta configurado o constrangimento e aborrecimento a que foi submetido o Autor, estando impedido utilizar o serviço contratado, uma vez que tentou aumentar o pacote de serviços, contudo a empresa havia alterado o sistema e descontinuado o serviço antigo contratado pelo Autor.”, assim como que “[...] o ato ilícito cometido pelas Acionadas, que descontinuou o seu serviço, e não comunicou ao Autor, e tampouco deixou no mercado a oferta contratada, causou profundo constrangimento e aborrecimento, uma vez que ficou impossibilitado de aumentar os seus serviços”, restando caracterizada a ilicitude da conduta e o deverde indenizar.

 

Observa que “[...] quando as licenças do CP-PRO foram adquiridas, havia a possibilidade de ampliação para se obter mais licenças, bem como que fosse prestado as devidas manutenções e que estariam disponíveis atualizações do sistema. Ocorre que com a descontinuidade do sistema supracitado, não é mais possível adquirir novas licenças, bem como as atualizações foram interrompidas, não estando ao alcance do Requerente.”

 

Afirma que “[...] Por mais que ambos softwares tratem-se de produtos distintos, por óbvio, na medida em que há a descontinuidade do primeiro e que o segundo se torna o principal software oferecido pelas Agravadas, há uma imputação de continuidade de um para o outro, haja vista que são ofertadas inclusive propostas para transição entre o mesmos.”

 

Frisa que “[...] que os e-mails colacionados comprovam de forma clara, que houve a oferta direta das Acionadas para que houvesse a migração do software CP-PRO para o Legal One, tendo em vista a descontinuidade do primeiro.”, razão pela qual entender restar nítido “[...] que o intuito das requeridas era extinguir o primeiro software, tendo em vista sua iminente descontinuidade, e para isso ofertam o software Legal One, para aqueles que já haviam adquirido o primeiro sistema, em ofertas completamente fora da realidade, mitigando direitos já adquiridos pelos consumidores.”

 

Defende que “[...] a proposta apresentada é para utilização dos serviços do software Legal One, mediante pagamento de quantia mensal, condição está completamente adversa quando comparado com o sistema CP-PRO que fora adquirido de forma perpétua.”, assim como que “[...] O sistema CP-PRO já causou transtornos e prejuízos recentes ao Requerente, conforme já narrado, quando de maneira completamente inesperada, parou de funcionar, deixando as atividades do mesmo suspensas, havendo inclusive, na oportunidade perda de prazos e audiências.”

 

Requer, por fim, que “[...] seja TOTOALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença inicial com a devida obrigação de fazer fornecer qual seja, o serviço contratado inicialmente pelo Recorrente, ou que seja determinada a migração para o novo plano, sem qualquer custo, inclusive com treinamento e consultoria, vez que o Autor já havia pago por estes anteriormente, bem como a condenação em danos morais. Ainda, a condenação da parte contraria em honorários advocatícios (20%), custas e demais despesas de ordem processual, por ser medida de extrema Justiça..”

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID. 62327244, pelo improvimento.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 24 de Julho de 2024.

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541431-12.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KRUSCHEWSKY & NUNES RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: FISCO SOFT EDITORA LTDA.
Advogado(s): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, NAHIMA MULLER

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

Inicialmente, em que pese a empresa recorrida alegar que a relação jurídica discutida nos não se submete às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, por não caracterizar relação de consumo, analisando detidamente os autos, tem-se que o entendimento externado pela Julgadora sentenciante se mostra irretocável, não merecendo retoques. 

 

Isso porque, segundo a doutrina do Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rizatto Nunes, “haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos polos da relação o Consumidor, no outro o Fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços” (in ‘Curso de Direito do Consumidor’, 12ª ed., Saraiva, São Paulo, 2018, pág. 83). 

 

A respeito, o Código de Defesa do Consumidor define que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput) e “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (art. 3º, caput). 

 

E a doutrina de Cláudia Lima Marques é irretocável ao afirmar que “O destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferece-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor” (in ‘Contratos no Código de Defesa ao Consumidor: o novo regime das relações contratuais’ – 7ª ed. Revê., atual e ampl – São Paulo: Editora Revisa dos Tribunais, 2014, p. 343). 

 

No caso em questão, o recorrente atua no ramo advocatício e a recorrida no ramo de informática. E de acordo com os documentos juntados na inicial, observa-se que o objeto do contrato é para gestão do seu escritório de advocacia, senão vejamos: “CP-Pro Mais, é garantido ao cliente todos os recursos de internet (Captura de Andamentos, Notificação de Clientes por e-mail, Atualização Monetária dos valores da pasta de processo, Pesquisas nos Diários Oficiais e Publicação de andamentos, despesas e honorários no Site do Advogado*), todas as atualizações que o programa licenciado receber durante este período e, ainda, o Suporte Técnico.” 

 

Percebe-se, assim, que o produto/serviço contratado (software jurídico) não se relaciona com a sua atividade do ramo da advocacia, de modo que não se caracteruza insumo a ser incorporado ao produto objeto de sua atividade empresarial, o que permite concluir que se destina a seu consumo como destinatário final. 

 

Dessa forma, resta configurada a relação de consumo, porquanto os serviços/produtos contratados não fazem parte do objeto social do contratante. 

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu caracterizada a relação de consumo em situação similar à ora examinada, consoante se infere do seguinte precedente: 

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)– AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, restando incontroversa a qualidade de consumidora da empresa demandada, porquanto destinatária final dos produtos/serviços contratados – software para gerenciamento de suas atividades empresarias – lhe é facultada a escolha do foro competente para melhor exercer seu direito de defesa. 2. Impossibilidade de se aferir, na presente esfera recursal, a existência de abusividade tida como inserta em cláusula contratual de eleição de foro, ante o enunciado contido na Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.” ( AgInt no AREsp 465.974/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) 

 

O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes da empresa, independentemente de culpa. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, fundada no risco.

 

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

 

Ainda, consoante o CDC , é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º , III , do CDC ).

 

Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva ( CDC , arts. 6º , IV , e 37).

 

Insta salientar, por oportuno, que Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador. Nesse contexto, ao regular o dever de produção da prova pela parte, dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Em que pese haver situações excepcionais, que autorizem a relativização da regra supracitada, e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

 

Compulsando os autos, é possível verificar que a apelada juntou contrato, ID. 62326997, no qual consta que: 

  

“[...] 

Cláusula 6ª

[...] 

Parágrafo Terceiro. Fica devidamente esclarecido que não estão cobertas por este contrato as alterações ou as implementações de funcionalidades no software demandadas pelo LICENCIADO, as quais, se porventura atendidas pela LICENCIANTE, serão objeto de contrato específico e serão cobradas separadamente. 

Parágrafo Quarto. Os produtos Robôs de Busca, Informa Diários e Peticionador Eletrônico estão integrados ao CP-PRO e são disponibilizados de forma gratuita aos clientes vigentes e adimplentes, não podendo ser comercializados separadamente, enquanto mantidas as mesmas características de integração. Os produtos Site do Advogado, Rex Diários Integrado ao CP-PRO e CP-PRO Mobile são vendidos separadamente.

 

Cláusula 7ª. Durante o prazo de um ano, a contar da data em que foi adquirida a licença (constante da Nota Fiscal de Compra), o LICENCIADO terá direito a todas as atualizações, às novas versões do SOFTWARE, aos produtos integrados de forma gratuita para clientes vigentes e adimplentes, às ferramentas de internet e ao suporte técnico, nas condições das cláusulas 14 a 18.  

Parágrafo Primeiro. Após o encerramento do período de validade constante na Nota Fiscal de compra, o LICENCIADO continuará a ter direito ao uso do software; porém, deixará de fazer jus às atualizações de versão, à prestação de suporte técnico, às ferramentas de internet (acompanhamento de processos via internet, atualização automática do software e qualquer outro recurso que utilize os serviços de internet administrados pela LICENCIANTE), e aos produtos integrados como, por exemplo, os Robôs de Busca de Andamentos Processuais, o Informa Diários e o Peticionador Eletrônico.”

 

Cláusula 8ª. Fica devidamente esclarecido que as ferramentas de internet e os produtos integrados para clientes vigentes e adimplentes fazem parte do software CP-PRO, sendo-lhe essencialmente indissociável; razão pela qual, há impossibilidade técnica de seu fornecimento separado do programa. Em lógica decorrência, considerando as constantes mudanças e alterações implementadas nessa tecnologia, igualmente há a impossibilidade técnica de integração dessas ferramentas a versões antigas do CP-PRO; razão pela qual a sua comercialização vincular-se-á sempre à versão vigente do programa.  

 

Cláusula 9ª. É garantido o funcionamento do Software dentro de suas especificações desde que o equipamento e/ou o ambiente operacional do LICENCIADO não apresente falhas de qualquer natureza e seja manuseado de forma correta. 

[...]” 

  

Assim, forçoso reconhecer que a apelada concedeu ao recorrente uma licença de uso permanente, devendo o sistema permanecer implantado para uso, mesmo que finalizada a vigência do contrato para atualizações, sem, entretanto, transferir, nessa oportunidade, qualquer direito relativo à propriedade intelectual ou industrial do software. 

  

Destarte, não há que se falar em violação ao dever de informação, pois as cláusulas expressamente apontam que, durante o prazo de um ano, o licenciado terá direito a todas as atualizações e as novas versões do software, bem como que após o encerramento do período de validade constante na Nota Fiscal de compra, o licenciado continuará a ter direito ao uso do software, sendo garantido o funcionamento do mesmo dentro de suas especificações, desde que o equipamento operacional do licenciado não apresente falhas de qualquer natureza e seja manuseado de forma correta. 

  

Por sua vez, o  próprio autor/apelante juntou laudo técnico informando que, no dia 14/01/2019, o servidor do Escritório apresentou problema no sistema operacional, sendo necessária a formatação e reinstalação do sistema, senão vejamos: 

  

“[...] Ontem, 14/01/2019 o servidor de rede do Escritório apresentou um problema no seu sistema operacional. Após análise do técnico, faz-se necessário a formatação do mesmo e reinstalação do sistema operacional. Porém, dentro do servidor está instalado a programa jurídico CP-PRO 10, o qual também precisará ser reinstalado e restaurado seu banco de dados. Não estamos conseguindo reinstalar o programa, pois o Co de instalação que o KNR possui não é compatível com a versão 10.0.2.563, que é a versão atual de uso. Entramos em contato com a Empresa que é responsável pelo programa, a Thomson Reuters, contato com o Sr. Rafael Koyanagui, que informou não possuir mais o instalador e as atualizações deste programa, pois o mesmo foi descontinuado, sendo necessário a aquisição de um novo sistema jurídico, o Legal One, no qual essa base poderia ser restaurada. Sendo assim, sinalizo o risco de o escritório ficar sem o funcionamento do programa a qualquer momento, perdendo os dados das 8.335 pastas existentes atualmente no programa. Sugerimos a transferência urgente para o novo programa jurídico Legal One.[...]” 

  

Assim, é possível concluir que antes de se apresentar o problema do sistema operacional, o mesmo se encontrava em regular funcionamento, e que, em verdade, a necessidade de reinstalação se deu em virtude de mal funcionamento do servidor do próprio escritório apelante, que prejudicou a performance do programa. 

  

Nesse sentido, bem expressou o Magistrado a quo: 

  

“[...]  

 

As informações prestadas pelo declarante GUSTAVO ALVES apenas corroboram o quanto alegado pela empresa Ré. De fato, o software deixou de ser comercializado e os problemas de funcionamento passaram a surgir após a queda de energia. 

 

Além disso, por desconhecer os termos do contrato, o declarante não poderia afirmar que a conduta do Requerido foi abusiva. Posteriormente, foi ouvida a segunda declarante da parte Autora, PRISCILA ITANA LEDO, a qual também não tinha conhecimento dos termos contratuais, fato que também inviabilizaria a análise das informações prestadas.

 

[...]

 

Quanto ao objeto do contrato, ouvida a primeira testemunha da Ré, LARISSA MARINHO SILVA, o depoimento deste corrobora o quanto estabelecido nos termos contratuais, vide cláusulas sétima, oitava e nona (ID 262738092). Ressalte-se ainda que nos termos da cláusula oitava, há menção expressa de que a comercialização das ferramentas do software CP-PRO vincula-se-á sempre à versão vigente do programa.

  [...]”

  

Portanto, não restou demonstrado que o apelado restringiu a utilização do software, mesmo após a vigência do contrato, pois o óbice da regular utilização se deu pelos próprios problemas técnicos no servidor de rede do apelante.

 

Diante disso, tem-se que o contrato realizado foi cumprido com êxito, sendo instalado o programa conforme contratado. Até porque, a impossibilidade técnica de integração das ferramentas do programa de licença de software a versões antigas do CP-PRO, razão pela qual a sua comercialização vincular-se-á sempre à versão vigente do programa; assim como a possibilidade de uso do software, pelo licenciado, mesmo após o encerramento do período de validade constante na Nota Fiscal de compra, , ainda quue não faça jus às atualizações de versão e suporte técnico, foi exatamente o pactuado no contrato, tendo se concretizado no presente caso, razõ pel qual não há que se falar em defeito na prestação do serviço.

 

Nesse sentido:

 

Ação de rito comum – Contrato administrativo – Contratação de empresa de informática – Objeto contratual que previa o fornecimento de licença de uso de software de forma definitiva – Com o encerramento do contrato, cessava o direito da contratante aos serviços de suporte técnico e atualização do respectivo programa, mas não de sua utilização – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10022900420198260099 SP 1002290-04.2019.8.26.0099, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 30/06/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2022)

  

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE PARA UTILIZAÇÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. AQUISIÇÃO DE SEIS PONTOS. CONTRATO CUMPRIDO INTEGRALMENTE PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGÁ-LA A DISPONIBILIZAR MAIS 14 PONTOS DE UM PRODUTO QUE NÃO ESTÁ MAIS SENDO COMERCIALIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008427155, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008427155 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 29/03/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019)

  

Assim sendo, o fato de ter ocorrido a descontinuidade de atualizações e suporte, bem como de venda do programa,  não significa que incorreu a parte apelda aem qualquer ilícito, haja vista não ter sido acordado de forma diferente, quando da compra. Ao revés, essas inviabilidades restaram expressamente pactuadas no contrato.

 

Salienta-se, por oportuno, que o autor adquiriu a licença de uso do software em 2011, e não mais renovou o contrato, de modo que pode continuar utilizando o software, porém, sem as atualizações previstas, e não fazendo jus aos benefícios dos clientes ativos.

 

Por fim, o apelado demonstrou não ter mais o interesse na comercialização desse software.  Deste modo, não pode o Poder Judiciário interferir nas relações privadas, quando ausente ilicitude ou ilegalidade na conduta da empresa requerida, especialmente porque consta expressamente na cláusula 4ª do contrato que a licença de uso estava limitada aos pontos adquiridos no momento da contratação, sem previsão de comercialização vitalícia deste produto.

 

Ademais, a boa-fé objetiva, entendida como princípio ético de comportamento, cuja observância tem matriz no art. 113, do Código Civil, impõe conduta leal aos contratantes, tanto na fase da contratação, quanto na execução e no pós-contrato.

 

Assim, não restando comprovada a alegada falha na prestação dos serviços, mas conduta amparada em legítima disposição contratual, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial, no que dispõe também em relação a migração dos dados para o novo software “Legal One”, pois pretende a parte apelante se utilizar do serviço sem a contraprestação devida.

 

No que pertine à indenização por danos morais, embora seja assente na jurisprudência que a pessoa jurídica possa ser vítima de dano moral, também é certo que deve demonstrar violação de sua honra objetiva, calcada em mácula na sua imagem, admiração, respeito e credibilidade em suas relações comerciais. Contudo, além de não haver prova do ato ilícito, não há prova nos autos de que tal mácula a imagem tenha ocorrido.

 

A propósito:

 

1. Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica. 2. No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais. (AgInt no AgInt no REsp 1455454/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)

 

Logo, não há falar em dano moral indenizável.

 

Mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais, majorando-se os honorários para R$ 1.500,00, tendo em vista a susumb~encia recursal, nos termos do art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil.

 

Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

  

Salvador,         de                       de 2024.

           Datado eletronicamente

  

  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR