PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração simultâneos opostos contra acórdão que negou provimento às apelações recíprocas em ação monitória, mantendo sentença que afastou a cobrança de comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão embargado quanto à análise de demonstrativo de conta e se há contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Inexiste omissão no acórdão que analisou detidamente a cláusula contratual de comissão de permanência e sua vedada cumulação com outros encargos moratórios, em consonância com as Súmulas 30 e 296 do STJ. 4 - A alegação de ausência prática de cobrança cumulada não afasta a abusividade da cláusula contratual que prevê tal cumulação, sendo desnecessária manifestação sobre todos os documentos apresentados pelas partes. 5 - Os embargos não se prestam ao reexame da matéria já decidida, constituindo meio inadequado para rediscussão do mérito do julgado. 6 - Ausência de dialeticidade nos embargos que se referem a processo diverso e apresentam fundamentação dissociada do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos quanto ao primeiro embargante. Embargos não conhecidos quanto ao segundo embargante por ausência de dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30 e 296; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos na Apelação Cível nº 0960890-87.2015.8.05.0146, em que figuram, simultaneamente, como embargantes e embargados BANCO DO BRASIL S/A e CONSTRUÇÕES DO VALE LTDA – EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por CONSTRUÇÕES DO VALE LTDA – EPP, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960890-87.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CONSTRUCOES DO VALE LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s):LAERCIO GUERRA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos interpostos em face do acórdão (ID. 88917722) proferido por esta Quinta Câmara Cível que conheceu e negou provimento às apelações recíprocas em ação monitória, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de constituição de título executivo judicial, com afastamento da comissão de permanência. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou embargos de declaração (ID. 89515396) alegando omissão do acórdão embargado. Argumenta que não houve pronunciamento acerca da inocorrência de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos. Sustenta que, embora a cláusula 9ª do contrato preveja a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, na prática não foram cobrados outros encargos moratórios, conforme demonstrativo de conta vinculada (ID. 108415269), evidenciando que a comissão de permanência foi cobrada de forma simples no período de inadimplência. Sustenta que o acórdão incorreu em conduta descrita no art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar o argumento deduzido no processo capaz de infirmar a conclusão adotada. Requer o suprimento da omissão para que seja analisado expressamente o demonstrativo que evidencia a ausência de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Busca ainda o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, 927, 1.022 e 1.025 do CPC. Por sua vez, CONSTRUÇÕES DO VALE LTDA - EPP e outros apresentaram embargos de declaração (ID. 89856822) apontando contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais. Alegam que, tendo obtido provimento parcial do recurso com reforma da sentença, não é razoável ou proporcional a fixação da maior parte das custas (70%) e dos honorários advocatícios (13%) em seu desfavor, enquanto a parte apelada arcaria apenas com 30% das custas e 7% de honorários. Sustentam que tal decisão revela contradição, pois sendo o recurso parcialmente provido com reforma em benefício da parte apelante, a desproporção entre o grau de sucumbência reconhecido e a repartição dos ônus sucumbenciais afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade. Pleiteiam o ajuste na distribuição dos ônus sucumbenciais, adequando os percentuais de custas e honorários à efetiva sucumbência. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID. 90315713) refutando os argumentos expendidos nos embargos opostos por CONSTRUÇÕES DO VALE LTDA - EPP e outros, sustentando a ausência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC e alegando caráter protelatório dos embargos. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, conforme certificado no ID. 93466768. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960890-87.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CONSTRUCOES DO VALE LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente pelo BANCO DO BRASIL S/A e por CONSTRUCOES DO VALE LTDA contra o acórdão que negou provimento aos apelos simultâneos dos embargantes, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido em Ação Monitória, afastada a cobrança de comissão de permanência, e condenou a parte requerida em custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões embargantes (ID. 89515396), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta omissão do acórdão ao não analisar o demonstrativo de conta vinculada que evidenciaria a ausência de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Não prospera a arguição. O acórdão embargado analisou detidamente a cláusula 9ª do contrato firmado entre as partes, consignando expressamente a previsão de cobrança simultânea de comissão de permanência, juros moratórios e multa, conforme redação literal do instrumento contratual. A fundamentação adotada partiu da análise das cláusulas contratuais, especificamente da redação da alínea "b" da cláusula 9ª, que estabelece que os "Juros Moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano, incidentes sobre os saldos devedores atualizados pela comissão de permanência", evidenciando inequivocamente a previsão de sobreposição de encargos. O julgamento baseou-se na expressa previsão contratual de cumulação, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada nas Súmulas 30 e 296, que vedam a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. A alegação de que na prática não houve cobrança cumulada não afasta a abusividade da cláusula contratual que prevê tal cumulação. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os documentos e argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. O que se verifica dos embargos opostos pelo Banco do Brasil S/A é o intuito de reexame da matéria, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração, valendo pontuar que eventual inconformismo da embargante deve ser manifestado pelos meios recursais adequados. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Por outro lado, com relação aos embargos apresentados pela CONSTRUCOES DO VALE LTDA, falta-lhe requisito de admissibilidade, por ausência de dialeticidade. Conforme o entendimento do STJ, “em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos”. (AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).' (AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018.) Analisando os embargos apresentados pela CONSTRUCOES DO VALE LTDA, verifica-se que a embargante se refere equivocadamente ao processo nº 0962519-96.2015.8.05.0146, quando o correto é o processo nº 0960890-87.2015.8.05.0146. Ademais, a embargante afirma que obteve "provimento parcial do recurso com reforma da sentença em benefício da parte apelante". Na realidade, o acórdão embargado negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido inicial, afastando apenas a comissão de permanência e constituindo título executivo judicial. O acórdão manteve essa decisão, negando provimento tanto ao recurso do banco (que pleiteava o restabelecimento da comissão de permanência) quanto ao recurso das rés (que buscavam maior redução dos encargos). Assim, está ausente o requisito extrínseco da regularidade formal, uma vez que a parte embargante não impugnou de modo específico os fundamentos do acórdão embargado. Ante a dissociação entre as razões embargantes e a decisão embargada, está evidenciada a violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual os aclaratórios sequer devem ser conhecidos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A e NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por CONSTRUÇÕES DO VALE LTDA - EPP por ausência de dialeticidade. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960890-87.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: CONSTRUCOES DO VALE LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA
VOTO