TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8033288-11.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR/BA PROCESSO DE 1º GRAU: 0070529-61.2002.8.05.0001 IMPETRANTES: VIVALDO DO AMARAL ADÃES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI E PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA PACIENTE: VALNEI SERAFIM DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR/BA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATORA: DESA. INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA COM REGIME FECHADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, por sentença transitada em julgado. Mandado de prisão pendente de cumprimento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a expedição do mandado de prisão definitiva, após o trânsito em julgado, configura constrangimento ilegal; e (ii) saber se é possível a concessão de prisão domiciliar em sede de habeas corpus antes do início da execução penal, em razão de doença grave e idade avançada do condenado. III. Razões de decidir 3. A expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado de sentença condenatória, em que foi estabelecida pena a ser cumprida em regime inicial fechado, constitui ato obrigatório e não configura constrangimento ilegal. 4. O pedido de prisão domiciliar deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, após a captura do réu, não sendo cabível na via do habeas corpus. 5. A alegação de enfermidade e idade não autoriza a apreciação do pedido pela via do habeas corpus, por exigir instrução probatória, além de caracterizar supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8033288-11.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador - BA, tendo como impetrantes Vivaldo do Amaral Adães e outros e como paciente Valnei Serafim de Souza. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente o Habeas Corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8033288-11.2025.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO O advogado Vivaldo do Amaral Adães e outros impetram a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Valnei Serafim de Souza, apontando como autoridade coatora a Exma. Juíza de Direito Andrea Teixeira Lima Sarmento Netto, do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA. Os Impetrantes relatam que o Paciente foi condenado definitivamente à pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 15/07/2022, com a consequente expedição do mandado de prisão em 08/04/2024, ainda não cumprido. Sustentam, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da expedição do referido mandado e requerem, como medida liminar e de mérito, a substituição da prisão pelo cumprimento da pena em regime domiciliar, sob a alegação de que o Paciente é idoso, possui mais de 65 anos de idade e é portador de grave enfermidade mental e psíquica (CID F06.8), que lhe causa a incapacidade civil plena. Argumentam, ainda, que o Paciente faz uso contínuo de medicações específicas para controle de seu quadro psiquiátrico, circunstância que, segundo alegam, tornaria inviável sua permanência no sistema prisional. Por fim, pleiteiam o deferimento liminar para a revogação do decreto prisional e, no mérito, a prisão domiciliar com ou sem o uso de monitoramento eletrônico. Instruem o Writ com os documentos constantes nos ids. 84030461 a 84031873. A presente ação constitucional foi distribuída no dia 09/06/2025, por prevenção (id. 84040841- Certidão). Decisão de indeferimento do pedido liminar (id. 84040841), na qual foi dispensada a solicitação de informações à autoridade apontada como coatora. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no qual manifestou-se pelo não conhecimento do Habeas Corpus no que se refere à concessão de prisão domiciliar, por implicar supressão de instância e versar sobre matéria própria da execução penal, bem como pela denegação da Ordem quanto ao pedido de revogação do mandado de prisão, (id. 84202348). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8033288-11.2025.8.05.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO No caso em exame, infere-se dos documentos que instruem os autos que o Paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, com sentença transitada em julgado em 15/07/2022, tendo sido expedido mandado de prisão em 08/04/2024, que permanece sem cumprimento. No presente writ, os Impetrantes sustentam, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da expedição do referido mandado para cumprimento de pena definitiva, em razão da existência de doença mental grave e idade avançada do Paciente, pleiteando a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar. Contudo, ao contrário do quanto alegam os Impetrantes, não há nos autos elementos que evidenciem a existência de ilegalidade manifesta ou qualquer nulidade a ser sanada. O mandado de prisão em questão decorre de sentença condenatória definitiva, com regime inicial de cumprimento de pena fechado, regularmente transitada em julgado, razão pela qual sua expedição é ato processual obrigatório. De acordo com o entendimento albergado no precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios prisionais, e que serão analisados pelo Juízo das execuções criminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de Processo Penal. (...).” (STJ - AgRg no HC n. 898.441/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) No que se refere ao pleito de substituição da prisão por regime domiciliar, verifica-se que essa matéria é afeta à execução penal, devendo ser submetida à apreciação do Juízo competente, conforme disposto nos artigos 66 e 14 da Lei de Execuções Penais. A análise da compatibilidade entre a condição de saúde do reeducando e a estrutura do sistema prisional exige instrução adequada, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. Ademais, a tese sequer foi sustentada perante o Juízo de Origem, o que inviabiliza o conhecimento por esta Corte por implicar supressão de instância. Acerca do tema, trago à liça o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDAMENTADO EM DOENÇA GRAVE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para apreciar pedidos relacionados ao cumprimento da pena e à concessão de benefícios como a prisão domiciliar pertence ao juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III, "b", da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Após o trânsito em julgado, o juízo de conhecimento não detém mais competência para decidir sobre questões executórias. 4. No caso, tratando-se de condenação definitiva, já transitada em julgado, o pleito deve ser formulado diretamente ao juízo da execução. Além disso, o acórdão destaca ausência de flagrante ilegalidade, pois não ficou demonstrada a impossibilidade de tratamento do paciente em estabelecimento prisional. 5. Estando o mandado de prisão definitiva pendente de cumprimento e sendo o recorrente condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, não se mostra cabível a expedição de guia de execução, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 6. A via do habeas corpus é inadequada para a análise de requisitos objetivos e subjetivos relativos ao cumprimento da pena e à concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão domiciliar ser formulado perante o juízo da execução, após a captura do réu e o início da execução penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.” (STJ - RHC n. 192.408/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; grifei.) O entendimento ora esposado encontra-se alinhado ao exarado no parecer emitido pela d. Procuradoria de Justiça (id. 84202348): “(...) o pedido de revogação do decreto prisional é totalmente descabida, uma vez que transitada em julgado a condenação, o recolhimento do agente ao cárcere, para efetivo início da execução, é medida cogente. (...) Inexistente constrangimento atual ou iminente, uma vez que o Paciente está solto e o mandado de prisão é legítimo. Logo, a eventual adequação do regime à condição de saúde não constitui constrangimento ilegal, mas matéria de execução penal, devendo ser submetida ao juízo competente.” (id. 84202348, fls. 02 e 03). Ante o exposto, conheço parcialmente o Habeas Corpus e, nessa extensão, denego a Ordem. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) HABEAS CORPUS CRIMINAL 8033288-11.2025.8.05.0000