PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119010-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SANTOS SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por ANA PAULA SANTOS SILVA contra sentença proferida pela 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da decisão.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal envolve a majoração da indenização por danos morais arbitrada em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, além da readequação dos honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido, nos termos da jurisprudência consolidada.

A fixação do valor indenizatório deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sendo necessária a majoração do quantum para R$ 10.000,00, diante da gravidade da conduta e da necessidade de efeito pedagógico.

Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

Diante do provimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. O valor da indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve observar a gravidade do ilícito e o efeito pedagógico da sanção, sendo cabível a majoração para R$ 10.000,00 em casos de maior reprovabilidade da conduta.

Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ."

 Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; TJ-BA, Apelação Cível n.º 8002424-71.2019.8.05.0138; TJ-BA, Apelação Cível n.º 0500966-58.2018.8.05.0001.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8119010-78.2023.8.05.0001, em que figura como apelante ANA PAULA SANTOS SILVA e apelado NEON PAGAMENTOS S/A.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119010-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SANTOS SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível de n.º 8119010-78.2023.8.05.0001 interposta por ANA PAULA SANTOS SILVA em face de sentença (ID. 91323117) proferida pelo D. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inexistência do débito objeto da lide, determinar a exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

Eis o dispositivo sentencial:

 

Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide, devendo a parte ré excluir dos cadastros dos órgãos protetivos de crédito os dados da parte autora em relação ao débito objeto da lide, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo.

Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC.

P. R. I.

 

Em suas razões recursais (ID. 91323118), a apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor fixado a título de danos morais, alterado o termo inicial dos juros moratórios e elevada a verba honorária sucumbencial.

Argumentou, inicialmente, que o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais se mostra irrisório diante da gravidade da conduta perpetrada pela parte ré, que promoveu indevidamente a negativação de seu nome sem comprovar a existência de relação contratual.

Sustentou que a indenização deve atender ao caráter punitivo, sancionatório, preventivo e pedagógico, motivo pelo qual requer sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), citando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nesse sentido.

Defendeu, ainda, a aplicação da Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, como o dos autos.

Aduziu que, não havendo vínculo contratual entre as partes, a responsabilidade da ré é de natureza extracontratual, de modo que o termo inicial dos juros moratórios deve ser antecipado para a data do evento danoso.

Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

Com isso, pediu fosse dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. Que seja MAJORADO OS DANOS MORAIS fixados pelo Juízo a quo para R$15.000,00 (quinze mil reais); 2. Fixar os juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), visto tratar-se de responsabilidade extracontratual; 3. majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte) sobre o valor da causa, em prol do trabalho adicional do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação, conforme art. 85 § 11º do CPC".

Devidamente intimada, a parte Ré não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de ID. 91323126.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119010-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA SANTOS SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Apelação Cível de n.º 8119010-78.2023.8.05.0001 interposta por ANA PAULA SANTOS SILVA em face de sentença (ID. 91323117) proferida pelo D. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inexistência do débito objeto da lide, determinar a exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

Eis o dispositivo sentencial:

 

Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide, devendo a parte ré excluir dos cadastros dos órgãos protetivos de crédito os dados da parte autora em relação ao débito objeto da lide, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo.

Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC.

P. R. I.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à análise de dois pontos específicos da sentença: o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e o termo inicial para a incidência dos juros de mora.

A sentença reconheceu a ilicitude da conduta da Apelada ao inscrever o nome da Apelante em cadastros de inadimplentes por débito inexistente.

A responsabilidade civil da instituição financeira e o dever de indenizar são, portanto, matérias incontroversas, até porque não foram objeto de recurso pela parte Ré.

O dano moral, em tais casos, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria anotação indevida, que ofende a honra e a imagem do consumidor, atribuindo-lhe a pecha de mau pagador.

O debate, no entanto, reside no valor da reparação.

O Juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que, com a devida vênia, mostra-se desproporcional à extensão do dano e insuficiente para atender à dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.

A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso, a condição econômica das partes e a gravidade da ofensa. No caso em tela, a inscrição indevida representa uma falha grave na prestação do serviço por parte de uma instituição financeira de grande porte, que deveria adotar maiores cautelas para evitar prejuízos a terceiros.

Um valor irrisório não apenas falha em proporcionar uma compensação adequada à Apelante, como também não exerce o necessário efeito pedagógico-punitivo sobre a Apelada, tornando a prática de atos ilícitos financeiramente vantajosa.

Este Egrégio Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que, em casos de negativação indevida, valores mais elevados são adequados para reparar o dano e inibir novas práticas lesivas.

Nesse contexto, considerando as circunstâncias fáticas e os precedentes desta Corte, a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se mais justa e adequada, atendendo aos critérios mencionados sem implicar enriquecimento ilícito.

Nesta vertente, precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. REALIZAÇÃO DO PROTESTO DO NOME DO AUTOR EM CARTÓRIO DE NOTAS. ILEGALIDADE. FATURA QUITADA. VÍCIO E/OU DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002424-71.2019.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara, em que é apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA -COELBA e apelado ELIEL DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.(TJ-BA - APL: 80024247120198050138 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL . VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito . No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa. (TJ-BA - APL: 05009665820188050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA 1. Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte autora, em condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, proveniente de transtornos, por ela experimentados, fruto da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, SPC, proveniente de crédito adimplido. 2. A doutrina contemporânea sobre o dano moral é uníssona no sentido de que, em caso de negativação indevida do nome do lesado, é imprescindível a comprovação do dano, que se constitui in re ipsa, “ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663/MS) 3 . Contudo, deve estar comprovado que a conduta ilícita do agente foi capaz de atingir a honra objetiva da pessoa jurídica, causando ofensa à sua imagem e boa fama. 4. In casu, vimos que a autora foi negativada no SPC por iniciativa do réu, em 29/01/18, referente a dívida no valor de R$ 3.821,84 (três mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), embora devidamente quitada em 17 de janeiro de 2018. 5. Com efeito, a despeito de se tratar de dano moral presumido, a apelante trouxe aos autos cópia da consulta junto ao SPC Maxi comprovando a data da inscrição negativa em seu nome (id 16660698), além de e-mail de instituição financeira, no qual demonstra que a requerente teve seu pedido de crédito e compensação suspenso, prova suficiente das implicações e restrições experimentadas em razão de sua negativação, a qual ficou impedida de concretizar negócio jurídico com instituição financeira (id 16660699). 6. Reconhecido o dano moral decorrente da inscrição indevida dos dados da consumidora junto ao rol de inadimplentes, impõe-se a fixação do quantum indenizatório em patamar suficiente a atender a dupla função típica de condenações na espécie, na esteira da orientação jurisprudencial. 7. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor na ordem usualmente aplicada por esta col. Corte de Justiça para situações da espécie. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n. 8000493-61 .2018.8.05.0237, da Comarca de Salvador em que é apelante Branox Industria e Comércio de Metais Ltda - ME e apelada Banco Volkswagen S . A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80004936120188050237, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)

 

A Apelante também se insurge contra o termo inicial dos juros de mora, fixado na sentença como a data do arbitramento. Assiste-lhe razão.

A própria sentença recorrida declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, o que afasta a natureza contratual da responsabilidade. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito.

Para tais hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 54, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Dessa forma, os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir desde a data em que ocorreu a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes (evento danoso), e não da data da prolação da sentença.

Por fim, diante do provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro os honorários fixados na sentença de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença, nos seguintes termos:

a) MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

b) MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Mantém-se a sentença em seus demais termos.

É como voto.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4