PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011842-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOISES LOPES RIBEIRO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

    I. Caso em exame
    1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante. Alega omissão no julgado quanto à existência de coisa julgada em relação ao Mandado de Segurança nº 8015253-42.2021.8.05.0000.
    II. Questão em discussão
    2. A questão em discussão consiste em verificar:
    (i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não apreciar a existência de coisa julgada; e
    (ii) se há identidade de causa de pedir, partes e pedidos entre os mandados de segurança em questão.
    III. Razões de decidir
    3. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
    4. No caso concreto, a existência de coisa julgada foi suscitada pelo Estado apenas na interposição dos embargos de declaração, inexistindo vício a ser sanado no acórdão embargado.
    5. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, é cabível a sua apreciação, ainda que em sede de embargos de declaração.

    6. Não restou configurada a tríplice identidade entre os mandados de segurança analisados. A presente ação trata do reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, enquanto a anterior versava sobre o reajuste da vantagem, com causa de pedir distinta.
    IV. Dispositivo e tese
    Embargos de declaração rejeitados.
    Tese de julgamento: "1. A inexistência de vício de omissão no acórdão recorrido afasta o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Não configurada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações, afasta-se a arguição de coisa julgada."


    Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 337, § 1º e § 2º.


    Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1516071/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17/12/2019.

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8011842-83.2024.8.05.0000, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado MOISÉS LOPES RIBEIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AFASTANDO A ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA, nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador, Bahia, de 2025.

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR (A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011842-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOISES LOPES RIBEIRO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de id. 69402439, que concedeu a segurança pleiteada por MOISÉS LOPES RIBEIRO, ora Embargado, para reconhecer o seu direito líquido e certo à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

Em suas razões, id. 70795729, o Embargante aduziu, em síntese, existência de coisa julgada, considerando que a presente ação mandamental é idêntica ao Mandado de Segurança nº 8015253-42.2021.8.05.0000, onde houve a denegação da ordem.

Nesse sentido, pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada.


O Embargado apresentou contrarrazões recursais no id. 70979584, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.


À secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, Bahia, 22 de janeiro de 2025.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011842-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOISES LOPES RIBEIRO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA.

 

Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.

No caso em análise, verifica-se que o Estado da Bahia não suscitou, na sua intervenção (id. 58305976), a existência de coisa julgada relativamente ao Mandado de Segurança nº 8015253-42.2021.8.05.0000, somente vindo a fazê-lo quando da interposição dos presentes embargos de declaração.

Sendo assim, não é o caso de reconhecer-se a existência de omissão no acórdão embargado.

No entanto, considerando que a litispendência constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, deve tal matéria ser conhecida e analisada, ainda que em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido, o entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR FORÇA DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, como a ausência de legitimidade ou de interesse processual, não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração.

2. No caso, deve ser mantida a decisão que, em juízo de retratação, por força do agravo interno anteriormente interposto, deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie sobre as questões suscitadas como omissas nos embargos de declaração ali opostos pelo ente público.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.948.418/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

 

 

 

Passando à análise da arguição de coisa julgada, verifica-se não assistir razão ao Embargante.

Isso porque, não restou configurada a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedidos entre a presente ação mandamental e o Mandado de Segurança nº 8015253-42.2021.8.05.0000.

Enquanto no Mandado de Segurança nº 8015253-42.2021.8.05.0000 foi requerido o “reajuste do percentual da CET do Impetrante para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento)”, sob o fundamento de que tal percentual seria devido aos ocupantes da graduação de 1º Tenente, na presente ação mandamental o Impetrante/Embargado requereu a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, em virtude do reconhecimento do caráter genérico da mencionada vantagem.

Nesse sentir, verifica-se os pedidos e a causa de pedir das duas ações mandamentais não coincidem, não havendo que se falar em coisa julgada.

Sobre o tema, assim dispõe o art. 337 do Código de Processo Civil:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

 

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

 

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 

Isto posto, conclui-se pelo afastamento da arguição de coisa julgada, permanecendo inalterada a conclusão alcançada no acórdão embargado, pela concessão da segurança.

 

III. CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, afastando a arguição de coisa julgada.

 

Salvador, Bahia, de 2025.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora