PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074217-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRES MARIAS TURISMO LTDA - EPP
Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s):RICARDO YAMIN FERNANDES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. ALEGAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL DE AMPLIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR PARA ABRANGÊNCIA RETROATIVA DO RECÁLCULO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL QUANTO AOS VALORES PRETÉRITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora contra decisão interlocutória que, em ação revisional de plano de saúde, deferiu parcialmente a tutela de urgência. O Juízo de origem determinou o recálculo das mensalidades aplicando os índices da ANS para planos individuais/familiares, contudo, limitou o marco inicial do recálculo a agosto de 2022 e determinou sua incidência apenas para as parcelas vincendas, a partir de novembro de 2025. A Recorrente pleiteia a reforma da decisão para que o recálculo retroaja ao ano de 2015, invocando a prescrição decenal e a necessidade de revisão de todo o histórico contratual em sede liminar.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência visando a imediata revisão e recálculo das mensalidades do plano de saúde de forma retroativa ao ano de 2015, em contraposição à decisão que limitou a intervenção provisória às parcelas vincendas e com base de cálculo recente (2022).
3. Discute-se, acessoriamente, a perda de objeto dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática liminar do Relator, diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.

III. Razões de decidir

4. A concessão da tutela de urgência exige a cumulação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a decisão agravada já resguardou o direito fundamental à saúde e a manutenção do contrato ao determinar o recálculo das mensalidades vincendas, afastando o risco imediato de inadimplência e cancelamento do plano.

5. A pretensão de recálculo retroativo abrangendo o período de 2015 a 2022 possui natureza eminentemente patrimonial e restituitória, não configurando perigo de dano irreparável que justifique a antecipação de tutela neste ponto específico. A apuração de eventuais valores pagos a maior ao longo de uma década demanda dilação probatória exauriente e complexa análise contábil, incompatível com a cognição sumária.

6. A limitação temporal imposta pelo Juízo a quo para fins de tutela provisória revela-se prudente e razoável, preservando o equilíbrio contratual pro tempore sem esgotar o objeto da lide, cuja análise definitiva quanto à prescrição decenal e restituição de indébito deve ser reservada para a sentença de mérito.

7. Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão liminar que indeferiu o efeito ativo, ante a substituição do provimento provisório pelo julgamento colegiado definitivo.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Embargos de Declaração julgados prejudicados.
Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência em ação revisional de plano de saúde deve priorizar a manutenção do vínculo contratual e o afastamento da onerosidade excessiva nas prestações vincendas, não sendo cabível, em sede de cognição sumária, a determinação de recálculo retroativo de longo período (decenal) quando ausente risco imediato à subsistência ou à saúde, dada a natureza patrimonial da pretensão restituitória e a necessidade de contraditório amplo."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8074217-86.2025.8.05.0000 interposto por TRÊS MARIAS TURISMO LTDA - EPP em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8195291-07.2025.8.05.0001 por ela ajuizada contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ora Agravada.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento e DECLARAR PREJUDICADO o julgamento dos Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator.

Salvador,

Desembargador(a) Presidente da Sessão

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgaram-se prejudicados os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074217-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRES MARIAS TURISMO LTDA - EPP
Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por TRÊS MARIAS TURISMO LTDA EPP, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8195291-07.2025.8.05.0001, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela ora Agravante.

A decisão agravada (Id. 526139778 dos autos de origem) reconheceu a probabilidade do direito autoral no que tange à caracterização do contrato como "falso coletivo", determinando que a Ré, ora Agravada, recalcule o valor da mensalidade do contrato nº 358527000. Contudo, o Magistrado de piso limitou a determinação, ordenando que o recálculo partisse da mensalidade vigente em agosto de 2022, aplicando-se sucessiva e anualmente apenas os índices de reajuste máximos definidos pela ANS para planos individuais/familiares (15,50% para 2022/2023; 9,63% para 2023/2024; 6,91% para 2024/2025; 6,06% para 2025/2026). Determinou, ainda, a emissão de novos boletos para as mensalidades vincendas a partir de novembro de 2025 e a abstenção de cancelamento do plano, condicionada ao pagamento do valor incontroverso.

Em suas razões recursais (Id. 95040296), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma no tocante ao marco temporal fixado para o recálculo. Alega que o contrato de plano de saúde, firmado em 2014, configura um "falso coletivo empresarial", pois atende exclusivamente a um grupo familiar composto pelo sócio e seus três filhos, totalizando apenas quatro beneficiários. Argumenta que, diante dessa natureza, devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor e os reajustes limitados pela ANS aplicáveis aos planos individuais.

A insurgência principal da Recorrente reside no fato de que o Juízo a quo limitou a revisão aos últimos três anos (a partir de 2022), enquanto a pretensão autoral e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 610) apontariam para a prescrição decenal nas ações que visam a declaração de nulidade de cláusulas abusivas. Defende que a manutenção da decisão recorrida lhe causa prejuízo irreparável, pois os valores cobrados, mesmo com o recálculo parcial, continuam excessivos, e que a revisão deveria retroagir ao ano de 2015, aplicando-se os índices da ANS sobre todo o período não prescrito. Aduz que a diferença percentual acumulada entre os reajustes aplicados e os autorizados pela ANS é exorbitante, superando 233% nos últimos anos, o que inviabiliza a manutenção do contrato. Pugnou, assim, pela concessão de efeito ativo para determinar o imediato recálculo desde 2015 e, no mérito, o provimento do recurso.

Distribuído o feito a esta Relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 8073390-75.2025.8.05.0000, proferi decisão monocrática (Id. 95190160) indeferindo o pedido de tutela antecipada recursal. Na oportunidade, consignei que a decisão de primeiro grau agiu com prudência ao garantir a manutenção do contrato através do recálculo das parcelas vincendas e que a extensão retroativa a 2015 demandaria instrução probatória, não se vislumbrando periculum in mora quanto à pretensão de cunho patrimonial referente ao passado.

Irresignada com o indeferimento da liminar recursal, a Agravante opôs Embargos de Declaração (Id. 95612713), alegando contradição na decisão monocrática. Sustentou que haveria provas robustas nos autos (fichas financeiras) demonstrando a abusividade desde 2015 e que a manutenção do valor base de 2022 não afasta o risco de inadimplência e dano à saúde dos beneficiários.

Detectada irregularidade na autuação pela ausência de cadastro dos advogados da parte Agravada, determinei a conversão do julgamento em diligência (Id. 95770272). Sanado o vício pela Secretaria (Id. 96002882), ordenei a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões ao recurso e manifestação sobre os aclaratórios (Id. 96030739).

A Agravada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., apresentou manifestação acerca dos Embargos de Declaração (Id. 96739929), pugnando pela sua rejeição, sob o argumento de que a Agravante pretende apenas o reexame da matéria e a obtenção de efeitos infringentes incabíveis.

Ato contínuo, a Agravada apresentou Contraminuta ao Agravo de Instrumento (Id. 97129972). Em sua defesa, argui a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, defendendo a legalidade dos reajustes aplicados com base na sinistralidade e no contrato coletivo empresarial firmado. Sustenta a inaplicabilidade da tese de "falso coletivo", afirmando que o contrato preenche os requisitos da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, havendo vínculo direto entre os beneficiários e a empresa contratante. Alega a existência de periculum in mora reverso, consistente no risco financeiro para a operadora. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.

É o que cumpre relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 14 de janeiro de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074217-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TRES MARIAS TURISMO LTDA - EPP
Advogado(s): TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO
AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.

Como relatado, a controvérsia submetida à apreciação desta Egrégia Câmara Cível diz respeito à extensão da tutela de urgência deferida na origem. A parte Agravante, titular de um plano de saúde coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários (núcleo familiar), obteve provimento liminar para que as mensalidades vincendas fossem recalculadas com base nos índices da ANS para planos individuais, a partir de um valor base fixado em agosto de 2022. O inconformismo recursal reside na pretensão de que esse recálculo retroaja imediatamente ao ano de 2015, abrangendo todo o período prescricional decenal alegado.

1. Do Mérito do Agravo de Instrumento

Inicialmente, cumpre destacar que a discussão acerca da natureza jurídica do contrato — se "falso coletivo" ou não — já foi objeto de análise preliminar pelo Juízo a quo, que reconheceu a probabilidade do direito da Autora/Agravante. O Magistrado de primeiro grau, ao deferir a tutela para as parcelas vincendas, acolheu, em cognição sumária, a tese de que o contrato, por possuir um número ínfimo de beneficiários (apenas quatro vidas, todas da mesma família), atrai a proteção do Código de Defesa do Consumidor e a equiparação aos planos individuais/familiares, mitigando a liberdade irrestrita de reajuste por sinistralidade típica dos contratos coletivos puros. Como não houve recurso da parte Agravada provido para revogar essa premissa (tendo sido indeferido o efeito suspensivo no Agravo conexo nº 8073390-75.2025.8.05.0000), parte-se do pressuposto de que a probabilidade do direito à revisão está, por ora, evidenciada.

O cerne deste recurso, portanto, não é o direito à revisão em si, mas o momento processual e a extensão temporal dessa revisão em sede de tutela antecipada.

A Agravante sustenta que a limitação do recálculo a agosto de 2022 é prejudicial e requer a retroação a 2015. Contudo, em que pese a irresignação, a decisão agravada não merece reparos.

Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso em tela, o periculum in mora que justifica a intervenção judicial antes da sentença é o risco de inadimplência e consequente cancelamento do plano de saúde, o que deixaria os beneficiários desassistidos. Esse risco é iminente e atual. O Juízo de origem, de forma acertada, debelou esse perigo ao determinar o recálculo das mensalidades vincendas (futuras), reduzindo o valor da contraprestação mensal a patamares condizentes com os índices da ANS a partir de uma base de cálculo recente (2022). Ao fazer isso, o Magistrado garantiu a manutenção do contrato e a continuidade da prestação dos serviços médicos, que é o bem jurídico maior a ser tutelado neste momento.

Por outro lado, a pretensão da Agravante de que o recálculo retroaja a 2015 possui natureza distinta. Trata-se de uma pretensão de cunho eminentemente patrimonial e restituitória. A Agravante busca, na prática, a constituição de um crédito referente aos valores supostamente pagos a maior na última década, ou a utilização desse recálculo para reduzir ainda mais a mensalidade atual de forma drástica, baseada em uma recomposição histórica de preços.

Ocorre que a análise da evolução dos preços e reajustes de um contrato de trato sucessivo ao longo de dez anos (2015 a 2025) é matéria complexa, que demanda, invariavelmente, dilação probatória e análise técnica. A simples apresentação de fichas financeiras ou a alegação de que os índices aplicados foram superiores aos da ANS não é suficiente, em sede de cognição sumária, para autorizar uma alteração contratual tão profunda e retroativa. É necessário verificar, em contraditório pleno, a efetiva incidência de cada reajuste, a eventual existência de outros fatores contratuais e a correta aplicação matemática dos índices acumulados.

Ademais, não se vislumbra o perigo de dano irreparável em relação à não concessão imediata da revisão retroativa a 2015. O dano financeiro alegado — ter pago valores a maior no passado — já se consolidou e pode ser integralmente reparado ao final do processo, caso a ação seja julgada procedente, mediante a condenação da Ré à repetição do indébito (simples ou em dobro) e a compensação de valores. Não há risco de perecimento desse direito. O que é urgente é impedir que a mensalidade atual e as futuras sejam impagáveis, e isso a decisão agravada já assegurou ao impor a aplicação dos índices da ANS para as cobranças vincendas.

A jurisprudência pátria, inclusive aquela citada pela própria Agravante referente ao Tema 610 do STJ, ao reconhecer a prescrição decenal, o faz para fins de julgamento de mérito e definição do período passível de restituição. Tal entendimento não impõe ao julgador o dever de, liminarmente e sem contraditório exauriente, antecipar os efeitos da sentença para todo o período imprescrito. A cautela recomenda que, na fase incipiente do processo, a tutela de urgência se restrinja ao estritamente necessário para evitar o dano irreversível (a perda do plano), deixando as questões meramente patrimoniais pretéritas para a fase de liquidação de sentença.

Importante salientar que a decisão de primeiro grau não negou o direito à revisão de 2015 a 2022; apenas postergou essa análise e seus efeitos para um momento processual mais adequado, focando a liminar na urgência atual. Querer antecipar o resultado final de uma lide complexa, que envolve cálculos atuariais de uma década, via Agravo de Instrumento, tumultuaria o processo e poderia gerar irreversibilidade da medida, o que é vedado pelo § 3º do artigo 300 do CPC.

Portanto, entendo que a decisão agravada observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concedendo a tutela na medida exata da urgência demonstrada (manutenção do vínculo e adequação das parcelas futuras), sem adentrar prematuramente na seara patrimonial pretérita que carece de maior aprofundamento probatório.

Desse modo, não merece acolhimento a irresignação da parte Agravante conforme já destacado na decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, devendo ser mantida integralmente a decisão interlocutória de origem.

2. Dos Embargos de Declaração

Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela Agravante (Id. 95612713) em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito ativo, impõe-se reconhecer a sua prejudicialidade.

Com o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, a decisão monocrática liminar é substituída pelo acórdão. A cognição exauriente do recurso absorve a cognição sumária da tutela provisória recursal. Assim, eventuais omissões, contradições ou obscuros apontados na decisão preliminar perdem o objeto diante da entrega definitiva da prestação jurisdicional nesta instância recursal.

Nesse sentido, restam PREJUDICADOS os Embargos de Declaração.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Outrossim, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos, em face do julgamento de mérito do recurso principal.

Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida com baixa na distribuição.

Salvador,

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator