PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-21.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, ALESSANDRO MENDES CARDOSO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: RIVALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s):DEBORA BARBOSA COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE COMUNICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIDO E REJEITADOOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por mantenedora de cadastro de restrição ao crédito em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais devido à irregularidade na notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição no que tange à análise da validade da notificação prévia enviada por e-mail, e se houve cumprimento das obrigações consumeristas de informação ao devedor.

III. Razões de decidir

O acórdão analisou detidamente o conjunto probatório documental, assentando de forma clara e fundamentada que o envio de correspondência eletrônica para endereço de e-mail com nome de usuário divergente do nome do autor configura manifesto vício de comunicação. A remessa de notificação para endereço eletrônico incorreto não supre o dever legal imposto às mantenedoras de cadastro, caracterizando falha na prestação do serviço. Não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, revelando-se os aclaratórios mero inconformismo da embargante com a tese adotada, sendo vedada a rediscussão do mérito por esta via processual.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 1.022, I e II; Lei nº 11.101/2005, arts. 60, parágrafo único, e 141, § 1º, inciso II; Constituição Federal, art. 5º, inciso LV.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 0000000-00.0000.8.05.0000, em que figuram como Embargante Serasa S.A., como Embargado Rivaldo Alves da Silva e como Interessada/Corré Claro S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão de apelação cível em todos os seus fundamentos, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-21.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, ALESSANDRO MENDES CARDOSO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: RIVALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s): DEBORA BARBOSA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Serasa S.A. em face de acórdão (ID 102580098) proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo da corré Claro S.A., mantendo a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição cadastral irregular.

 

A embargante sustenta, em suas razões recursais (ID 103534094), que a prestação jurisdicional padece de omissão e contradição. Argumenta que comprovou nos autos o envio regular de notificação prévia de inclusão cadastral por e-mail em 19/10/2021 para o endereço cadastrado em seus sistemas, de modo que agiu em estrito cumprimento das obrigações do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência que autoriza a comunicação eletrônica. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar os vícios apontados e afastar a condenação.

 

Instado a se manifestar, o embargado apresentou não contrarrazões (ID 104523151).

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-21.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR, ALESSANDRO MENDES CARDOSO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: RIVALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s): DEBORA BARBOSA COSTA

 

VOTO

Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, por parte legítima e sob representação processual regular. Atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o recurso integrativo deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

No mérito, os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, exaustiva e coerente todas as questões controvertidas trazidas a julgamento, não se configurando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na fundamentação adotada.

 

A embargante alega omissão quanto à prova do envio da notificação prévia por e-mail, sustentando a regularidade de sua conduta com base nas informações cadastrais fornecidas pela credora Oi S.A.

 

Ocorre que o acórdão embargado analisou minuciosamente as provas documentais, concluindo de forma fundamentada que o envio de e-mail para endereço eletrônico cujo nome de usuário ('rivaldodossantos0802@gmail.com') é divergente do nome do autor (Rivaldo Alves da Silva) configura vício de comunicação e descumpre a exigência contida no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O envio de notificação a endereço eletrônico incorreto ou divergente não supre o dever legal de informação prévia.

 

Ademais, registre-se que o acórdão embargado deu provimento à apelação da Claro S.A., em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam para responder por débitos anteriores à sucessão de ativos em recuperação judicial, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em perfeita conformidade com as regras de não sucessão de obrigações previstas nos artigos 60, parágrafo único, e 141, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.

 

Sendo o vício de comunicação de responsabilidade exclusiva da mantenedora do cadastro de restrição, a manutenção da condenação por danos morais em face da Serasa S.A. é medida imperativa que se impõe, restando preservadas a ampla defesa e o contraditório consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

Dessa forma, o inconformismo demonstrado pela embargante refere-se exclusivamente ao mérito do julgado e à conclusão que lhe foi desfavorável, hipótese em que o ordenamento processual veda a rediscussão de teses pela via estreita dos embargos de declaração. Caso a recorrente divirja da interpretação conferida pelo Colegiado, deve valer-se das vias recursais próprias perante as instâncias superiores.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão de apelação cível em todos os seus termos.


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

 Juíza Substituta de 2º grau - Relatora