PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Seguro não contratado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Alegação de ilegitimidade passiva. Rejeição. Responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Teoria da aparência. Fraude na contratação. Perícia grafotécnica. Falsidade da assinatura. Ausência de manifestação de vontade. Falha na prestação do serviço. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Dano in re ipsa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta de seguro. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002469-86.2024.8.05.0110, em que figura como apelante UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA e como apelada LAURENIZA SENA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto do 2º Grau Relator XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002469-86.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, IARA APARECIDA NAVES, TASSIA FERNANDA PEIXOTO BIZZI, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: LAURENIZA SENA DA SILVA
Advogado(s):RODRIGO DOURADO SENA GAMA
ACORDÃO
2. Discute-se (i) a legitimidade passiva da apelante; e (ii) a configuração do dever de indenizar, especialmente quanto à restituição em dobro e aos danos morais.
3. A apelante possui legitimidade passiva, pois integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, sendo irrelevante a alegação de ausência de participação direta na contratação.
4. Aplica-se a teoria da aparência, que legitima a responsabilização do fornecedor aparente diante da legítima expectativa do consumidor quanto à atuação do conglomerado econômico.
5. Ausente prova de contratação regular, configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC).
6. A restituição em dobro é devida, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 929).
7. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, sendo irrelevante o valor descontado.
8. O valor da indenização e os honorários advocatícios fixados na origem mostram-se adequados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Recurso desprovido, mantida integralmente a sentença.
“1. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta, ainda que não tenham participado diretamente da operação.
2. A aplicação da teoria da aparência legitima a responsabilização do fornecedor aparente perante o consumidor.
3. Descontos indevidos em verba alimentar ensejam restituição em dobro e dano moral in re ipsa.
4. Fraudes praticadas por terceiros configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade do fornecedor.”
CPC, art. 373, II; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 42, parágrafo único.
TJBA, Apelação Cível nº 8002661-52.2023.8.05.0078, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8007970-80.2022.8.05.0113, Rel. Juíza Subst. Mariana Varjão Alves Evangelista, Primeira Câmara Cível, j. 29.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2397734/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04.12.2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível n.º 8002469-86.2024.8.05.0110, interposta por UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por LAURENIZA SENA DA SILVA. Na origem, a autora, aposentada e titular de benefício previdenciário, alegou a realização de descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS”, no valor aproximado de R$ 69,72, sem prévia contratação. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais (ID 101622494). Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação, arguindo, dentre outros pontos, a ilegitimidade passiva da ora apelante, sob o argumento de ausência de vínculo com os fatos narrados. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação, juntando instrumento denominado “Proposta de Adesão Investsul” (ID 101622504 e ID 101626092). A autora apresentou réplica (ID 101626068), reiterando a inexistência de contratação e alegando fraude. Em razão da controvérsia quanto à autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado (ID 101626105). Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a inexistência de relação contratual válida e declarou a nulidade do instrumento apresentado. Em consequência, condenou as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 418,32, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (ID 101626112). Irresignada, a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA interpôs apelação (ID 101626114), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou do evento danoso. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e sua exclusão de qualquer condenação. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a adequação dos honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões, a autora pleiteou a manutenção da sentença (ID 101626134). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002469-86.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, IARA APARECIDA NAVES, TASSIA FERNANDA PEIXOTO BIZZI, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: LAURENIZA SENA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DOURADO SENA GAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão da apelante, UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, de ser excluída da lide sob o argumento de inexistência de vínculo contratual com a autora. Sustenta, em síntese, que não participou da contratação nem realizou os débitos apontados, afirmando que a operação foi realizada exclusivamente pela empresa Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. A alegação, contudo, não prospera. Superada a análise da regular constituição da relação processual, a questão deve ser dirimida sob o enfoque do direito material, especificamente à luz do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Conforme dispõem o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC, a responsabilidade pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Nesse cenário, a identificação do agente que operacionalizou o débito constitui mera exteriorização da operação, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade da apelante. Isso ocorre porque, quando a prestação do serviço resulta da atuação coordenada de múltiplos agentes, a responsabilidade deve ser aferida de forma sistêmica, considerando-se a cadeia de fornecimento como um todo. É neste ponto que a Teoria da Aparência ganha especial relevo. A responsabilidade solidária decorre da impossibilidade de o consumidor identificar, com precisão técnica, a repartição interna de atribuições entre os fornecedores. Para o consumidor, é legítima a expectativa de que uma instituição do porte da apelante, integrante do conglomerado ASPECIR e atuante no ramo securitário, figure como a garantidora final do produto ofertado. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência tem reconhecido, de forma reiterada, a responsabilidade solidária das instituições que integram a cadeia de consumo em hipóteses de descontos indevidos. Este Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo envolvendo cadeia de fornecimento, assentou que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002661-52.2023.8 .05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AVANI ALMEIDA COSTA SANTANA Advogado (s): GEISA LOPES DE ANDRADE APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA Apelação Cível. Ação de declaratória de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais. Seguro não contratado. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente para “(...) d) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco e julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao mesmo. (...)” Preliminar de legitimidade passiva ad causam suscitada por AVANI ALMEIDA COSTA SANTANA, acolhida, pois a responsabilidade é de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento é solidária e objetiva, conforme estabelecido na norma consumerista- Lei 8.078/90. (...). (TJ-BA - Apelação: 80026615220238050078, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) Tal entendimento harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que legitima o ajuizamento da ação contra o fornecedor aparente, ainda que outros sujeitos devessem ser responsabilizados. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO . LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA TRANSPORTADORA CAUSADORA DO DANO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados. Precedentes. 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa fabricante e da transportadora, que estampava o nome e a marca da fornecedora no veículo, levando o consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa de terceiro e do rompimento do nexo causal demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2397734 RS 2023/0209671-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Portanto, o fato de a apelante não ter realizado diretamente os débitos não a exclui da cadeia de responsabilização, sobretudo quando evidenciada sua inserção na atividade econômica subjacente. Em virtude da inversão do ônus da prova, caberia à seguradora demonstrar sua total desvinculação da operação, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, a tentativa de restringir a responsabilidade à intermediadora contraria a lógica protetiva do CDC, razão pela qual deve ser mantida a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, em harmonia com o entendimento adotado na sentença. Superada a questão da legitimidade, passa-se ao exame do mérito recursal, que se restringe à insurgência contra a repetição em dobro do indébito e a condenação em danos morais. Compulsando as razões recursais, observa-se que a apelante não impugnou o fundamento central da sentença: a inexistência de relação contratual válida em razão da falsidade da assinatura da autora, Laureniza Sena Da Silva, atestada por perícia grafotécnica. Assim, a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos tornaram-se fatos incontroversos nesta sede revisora. Nesse contexto, a responsabilidade das rés é objetiva e decorre do risco da atividade, configurando a fraude de terceiros um fortuito interno (Súmula 479 do STJ), o qual não afasta o dever de indenizar. Dito isso, passo a enfrentar os argumentos específicos da apelante. A apelante sustenta que a cobrança indevida configuraria mero aborrecimento, não sendo suficiente para ensejar dano moral ante a ausência de conduta vexatória ou inscrição em cadastros restritivos. Argumenta, ainda, que o valor dos descontos seria ínfimo e não teria impactado a renda da autora. Tais teses não merecem prosperar. Diferentemente de uma simples cobrança indevida por erro administrativo, o caso em tela trata de fraude mediante falsificação de assinatura, o que revela falha grave na segurança do serviço. Quando tal fraude resulta em descontos diretos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar de pessoa idosa, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato e dispensa prova de sofrimento. A alegação de que o valor é "ínfimo" ou que não houve "impacto na renda final" é irrelevante para a configuração do dever de indenizar. O dano reside na violação da dignidade e da segurança financeira da consumidora hipervulnerável, que se vê privada de parte de seus proventos de subsistência por um negócio jurídico que jamais anuiu. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal já decidiu que: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007970-80.2022.8 .05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA APELADO: ROSINEIDE DOS SANTOS CARDOSO Advogado (s):BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO . ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado por meio de perícia grafotécnica, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do efetivo prejuízo. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8007970-80-2022-805-0113, da Comarca de Itabuna, sendo apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e Apelado ROSINEIDE DOS SANTOS CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das sessões, Presidente MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora. Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80079708020228050113, Relator.: MARIANA VARJAO ALVES EVANGELISTA, Data de Julgamento: 29/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Quanto ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o montante observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar a vítima quanto para desestimular a reiteração da conduta pela seguradora, não comportando redução. Ademais, a apelante defende que a devolução seria indevida porque a autora teria "gozado da cobertura" do seguro e que não houve má-fé. Tal argumento é manifestamente improcedente. Isso porque, não se pode cogitar de prestação de serviço ou "gozo de cobertura" em um contrato cuja nulidade por fraude é fato incontroverso nos autos. A relação jurídica jamais existiu validamente, de modo que admitir tal tese seria validar o enriquecimento ilícito do fornecedor que se beneficia da fraude. No que tange à forma de devolução, a tese de ausência de má-fé está superada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), fixou a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. A cobrança baseada em assinatura falsa afasta qualquer possibilidade de engano justificável. Conforme a modulação de efeitos do STJ, para descontos realizados após 30/03/2021, a devolução em dobro é a regra. Por fim, à luz desse conjunto, não há elementos que justifiquem a redução dos honorários advocatícios fixados na origem, os quais se mostram compatíveis com os critérios legais aplicáveis. Diante desse conjunto, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que já foram fixados no patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002469-86.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, IARA APARECIDA NAVES, TASSIA FERNANDA PEIXOTO BIZZI, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: LAURENIZA SENA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO DOURADO SENA GAMA
VOTO