PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042881-43.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SERGIO DA FONSECA e outros (3)
Advogado(s):OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Cabimento para apreciação de matérias de ordem pública demonstradas por prova pré-constituída. Prescrição ordinária da pretensão de cobrança tributária. Execução ajuizada antes da Lei Complementar nº 118/2005. Necessidade de citação válida como causa interruptiva da prescrição. Inércia da Fazenda Pública. Inaplicabilidade do rito do art. 40 da Lei de Execução Fiscal à prescrição ordinária. Ilegitimidade passiva de sócio. Ingresso na sociedade quando relativamente incapaz. Ausência de assistência legal e de poderes de gerência. Responsabilidade tributária de terceiros. Art. 135, III, do CTN. Honorários advocatícios de sucumbência em exceção de pré-executividade acolhida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de créditos de ICMS, declarar a ilegitimidade passiva de corresponsável incluído na execução fiscal e condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. Definir se a exceção de pré-executividade é cabível para o exame da ilegitimidade passiva e da prescrição, estabelecer se a decretação da prescrição ordinária depende da observância do rito previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva e se o corresponsável pode permanecer no polo passivo da execução fiscal e definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.

III. Razões de decidir

3. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública demonstradas por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.

4. A legitimidade das partes e a prescrição do crédito tributário constituem matérias cognoscíveis de ofício e podem ser apreciadas por meio de exceção de pré-executividade quando comprovadas pelos documentos constantes dos autos.

5. O rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 aplica-se exclusivamente à prescrição intercorrente, não incidindo sobre a prescrição ordinária da pretensão de cobrança disciplinada pelo art. 174 do CTN.6. Nas execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação

válida interrompe o prazo prescricional, não produzindo esse efeito o despacho que ordena a citação.

7. A inércia da Fazenda Pública por longo período, sem adoção de medidas aptas à efetivação da citação, impede a aplicação da Súmula 106 do STJ e afasta a retroação do marco interruptivo à data do ajuizamento da execução.

8. O decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a efetiva formação da relação processual, sem causa válida de suspensão ou interrupção, conduz ao reconhecimento da prescrição ordinária da pretensão executiva.

9. O ingresso do corresponsável na sociedade empresária quando relativamente incapaz, sem demonstração de assistência legal ou emancipação, invalida o ato em relação ao menor e impede a atribuição de responsabilidade tributária dele decorrente.

10. A responsabilidade tributária pessoal prevista no art. 135, III, do CTN exige comprovação do exercício de poderes de administração ou gerência e da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, inexistentes no caso concreto.

11. O acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção da execução fiscal autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0042881-43.2001.8.05.0001,  em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelado FONSECA TRANSPORTES E SERVIÇOS DE CARGAS LTDA e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042881-43.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SERGIO DA FONSECA e outros (3)
Advogado(s): OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, ajuizado em face de FONSECA TRANSPORTES E SERVIÇOS DE CARGAS LTDA nos autos da execução fiscal.


Em suas razões recursais (ID. 106178015), o apelante sustenta, que a demora na citação decorreu exclusivamente de falhas do mecanismo do Poder Judiciário, invocando a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 77). 


Argumentou que a decretação de ofício da prescrição exige a prévia oitiva do Fisco nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, e que a discussão sobre menoridade e ilegitimidade demanda dilação probatória inviável em exceção de pré-executividade (fls. 77). 


Contrarrazões no ID. 106178104.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador, 30 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042881-43.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO SERGIO DA FONSECA e outros (3)
Advogado(s): OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.


O apelante sustenta que as matérias veiculadas pelo executado, em especial a sua ilegitimidade passiva fundada na menoridade e na ausência de gerência, exigem dilação probatória, o que obstaria o uso da exceção de pré-executividade (fls. 77).


O entendimento consolidado admite a exceção de pré-executividade para a discussão de matérias de ordem pública e de objeções processuais que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, desde que não demandem instrução probatória complexa. 


A legitimidade das partes e a prescrição do crédito tributário constituem matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.


No caso concreto, o exame da ilegitimidade passiva do executado e da consumação da prescrição apoia-se inteiramente em provas documentais pré-constituídas juntadas aos autos, como a certidão de nascimento, alterações do contrato social e as próprias certidões cartorárias do processo (fls. 41).


Diante da desnecessidade de qualquer dilação probatória complementar, resta plenamente cabível e adequada a via da exceção de pré-executividade para dirimir as matérias arguidas, rejeitando-se a preliminar do apelante.


O Estado da Bahia alega a nulidade da sentença por violação ao rito previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau não abriu oportunidade para a manifestação prévia da Fazenda Pública antes de reconhecer a prescrição (fls. 77).


A tese do apelante confunde o instituto da prescrição intercorrente com o da prescrição comum da pretensão de cobrança de direito material. 


A exigência de suspensão do processo, arquivamento provisório e prévia intimação do Fisco, disposta no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, destina-se exclusivamente à prescrição intercorrente (fls. 46). 


Esse rito especial pressupõe que o processo foi paralisado no curso da execução fiscal após a regular triangularização da relação processual, em decorrência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.


Diferente é a hipótese dos autos, na qual o juiz singular decretou a prescrição ordinária do próprio direito material de cobrança tributária pela ausência de citação válida no prazo de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito (fls. 46). 


A prescrição comum é causa de extinção do crédito tributário que pode ser decretada diretamente com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional, independentemente das formalidades e das oitivas previstas na legislação de execuções fiscais para a via intercorrente. 


Inexiste, portanto, qualquer nulidade processual na decretação imediata da prescrição ordinária pelo juízo de origem, rejeitando-se a objeção fazendária.


No mérito, o recurso do Estado da Bahia cinge-se a afastar o reconhecimento da prescrição tributária sobre os créditos de ICMS relativos ao período de 12/1998 e 01/1999 (fls. 77). 


O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal deu-se em 04/11/1999, data da constituição definitiva do crédito mediante a sua inscrição em dívida ativa (fls. 3). 


A regra legal que rege o prazo de prescrição e seu termo inicial está disposta no Código Tributário Nacional:


Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


A presente execução fiscal foi proposta em 21/05/2001 (fls. 2), época em que vigorava a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. 


Sob essa disciplina anterior à vigência da Lei Complementar nº 118 de 2005, apenas a citação pessoal realizada ao devedor possuía o condão de interromper o curso do prazo prescricional. 


O despacho judicial que ordenava a citação não produzia o efeito interruptivo e a propositura da ação não gerava a retroação dos efeitos da citação se esta não fosse efetivada na forma e prazos da lei processual.


A análise dos autos revela que os devedores não foram citados pessoalmente no prazo legal. 


O mandado de citação expedido em 2001 retornou com certidão inteiramente negativa lavrada pelo Oficial de Justiça em março de 2003 (fls. 6v). 


Após o indeferimento do pedido de quebra de sigilo fiscal em setembro de 2003 (fls. 19), a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de oito anos, sem indicar novo endereço ou postular medidas adequadas para promover a citação dos executados. 


A relação processual só veio a ser triangularizada em junho de 2011, com o comparecimento espontâneo do executado Joabe Santos da Fonseca para opor sua defesa (fls. 41).


A alegação do apelante de que a demora é imputável exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, com pedido de aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, não se sustenta no exame do processo (fls. 77).


O Fisco abandonou o feito sem qualquer manifestação de interesse ou pedido de citação por edital por quase uma década, não cabendo transferir ao aparato judicial o ônus da sua própria desídia administrativa. 


Neste sentido:


EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar nº 118/05, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830/80. Precedente: Recurso especial representativo de controvérsia nº 999.901/RS. 2. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e realizada a citação do executado fora dele, o marco interruptivo deve retroagir à data do ajuizamento do feito somente no caso em que a demora na citação for imputada ao mecanismo da Justiça. (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.10) 3. Portanto, no caso em que a demora na citação ou a sua não efetivação é imputada à exequente descabe a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação fiscal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.253.910/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 4/2/2013.)


O precedente destacado reafirma que, nos feitos anteriores à Lei Complementar nº 118 de 2005, o despacho ordenador da citação não possui força interruptiva e a demora imputada à Fazenda Pública afasta a retroatividade da interrupção à data da propositura da ação. 


Diante do decurso de mais de onze anos entre a constituição definitiva do crédito tributário em 1999 (fls. 3) e a manifestação do réu em 2011 (fls. 41), sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida, resta evidente a consumação da prescrição comum da pretensão de cobrança, extinguindo-se o crédito tributário na forma do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.


O apelante busca manter no polo passivo da execução o corresponsável Joabe Santos da Fonseca, alegando que a inscrição em dívida ativa goza de presunção de legitimidade e que o sócio deve responder pelos débitos da empresa (fls. 77).


A prova documental revela que o executado Joabe Santos da Fonseca nasceu em 16/05/1972, consoante comprova sua carteira de habilitação (fls. 77). No dia 09/03/1992, data em que foi celebrada a alteração contratual que o incluiu na sociedade empresária Fonseca Transportes e Serviços de Cargas Ltda, o executado contava com apenas 19 anos de idade (fls. 41).


Sob as regras do Código Civil de 1916 e do Código Comercial de 1850 vigentes ao tempo do ato de ingresso, o menor de 21 anos era relativamente incapaz para a prática de atos civis e comerciais. O ingresso do menor em sociedade comercial dependia obrigatoriamente de assistência de seus genitores expressa no próprio instrumento ou de prova de emancipação legal, formalidades que não foram observadas (fls. 41). 


O vício de incapacidade civil relativa sem a devida assistência acarreta a invalidade do negócio jurídico em relação ao menor, impedindo a produção de efeitos obrigacionais ou de responsabilidade tributária em seu desfavor.


Ainda que superado o vício de capacidade, inexiste nos autos qualquer demonstração de que o apelado tenha exercido cargo de gerência, administração ou representação da pessoa jurídica devedora. 


A responsabilidade pessoal de terceiros por obrigações tributárias, regulada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, exige a comprovação de que o sócio agiu com excesso de poderes, infração de lei ou do contrato social. 


O mero inadimplemento do tributo não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que não detém poderes de gerência na sociedade. 


Neste sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. REDIRECIONAMENTO A SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODER DE GESTÃO OU ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 135 DO CTN. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO. O sócio minoritário responde com seus bens pelas dívidas da sociedade, apenas mediante comprovação de que possuía poderes de gerência ou de administração e de que sua atuação na empresa se deu com abuso da personalidade jurídica. O redirecionamento da execução fiscal fundamentalmente consiste no instrumento jurídico que a fazenda pública possuía para inclusão do sócio/administrador da pessoa jurídica no pólo passivo da ação, passando este a responder pessoalmente pelos débitos tributários. Por se tratar de medida extrema, para sua implementação devem estar presentes certos requisitos, dentre eles a caracterização de fraude a lei, ao contrato, ao estatuto, ou ainda a dissolução irregular da empresa, conforme preceitua o artigo 135 do CTN. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a Agravante não exercia poder de gerência na empresa executada, sendo sócia minoritária, detendo apenas 10% (dez por cento) do capital social, sendo o sócio-gerente da empresa o Sr. Gilvan Souza Praxedes que possui 90% (noventa por cento) do capital social. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8008139-18.2022.8.05.0000, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 08/06/2022)


O acórdão confirma que o sócio sem poderes de administração e gestão não pode ser responsabilizado pessoalmente pelas dívidas fiscais da sociedade empresária.


No caso em exame, uma vez evidenciado o vício na manifestação de vontade por menoridade e a total ausência de poderes de gerência do executado Joabe Santos da Fonseca (fls. 41), impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da execução fiscal.


O Estado da Bahia insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em cinco por cento sobre o valor do débito, defendendo a impossibilidade de fixação dessa verba em sede de exceção de pré-executividade (fls. 77).


A condenação em honorários advocatícios é legítima e devida quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta na extinção total ou parcial da execução fiscal, em estrito respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência (fls. 46). 


Uma vez que a atuação do patrono do executado foi indispensável para afastar a pretensão executiva estatal indevida, resta evidente o direito à justa remuneração pelos serviços profissionais prestados (fls. 127). Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o cabimento da referida verba:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte local, em relação à questão da verba sucumbencial, entendeu que o cabimento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, são devidos somente se esta resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido visto que em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Recurso Especial provido determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido a título de verba honorária. (REsp n. 1.646.557/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)


A orientação do Superior Tribunal de Justiça confirma a plena adequação da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios no caso concreto.


O percentual de cinco por cento fixado pela sentença de primeiro grau (fls. 46) sobre o valor do débito executado atende aos critérios de moderação e razoabilidade, em perfeita consonância com o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973 aplicável à época da decisão, considerando a complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado.


 Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos.


É o voto.


Sala de Sessões,    de          de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA