PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação da mora, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, VI, e 485, I, do CPC. O apelante sustenta que a mora foi devidamente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência tenha retornado com a anotação “não procurado”, requerendo a reforma da sentença e o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” afasta a comprovação da mora do devedor em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora pode ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigido que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento. 5. A jurisprudência recente do STJ reconhece que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a constituição em mora, pois indica que a notificação foi enviada ao endereço contratual, cabendo ao devedor diligenciar para sua retirada. 6. A exigência de comprovação de tentativa de entrega domiciliar ou de efetivo recebimento imporia ao credor ônus probatório excessivo e contrariaria a finalidade da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.043/2014, que buscou simplificar a comprovação da mora. 7. O banco autor apresentou o contrato de alienação fiduciária, o extrato do débito e a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, cujo aviso de recebimento retornou com a anotação “não procurado”, o que atende à exigência legal de constituição em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária ocorre com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento. 2. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não afasta a validade da constituição em mora do devedor. 3. Demonstrado o envio da notificação ao endereço contratual, deve ser cassada a sentença que extingue a ação por ausência de comprovação da mora. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, VI, 485, I, 926 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1.132); STJ, AREsp nº 2.987.645/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.12.2025; STJ, REsp nº 2.242.933/MT, j. 2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-53.2025.8.05.0064, em que é apelante BANCO VOTORANTIM S.A e apelado AURIVAL OLIVEIRA ANDRADE FILHO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-53.2025.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: AURIVAL OLIVEIRA ANDRADE FILHO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão, proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de AURIVAL OLIVEIRA ANDRADE FILHO. Sobreveio sentença de ID 94353455, da lavra do Juízo de Direito da Vara de Feitos Relativos às Ralações de Consumo, de Família e Sucessões de Registros Públicos e Fazenda, da Comarca de Jacuípe, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Irresignado, o banco autor apelou (ID 94353456), sustentando que a constituição em mora restou devidamente demonstrada mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, circunstância suficiente para o atendimento da exigência prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. Defende que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não descaracteriza a regularidade da notificação, uma vez que o credor fiduciário não pode ser penalizado por eventual comportamento omissivo do devedor. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a regularidade da constituição em mora e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Sem contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 94353462. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 19 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-53.2025.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: AURIVAL OLIVEIRA ANDRADE FILHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinta a ação busca e apreensão, por entender que não houve a configuração da mora. A questão controvertida cinge-se à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça às hipóteses em que a notificação extrajudicial retorna aos Correios com a informação "Não Procurado", sem que houvesse tentativa efetiva de entrega no endereço do devedor. Pois bem. Constata-se dos autos que as partes firmaram Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária de nº 662053407 (ID 94353439), para aquisição do Veículo: SUZUKI GSR N 750 A 0P (GG) BASICO 2014/ 2015 - PJB8I48 GASOLINA 9CDGR7NAAFM100538 AZUL 01040511659. A ação de busca e apreensão constitui procedimento especial célere previsto no Decreto-Lei 911/69, destinado à recuperação do bem dado em garantia fiduciária em caso de inadimplemento, tendo por requisitos essenciais a comprovação da mora do devedor e a apresentação do instrumento contratual. Como cediço, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto 911/69, a mora poderá ser comprovada inclusive por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo imprescindível que a assinatura constante no aviso seja realizada pelo devedor, conforme segue: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. A norma em destaque não disciplinou o modo de efetivação do ato extrajudicial notificatório, ou seja, se a carta deve ser entregue somente à pessoa do devedor, ou a qualquer outra pessoa que for encontrada no seu endereço, deixando ao intérprete, portanto, o encargo de traduzir a intenção do legislador, com vista ao aprimoramento da correta aplicação do dispositivo legal ao caso concreto. Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recurso Repetitivos - Tema 1132 fixou recentemente a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Eis a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)”. A jurisprudência mais recente e qualificada do Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento. No julgamento do Recurso Especial nº 2.242.933/MT (01/2026), a Corte reafirmou que a comprovação da mora exige apenas a demonstração do envio da notificação ao endereço contratual, sendo irrelevante a efetiva entrega da correspondência. De igual modo, a Terceira Turma do STJ, em julgamento recente ocorrido em dezembro de 2025, no AREsp 2.987.645/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a hipótese de devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” encontra-se abrangida pela tese firmada no Tema 1.132: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 'NÃO PROCURADO'. TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de busca e apreensão. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese Tema 1132/STJ: 'Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/1969) , para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros'. 3. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e Edição nº 277 - Brasília, Disponibilização: terça-feira, 13 de janeiro de 2026 Publicação: quarta-feira, 14 de janeiro de 2026 Documento eletrônico VDA53570795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA Assinado em: 09/01/2026 21:34:20 Código de Controle do Documento: 0cd3d6c7-1666-4e3c-bb55-f4c9e9d596c9 Tema 1132/STJ estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com 'não procurado', pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. conhecido e provido." (STJ, 4. Agravo conhecido. Recurso especial AREsp 2.987.645/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2025.”. Naquele precedente, consignou-se que a anotação “NÃO PROCURADO” ocorre quando os Correios deixam aviso para retirada da correspondência na agência, permanecendo o destinatário inerte. Nessa situação, a ausência de recebimento decorre da própria conduta do devedor ou de fatores logísticos inerentes ao serviço postal, não podendo o credor ser penalizado com a invalidação da constituição em mora. Exigir prova de tentativa de entrega domiciliar, especialmente em localidades onde o serviço postal não realiza entrega porta a porta, implicaria impor ao credor prova de difícil ou impossível produção, além de contrariar a finalidade da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.043/2014 no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que buscou justamente simplificar a comprovação da mora. Desse modo, extingue-se as intimações por edital e hora certa, porque, caso o devedor não seja encontrado no endereço constante do contrato, seja por qualquer motivo, estará validada a notificação, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento. Ou seja, o retorno da carta por motivo “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, “não procurado” etc, será, de agora em diante, irrelevante para constituição da mora. É importante ressaltar que a decisão do STJ, fixada em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888), é vinculativa e de seguimento obrigatório para todos os Tribunais brasileiros. A análise detida dos autos revela que o banco apelante trouxe aos autos todos os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam, contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 94353439), extrato do débito (ID 94353434) e a notificação extrajudicial, com o comprovante de Aviso de Recebimento, com informação de retorno “NÃO PROCURADO” (ID 94353453). A mora do devedor, portanto, restou devidamente comprovada, em consonância com a Súmula 72 do STJ, que estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-53.2025.8.05.0064
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: AURIVAL OLIVEIRA ANDRADE FILHO
Advogado(s):
VOTO