PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001502-31.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: CURINGA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). NECESSIDADE DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA (ARTS. 60 E 63 DA LEI 4.320/64). INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001502-31.2009.8.05.0264, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE GONGOGI e, como Apelado, CURINGA CONSTRUCOES LTDA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001502-31.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: CURINGA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cível e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por   CORINGA CONSTRUÇÕES LTDA, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente público ao pagamento do valor de R$ 94.672,58 (noventa e quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao saldo remanescente de contrato administrativo para reforma e melhoria de escolas da rede municipal de ensino, acrescido de juros e correção monetária nos moldes fixados na decisão. 

 

Em suas razões recursais, Id. 99138393, o Município réu, ora apelante, afirmou que a parte autora não comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados, alegando que a simples juntada do contrato administrativo não seria suficiente para demonstrar a execução das obras.

Aduziu que a empresa teria realizado serviços apenas nos meses de abril e maio de 2007, os quais teriam sido devidamente pagos, inexistindo prova de continuidade da execução contratual após esse período.

Argumentou que não há nos autos notas fiscais, relatórios de medição, termos de recebimento provisório ou definitivo, registros fotográficos ou prova testemunhal que atestem a realização das reformas.

Invocou o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, defendendo que o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbia à autora.

Colacionou precedentes de Tribunais de Justiça no sentido de que, em ações de cobrança envolvendo a Fazenda Pública, é imprescindível a demonstração da efetiva entrega do bem ou prestação do serviço.

Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos.

Devidamente intimada a autora apresentou contrarrazões recursais de id. 99138397, sustentando que o Município não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão juntada aos autos, razão pela qual não teria impugnado oportunamente os créditos pleiteados.

Afirmou que, após regular instrução e encerramento da fase cognitiva, não cabe ao apelante suscitar matérias que deveriam ter sido arguidas anteriormente.

Aduziu que as obras foram efetivamente executadas em decorrência de contrato firmado após regular procedimento licitatório e que o inadimplemento da obrigação contratual pelo Município caracteriza enriquecimento sem causa.

Defendeu que a decisão de primeiro grau examinou as provas constantes dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie.

Requereu, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.  

 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001502-31.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: CURINGA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE. 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

II. RECURSO PROVIDO. SETENÇA REFORMADA 

Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à existência de prova suficiente da efetiva prestação dos serviços de engenharia que fundamentam a cobrança do valor de R$ 94.672,58, correspondente ao saldo remanescente de contrato administrativo firmado para reforma e melhoria de escolas da rede municipal de ensino.

É incontroverso que foi juntado instrumento particular de contrato no valor global de R$ 109.972,58, bem como que houve pagamento parcial da quantia de R$ 15.300,00 (id. 99137337/99137339).

Contudo, a mera existência do contrato e o pagamento parcial não são suficientes, por si sós, para comprovar a execução integral do objeto contratual e legitimar a exigibilidade do saldo remanescente.

Em se tratando de contrato administrativo, incide regime jurídico próprio, regido por normas de direito público, notadamente a Lei nº 4.320/64.

Dispõe o art. 60 que “é vedada a realização de despesa sem prévio empenho”. Já o art. 63 estabelece que “a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”, dispondo o §2º que a liquidação por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: “I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço”.

A exigibilidade do crédito contra a Fazenda Pública, portanto, não decorre automaticamente da celebração do contrato, mas da regular liquidação da despesa, a qual pressupõe a verificação formal da efetiva execução do objeto.

No caso concreto, a parte autora não juntou aos autos nota de empenho correspondente, tampouco comprovantes de medição, termos de recebimento provisório ou definitivo, atestes de execução, notas fiscais com aceite do ente público ou qualquer documento formal apto a demonstrar a efetiva prestação dos serviços no período cujo pagamento se pretende.

A sentença reconheceu que o efeito material da revelia não se aplica à Fazenda Pública, entendimento correto. Todavia, embora tenha afirmado que a autora comprovou o fato constitutivo do direito, não se identifica nos autos prova técnica ou documental que demonstre a liquidação da despesa nos moldes exigidos pela Lei nº 4.320/64.

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.

Em ações de cobrança decorrentes de contrato administrativo, tal ônus traduz-se na demonstração inequívoca da execução do objeto contratual e da consequente constituição do crédito exigível.

Não se ignora o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Entretanto, sua aplicação não dispensa a comprovação mínima da efetiva prestação dos serviços. A proteção ao erário e a submissão da Administração ao regime de direito público impõem rigor na verificação da constituição do crédito.

Assim, ausente prova formal da liquidação da despesa e da efetiva execução dos serviços no montante pleiteado, não se pode reconhecer a exigibilidade do saldo contratual pretendido.

Diante desse contexto, a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido formulado na ação de cobrança, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator