PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR SINDICATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.033 DO STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO RESTRITA A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE ÀS APELAÇÕES NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA EXTINTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VEDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão unânime que deu provimento à apelação de servidora pública para anular sentença extintiva, afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da liquidação. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à falta de registro da APLB no Ministério do Trabalho e Emprego, alegando que a entidade atua como mera associação e necessitaria de autorização expressa dos associados para interromper a prescrição. Requer, ainda, o sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ. Em contrarrazões, a embargada defende a inexistência de vícios no acórdão e ressalta que a ordem de suspensão do Tema 1.033 do STJ não abrange recursos de apelação nas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de ilegitimidade do protesto ajuizado pela APLB e ao indeferir a suspensão do feito com base no Tema 1.033 do STJ; e (ii) saber se é possível analisar a tese de falta de registro sindical da APLB e a preliminar de ilegitimidade ativa em sede de embargos de declaração sem configuração de inovação recursal e supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo meio hábil para a rediscussão da matéria decidida ou expressão de mero inconformismo. A tese referente à ausência de registro sindical da APLB configura inequívoca inovação recursal, porquanto não suscitada no momento oportuno, tendo o próprio Estado reconhecido a entidade como sindicato no processo coletivo de origem. O pedido de sobrestamento fundamentado no Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ foi expressamente enfrentado no acórdão, ressaltando-se que a ordem de suspensão proferida pela Corte Superior alcança apenas Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, não afetando o trâmite das apelações cíveis perante os Tribunais locais. A apreciação originária da preliminar de ilegitimidade ativa individual em grau recursal acarretaria indevida supressão de instância, já que o tema não foi examinado pelo juízo de primeiro grau na sentença extintiva. Estando a matéria devidamente enfrentada, o prequestionamento resta preenchido, tornando imperiosa a rejeição dos aclaratórios diante da ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de irregularidade do registro sindical do ente coletivo, quando trazida apenas em sede de embargos de declaração, constitui inovação recursal insuscetível de apreciação. 2. A suspensão de processos determinada no Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ limita-se aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, não obstando o julgamento de apelações cíveis nas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 931, 937, 1.007, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025; CC, art. 202, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024; STJ, REsp nº 1.774.204/RS (Tema 1033); TJ-BA, Apelação nº 8008263-61.2023.8.05.0001, Rel. Renato Ribeiro Marques da Costa, 5ª Câmara Cível, j. 12.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8113745-27.2025.8.05.0001, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA, e, como embargada, ELZA ARAUJO DA GUARDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da relatora. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113745-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELZA ARAUJO DA GUARDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 102776876) em face do Acórdão unânime proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 101180774), que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por ELZA ARAUJO DA GUARDA para anular a sentença do juízo de primeiro grau, afastar a prescrição quinquenal da pretensão executória e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da fase de liquidação de sentença, nos termos da ementa a seguir transcrita: [...] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 877 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL PELA APLB. EFICÁCIA INTERRUPTIVA. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu, com resolução de mérito, o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O pedido recursal visa à anulação da sentença para afastar a prescrição declarada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da fase de liquidação do título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001. A decisão recorrida fundamentou-se na premissa de que o prazo de 5 (cinco) anos para a execução, contado do trânsito em julgado da ação principal (21/02/2018), havia se esgotado antes do ajuizamento da presente demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria (APLB), na qualidade de substituto processual, antes do advento do termo final do prazo prescricional, possui eficácia para interromper a prescrição da pretensão executória individual de seus substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão executória em face da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF. O termo inicial para a contagem do prazo, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, é a data do trânsito em julgado da condenação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 877. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018, de modo que o prazo prescricional se encerraria em 21/02/2023. Contudo, em 23/01/2023, antes do término do prazo, a APLB-Sindicato ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, medida que, nos termos do art. 202, incisos I e II, do Código Civil, constitui causa interruptiva da prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo a partir de então. Uma vez interrompido validamente o prazo prescricional pelo protesto judicial, a execução individual, embora ajuizada após o termo final original, revela-se tempestiva, devendo ser afastada a prescrição declarada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação provido para anular a sentença que extinguiu o feito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da liquidação. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da condenação; 2. O ajuizamento de protesto judicial pelo sindicato, na qualidade de substituto processual e antes de expirado o prazo, interrompe a prescrição da pretensão executória para todos os membros da categoria beneficiada." Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; Art. 202, I e II, do Código Civil; Art. 487, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; STJ, REsp 1.388.000/PR (Tema 877); STJ, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG; TJ-BA, Apelação Cível nº 8022952-13.2023.8.05.0001. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, existência de omissão na decisão colegiada. Aduz a inexistência de eficácia interruptiva da prescrição em relação ao protesto judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001. Argumenta que a APLB não comprovou possuir registro válido junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) à época da propositura do protesto, o que lhe retiraria a personalidade sindical e a enquadraria na condição de mera associação. Por conseguinte, sua atuação se daria por representação processual e não por substituição, exigindo autorização expressa e relação nominal dos associados, razão pela qual o protesto não poderia beneficiar a autora de forma automática. Pugna, com base nesses argumentos, pela manutenção da prescrição e o restabelecimento da sentença extintiva. Pede, ainda, a suspensão do feito com amparo no Tema Repetitivo 1.033 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 103654537), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção do acórdão. Aduz, outrossim, que o Tema nº 1.033 do STJ restringe a ordem de suspensão aos recursos especiais e agravos em recurso especial, inexistindo óbice para o regular julgamento da apelação cível no âmbito deste Tribunal de Justiça, inexistindo vício a sanar no acórdão guerreado. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta do 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113745-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELZA ARAUJO DA GUARDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos de Declaração são cabíveis, porquanto opostos em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, hipótese expressamente contemplada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal da parte embargante são manifestos, uma vez que o Estado da Bahia, figurando como parte apelada no recurso que obteve provimento, busca a integração do julgado que entende conter vícios. No que tange à tempestividade, verifico que o acórdão embargado teve sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional certificada em 25/03/2026. O presente recurso, por sua vez, foi protocolado em 02/04/2026 (ID 102776876), o que demonstra a sua tempestividade, em observância ao prazo em dobro concedido à Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 1.023, caput, do CPC). Ademais, o recurso preenche os requisitos de regularidade formal, encontrando-se devidamente fundamentado e subscrito por Procurador do Estado regularmente constituído nos autos. Ressalta-se a dispensa do preparo processual garantida aos entes federativos, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Ante o exposto, por estarem preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Destarte, via de regra, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada. Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Portanto, somente se o suprimento de uma lacuna ou a eliminação de contradição, obscuridade ou erro material levar à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis. No caso em tela, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em vício ao afastar a prescrição da execução individual da URV com fundamento no protesto judicial ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB). O Estado da Bahia defende que o acórdão não observou a ilegitimidade da APLB — que atuaria como mera associação civil desprovida de registro sindical válido — e requer a suspensão do processo com fulcro no Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Razão não assiste ao embargante quanto aos vícios apontados no julgado originário. A matéria foi exaustivamente enfrentada no julgado embargado. Ficou expressamente consignado no acórdão que o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu em 21/02/2018, de modo que o prazo prescricional quinquenal se findaria em 21/02/2023. Todavia, em 23/01/2023, antes do transcurso do lapso temporal, a APLB ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, cuja citação válida do Estado da Bahia promoveu a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, incisos I e II, do Código Civil. Nesse sentido, o voto condutor foi enfático: [...] Como não houve interposição de novo recurso, a sentença da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 transitou em julgado no dia seguinte, 21/02/2018, de modo que o prazo prescricional para os legitimados requererem o cumprimento individual da mencionada sentença encerraria em 21/02/2023. Ocorre que, antes do término do prazo, a APLB ajuizou, em 23/01/2023, a Ação Cautelar de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo de interromper a prescrição executiva em favor de todos os beneficiários do título judicial. Nos autos da referida Ação Cautelar de Protesto, foi determinada a citação do Estado da Bahia, o que, nos termos do art. 202, incisos I e II, do Código Civil, tem o condão de interromper o prazo prescricional. Da leitura atenta das razões recursais, infere-se que o Estado da Bahia tenciona, pela estreita via dos aclaratórios, reabrir a discussão acerca da natureza jurídica da APLB (associação versus sindicato) para, com isso, invalidar o efeito interruptivo do protesto judicial ajuizado pela entidade. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, contudo, já firmou o entendimento de que a arguição sobre a regularidade do registro sindical da APLB em sede de embargos de declaração configura clara inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito já solvido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, para, afastando a prescrição reconhecida em primeiro grau, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, “onde deverá permanecer o feito sobrestado em virtude do Tema 18 de IRDR desta Corte” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto à legitimidade da APLB para atuar como sindicato e sobre os efeitos do protesto judicial na interrupção da prescrição. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo. 4 - O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a interrupção do prazo prescricional pelo protesto judicial, com base no art. 202, I e II, do Código Civil e na colacionada jurisprudência do STJ. 5 - A alegação de que a APLB atuaria como associação e não como sindicato constitui inovação recursal, uma vez que o Estado da Bahia não questionou tal matéria anteriormente, tendo inclusive, nas contrarrazões ao apelo, reconhecido a parte como "Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB" . 6 - Eventual discussão sobre a regularidade da representação sindical deve ser travada nos autos da ação originária. 7 - A questão acerca da "necessidade ou não de filiação a APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV", é objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 8018131-37.2021 .8.05.0000 (Tema 18/TJBA), que foi admitido e ainda pende de julgamento, razão pela qual o acórdão recorrido, após afastar a prescrição, determinou “o retorno dos autos ao Juízo de Origem, onde deverá permanecer o feito sobrestado em virtude do Tema 18 de IRDR desta Corte”. IV . DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1 .025, 240, § 1º; CC, art. 202, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2 .096.724/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j . 12/8/2025; STJ, REsp nº 1.108.147-RS, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, j. 03.02.2012 . (TJ-BA - Apelação: 80082636120238050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2025) Eventual insurgência quanto à regularidade da representação da APLB deveria ser formulada nas vias ordinárias próprias, mormente quando o próprio Estado a reconheceu como sindicato na ação coletiva que formou o título exequendo. No que pertine ao pedido de sobrestamento, sustenta o embargante que o acórdão omitiu-se sobre a obrigatoriedade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.033 pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a questão do sobrestamento do processo foi apreciada de forma transparente e fundamentada no tópico II do acórdão embargado, para tanto colaciono o trecho pertinente: [...] A matéria de fundo do Tema 1.033 se resume a definir se o protesto judicial ajuizado por uma entidade coletiva é eficaz para interromper o prazo de prescrição de cinco anos para que o beneficiário individual inicie a execução de uma sentença coletiva. Essa questão foi afetada sob o regime dos Recursos Repetitivos nos REsp n. 1.801.615/SP e REsp n. 1.774.204/RS. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do 1.774.204/RS, tenha efetivamente determinado a suspensão dos processos em que se discute a matéria, tal ordem foi expressamente limitada a uma determinada classe de recursos. A suspensão determinada atinge apenas os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem sobre a questão delimitada. Assim, como a ordem de sobrestamento não abarcou a tramitação de Apelações e de Agravos de Instrumento nas instâncias ordinárias, o presente feito, que tramita em grau de Apelação, não se enquadra na restrição imposta pela Corte Superior. Naquela oportunidade, restou esclarecido que a ordem de suspensão proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 1.774.204/RS foi delimitada e direcionada de forma específica aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial em trâmite na segunda instância ou perante a própria Corte Superior. Dessa forma, como a ordem de sobrestamento emanada do tribunal superior não abrangeu as apelações cíveis e os agravos de instrumento em trâmite nas instâncias ordinárias, concluiu-se fundamentadamente pela desnecessidade de suspensão do presente feito. A irresignação do embargante com a interpretação conferida ao alcance da ordem do STJ não autoriza o manejo dos embargos de declaração. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa individual da exequente (necessidade de comprovação de filiação ao tempo do ajuizamento do processo coletivo), o acórdão assentou expressamente que a matéria não fora objeto de análise pelo juízo de origem na sentença extintiva. Por essa razão, a apreciação originária da questão pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, motivo pelo qual os autos devem retornar ao primeiro grau para o regular processamento. Nesse passo, resta evidente que a Embargante pretende, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e a obtenção de um resultado que lhe seja mais favorável, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam. A via recursal escolhida é manifestamente inadequada, pois, como pacificamente entende o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são o meio apropriado para expressar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido: [...] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência de um dos vícios de que cuida a legislação de regência. Assim, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que a embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, nada havendo a suprir no julgado. Dessa forma, inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado no Acórdão embargado, a rejeição destes embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113745-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELZA ARAUJO DA GUARDA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO