PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013630-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: LIDER - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTE DE CARGAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): 

PJ03

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 921, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS CONVENIADOS (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, após tentativa infrutífera de bloqueio de valores via SISBAJUD apenas em nome da empresa executada, determinou a suspensão da execução por um ano e o sobrestamento do prazo prescricional, ignorando requerimentos pendentes de busca patrimonial contra os demais devedores solidários. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Verificar se a suspensão da execução por inexistência de bens (art. 921, III, CPC) pode ser decretada antes da utilização das ferramentas eletrônicas de busca patrimonial colocadas à disposição do Juízo, especialmente quando há pedido expresso do credor e custas recolhidas. 

3. Analisar a legalidade da suspensão que deixa de investigar o patrimônio de coexecutados que respondem solidariamente pela dívida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não depende do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais pela parte credora. 

5. A suspensão do processo executivo é medida excepcional e pressupõe o exaurimento das buscas por bens penhoráveis. No caso, a consulta limitou-se ao CNPJ da devedora principal, sem qualquer incursão sobre o patrimônio dos sócios devedores solidários. 

6. A omissão do Juízo de origem em apreciar requerimentos para os quais houve o devido preparo configura negativa de prestação jurisdicional e viola o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC). 

7. O processo executivo deve ser pautado pela máxima efetividade (art. 797, CPC), cabendo ao Judiciário facilitar a localização de bens por meio dos convênios tecnológicos disponíveis. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: É ilegal a suspensão da execução fundada no art. 921, III, do CPC quando não esgotadas as pesquisas em sistemas eletrônicos conveniados em nome de todos os devedores solidários, especialmente se houver pedido da parte e pagamento de custas. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013630-64.2026.8.05.0000, da Comarca de Macarani-BA, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, como agravados, LIDER - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTE DE CARGAS E SERVICOS LTDA - ME e OUTROS. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões,        de                 de 2026. 

  

Presidente 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013630-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: LIDER - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTE DE CARGAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani-BA (ID. 465412711), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, tombada sob o nº. 0000700-64.2012.8.05.0155, demanda proposta pelo ora agravante em face de LIDER - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTE DE CARGAS E SERVICOS LTDA - ME, ALAN JACKSON MOREIRA PINTO e LENILDA PAZ GOMES, em que determinou a suspensão do processo executivo nos seguintes termos (ID. 465412711): 

"Trata-se de Ação de Execução antiga EM TRÂMITE DESDE 2012.  

Verifico que o resultado do SISBAJUD foi sem êxito, conforme doc 476597507.  

Não se justifica sobrecarregar o Judiciário. Não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço do processo para que não se perpetue a paralisação do feito por período superior ao razoável.  

Com efeito, o art. 921, inciso III do CPC, disciplina que suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, e nesse caso, não correrá o prazo de prescrição.  

SUSPENDO a execução pelo prazo de um ano e o prazo prescricional.  

Após cinco anos no arquivo, abram-se vistas ao exequente para se manifestar na forma do art. 921, parágrafo quarto do CPC acerca da prescrição intercorrente.  

Após, se não forem indicados bens, o processo deverá ser arquivado sem baixa na distribuição”. 

Relata a parte agravante que a suspensão do processo ocorreu de forma prematura, argumentando que não houve o esgotamento das diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis, o que viola os princípios da efetividade e da satisfação do crédito que orientam o processo de execução. 

Sustenta, ainda, que a única diligência realizada pelo juízo de origem limitou-se à pesquisa via sistema eletrônico apenas em nome da pessoa jurídica executada, não havendo qualquer tentativa de constrição patrimonial em relação aos executados pessoas físicas que também compõem o polo passivo e respondem solidariamente pela dívida.  

Ressalta, também, que a decisão agravada padece de omissão e de ausência de fundamentação adequada, porquanto deixou de analisar os requerimentos expressamente formulados pelo exequente para a utilização de outros sistemas de busca disponíveis, tais como RENAJUD e INFOJUD, cujas custas processuais pertinentes já haviam sido devidamente recolhidas. 

Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, além da presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal postulada, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para afastar a suspensão da execução e determinar o imediato prosseguimento do feito com a realização das pesquisas patrimoniais em nome de todos os devedores. 

Não houve triangularização processual, não havendo contrarrazões. 

Encontra-se o recurso apto a julgamento. 

É o relatório. 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013630-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: LIDER - COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTE DE CARGAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):  

 

PJ03

 

VOTO

 

O preparo encontra-se demonstrado no ID. 100012426, de modo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão que determinou a suspensão da execução, fundamentada na ausência de bens penhoráveis, sem que tenham sido esgotadas as medidas de busca patrimonial requeridas pelo credor. 

O Código de Processo Civil, em seu art. 921, inciso III, estabelece que a execução deve ser suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis. Contudo, a jurisprudência consolidada orienta que tal medida apenas se justifica após o esgotamento das diligências razoáveis e proporcionais ao alcance do juízo para a investigação de patrimônio. 

Neste sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. BACEN-JUD. RENAJUD. INFOJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 
  
1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 
2. A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. 
Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)   

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. ( AREsp n. 458.537/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) 

  

No caso examinado, verifica-se que a instrução processual na origem revela uma suspensão precipitada. Conforme os documentos apresentados, foi realizada apenas uma tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, restrita exclusivamente ao CNPJ da empresa executada. 

Não houve qualquer pesquisa patrimonial em nome dos sócios, ALAN JACKSON MOREIRA PINTO e LENILDA PAZ GOMES, que figuram no polo passivo como devedores solidários. Além disso, o agravante demonstrou ter requerido expressamente o uso dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tendo inclusive efetuado o pagamento das custas processuais para tais atos (ID. 409847907), pedidos estes que não foram apreciados pelo Juízo primeiro grau. 

A execução deve ser pautada pelo princípio da efetividade e do resultado útil (art. 797 do CPC). Suspender o feito quando ainda existem ferramentas eletrônicas disponíveis e não utilizadas — especialmente em relação a parte dos devedores — configura obstáculo indevido à satisfação do crédito e viola o dever de cooperação processual. 

Além disso, não é razoável impor exclusivamente à parte o ônus de apontar o patrimônio da parte executada, quando a maioria das diligências possíveis demandam prévia autorização judicial.  

Deste modo, um cenário é a pesquisa já ter sido realizada, de forma infrutífera, e a parte exequente requerer a repetição da diligência, sem apontar justo motivo. Outro cenário muito diferente é a parte pleitear pela primeira vez a utilização da ferramenta de pesquisa e não ser oportunizado o seu uso, sobretudo quando o Juízo sequer fundamenta a não utilização, posto que não apreciou expressamente o requerimento da parte exequente.  

Neste caso, para além do prejuízo à execução, é induvidosa a ocorrência, também, de negativa da prestação jurisdicional, pois não se constitui faculdade do julgador apreciar ou não o que lhe é submetido à apreciação. A tutela jurisdicional – concessiva ou denegatória - é resposta obrigatória do Estado. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, afastando a suspensão processual e determinando ao Juízo de primeiro grau que promova a realização das diligências, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, em face de todos os integrantes do polo passivo da execução, mediante prévio recolhimento das custas respectivas, observando, também, as já recolhidas no ID. 409847907. Fica autorizada a suspensão da execução, nos moldes como determinada na decisão agravada, na hipótese de retorno negativo das consultas.  

Sala de Sessões,       de                 de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator