PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807763-36.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAMA BRASIL INDUSTRIA DE SOLUCOES EM EMBALAGENS AGRICOLAS LTDA.
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
APELADO: JOAO PINTO DE SANTANA
Advogado(s):LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO, JADER GUILHERME RIOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA TOMADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA UTILIZAÇÃO DIRETA E CONTINUADA DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva da tomadora de serviços, condenando-a, solidariamente, ao pagamento dos valores decorrentes de contratos de prestação de serviços de portaria e vigilância prestados em suas instalações industriais. 

II. Questão em discussão 

Há duas questões em discussão: (i) saber se a tomadora dos serviços é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se se configura enriquecimento sem causa e consequente responsabilidade solidária pelos valores cobrados. 

III. Razões de decidir 

A legitimidade passiva decorre da teoria da asserção, estando presentes os elementos da causa de pedir que vinculam diretamente a tomadora como beneficiária dos serviços prestados. 

Comprovada a prestação dos serviços e a ausência de pagamento integral, configura-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. 

A solidariedade decorre da fruição direta e continuada dos serviços, sendo a tomadora corresponsável pelos encargos inadimplidos, inclusive cláusulas contratuais de multa e caução. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. A tomadora de serviços é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança fundada em enriquecimento sem causa. 2. A fruição direta de serviços sem pagamento integral autoriza a responsabilização solidária da beneficiária, nos termos do art. 884 do CC.”

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E DESPROVER o recurso,, nos termos do voto do relator. 

Presidente

Des. Cássio Miranda

Relator 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807763-36.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAMA BRASIL INDUSTRIA DE SOLUCOES EM EMBALAGENS AGRICOLAS LTDA.
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
APELADO: JOAO PINTO DE SANTANA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO, JADER GUILHERME RIOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TAMA BRASIL INDÚSTRIA DE SOLUÇÕES EM EMBALAGENS AGRÍCOLAS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, em autos que tem como parte adversa JOÃO PINTO DE SANTANA – ME, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO PINTO DE SANTANA-ME em face de SPE ÂNCORA FEIRA DE SANTANA LTDA e TAMA BRASIL INDÚSTRIA DE SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de:

a) R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), referentes aos serviços prestados entre julho e setembro de 2014, reconhecidos em títulos que venceram nas datas previstas nos contratos.

b) R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), correspondentes às retenções efetuadas a título de caução, que deveriam ter sido restituídas no prazo de trinta dias após o término dos contratos.

c) R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), a título de multa contratual prevista na cláusula décima quinta dos contratos”.

 

Em suas razões (id 88076087), a apelante sustenta a sua ilegitimidade passiva, pois o contrato foi firmado exclusivamente entre o Autor e a SPE ÂNCORA, tendo a “cláusula sexta” atribuído à ÂNCORA a responsabilidade pelos pagamentos. Defende a impossibilidade de responsabilização solidária por inexistir relação contratual, ato ilícito ou nexo causal, ressaltando que a solidariedade não se presume. Defende a indevida inversão do ônus probatório, por afronta ao art. 373 do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contra si, ou, subsidiariamente, afastar a solidariedade.

 

Em contrarrazões (id 88076094), o Autor pugna pelo desprovimento e manutenção integral da sentença.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0807763-36.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAMA BRASIL INDUSTRIA DE SOLUCOES EM EMBALAGENS AGRICOLAS LTDA.
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, ARIEL LI RAMOS ROCHA
APELADO: JOAO PINTO DE SANTANA
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO, JADER GUILHERME RIOS SANTOS

 

VOTO

De antemão, observo presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

 

No plano fático-probatório, a moldura da sentença — não infirmada pelo apelo — assenta que os serviços de portaria e vigilância foram prestados na planta industrial da Recorrente, com duração expressiva (de novembro/2013 a setembro/2014), e que os valores reclamados (R$ 21.600,00 + R$ 2.800,00 + R$ 2.160,00) decorrem de contratos e retenções efetivamente comprovados nos autos.

 

A preliminar de ilegitimidade passiva não procede. Pela teoria da asserção, examina-se in status assertionis a pertinência subjetiva a partir da causa de pedir e do pedido. O Autor alegou e demonstrou que os serviços foram prestados em favor da recorrente, que deles se locupletou diretamente, sem adimplemento integral. Logo, há liame jurídico suficiente para chamá-la ao polo passivo, ainda que por fundamento extracontratual autônomo (enriquecimento sem causa).

 

O Código Civil dispõe, no art. 884:

 

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

 

Esse vetor principiológico do art. 884 do CC, projetado para o âmbito privado, autoriza a responsabilização direta do beneficiário da prestação, máxime quando, como aqui, a tomadora auferiu utilidade econômica continuada nas suas instalações. No caso, a prova documental corrobora a prestação e a quantificação; já a Recorrente não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor — ônus que lhe incumbia.

 

A jurisprudência pátria é firme nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA - CONTRAPARTIDA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VEDAÇÃO. A todo trabalho é dada uma contraprestação que, em regra, é de natureza pecuniária, sobretudo quando executado por pessoa jurídica que exerce empresa com o fim de lucro. Assim, provada a prestação de serviços e não recebimento de contrapartida que se reveste de direito devida, a tutela jurídica de pagamento dos serviços prestados é de rigor, porquanto vedado o enriquecimento sem causa.

(TJ-MG - AC: 10000205146012001 MG, Relator.: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 09/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020)

 

A sentença fixou a responsabilidade solidária com apoio no benefício direto e continuado obtido pela tomadora, não sendo “mera terceira estranha à relação”, além da demonstração documental dos valores e das cláusulas contratuais violadas (retenções e multa), de que resultou o inadimplemento e a indevida transferência do custo ao fornecedor.

 

Como bem referido pelo Juízo de origem, e não impugnado especificamente pela recorrente, a acurada análise da documentação revela que a recorrente não apenas tinha conhecimento da prestação dos serviços de segurança e portaria, como efetivamente se beneficiou deles durante todo o período de execução da obra em suas instalações.

 

Os contratos de prestação de serviços, celebrados entre a autora e a SPE ÂNCORA, estabelecem claramente que o local de prestação dos serviços era a "Estrada Camundongo s/n, Distrito de Humildes, Feira de Santana-BA", id. 88075001, endereço que corresponde exatamente às instalações da recorrente.

 

A interpretação sistemática do direito obrigacional permite, em hipóteses excepcionais, a condenação em regime de ‘in solidum’ quando concorrem fontes diversas de obrigação convergentes para uma mesma prestação — aqui, a obrigação contratual da SPE ÂNCORA e a obrigação restitutória da apelante por enriquecimento sem causa.

 

Note-se, ademais, que o reconhecimento de solidariedade não viola o art. 265 do CC: a solidariedade aqui decorre da lei (em leitura conforme os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao locupletamento), bem como da comum participação no resultado econômico da atividade contratada — a segurança das instalações em proveito da apelante — evidenciada pelos autos.

 

Por fim, registre-se que, no que concerne aos valores vindicados, verifica-se que se encontram adequadamente demonstrados e são proporcionais aos serviços prestados.

 

O valor de R$ 21.600,00 referente aos serviços prestados entre julho e setembro de 2014 encontram respaldo nos contratos acostados aos autos, id. 88075001, que estabelecem valores mensais de R$ 8.000,00 e R$ 16.000,00 para os diferentes períodos contratuais.

 

A documentação comprova que os serviços foram efetivamente prestados durante estes períodos, não havendo impugnação específica quanto à qualidade ou regularidade da prestação.

 

Já o valor de R$ 2.800,00 relativos à retenção de 5% sobre o valor das notas fiscais a título de caução representam valor que deveria ter sido restituído à autora após o término da prestação dos serviços. A cláusula sétima dos contratos estabelece claramente que tal valor seria liberado no prazo máximo de trinta dias após o final do contrato, id. 88075001.

 

Considerando que o último contrato encerrou-se em setembro de 2014 e que até a propositura da ação em setembro de 2015 não havia ocorrido a restituição, configura-se o inadimplemento desta obrigação.

 

Os R$ 2.160,00 correspondentes às multas contratuais encontram fundamento na cláusula décima quinta dos contratos, que prevê penalidade de 10% sobre o valor total dos contratos em caso de descumprimento. O inadimplemento das obrigações de pagamento configura descumprimento contratual que autoriza a aplicação da cláusula penal, a qual possui natureza compensatória pelos prejuízos decorrentes da mora.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E DESPROVER o recurso manejado, mantendo integralmente a sentença combatida.

 

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários devidos para 17% sobre o valor da condenação.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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