PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051884-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOSE SINVALDO DE ARAUJO
Advogado(s):TALITA TAMALA DOS SANTOS VALOIS, UILSON PACHECO DE DEUS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DOS ABATIMENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. VERBA ALIMENTAR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO RELEVANTE. ASTREINTES. ART. 537 DO CPC. FIXAÇÃO DE TETO GLOBAL PARA EVITAR ACUMULAÇÃO DESPROPORCIONAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$300,00(-). O agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando inexistência de prova da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como caráter satisfativo da medida. Impugna, ainda, a multa diária fixada, por considerá-la desproporcional e incompatível com obrigação de trato sucessivo, requerendo sua exclusão ou redução, com limitação de teto.

II. Questão em discussão

2.A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos em benefício previdenciário, e a adequação da multa cominatória fixada quanto à periodicidade e ao limite de incidência.

III. Razões de decidir

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo.

4. A tutela provisória de urgência exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), devendo a análise ocorrer em juízo de plausibilidade, sem exaurimento do mérito, sobretudo quando ainda pendente a instrução probatória.

5. Na hipótese, a probabilidade do direito se evidencia, em cognição sumária, pelos indícios de inexistência de consentimento válido do consumidor para contratação que originou os descontos, notadamente considerado o perfil (pessoa idosa e semianalfabeta) e a existência de registro documental indicando descontos mensais no benefício previdenciário, circunstância que reforça a necessidade de estabilização provisória da situação fática até apuração conclusiva da regularidade do negócio jurídico.

6. O perigo de dano revela-se qualificado, pois os descontos recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, e se renovam sucessivamente a cada competência, reduzindo a disponibilidade financeira do consumidor para custeio de despesas essenciais. A continuidade do abatimento, enquanto persiste controvérsia plausível sobre a própria existência/validade da contratação, é apta a comprometer a subsistência e a dignidade da pessoa humana, potencializando risco de dano de difícil reparação.

7. Não se verifica periculum in mora reverso relevante: a suspensão temporária de parcelas de reduzido valor, em contexto de instituição financeira de elevada capacidade econômico-financeira, não indica risco substancial ao banco, além da medida ser reversível, pois, em eventual improcedência, a cobrança poderá ser retomada.

8. A manutenção da tutela se justifica como providência conservativa do resultado útil do processo, preservando o consumidor contra prejuízos sucessivos em verba alimentar e garantindo, simultaneamente, a reversibilidade do provimento. 

9. A multa diária fixada possui fundamento no art. 537 do CPC e revela-se, em princípio, compatível com a natureza coercitiva da medida.

10. Todavia, a ausência de limitação máxima pode conduzir a acúmulo desproporcional, destoando da finalidade instrumental das astreintes, impondo-se a fixação de teto para sua incidência.

11. Mantém-se, portanto, a tutela de urgência quanto à suspensão dos descontos, com fixação de limite máximo da multa, sem prejuízo de futura revisão pelo juízo de origem, caso sobrevenham circunstâncias que recomendem nova calibragem.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para limitar a multa cominatória ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais).

Tese de julgamento:

1. Em casos de controvérsia sobre a contratação de empréstimo consignado, é legítima a suspensão dos descontos mensais até a solução definitiva da lide. 

2. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da ordem judicial deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida a fixação de teto global para evitar acumulação desproporcional.


  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, exclusivamente para limitar a multa cominatória ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

  

PRESIDENTE


 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051884-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOSE SINVALDO DE ARAUJO
Advogado(s): TALITA TAMALA DOS SANTOS VALOIS, UILSON PACHECO DE DEUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8000666-14.2025.8.05.0246, ajuizada por JOSE SINVALDO DE ARAÚJO, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, fixando, ainda, multa diária para o caso de descumprimento, nos seguintes termos:

 

“[…] Defiro a antecipação de tutela, a fim de determinar a SUSPENSÃO dos descontos em folha do benefício previdenciário da parte autora, até o julgamento desta ação, pois, em cognição sumária, única possível neste momento, entendo presentes os requisitos dos arts. 300 e seguintes do CPC.[...]

O risco ao resultado útil do processo decorre do baixo valor do benefício disponível à parte autora, em função dos descontos em folha realizados por força do contrato de RMC, aparentemente ilegal. Ademais, a parte demandante é carente de recursos econômicos, o que torna o benefício essencial para a sua subsistência, de modo que a demora no trâmite processual pode comprometer até mesmo a sobrevivência da parte autora. Nesses termos, vislumbra-se caracterizado também o risco ao resultado útil do processo.

Ademais, a tutela antecipada ora deferida é plenamente reversível ao final do processo, em eventual improcedência da ação, bastando à parte demandada promover a cobrança em folha posteriormente.

Com base no art. 297 do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a parte ré suspender os descontos em folha do benefício da parte autora, a partir de sua intimação, via sistema, e DETERMINO a incidência de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a contar do 6º (sexto) dia útil posterior à intimação da acionada sem o cumprimento desta decisão.[...]” (ID 508414404 - PJe 1 Grau).

 

Em suas razões recursais (ID 89598720) o agravante assevera que a decisão incorreu em equívoco ao deferir tutela antecipada sem a demonstração concreta da probabilidade do direito invocado pela parte autora. 

Argumenta que a medida deferida se confunde com o próprio mérito da demanda, configurando verdadeira antecipação do provimento final, em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Alega que a parte autora não comprovou, de forma cabal, o efetivo prejuízo decorrente da conduta atribuída à instituição financeira, inexistindo elementos aptos a evidenciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

Defende que a tutela provisória, por sua natureza precária, não pode assumir caráter satisfativo, sob pena de esvaziamento da instrução processual.

No que concerne à multa fixada, sustenta a incompatibilidade entre a astreinte estabelecida e a obrigação imposta, invocando o art. 537 do Código de Processo Civil. 

Afirma que a obrigação determinada consiste na cessação de descontos realizados mensalmente, ao passo que a multa foi fixada em periodicidade diária, o que revelaria desproporcionalidade e inadequação entre o meio coercitivo e a prestação exigida.

Argumenta que a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, conforme dispõe o art. 537, caput, do Código de Processo Civil, sendo possível sua modificação ou exclusão caso se revele excessiva. 

Defende que a fixação de multa diária sem limitação de teto pode ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Aduz que a finalidade das astreintes é exclusivamente coercitiva, não possuindo caráter punitivo ou indenizatório, razão pela qual não pode servir de instrumento para acréscimo patrimonial desarrazoado. 

Sustenta que, caso mantida a tutela, a multa deveria ser adequada à periodicidade dos descontos, ou, subsidiariamente, reduzida e limitada a patamar proporcional.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a multa fixada ou, subsidiariamente, reduzindo-a e estabelecendo limite para sua incidência.

Decisão de ID 89660016 indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 93828835).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051884-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JOSE SINVALDO DE ARAUJO
Advogado(s): TALITA TAMALA DOS SANTOS VALOIS, UILSON PACHECO DE DEUS

 

VOTO

 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade e adequação da medida de urgência deferida, especialmente no que se refere à suspensão dos descontos questionados, e ao valor da multa por descumprimento da medida.

Pois bem.

De início sublinho que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo agravante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o agravado como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

Quanto à tutela de urgência, a decisão recorrida ampara-se em indícios suficientes da inexistência de consentimento válido do autor - pessoa idosa e semianalfabeta - na contratação do empréstimo consignado, o que, em sede de cognição sumária, permite reconhecer a verossimilhança de suas alegações. 

Nesse cenário, a presunção de veracidade milita em favor do consumidor, consoante se vê do ID 508407895, fls. 05 - autos de origem, onde demonstra que o agravado vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.

No que concerne ao perigo de dano, a manutenção de abatimentos sobre verba alimentar, enquanto pende controvérsia plausível acerca da própria existência ou validade do negócio jurídico que lhes deu origem, compromete parcela do rendimento mensal do consumidor, reduzindo sua capacidade de custeio de despesas básicas. 

Em se tratando de benefício previdenciário, o prejuízo é imediato e sucessivo, renovando-se a cada competência em que o abatimento se concretiza.

Dessa forma, o periculum in mora revela-se qualificado, pois a lesão potencial incide sobre verba protegida por sua função alimentar, cuja indisponibilidade parcial pode afetar diretamente a dignidade da pessoa humana.

Em sentido diametralmente oposto, o chamado periculum in mora inverso revela-se inexistente ou, quando muito, de expressão insignificante. 

O Banco Bradesco possui notória capacidade econômico-financeira, e detém capital social de elevada expressão, razão pela qual a suspensão temporária da exigibilidade de parcelas de empréstimo no valor de R$75,90(-) revela-se medida de impacto absolutamente insignificante diante de seu patrimônio global.

A medida, por outro lado, não extingue o crédito da instituição: caso comprovada, ao final, a regularidade das operações, o banco poderá retomar a cobrança em folha.

Neste sentido, trago os seguintes julgados, oriundos deste E. Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO DA AGRAVADA ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANTIDA.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022704-89.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada SOLIDADE DAS GRACAS SANTOS RODRIGUES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator.   

(TJ-BA - AI: 80227048920198050000, Relator: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2020)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FOI CONTRAÍDO PELA CONSUMIDORA. QUESTÃO QUE SERÁ ANALISADA NA FASE INSTRUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA, FIXADA COM MODERAÇÃO EM R$200,00 (DUZENTOS REAIS). PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO IMPROVIDO. I – A Agravada afirmou que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com o Agravante. Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade da cobrança do débito referente a empréstimo consignado, é correta a determinação de que a instituição financeira se abstenha de promover descontos no benefício previdenciário da consumidora. II – O valor da multa diária, arbitrado para a hipótese de descumprimento da decisão, no valor de R$200,00 (duzentos reais), não se revela desproporcional nem desarrazoado. Ao revés, foi fixado com moderação, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e com o resultado útil pretendido. III – Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.     [...]

(TJ-BA - AI: 80189114520198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) 

 

No tocante às astreintes, a multa diária fixada no importe de R$300,00(-) não se revela, em si, manifestamente desarrazoada, considerando a função coercitiva prevista no art. 537 do CPC e a necessidade de assegurar efetividade à ordem judicial, encontrando-se dentro dos parâmetros usualmente fixados para casos análogos. 

Todavia, observa-se que a decisão agravada não estabeleceu limite máximo para a incidência da penalidade, o que pode ensejar, em tese, acúmulo desproporcional e distanciamento da finalidade meramente instrumental da medida.

A multa cominatória não possui natureza indenizatória nem punitiva, mas instrumento voltado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. 

Por essa razão, deve ser calibrada de modo a preservar sua eficácia sem permitir que se converta em fonte autônoma de enriquecimento, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação de teto para a incidência das astreintes, como mecanismo de contenção de eventual excessividade superveniente, e de harmonização entre a medida coercitiva e o bem jurídico tutelado. 

À vista do contexto, reputo adequado fixar o limite global de R$30.000,00(-), quantia apta a preservar a força persuasiva do provimento em face de instituição de grande porte, sem comprometer a racionalidade do sistema e a finalidade meramente inibitória da multa.

A propósito:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. Decisão que deferiu a tutela de urgência, sob pena de multa de R$200,00 para cada ato de descumprimento. Irresignação da parte ré em relação à ausência de limitação das 'astreintes' . Cabimento. Necessidade de fixação do teto de incidência da multa cominatória, para se evitar o enriquecimento sem causa dos autores agravados. [...] Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 22467472420228260000 SP 2246747-24.2022 .8.26.0000, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 15/12/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA ASTREINTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO. O acórdão proferido foi suficientemente claro e expresso a respeito da proporcionalidade da multa astreinte aplicada pelo juízo a quo, tendo em vista, sobretudo, a natureza da obrigação e o risco à saúde do agravado com o seu eventual descumprimento. Por outro lado, não se pode olvidar que a multa estabelecida pode, eventualmente, representar enriquecimento sem causa para o autor, caso se torne elevada e desproporcional com o objeto da obrigação. Assim, por cautela, impõe-se estabelecer um teto para a sua incidência [...] Embargos de Declaração que se acolhe em parte para estabelecer teto para a multa arbitrada.

(TJ-RJ - AI: 00657894820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 49 VARA CIVEL, Relator.: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 05/04/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 06/04/2018)


Destarte, pelo poder geral de cautela, impõe-se a manutenção da suspensão dos descontos até a solução final da controvérsia, cuja continuidade, indubitavelmente, trará prejuízos irreversíveis ao consumidor agravado.

Noutro giro, a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem não acarretará prejuízo definitivo ao agravante, porquanto poderá ser revogada a qualquer tempo, caso comprovada a regularidade da contratação impugnada. 

Por outro lado, mostra-se necessário um ajuste pontual das astreintes para harmonizá-las com a obrigação imposta, promovendo-se apenas a fixação de teto máximo para sua incidência, em observância ao art. 537 do CPC e aos princípios que regem a matéria. 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, exclusivamente para limitar a multa cominatória ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais), mantidos os demais termos da decisão recorrida.


 Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(02)