PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529603-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS AFASTADORES. RESIDÊNCIA EM CONDOMÍNIO DE ALTO PADRÃO. OFERTA DE IMÓVEIS EM CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Bernadete Mendes de Souza e Nivaldo Alcantara de Souza contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção.

A decisão baseou-se em elementos dos autos que afastariam a presunção de insuficiência financeira, como a residência dos agravantes em condomínio de alto padrão e a oferta de imóveis em caução no valor de R$ 700.000,00.

Os agravantes alegaram superendividamento, doenças, desemprego e restrições econômicas, mas não apresentaram documentação recente ou suficiente que comprovasse tais condições.

Os agravados Banco Pan S.A. e Mol-Mediação Online.com sustentaram o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e requereram a aplicação de multa por litigância protelatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se, diante de elementos objetivos que indicam capacidade econômica, é possível a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 do CPC, mesmo diante de alegações genéricas de hipossuficiência não comprovadas documentalmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois a peça recursal enfrenta os fundamentos da decisão agravada, ainda que de forma repetitiva.

No mérito, a decisão agravada deve ser mantida, pois há elementos suficientes que afastam a presunção legal de hipossuficiência, tais como a condição de sócia da agravante em empresa ativa, a residência em imóvel de alto padrão e a caução de bens de valor significativo.

As alegações de dificuldades econômicas e enfermidades não foram acompanhadas de documentos atualizados ou idôneos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo.

A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é aplicável, pois não restou configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso com intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:
"1. A presunção de insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos constantes nos autos."
"2. A ausência de documentação hábil e atual que comprove a alegada hipossuficiência inviabiliza a concessão da benesse prevista no art. 98 do CPC."

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529603-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Bernadete Mendes de Souza e Nivaldo Alcantara de Souza contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência alegada, especialmente diante da residência dos agravantes em condomínio de alto padrão e da existência de imóveis oferecidos em caução, no valor aproximado de R$ 700.000,00.

A decisão agravada determinou, com base no art. 99, § 7º, do CPC, a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

Em suas razões, os agravantes sustentam que a decisão agravada desconsiderou elementos comprobatórios das suas condições de necessidade, superendividamento e hipossuficiência financeira, além de desconsiderar os efeitos de acontecimentos extraordinários, como enfermidades graves, restrições profissionais, desemprego e ausência de renda. 

Alegam ainda que a propriedade dos bens utilizados como caução já não lhes pertence, tratando-se de garantia vinculada a processo revisional.

Pugnam pela reforma da decisão, com o deferimento do pedido de justiça gratuita, invocando dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como jurisprudência que sustenta a possibilidade de concessão da benesse a pessoas com renda inferior a dez salários mínimos. 

Os agravados, Banco Pan S.A. e Mol-Mediação Online.com, apresentaram contrarrazões ao recurso, nas quais requerem: (i) o não conhecimento do agravo interno, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, §4º, do CPC; (ii) subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos; e (iii) a aplicação de multa à parte agravante, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC, por suposta ausência de fundamentação específica e interposição abusiva do recurso.

É o breve relatório no essencial.

 

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

     Salvador, data da assinatura eletrônica.



MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529603-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BERNADETE MENDES DE SOUZA e outros
Advogado(s): BERNADETE MENDES DE SOUZA, ADEMAR COSTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, determinando, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por deserção.

Em suas contrarrazões, os agravados requerem, inicialmente, a inadmissão do recurso, por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III c.c. §4º do art. 1.021 do CPC. Alternativamente, pleiteiam o desprovimento do recurso, bem como a aplicação de multa à parte agravante, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

Contudo, não merece acolhimento a preliminar de inadmissibilidade do agravo interno. A peça recursal, embora extensa e, por vezes, repetitiva, apresenta impugnação aos fundamentos da decisão agravada, expondo as razões pelas quais os agravantes entendem que fazem jus à concessão da gratuidade da justiça. 

A dialeticidade, portanto, foi observada, não sendo hipótese de não conhecimento do recurso.

No mérito, os argumentos dos agravantes não se mostram suficientes para infirmar a decisão agravada. A negativa da gratuidade fundou-se em elementos objetivos constantes nos autos — tais como a oferta de imóveis em caução no valor de R$ 700.000,00, a condição de sócia da agravante em empresa ativa, bem como a residência em imóvel situado em condomínio de padrão elevado — os quais afastam a presunção de insuficiência financeira nos moldes do art. 99, § 3º do CPC.

As alegações de enfermidades e dificuldades econômicas não foram acompanhadas de documentação hábil e recente que demonstrasse o comprometimento da subsistência familiar com o pagamento das despesas processuais.

Ressalte-se que, embora os agravados tenham pleiteado a aplicação de multa com fundamento no § 4º do art. 1.021 do CPC, tal penalidade exige que o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que ainda dependerá do resultado do julgamento colegiado. Além disso, não se verifica, no presente caso, reiteração abusiva ou intuito protelatório evidente, razão pela qual não é caso de aplicação imediata da multa processual.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal.

É o voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, data da assinatura eletrônica.




MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora

 

MM03