PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação digital, com utilização de biometria facial, geolocalização, prova de vida e transferência dos valores para conta do consumidor, requerendo a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido pela instituição financeira — compreendendo biometria facial com prova de vida, geolocalização, aceite eletrônico e transferência dos valores para conta de titularidade do próprio Autor — é suficiente para comprovar a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados genericamente pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada demonstra que a contratação foi realizada mediante plataforma digital com mecanismos de autenticação, incluindo envio de documento de identificação, biometria facial com prova de vida, registro de IP e geolocalização. 4. Os valores líquidos dos empréstimos foram transferidos, via TED, para conta corrente de titularidade do próprio Autor, que não negou o recebimento das quantias nem impugnou de forma específica e técnica a autenticidade dos documentos, limitando-se a negativa genérica insuficiente para desconstituir o conjunto probatório produzido. 5. Telas sistêmicas, quando corroboradas por demais elementos constantes dos autos, constituem meio de prova válido da relação jurídica entabulada por meio digital; entendimento contrário inviabilizaria a produção de prova pelo fornecedor e feriria os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Comprovada a validade da relação contratual, os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor configuram exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), afastando-se a ilicitude e, por consequência, os pedidos de declaração de inexistência dos contratos, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com inversão dos ônus de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao Autor. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, validada por múltiplas etapas de segurança como biometria facial, prova de vida, registro de IP e geolocalização, é meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade, afastando a alegação de fraude quando o conjunto probatório é coerente e os valores são creditados na conta do contratante, sem que este tenha impugnado de forma específica e técnica a autenticidade dos documentos. 2. Telas sistêmicas constituem meio de prova válido quando corroboradas por outros elementos probatórios.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, §2º e §11, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1637876/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.12.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8050098-92.2024.8.05.0001, tendo como Apelante o Banco C6 Consignado S/A e Apelado Aurelino Vidal dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050098-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AURELINO VIDAL DOS SANTOS
Advogado(s):LADISLAU MOREIRA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco C6 Consignado S/A. contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Aurelino Vidal dos Santos. Adoto o relatório da sentença, id 101741918, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: "Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direitos aplicáveis à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimo consignado nº 010112825885 e nº 010112782033, celebrados em nome do Autor por falha na prestação do serviço do Réu. CONDENAR o Réu na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente na cessação imediata de quaisquer cobranças ou descontos relativos aos contratos 010112825885 e 010112782033 no benefício previdenciário do Autor, confirmando a tutela antecipada pleiteada (Art. 497, CPC). CONDENAR o Réu à REPETIÇÃO DO INDÉBITO em dobro, no valor total de R$ 2.585,24 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente aos valores indevidamente descontados. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (TR/SELIC), conforme estabelece a Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, também pela TR/SELIC, a partir da citação (Art. 405, CC). CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) pela TR/SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, também pela TR/SELIC, a partir da citação (Art. 405, CC). Em razão da sucumbência integral, CONDENO o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o Art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, id 101741924, o Apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação digital, argumentando que o Apelado manifestou livremente sua vontade ao formalizar os empréstimos consignados por meio de plataforma eletrônica. Afirma que o processo de contratação incluiu biometria facial com tecnologia de prova de vida, geolocalização do dispositivo, aceite expresso dos termos de uso e política de privacidade, apresentação do Custo Efetivo Total e transferência dos valores diretamente para conta corrente de titularidade do Apelado, o que demonstraria a autenticidade da manifestação de vontade e afastaria qualquer vício de consentimento. Alega, quanto à repetição do indébito em dobro, que não houve má-fé de sua parte, uma vez que os descontos decorreram de contratação regular, e que a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige prova de má-fé do credor, não configurada no caso. Pugna pela reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente ou, subsidiariamente, que eventual devolução de valores ocorra de forma simples, afastando-se a dobra. O Apelado apresentou contrarrazões, id 101741935, destacando que a relação jurídica é de consumo e que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo o Apelante se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Pugna pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050098-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AURELINO VIDAL DOS SANTOS
Advogado(s): LADISLAU MOREIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A questão central a ser dirimida é a validade de dois contratos de empréstimo consignado que o Apelado alega não ter celebrado e que o Apelante afirma terem sido regularmente formalizados por meio digital. A sentença de primeiro grau, apesar de reconhecer a juntada de documentos pelo banco, entendeu que estes não seriam suficientes para afastar o vício de consentimento, aplicando a teoria do risco da atividade (fortuito interno). Contudo, com o devido respeito ao entendimento do MM. Juízo sentenciante, a análise detida do conjunto probatório conduz a uma conclusão diversa. O contrato digital apresentado contém os dados pessoais do Autor, ora Apelado, e está vinculado a mecanismos de autenticação compatíveis com a contratação eletrônica. Durante o processo digital, foi enviada uma foto da CNH do Apelado, e a contratação foi finalizada com a captura de biometria facial ("selfie") e "prova de vida" (ids 101741696, 101741697, 101741698 e 101741699). A fotografia capturada pela biometria é plenamente compatível com a imagem do documento de identificação apresentado. Além disso, o sistema registrou a geolocalização e o endereço de IP do dispositivo no momento da assinatura. Fato de extrema relevância é que os valores líquidos dos empréstimos – R$ 1.111,52 e R$ 2.316,24 – foram efetivamente transferidos, via TED, para a conta corrente de titularidade do próprio Apelado (ids 101741702 e 101741703) que, em nenhum momento, negou o recebimento das quantias ou impugnou de forma específica a autenticidade dos documentos, limitando-se a alegações genéricas (réplica em id 101741708). Não se pode ignorar que tal negativa genérica, desacompanhada de impugnação técnica ou prova mínima de falsidade, não é suficiente para desconstituir um conjunto probatório robusto, sob pena de transformar o processo em instrumento de obtenção de vantagem indevida. Frise-se, também, que inexistem provas capazes de infirmar a documentação apresentada. Não há elementos nos autos que apontem falsidade, vício de consentimento, falha técnica nos sistemas de contratação ou qualquer outro dado objetivo que comprometa a validade da contratação. Saliente-se, por oportuno, que, conquanto, em regra, a simples reprodução de "telas" de computador não faz prova da dívida e da contratação, no caso concreto posto, as alegações do Apelante são verossímeis e merecem consideração. Ou seja, não se trata de prova isolada, mas de elementos que dialogam com toda a documentação e reforçam a conclusão de que houve manifestação consciente de vontade. Acresça-se que, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas como meio prova. Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser essa, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor. Veja-se, a propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO - TELAS SISTÊMICAS - DÉBITO EM ABERTO COMPROVADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA APLICADA. Quando o consumidor nega a existência da dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a relação jurídica que ensejou a negativação. Admite-se a validade das telas sistêmicas como prova da dívida quando corroboradas por outros indícios constantes dos autos. A inclusão em cadastro de inadimplentes é exercício regular de direito do credor quando há débito inadimplido. Sem ato ilícito, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, não há dever de reparar dano moral. Reconhecendo-se que a parte deliberadamente tentou alterar a verdade dos fatos visando obter vantagem ilícita, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação de multa. Advirta-se que o valor da condenação por litigância de má-fé não é abarcado pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ. REsp n. 1637876/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016). Recurso desprovido”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005804-80.2018.8.13.0231, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/02/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024)" Assim, uma vez comprovada a validade da relação contratual, os descontos realizados no benefício do Apelado constituem exercício regular de um direito do credor (art. 188, I, do Código Civil) e não um ato ilícito. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus da sucumbência, de modo que fica o Autor responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050098-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: AURELINO VIDAL DOS SANTOS
Advogado(s): LADISLAU MOREIRA RIBEIRO
VOTO