PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação reivindicatória. Requisitos do artigo 1.228 do Código Civil preenchidos. Prova da posse injusta do réu. Autor que comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Inteligência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de reivindicação da área de 18.853,00m² (dezoito mil oitocentos e cinquenta e três metros quadrados), integrante do imóvel objeto da lide (ID. 79877666). II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de acolhimento das razões recursais, refletindo na reforma da sentença. III. Razões de decidir 3. O proprietário tem o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Inteligência do artigo 1.228 do Código Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que são requisitos necessários à restituição da coisa a prova da propriedade do bem, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes. 5. Do cotejo entre a prova oral (ID. 79877652) e os documentos apresentados (ID. 79877091 – pág. 14/17 pdf), verifica-se que o apelante não demonstrou a sua posse mansa e pacífica; ao revés da recorrida, que, além de ter comprovado a propriedade e individualizado a coisa, logrou êxito em demonstrar que o réu ocupa injustamente a área reivindicada, atendendo aos requisitos legais. Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido, preservando a verba honorária sucumbencial já arbitrada em seu percentual máximo na origem, obstando sua majoração, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0000167-75.2010.8.05.0220, em que são apelantes VANDA ROCHA IDI e outros e apelada DEDINA LUISA BERNARDELLI. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000167-75.2010.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDA ROCHA IDI e outros
Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS, MAYANA VIEIRA DE MATOS
APELADO: DEDINA LUISA BERNARDELLI
Advogado(s):JOSE ARRUDA DE AMARAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto por VANDA ROCHA IDI e outros contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, nos autos da ação reivindicatória de nº 0000167-75.2010.8.05.0220, ajuizada por DEDINA LUISA BERNARDELLI, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que os réus VANDA CRAVO ROCHA e FREDERICO IDI desocupem a área de 18.853 m² descrita na inicial, IMITINDO-SE a autora DEDINA LUISA BERNADELLI na posse do referido imóvel. Expeça-se mandado de imissão de posse em favor da autora, ficando desde já autorizado o uso de força policial, se necessário, bem como a remoção de eventuais obstáculos (cercas, portões etc). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” (ID. 79877666) Em suas razões (ID. 79877721) o apelante alega que a área de propriedade da parte autora sofreu redução em razão da invasão do mar. Argumenta que a ação demarcatória anterior confirmou os marcos divisórios das propriedades, conforme as respectivas escrituras públicas. Aduz que a área reivindicada – 18.853,00m² (dezoito mil oitocentos e cinquenta e três metros quadrados) é dos Apelantes, que a ocupam há mais de 30 (trinta) anos, de forma mansa e pacífica. Afirma que a área de propriedade da apelada sofreu redução, ainda, em razão da construção de uma estrada. Argumenta que as testemunhas confirmaram a tese de defesa em sede de audiência de instrução. Reiteram estar na posse do imóvel há mais de 30 (trinta) anos. Pugnam pelo provimento do apelo. Contrarrazões nos termos do ID. 79877730. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000167-75.2010.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDA ROCHA IDI e outros
Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS, MAYANA VIEIRA DE MATOS
APELADO: DEDINA LUISA BERNARDELLI
Advogado(s): JOSE ARRUDA DE AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de reivindicação da área de 18.853,00m² (dezoito mil oitocentos e cinquenta e três metros quadrados), integrante do imóvel objeto da lide (ID. 79877666). Com efeito, a pretensão autoral é regulada pelo artigo 1.228 do Código Civil, a seguir transcrito: “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”. A jurisprudência pátria elenca como requisitos necessários à restituição da coisa a prova da propriedade do bem; a individualização da coisa; e a posse injusta do réu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado a respeito da ausência do requisito relativo à individualização da coisa reivindicada, porque fundado no conteúdo fático-probatório, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2299457 GO 2023/0049616-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023)” (grifo acrescido) Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – conforme disciplina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, notadamente diante da instrução processual ter demonstrado a posse injusta do réu. Registre-se que do acesso aos depoimentos a prova testemunhal produzida pela parte ré, malgrado os conheça há mais de 30 (trinta) anos não souberam confirmar a área objeto do litígio, mas, tão somente, a permanência da parte ré em seu imóvel – de modo geral (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/533afe97-4780-419d-a06c-7bd04e11ad0e?vcpubt oken=8ca899b1-3f09-4b52-8753 -b35 f583e36ca – ID. 79877652). A parte autora, a seu turno, corrobora suas alegações mediante laudo técnico (ID. 79877091 – pág. 14/17 pdf), cujas conclusões foram devidamente confirmadas em audiência pelo Sr. Perito, que, categoricamente, concluiu pela indevida apropriação dos réus da área objeto do litígio – 18.853,00m² (dezoito mil oitocentos e cinquenta e três metros quadrados) (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/533afe97-4780-419d-a06c-7bd04e11ad0e?vcpubt oken=8ca899b1-3f09-4b52-8753-b35f583e36ca – ID. 79877652). Nessa diretiva, de fato, do cotejo entre a prova oral e os documentos apresentados, verifica-se que o apelante não demonstrou a sua posse mansa e pacífica; ao revés da recorrida, que, além de ter comprovado a propriedade e individualizado a coisa, logrou êxito em demonstrar que o réu ocupa injustamente a área reivindicada – consoante o já destacado artigo 1.228 do Código Civil. Malgrado improvido o recurso, a verba honorária sucumbencial já foi arbitrada em seu percentual máximo na origem, obstando sua majoração, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, preservando a verba honorária sucumbencial já arbitrada em seu percentual máximo na origem, obstando sua majoração, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000167-75.2010.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANDA ROCHA IDI e outros
Advogado(s): LICIA MARIA SILVA SANTOS, MAYANA VIEIRA DE MATOS
APELADO: DEDINA LUISA BERNARDELLI
Advogado(s): JOSE ARRUDA DE AMARAL
VOTO