PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-37.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: JOSIENE DE MATOS DANTAS
Advogado(s):BRISA GOMES RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.

I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos pelo Município de Jeremoabo contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência da ação de cobrança de remuneração referente ao mês de junho de 2018. O embargante alega omissão quanto à análise do ônus probatório da autora (art. 373, I, do CPC), à admissibilidade de juntada de documentos preexistentes em fase recursal e ao princípio da economicidade (art. 70 da CF).

II. Questão em discussão. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: a) não reconhecer que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o inadimplemento; b) desconsiderar documentos do sistema SIGA/TCM e contracheques juntados em sede recursal; c) não enfrentar o princípio da economicidade.

III. Razões de decidir.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à atribuição de efeitos infringentes sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.

2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distribuição do ônus da prova, consignando que, embora a revelia não produza efeitos materiais contra a Fazenda Pública, o pagamento constitui fato extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.

3. A juntada de documentos em fase recursal foi devidamente analisada, com fundamento nos arts. 434 e 435 do CPC, afastando-se a admissibilidade por se tratar de documentos preexistentes, sem justificativa idônea para a não apresentação no momento oportuno.

4. Os relatórios do sistema SIGA/TCM e os contracheques foram examinados e considerados insuficientes para comprovar o efetivo pagamento, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente pela administração, que demonstram apenas o processamento da folha de pagamento, e não o crédito dos valores na conta da servidora.

5. O princípio da economicidade não foi ignorado, pois a condenação ao pagamento de verba devida não configura violação a esse princípio, mas sim o cumprimento de obrigação legal.

6. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, mas pretensão de rediscussão do mérito, incabível na via eleita.

IV. Dispositivo. Embargos de declaração rejeitados.

Referências: CPC, arts. 373, 434, 435, 1.022 e 1.023; CF, art. 70.

 

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 8000188-37.2019.8.05.0142, figurando como embargante o MUNICÍPIO DE JEREMOABO e como embargada JOSIENE DE MATOS DANTAS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmera Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das sessões,      de                                                de 2026.

 

 

 

DES. PRESIDENTE

 

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-37.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: JOSIENE DE MATOS DANTAS
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO, em face do acórdão (ID 105764666) que negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por JOSIENE DE MATOS DANTAS.

Nas razões dos aclaratórios (ID 106846685), sustenta o embargante, três omissões: 1) quanto ao art. 373 do CPC, alegando que a autora não comprovou o inadimplemento, pois juntou apenas documentos pessoais, contracheques e legislação, sem extratos bancários que demonstrassem o não recebimento; 2) quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade de juntada de documentos preexistentes em sede recursal, quando ausente má-fé e respeitado o contraditório; 3) quanto ao princípio da economicidade (art. 70 da CF), sustentando que a condenação ao pagamento de verba já quitada gera prejuízo ao erário e enriquecimento sem causa da servidora.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas para fins de prequestionamento.

Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 109284884.

É o relatório.

 Estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e o submeto à apreciação desta Colenda Câmara.

Salvador, 21 de julho de 2026.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-37.2019.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEREMOABO
Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: JOSIENE DE MATOS DANTAS
Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO

 

VOTO

 

Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos:

“4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).”

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não reconhecer que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o inadimplemento da remuneração. A alegação não prospera.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da distribuição do ônus probatório, consignando que: "A prova do pagamento é eminentemente documental e, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu."

O fundamento adotado está em consonância com a regra do art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar fato extintivo do direito do autor. No caso, o pagamento da remuneração constitui fato extintivo, cujo ônus probatório incumbia ao Município.

A inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, reconhecida pelo acórdão com fundamento no art. 345, II, do CPC, não exime o ente público de seu ônus probatório. A revelia não induziu à procedência automática do pedido, mas a análise do mérito se deu com base nas provas constantes dos autos e na ausência de demonstração do pagamento pelo Município.

Ademais, exigir que a autora comprovasse o não recebimento da remuneração configuraria a chamada "prova diabólica", vedada pelo ordenamento jurídico. A demonstração do inadimplemento por meio de extratos bancários seria ônus excessivamente difícil para a servidora, enquanto o Município detém a facilidade de comprovar o efetivo pagamento por meio de comprovantes de transferência bancária ou recibo assinado pela credora.

Portanto, não há omissão a ser sanada quanto à distribuição do ônus probatório, que foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado.

O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não considerar o entendimento do STJ sobre a admissibilidade de juntada de documentos preexistentes em sede recursal, quando ausente má-fé e respeitado o contraditório.

Também neste ponto inexiste omissão.

O acórdão embargado enfrentou detidamente a questão, fundamentando que: "A regra geral, estabelecida nos artigos 434 e 435 do CPC, é que a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a contestação. A juntada posterior de documentos só é admitida em situações excepcionais, como para provar fatos ocorridos após os articulados, para contrapor documentos produzidos pela outra parte, ou se a parte provar que não os juntou anteriormente por motivo de força maior. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso."

O fundamento adotado está em estrita conformidade com os arts. 434 e 435 do CPC, que disciplinam o momento adequado para a produção da prova documental.

Os documentos apresentados pelo Município (relatórios do sistema SIGA/TCM e contracheques) já existiam e estavam à sua disposição muito antes do ajuizamento da ação e, com mais razão, durante o prazo para a defesa. A mudança de gestão administrativa não constitui motivo de força maior apto a justificar a apresentação extemporânea de provas, pois a administração pública é regida pelos princípios da impessoalidade e continuidade.

O precedente invocado pelo embargante, que admite a juntada de documentos em fase recursal "desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte", refere-se a situação distinta, em que se buscava a demonstração de fatos supervenientes ou a preservação da verdade real em circunstâncias excepcionais.

No caso dos autos, trata-se de documentos preexistentes, que deveriam ter sido apresentados com a contestação, e cuja não juntada decorreu da inércia do próprio Município, que permaneceu revel durante toda a fase de instrução.

Assim, não há omissão a ser sanada, pois a questão foi devidamente enfrentada e fundamentada no acórdão embargado.

O embargante sustenta que o acórdão ignorou o princípio da economicidade (art. 70 da CF), pois a condenação ao pagamento de verba já quitada gera prejuízo ao erário e configura enriquecimento sem causa da servidora.

A alegação também não merece acolhimento.

O princípio da economicidade visa à otimização dos recursos públicos e à obtenção do melhor resultado possível para a sociedade, com eficiência e eficácia. Contudo, a condenação judicial ao pagamento de verba remuneratória devida não configura violação a esse princípio, mas sim o cumprimento de obrigação legal decorrente da contraprestação pelo serviço prestado.

O acórdão embargado consignou expressamente que: "A remuneração é contraprestação devida pelo serviço prestado e possui natureza alimentar, sendo seu adimplemento um dever inescusável da Administração Pública."

Ademais, a premissa fática invocada pelo embargante (de que o salário foi efetivamente pago) não restou comprovada nos autos. Conforme fundamentado no acórdão, os relatórios do sistema SIGAM/TCM e os contracheques são documentos produzidos unilateralmente pela própria administração e demonstram apenas o processamento da folha de pagamento, mas não o efetivo crédito dos valores na conta da servidora.

Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da economicidade ou em enriquecimento sem causa da servidora, quando o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento da remuneração devida.

A pretensão do embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, o que é incabível na via eleita, ante a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

Os embargos de declaração não se prestam a corrigir suposta injustiça da decisão ou a reformar o entendimento adotado pelo órgão julgador, mas apenas a sanar vícios específicos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.

3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.

4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifos aditados) 

Não houve qualquer agressão a dispositivo legal ou constitucional que justifique o prequestionamento, estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Ex positis, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolva-se em definitivo para a origem o recurso de apelação, dando-se baixa na distribuição.

Sala de Sessões,                 de                                de 2026.

 

                          Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                        RELATOR



[1]              MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.