PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042881-43.2001.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ANTONIO SERGIO DA FONSECA e outros (3) | ||
| Advogado(s):OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cabimento para apreciação de matérias de ordem pública demonstradas por prova pré-constituída. Prescrição ordinária da pretensão de cobrança tributária. Execução ajuizada antes da Lei Complementar nº 118/2005. Necessidade de citação válida como causa interruptiva da prescrição. Inércia da Fazenda Pública. Inaplicabilidade do rito do art. 40 da Lei de Execução Fiscal à prescrição ordinária. Ilegitimidade passiva de sócio. Ingresso na sociedade quando relativamente incapaz. Ausência de assistência legal e de poderes de gerência. Responsabilidade tributária de terceiros. Art. 135, III, do CTN. Honorários advocatícios de sucumbência em exceção de pré-executividade acolhida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de créditos de ICMS, declarar a ilegitimidade passiva de corresponsável incluído na execução fiscal e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Definir se a exceção de pré-executividade é cabível para o exame da ilegitimidade passiva e da prescrição, estabelecer se a decretação da prescrição ordinária depende da observância do rito previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva e se o corresponsável pode permanecer no polo passivo da execução fiscal e definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública demonstradas por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
4. A legitimidade das partes e a prescrição do crédito tributário constituem matérias cognoscíveis de ofício e podem ser apreciadas por meio de exceção de pré-executividade quando comprovadas pelos documentos constantes dos autos.
5. O rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 aplica-se exclusivamente à prescrição intercorrente, não incidindo sobre a prescrição ordinária da pretensão de cobrança disciplinada pelo art. 174 do CTN.6. Nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação
válida interrompe o prazo prescricional, não produzindo esse efeito o despacho que ordena a citação.
7. A inércia da Fazenda Pública por longo período, sem adoção de medidas aptas à efetivação da citação, impede a aplicação da Súmula 106 do STJ e afasta a retroação do marco interruptivo à data do ajuizamento da execução.
8. O decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a efetiva formação da relação processual, sem causa válida de suspensão ou interrupção, conduz ao reconhecimento da prescrição ordinária da pretensão executiva.
9. O ingresso do corresponsável na sociedade empresária quando relativamente incapaz, sem demonstração de assistência legal ou emancipação, invalida o ato em relação ao menor e impede a atribuição de responsabilidade tributária dele decorrente.
10. A responsabilidade tributária pessoal prevista no art. 135, III, do CTN exige comprovação do exercício de poderes de administração ou gerência e da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, inexistentes no caso concreto.
11. O acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção da execução fiscal autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0042881-43.2001.8.05.0001, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado FONSECA TRANSPORTES E SERVIÇOS DE CARGAS LTDA e outros.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042881-43.2001.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ANTONIO SERGIO DA FONSECA e outros (3) | |
| Advogado(s): OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, ajuizado em face de FONSECA TRANSPORTES E SERVIÇOS DE CARGAS LTDA nos autos da execução fiscal.
Em suas razões recursais (ID. 106178015), o apelante sustenta, que a demora na citação decorreu exclusivamente de falhas do mecanismo do Poder Judiciário, invocando a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 77).
Argumentou que a decretação de ofício da prescrição exige a prévia oitiva do Fisco nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, e que a discussão sobre menoridade e ilegitimidade demanda dilação probatória inviável em exceção de pré-executividade (fls. 77).
Contrarrazões no ID. 106178104.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 30 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042881-43.2001.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ANTONIO SERGIO DA FONSECA e outros (3) | ||
| Advogado(s): OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O apelante sustenta que as matérias veiculadas pelo executado, em especial a sua ilegitimidade passiva fundada na menoridade e na ausência de gerência, exigem dilação probatória, o que obstaria o uso da exceção de pré-executividade (fls. 77).
O entendimento consolidado admite a exceção de pré-executividade para a discussão de matérias de ordem pública e de objeções processuais que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, desde que não demandem instrução probatória complexa.
A legitimidade das partes e a prescrição do crédito tributário constituem matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso concreto, o exame da ilegitimidade passiva do executado e da consumação da prescrição apoia-se inteiramente em provas documentais pré-constituídas juntadas aos autos, como a certidão de nascimento, alterações do contrato social e as próprias certidões cartorárias do processo (fls. 41).
Diante da desnecessidade de qualquer dilação probatória complementar, resta plenamente cabível e adequada a via da exceção de pré-executividade para dirimir as matérias arguidas, rejeitando-se a preliminar do apelante.
O Estado da Bahia alega a nulidade da sentença por violação ao rito previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau não abriu oportunidade para a manifestação prévia da Fazenda Pública antes de reconhecer a prescrição (fls. 77).
A tese do apelante confunde o instituto da prescrição intercorrente com o da prescrição comum da pretensão de cobrança de direito material.
A exigência de suspensão do processo, arquivamento provisório e prévia intimação do Fisco, disposta no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, destina-se exclusivamente à prescrição intercorrente (fls. 46).
Esse rito especial pressupõe que o processo foi paralisado no curso da execução fiscal após a regular triangularização da relação processual, em decorrência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Diferente é a hipótese dos autos, na qual o juiz singular decretou a prescrição ordinária do próprio direito material de cobrança tributária pela ausência de citação válida no prazo de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito (fls. 46).
A prescrição comum é causa de extinção do crédito tributário que pode ser decretada diretamente com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional, independentemente das formalidades e das oitivas previstas na legislação de execuções fiscais para a via intercorrente.
Inexiste, portanto, qualquer nulidade processual na decretação imediata da prescrição ordinária pelo juízo de origem, rejeitando-se a objeção fazendária.
No mérito, o recurso do Estado da Bahia cinge-se a afastar o reconhecimento da prescrição tributária sobre os créditos de ICMS relativos ao período de 12/1998 e 01/1999 (fls. 77).
O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal deu-se em 04/11/1999, data da constituição definitiva do crédito mediante a sua inscrição em dívida ativa (fls. 3).
A regra legal que rege o prazo de prescrição e seu termo inicial está disposta no Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A presente execução fiscal foi proposta em 21/05/2001 (fls. 2), época em que vigorava a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Sob essa disciplina anterior à vigência da Lei Complementar nº 118 de 2005, apenas a citação pessoal realizada ao devedor possuía o condão de interromper o curso do prazo prescricional.
O despacho judicial que ordenava a citação não produzia o efeito interruptivo e a propositura da ação não gerava a retroação dos efeitos da citação se esta não fosse efetivada na forma e prazos da lei processual.
A análise dos autos revela que os devedores não foram citados pessoalmente no prazo legal.
O mandado de citação expedido em 2001 retornou com certidão inteiramente negativa lavrada pelo Oficial de Justiça em março de 2003 (fls. 6v).
Após o indeferimento do pedido de quebra de sigilo fiscal em setembro de 2003 (fls. 19), a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de oito anos, sem indicar novo endereço ou postular medidas adequadas para promover a citação dos executados.
A relação processual só veio a ser triangularizada em junho de 2011, com o comparecimento espontâneo do executado Joabe Santos da Fonseca para opor sua defesa (fls. 41).
A alegação do apelante de que a demora é imputável exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, com pedido de aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, não se sustenta no exame do processo (fls. 77).
O Fisco abandonou o feito sem qualquer manifestação de interesse ou pedido de citação por edital por quase uma década, não cabendo transferir ao aparato judicial o ônus da sua própria desídia administrativa.
Neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar nº 118/05, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830/80. Precedente: Recurso especial representativo de controvérsia nº 999.901/RS. 2. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e realizada a citação do executado fora dele, o marco interruptivo deve retroagir à data do ajuizamento do feito somente no caso em que a demora na citação for imputada ao mecanismo da Justiça. (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.10) 3. Portanto, no caso em que a demora na citação ou a sua não efetivação é imputada à exequente descabe a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação fiscal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.253.910/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
O precedente destacado reafirma que, nos feitos anteriores à Lei Complementar nº 118 de 2005, o despacho ordenador da citação não possui força interruptiva e a demora imputada à Fazenda Pública afasta a retroatividade da interrupção à data da propositura da ação.
Diante do decurso de mais de onze anos entre a constituição definitiva do crédito tributário em 1999 (fls. 3) e a manifestação do réu em 2011 (fls. 41), sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida, resta evidente a consumação da prescrição comum da pretensão de cobrança, extinguindo-se o crédito tributário na forma do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
O apelante busca manter no polo passivo da execução o corresponsável Joabe Santos da Fonseca, alegando que a inscrição em dívida ativa goza de presunção de legitimidade e que o sócio deve responder pelos débitos da empresa (fls. 77).
A prova documental revela que o executado Joabe Santos da Fonseca nasceu em 16/05/1972, consoante comprova sua carteira de habilitação (fls. 77). No dia 09/03/1992, data em que foi celebrada a alteração contratual que o incluiu na sociedade empresária Fonseca Transportes e Serviços de Cargas Ltda, o executado contava com apenas 19 anos de idade (fls. 41).
Sob as regras do Código Civil de 1916 e do Código Comercial de 1850 vigentes ao tempo do ato de ingresso, o menor de 21 anos era relativamente incapaz para a prática de atos civis e comerciais. O ingresso do menor em sociedade comercial dependia obrigatoriamente de assistência de seus genitores expressa no próprio instrumento ou de prova de emancipação legal, formalidades que não foram observadas (fls. 41).
O vício de incapacidade civil relativa sem a devida assistência acarreta a invalidade do negócio jurídico em relação ao menor, impedindo a produção de efeitos obrigacionais ou de responsabilidade tributária em seu desfavor.
Ainda que superado o vício de capacidade, inexiste nos autos qualquer demonstração de que o apelado tenha exercido cargo de gerência, administração ou representação da pessoa jurídica devedora.
A responsabilidade pessoal de terceiros por obrigações tributárias, regulada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, exige a comprovação de que o sócio agiu com excesso de poderes, infração de lei ou do contrato social.
O mero inadimplemento do tributo não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que não detém poderes de gerência na sociedade.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODER DE GESTÃO OU ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 135 DO CTN. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO. O sócio minoritário responde com seus bens pelas dívidas da sociedade, apenas mediante comprovação de que possuía poderes de gerência ou de administração e de que sua atuação na empresa se deu com abuso da personalidade jurídica. O redirecionamento da execução fiscal fundamentalmente consiste no instrumento jurídico que a fazenda pública possuía para inclusão do sócio/administrador da pessoa jurídica no pólo passivo da ação, passando este a responder pessoalmente pelos débitos tributários. Por se tratar de medida extrema, para sua implementação devem estar presentes certos requisitos, dentre eles a caracterização de fraude a lei, ao contrato, ao estatuto, ou ainda a dissolução irregular da empresa, conforme preceitua o artigo 135 do CTN. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a Agravante não exercia poder de gerência na empresa executada, sendo sócia minoritária, detendo apenas 10% (dez por cento) do capital social, sendo o sócio-gerente da empresa o Sr. Gilvan Souza Praxedes que possui 90% (noventa por cento) do capital social. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8008139-18.2022.8.05.0000, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 08/06/2022)
O acórdão confirma que o sócio sem poderes de administração e gestão não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas fiscais da sociedade empresária.
No caso em exame, uma vez evidenciado o vício na manifestação de vontade por menoridade e a total ausência de poderes de gerência do executado Joabe Santos da Fonseca (fls. 41), impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da execução fiscal.
O Estado da Bahia insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em cinco por cento sobre o valor do débito, defendendo a impossibilidade de fixação dessa verba em sede de exceção de pré-executividade (fls. 77).
A condenação em honorários advocatícios é legítima e devida quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta na extinção total ou parcial da execução fiscal, em estrito respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência (fls. 46).
Uma vez que a atuação do patrono do executado foi indispensável para afastar a pretensão executiva estatal indevida, resta evidente o direito à justa remuneração pelos serviços profissionais prestados (fls. 127). Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o cabimento da referida verba:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (REsp n. 1.646.557/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
A orientação do Superior Tribunal de Justiça confirma a plena adequação da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios no caso concreto.
O percentual de cinco por cento fixado pela sentença de primeiro grau (fls. 46) sobre o valor do débito executado atende aos critérios de moderação e razoabilidade, em perfeita consonância com o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973 aplicável à época da decisão, considerando a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA