PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), determinando que prevaleça apenas a comissão de permanência no período de inadimplência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é cabível a reforma da decisão monocrática que aplicou a Súmula 472 do STJ para vedar a cumulação da comissão de permanência com os encargos moratórios; (ii) as cláusulas contratuais impugnadas, especialmente quanto à legalidade da capitalização mensal e à taxa de juros, seriam válidas à luz da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática recorrida foi proferida com base no art. 932, IV, "b", do CPC, por contrariar acórdão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.058.114/RS), aplicando corretamente a Súmula 472. 4. O Agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a incidência da referida súmula, limitando-se a reiterar teses genéricas sobre a legalidade das cláusulas contratuais, já examinadas e acolhidas no voto quanto aos demais encargos. 5. A ausência de fundamentos novos e a tentativa de rediscussão de matéria pacificada configuram pretensão protelatória, sujeita à aplicação de penalidade em caso de reiteração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedada a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, conforme Súmula 472 do STJ. 2. A decisão monocrática proferida com fundamento em precedente vinculante não comporta reforma diante da ausência de argumentos jurídicos novos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “b”; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 472; STJ, REsp nº 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 16.11.2010. Vistos, relatados e discutidos os Autos do Agravo Interno nº 0534431-63.2015.8.05.0001, sendo Agravante o Banco do Brasil S/A e Agravados Hademir Guedes Conceição e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: Agravo Interno n. 0534431-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Agravado: HADEMIR GUEDES CONCEICAO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, inconformado com a decisão de id 79866121, que deu parcial provimento à apelação para determinar o afastamento da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), devendo prevalecer somente a comissão de permanência no período de inadimplência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472 do STJ, mantendo-se a sentença em seus demais termos. O Agravante argumenta que a decisão monocrática deve ser reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, sustentando a legalidade de todas as cláusulas contratuais pactuadas. Defende que as taxas de juros praticadas estão em conformidade com as taxas médias do mercado financeiro divulgadas pelo Banco Central, não caracterizando abusividade, e que a capitalização mensal de juros é legítima, bem como a cobrança cumulativa dos encargos moratórios previstos contratualmente. Sustenta que não foram demonstrados os pressupostos caracterizadores do dever de indenizar, argumentando que o Banco agiu no exercício regular de direito e que não houve comprovação de desvantagem exagerada capaz de justificar a revisão contratual. Argui que devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé contratual, uma vez que o contrato foi celebrado em conformidade com as normas aplicáveis e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Pugna para que o recurso seja conhecido e provido e, com isso, seja reformada a decisão monocrática para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação revisional, mantendo-se integralmente válidas todas as cláusulas contratuais, inclusive a cobrança cumulativa da comissão de permanência com os demais encargos moratórios. Intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões, conforme se verifica da certidão de id 83065923. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Agravo Interno n. 0534431-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Agravado: HADEMIR GUEDES CONCEICAO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Apesar das razões apresentadas, não se vislumbra hipótese de reconsideração. Inicialmente, esclarece-se que a decisão monocrática recorrida se pautou na previsão constante na alínea b, inc. IV, art. 932, CPC, que prevê ser incumbência do relator negar provimento ao recurso contrário a “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. O Agravante reclama da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para determinar o afastamento da cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, conforme os seguintes termos da decisão agravada : “[...] No que tange à comissão de permanência, a Cláusula 7 do contrato prevê sua cobrança em caso de inadimplência. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência é encargo legítimo para o período de inadimplência, desde que não haja cumulação com outros encargos moratórios, como juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual ou correção monetária, conforme estabelece a Súmula 472 do STJ. Ademais, a comissão de permanência não pode exceder a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, conforme fixado no REsp nº 1.058.114/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 16/11/2010). No caso em análise, verifico que o contrato prevê, na Cláusula Sétima, além da comissão de permanência, a incidência cumulativa de multa de 2% e juros moratórios de 12% ao ano sobre as parcelas vencidas, o que contraria o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 472 do STJ, que estabelece: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Nesse ponto específico, merece provimento a apelação para afastar a cumulação indevida de encargos moratórios, devendo prevalecer apenas a comissão de permanência para o período de inadimplência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, com exclusão da cobrança cumulativa dos demais encargos (juros moratórios e multa contratual). Diante do exposto, com fundamento no 932, IV, “b”, do CPC e no art. 162, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeito a preliminar arguida, conheço e dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), devendo prevalecer somente a comissão de permanência no período de inadimplência, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472 do STJ, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Embora o recurso mereça provimento parcial em relação a aspectos pontuais da demanda, reconhece-se a aplicação do princípio da sucumbência mínima, conforme preconizado pelo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a parte apelante logrou êxito em fração diminuta de suas pretensões recursais, não se justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo-se integralmente a condenação fixada na sentença quanto aos honorários advocatícios. A mera procedência parcial do recurso em ponto específico e de menor relevância não desnatura a sucumbência substancial da parte recorrente, que permanece responsável pelo pagamento da verba honorária nos exatos termos estabelecidos pelo juízo de primeiro grau. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.” Da análise das razões recursais, nota-se que o Agravante, em verdade, busca desconstituir entendimento pacificado em sede de recurso repetitivo, o que não se mostra viável, tendo em vista a expressa vedação contida no art. 932, IV, "b", do CPC. Outrossim, os argumentos trazidos pelo Recorrente não se prestam a afastar a aplicação da súmula, limitando-se a repetir teses genéricas sobre a validade dos contratos bancários, as quais, inclusive, foram integralmente acolhidas pela decisão agravada no que se refere aos demais encargos (juros remuneratórios e capitalização). A decisão monocrática foi cirúrgica ao manter a improcedência dos pedidos autorais em todos os pontos, exceto na questão específica da cumulação, vedada pela jurisprudência consolidada. A aplicação do princípio da sucumbência mínima, mantendo-se integralmente a condenação em honorários advocatícios em favor do Agravante, demonstra que a reforma foi pontual e não desnaturou a substancial vitória da instituição financeira. Diante do exposto, reafirmo o entendimento de que não há razões para a reforma da decisão monocrática recorrida. A análise detalhada dos argumentos expendidos pelo Agravante não evidencia qualquer equívoco na aplicação da Súmula 472 do STJ, que tem caráter vinculante e cogente. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: Agravo Interno n. 0534431-63.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Agravado: HADEMIR GUEDES CONCEICAO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
VOTO