PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099231-70.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE JESUS MEDAUAR e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS, DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: VIDA SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s):MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS, ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. CONTRATO NA VIGÊNCIA DA Resolução CNSP nº 25/1994. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR MÁXIMO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada. Recurso que, embora não reproduza literalmente os fundamentos da sentença, ataca de forma suficiente seus efeitos jurídicos. Observância ao princípio da dialeticidade recursal. Precedente: AgInt nos EREsp 1927148/PE (STJ).

2. Prescrição afastada. Aplicação do prazo anual (art. 206, §1º, II, do CC), com termo inicial na ciência inequívoca da incapacidade e suspensão entre a comunicação do sinistro e a negativa da seguradora, conforme Súmulas 229 e 278 do STJ. Ajuizamento dentro do prazo.

3. Contrato de seguro de vida celebrado em 2002, sob a vigência da Resolução CNSP nº 25/1994, que não previa exclusão das lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) do conceito de acidente pessoal. Vedada a aplicação retroativa da exclusão trazida pela Resolução CNSP nº 117/2004.

4. Reconhecimento da invalidez permanente. Aplicação do art. 20 da Lei 8.213/91 para fins de interpretação do conceito de invalidez, ante ausência de definição contratual objetiva diversa.

5. Cláusula que exclui cobertura por doença ocupacional deve ser interpretada de forma restritiva, conforme o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: REsp 1633011/SP (STJ). Prevalência da interpretação mais favorável ao consumidor.

6. Dano moral indevido. Inexistência de conduta abusiva ou ilícita da seguradora que ultrapasse o inadimplemento contratual. Precedente: AgInt no AREsp 2009274/DF (STJ).

7. Cerceamento de defesa não configurado. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir a produção de prova pericial se já houver nos autos elementos suficientes ao convencimento motivado. Art. 370, parágrafo único, do CPC.

8. Honorários sucumbenciais já fixados no patamar máximo legal (20%). Impossibilidade de majoração com base no art. 85, §11, do CPC.

APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA SEGURADORA CONHECIDA E DESPROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cíveis Simultâneas n.º 0099231-70.2009.8.05.0001, em que figuram como partes as acima elencadas.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, pelas seguintes razões do voto condutor.  

VII  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099231-70.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE JESUS MEDAUAR e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS, DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: VIDA SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS, ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por Vida Seguradora S.A. e por Pedro de Jesus Medauar, ambas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação de cobrança de seguro por invalidez permanente que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade da cláusula 1.1, alínea "b" do contrato de seguro de vida e condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária.

 

A apelação interposta pela ré, Vida Seguradora S.A., sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição, alegando que a ação foi proposta após o decurso do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, o qual regula as pretensões de recebimento de prestações decorrentes de contrato de seguro.

 

Argumenta que o prazo teve início em 2002, com o encerramento do vínculo empregatício do autor e a ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, e que a ação somente foi ajuizada em 2009, motivo pelo qual estaria fulminada pela prescrição. Destaca, ainda, que mesmo sob a ótica da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, haveria discussão quanto ao marco inicial, sustentando que a ciência da lesão ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da demanda.

 

Alega, ainda, a ausência de caracterização de invalidez permanente por acidente (IPA), por entender que a moléstia apresentada (LER) decorre de doença ocupacional, a qual não estaria coberta pelo seguro privado contratado. Afirma haver cerceamento de defesa, uma vez que foi requerida a realização de prova pericial médica (fls. 213/214), a qual não foi deferida pelo juízo a quo. Alega, ademais, a necessidade de apuração do grau de invalidez de acordo com os critérios contratuais e com a tabela da SUSEP, o que também justificaria a produção da prova pericial.

 

Questiona, ainda, a determinação de devolução de prêmios pagos, que reputa indevida. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à fase instrutória, ou, de forma subsidiária, o reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido.

A seguradora também sustenta que sua apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, rebatendo expressamente os fundamentos da sentença, motivo pelo qual pleiteia seu conhecimento e provimento. Invoca, para tanto, jurisprudência do STJ sobre a admissibilidade de recursos cujas razões estejam alinhadas aos fundamentos da decisão combatida.

 

A apelação interposta pelo autor, Pedro de Jesus Medauar, possui caráter adesivo, e foi apresentada com fundamento no art. 997, §1º, do CPC. O apelante condiciona o provimento de seu recurso à eventual procedência da apelação da seguradora.

 

Em suas razões, impugna três aspectos da sentença: (i) a não condenação da seguradora ao pagamento de danos morais, (ii) a ausência de condenação em honorários sobre os valores pagos a título de multa e devolução de prêmios, e (iii) o quantum fixado a título de honorários sucumbenciais, cuja majoração requer com base nos parâmetros do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

 

Nas contrarrazões à apelação da parte autora, a Vida Seguradora S.A. sustenta a ausência de interesse recursal e de fundamentação autônoma no apelo adesivo, pugnando por seu não conhecimento, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC.

 

Já nas contrarrazões à apelação da seguradora, o autor alega que o recurso da ré não merece conhecimento, por inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugnou especificamente a nulidade da cláusula contratual reconhecida na sentença — fundamento central do decisum.

 

Em razão dessa preliminar, proferi despacho determinando a intimação da parte apelante para se manifestar quanto à possível ausência de dialeticidade, nos termos do art. 10 do CPC.

 

A seguradora apresentou manifestação, sustentando ter enfrentado todos os pontos da sentença e reiterando a validade de seu recurso.

  

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. 

 

Salvador, 24 de março de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099231-70.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE JESUS MEDAUAR e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS, DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: VIDA SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS, ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA

 

VOTO

 

Cuida-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por Vida Seguradora S.A. e por Pedro de Jesus Medauar, ambas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação de cobrança de seguro por invalidez permanente que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade da cláusula 1.1, alínea "b" do contrato de seguro de vida e condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária.

 

Os recursos interpostos giram em torno da validade da cláusula contratual que limita a cobertura do seguro à hipótese de invalidez decorrente de acidente pessoal, com exclusão das doenças ocupacionais. A seguradora sustenta, em sua apelação, que a moléstia apresentada pelo autor — Lesão por Esforço Repetitivo (LER) — tem origem laboral e, portanto, não se enquadra nas coberturas previstas no contrato. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição, sob a alegação de que o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil já estaria consumado quando do ajuizamento da ação. Em caráter subsidiário, propugna pela aplicação do prazo decenal, apontando como termo inicial a data do afastamento do trabalho ou do diagnóstico da doença, ambas anteriores ao ajuizamento. Sustenta, ademais, a existência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial médica, requerendo a anulação da sentença ou a improcedência do pedido.

 

O autor, por sua vez, interpôs apelação adesiva condicionada ao eventual provimento do recurso da seguradora. Em seu recurso, pleiteia a condenação por danos morais, sustentando que a conduta da seguradora ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual. Postula, ainda, a condenação em honorários advocatícios sobre os valores pagos a título de multa contratual e devolução de prêmios, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento nos critérios do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

 

Ambos os recursos suscitam, ainda, preliminares processuais. A seguradora alega que sua apelação cumpre os requisitos do princípio da dialeticidade, ao passo que o autor sustenta, em contrarrazões, a ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença, especialmente quanto à nulidade da cláusula contratual, o que atrairia o não conhecimento do apelo.

 

Afasta-se, de início, a preliminar de ausência de dialeticidade. A apelação da seguradora, embora não mencione expressamente a nulidade da cláusula 1.1, alínea "b", como fundamento central da sentença, ataca seus efeitos jurídicos ao alegar a ausência de cobertura contratual, o caráter ocupacional da moléstia e a impropriedade da condenação. Tais argumentos evidenciam a intenção da apelante de infirmar o conteúdo da sentença, ainda que por vias oblíquas.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade não exige a reprodução literal dos fundamentos da decisão recorrida, mas sim o combate ao fundamento da sentença, tal como ocorre no caso em exame.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

No tocante à alegação de prescrição, também não merece acolhida.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas hipóteses de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez, o prazo prescricional é anual (art. 206, §1º, II, do Código Civil) com termo inicial na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral ficando suspenso pelo período compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa da cobertura. Vide:

 

CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO POR INVALIDEZ. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO . PRESCRIÇÃO ANUAL. INÍCIO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA . SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . "A prescrição da pretensão reparatória decorrente de contrato de seguro possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado. Fica suspenso o prazo no período compreendido entre a comunicação do sinistro e a recusa de cobertura pela seguradora, conforme estabelece a Súmula n. 229 do STJ. Em tal hipótese, não se dá a interrupção, mas tão somente a suspensão do prazo prescricional" ( AR n . 2.999/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 12/12/2013). 2. Essa orientação tem sido reiterada no âmbito desta Corte Superior . De fato, "o cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ)" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.279.143/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022) . 3. O Tribunal de origem entendeu que o termo inicial do prazo prescricional seria a data em que o segurado obteve ciência da recusa de cobertura, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1972673 RJ 2021/0259603-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

 

No caso dos autos, a parte tomou ciência da aposentadoria em 27/08/2008, tendo recebido correspondência em 31/08/2008 sobre o sinistro, a comunicação do sinistro da segurado se deu em 23/04/2009, a negativa da seguradora se deu em 05/05/2009; a ação fora proposta em 27/07/2009, portanto, dentro do prazo prescricional conforme parâmetros legais e jurisprudenciais sobre o tema. Assim, afasta-se a alegação de prescrição.

 

No mérito, é incontroversa a ocorrência de invalidez permanente do autor, conforme laudos médicos acostados aos autos. A discussão centra-se na cobertura securitária, em especial, a exclusão de definição de acidente pessoal as lesões decorrentes de LER/DORT.

 

NO caso em apreço, entendo que a cláusula que exclui cobertura para doenças ocupacionais deve ser interpretada restritivamente, conforme impõe o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

 

Não se olvida que a jurisprudência atual tem reconhecido a possibilidade de exclusão de cobertura de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) dos contratos de acidentes pessoais. Contudo, cumpre observar que, à época da formalização do contrato em análise, celebrado em 01/10/2002 (ID 33441400), encontrava-se em vigor a Resolução CNSP nº 25/1994 da SUSEP, a qual não previa qualquer exclusão específica dessas patologias do conceito de acidente pessoal.

 

Tal exclusão somente veio a ser inserida com a edição da Resolução CNSP nº 117/2004, publicada em 22/12/2004, que, em seu art. 5º, inciso I, alínea "b", item b.3, passou a excluir expressamente as lesões decorrentes de LER/DORT do conceito de acidente pessoal.

 

Além disso, o conceito de invalidez, tal como disciplinado no art. 20 da Lei nº 8.213/91, serve de parâmetro para interpretação em seguros privados, sobretudo quando não há definição contratual objetiva diversa, o que confere coerência à aplicação do direito material e reforça a caracterização da cobertura devida.

 

A respeito tema cito precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA COLETIVO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE EQUIPARADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SEGURADA ACOMETIDA POR DOENÇA OCUPACIONAL AGRAVADA PELAS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – POSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL AO CAPITAL BÁSICO SEGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo a atividade laboral desempenhada pela autora contribuído para o agravamento da patologia degenerativa atestada, atuando como concausa para sua incapacidade para o trabalho habitualmente desempenhado, deve a lesão ser equiparada a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20, da Lei nº 8.213/91, porquanto o risco encontra-se devidamente contemplado no contrato de seguro. Em consequência, deve haver a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária à segurada . Havendo previsão nas condições gerais do seguro sobre a aplicação da tabela da SUSEP em caso de invalidez parcial por acidente, a indenização deve ser calculada de forma proporcional ao grau de invalidez atestado pelo laudo pericial

(TJ-MS - Apelação Cível: 0800296-96.2022.8.12 .0037 Itaporã, Relator.: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - COMPROMETIMENTO DE 50% DA COLUNA - ATIVIDADE LABORAL DE MOTORISTA EXERCIDA DESDE O ANO DE 2014 - CONCAUSA COM O TRABALHO - DOENÇA PROFISSIONAL CONSTATADA - EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. De acordo com o laudo pericial, o autor apelado apresenta redução funcional parcial e permanente, devido a doença de "espondilodiscartrose lombar com hérnia discal", cujo quadro clínico tem concausa com o trabalho, sem possibilidade de cura/reversão. Assim, persiste invalidez permanente e existe nexo de causalidade entre a referida invalidez e a atividade laboral exercida pelo autor. As doenças ocupacionais e doenças do trabalho são, por lei, equiparadas à acidente de trabalho, nos termos do art . 21 da Lei nº 8.213/91, de modo que uma vez demonstrado que o segurado está acometido de invalidez permanente por força doenças produzidas/desencadeadas em razão do trabalho, resta caracterizado acidente de trabalho e, consequentemente, o direito à indenização securitária prevista para o caso de invalidez permanente parcial por acidente. Outrossim, embora exista uma cláusula que exclui a possibilidade de equiparação de doença ocupacional à acidente pessoal, esta é abusiva, tendo em vista que a exclusão de cobertura para a finalidade principal da contratação ofende a boa-fé objetiva, razão porque a referida cláusula é nula de pleno direito, nos termos do que dispõe o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor . Recurso conhecido e improvido.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0800019-54.2023.8 .12.0002 Dourados, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 01/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

Além disso, quanto ao valor a ser pago ao autor, entendo ser devido não somente a quantia constante no certificado do Seguro id. 33441400, além do valor de R$ 118.680,77 (...), cabe a devolução das parcelas pagas conforme decidido pelo juízo de piso, devendo ser mantido o comando sentencial na sua totalidade.

 

Quanto à pretensão de condenação por dano moral, não se verifica qualquer conduta abusiva ou desproporcional por parte da seguradora que extrapole o inadimplemento contratual, fato que não se verifica no caso em apreço. Vide: “(...) 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. (...)”(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)

 

Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa, esta igualmente não prospera. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No presente caso, a prova documental foi suficiente à análise da controvérsia sobretudo quando acostada a carta da concessão da aposentadoria por invalidez. A não realização de perícia médica não comprometeu a prestação jurisdicional, in casu.

 

No que se refere aos honorários sucumbenciais, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que o juízo de origem já os fixou no percentual máximo legal de 20% sobre o valor da condenação, inexistindo margem para acréscimo, conforme entendimento consolidado do STJ.

 

Ante o exposto, voto no sentido de afastar as preliminares suscitadas, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para manter inalterado o comando sentencial. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais pois arbitrados em patamar máximo.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.  

   

 Sala das Sessões,            de                     de 2025. 

                                             

    

Desª. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora  

  

  

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