PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176051-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEILTON SANTOS ROCHA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s):NEYIR SILVA BAQUIAO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO, USO DO CARTÃO E PAGAMENTOS PARCIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustentou não haver contratado os serviços da administradora de cartão de crédito demandada, responsável pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve efetiva contratação e utilização do cartão de crédito entre as partes; (ii) se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi indevida; e (iii) se há cabimento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Restou comprovado que o autor celebrou contrato de adesão para obtenção de cartão de crédito, fornecendo seus documentos pessoais e apondo sua assinatura no instrumento.

4. A prova documental, notadamente o histórico de movimentação do cartão e faturas, evidencia a utilização do crédito para compras em estabelecimentos comerciais e o posterior pagamento de parte dos débitos, o que se mostra incompatível com a alegação de desconhecimento da relação contratual.

5. A simples alegação de não recebimento e desbloqueio do cartão, desacompanhada de impugnação específica dos documentos apresentados pela ré ou de qualquer indício de fraude, não afasta a presunção de veracidade das transações realizadas e dos pagamentos efetuados pelo próprio autor.

6. Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito ao cobrar dívida legítima, não há falar em danos morais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É legítima a negativação decorrente de inadimplemento de dívida regularmente contraída, comprovada por contrato de adesão assinado e por extratos que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito e o pagamento parcial de faturas pelo consumidor. 2. A alegação de desconhecimento do débito torna-se inverossímil quando confrontada com o comportamento do próprio consumidor, que realiza pagamentos e utiliza o serviço, afastando o dever de indenizar por danos morais.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85 e 98, §3º; CDC, art. 6º, VIII e art. 14.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0559668-65.2016.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8176051-66.2024.8.05.0001, tendo como Apelante Joseilton Santos Rocha e Apelado Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176051-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEILTON SANTOS ROCHA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (id 101847554), que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do §3º, do art. 98, do CPC.

Irresignado, o Autor apelou (id 101847556), argumentando que a sentença merece reforma, porquanto não restou comprovada a efetiva contratação dos serviços financeiros que originaram a negativação de seu nome, sendo indevida a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.

Sustenta que os documentos apresentados pela BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA limitam-se a propostas de adesão e telas sistêmicas internas, produzidas unilateralmente, que não demonstram a existência do contrato ou do débito alegado.

Aduz que não houve comprovação de utilização de crédito, movimentação financeira ou recebimento do cartão, de modo que a instituição ré não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.

Alega que as chamadas “telas sistêmicas” não possuem valor probatório suficiente, por se tratarem de registros internos, suscetíveis de manipulação.

Ressalta, ainda, que jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito, e que a negativação indevida lhe causou constrangimento e abalo moral presumido.

Pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência do débito que originou a negativação, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como à inversão do ônus sucumbencial, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

A Recorrida apresentou contrarrazões (id 101847559), pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176051-66.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSEILTON SANTOS ROCHA
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO


VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora, ora Apelante, ingressou com a ação para questionar a inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, por uma dívida no valor de R$ 1.628,28 (mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), que alega desconhecer, sustentando jamais ter recebido, desbloqueado ou utilizado o cartão de crédito da empresa ré.

Depreende-se dos autos, contudo, que a parte Apelada trouxe aos autos prova robusta da relação jurídica mantida entre as partes. A defesa foi instruída com o contrato de adesão devidamente assinado pelo Apelante (id 101847547), acompanhado de cópia de seu documento de identidade (id 101847548), cuja autenticidade não foi especificamente impugnada.

Ademais, as faturas e o histórico de movimentação do cartão (ids 101847549, 101847550 e 101847551) demonstram que o Apelante efetivamente utilizou o cartão de crédito para realizar compras em diversos estabelecimentos, como “CENTRAL COM MOVEIS COLCHOES E ELETRO EIREI” e “G BARBOSA SUPERMERCADO”. Tais operações, realizadas em lojas físicas, pressupõem a posse do cartão e o conhecimento da senha pessoal, tornando inverossímil a alegação de que o cartão nunca foi recebido ou desbloqueado.

O ponto mais contundente, que por si só afasta a tese autoral, é a existência de múltiplos pagamentos das faturas (id 101847551). A conduta de efetuar pagamentos, ainda que parciais, ao longo de vários meses, representa um ato incompatível com o desconhecimento da dívida, configurando, em verdade, o reconhecimento tácito da obrigação.

Diante desse quadro, a alegação de inexistência de contratação carece de verossimilhança mínima. A prova documental apresentada pela Apelada revela a autenticidade da adesão e a efetiva utilização dos serviços financeiros, bem como a ciência inequívoca do Apelante sobre o débito, em virtude dos pagamentos realizados.

Faltou ao Apelante, assim, trazer provas que respaldassem as suas pretensões, vez que, mesmo nas relações consumeristas, a parte autora deve conferir verossimilhança aos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Senão vejamos:

"APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em exercício regular de direito. Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus. Recurso improvido." 

(TJBA - APL: 05596686520168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020)

Nesse sentido, forçoso é concluir que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência da relação entre as partes e a constituição do débito que ensejou a inscrição da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. De modo que, não havendo prova do pagamento integral da dívida, não há que se falar em negativação indevida.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a alegada ilicitude na conduta da Apelada não foi demonstrada, tornando impossível acolher a tese autoral. A negativação decorreu do regular exercício de direito da credora diante da inadimplência comprovada, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação. Irreparável é, pois, a sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência.

Em consonância com o art. 85, do CPC, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator