PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026145-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEISON SALES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA. FORO COMPETENTE NA COMARCA EM QUE A INSTITUIÇÃO POSSUI FILIAL. OPÇÃO LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato, na qual o juízo de origem declinou da competência para a Comarca de Cruz das Almas/BA, ao fundamento de que a demanda não poderia ser ajuizada no foro do domicílio do réu. O Agravante sustenta a legitimidade da propositura da ação na Comarca de Salvador/BA, onde o banco agravado possui filial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade da escolha do foro da comarca de Salvador/BA para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário por consumidor, considerando a existência de filial da instituição financeira no local.

III. Razões de decidir

3. O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no seu domicílio, não impedindo outras escolhas legítimas previstas pelo CPC. 

4. Nos termos do art. 46, § 1º, do CPC, o domicílio do réu, incluindo quaisquer de suas filiais, é foro legítimo para a propositura da ação.

5. Com a nova redação do art. 63, § 5º, do CPC (Lei nº 14.879/2024), considera-se prática abusiva apenas a escolha de foro sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico, o que não ocorre no caso.

6. A comarca de Salvador/BA possui vínculo objetivo com o Agravado, que nela mantém filial, afastando a alegação de juízo aleatório.

7. A manutenção do feito em Salvador/BA não prejudica a defesa, ao contrário, respeita o equilíbrio entre as partes e o princípio do juiz natural.

8. Ausente fundamento legal para a decisão que declinou da competência, impõe-se sua reforma.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1.É legítima a propositura de ação revisional de contrato bancário pelo consumidor em comarca diversa de seu domicílio, desde que a instituição financeira ré possua filial no local.2. A escolha do foro em que o réu possui filial não configura juízo aleatório nem prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 46, § 1º; 63, § 5º; 1.026, § 2º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026145-68.2025.8.05.0000, sendo Agravante Gleison Sales dos Santos e Agravado o Banco Santander (Brasil) S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026145-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEISON SALES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gleison Sales dos Santos contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato n° 8050838-84.2023.8.05.0001, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A, que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Cruz das Almas/BA.

O Agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida está equivocada ao entender que a demanda não poderia ser proposta no foro do domicílio do réu.

Sustenta que a norma do art. 101 do CDC não obriga que a demanda seja proposta exclusivamente no foro do domicílio do consumidor, pelo contrário, amplia o leque de possibilidades previstas pelo CPC.

Argumenta que o Agravado possui filial na comarca de Salvador, onde foi solicitada a citação, o que permitiria a propositura da ação revisional nesta comarca.

Defende, ainda, que essa opção não cria embaraço para a defesa do Réu, pelo contrário, facilita seu acesso aos autos.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para que a ação prossiga na 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, por meio da decisão de id 82042356.

O Agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme se verifica da certidão de id 85378463.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026145-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEISON SALES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): 


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Procede a irresignação do Agravante.

A controvérsia central repousa na possibilidade de o consumidor optar pelo ajuizamento de ação revisional de contrato bancário no foro do domicílio do réu, quando este possui filial na comarca escolhida, em detrimento de seu próprio domicílio.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, inciso I, estabelece:

"Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;"

Note-se que o dispositivo utiliza a expressão "pode ser proposta", evidenciando tratar-se de uma faculdade conferida ao consumidor, e não uma obrigação. Assim, o CDC, ao estabelecer a possibilidade de ajuizamento da ação no domicílio do consumidor, buscou facilitar seu acesso à justiça, criando um privilégio em seu favor, não uma limitação.

Tal faculdade deve ser interpretada à luz da regra geral de competência territorial estabelecida pelo Código de Processo Civil:

"Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles."

No caso concreto, restou demonstrado que o Banco Santander (Brasil) S/A possui filial na comarca de Salvador, local onde a Agravante optou por ajuizar a ação revisional. Assim, nos termos do § 1º do art. 46 do CPC, é legítima a propositura da demanda nessa localidade, visto que há vínculo direto entre a parte ré e a comarca eleita.

Com o advento da Lei nº 14.879/2024, foi incluído o § 5º ao art. 63 do CPC, que dispõe:

"Art. 63. 

[...]
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício."

Todavia, tal vedação não se aplica ao presente caso, pois a escolha da comarca de Salvador não configura "juízo aleatório". O Agravado mantém filial na localidade, o que demonstra vínculo objetivo com o foro eleito, afastando qualquer alegação de abuso na definição da competência territorial.

Ademais, não há prejuízo à parte ré, que possui estrutura operacional na comarca de Salvador, de modo que sua participação no feito não resta inviabilizada. Pelo contrário, a manutenção da competência nesta comarca assegura maior equilíbrio entre as partes, sem afronta ao princípio do juiz natural.

Portanto, a decisão que declinou da competência para a comarca de Cruz das Almas carece de respaldo legal, devendo ser reformada para reconhecer a validade do foro eleito pela parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo, para determinar o prosseguimento da ação revisional na comarca de Salvador.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator