PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093736-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s):ANA PAOLA PINHEIRO CAVALCANTE

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA COMO DESTINATÁRIA FINAL. DESLIGAMENTO DE LINHAS TELEFÔNICAS. SINAL DE INTERNET. VELOCIDADE. REDUÇÃO. PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

A aplicação do CDC se justifica pela Teoria Finalista Mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando demonstrada a sua vulnerabilidade, ainda que não seja destinatária final econômica dos serviços.

A legitimidade ativa do sócio da empresa autora, como usuário direto e prejudicado pela falha no serviço, decorre do fato de que ele foi diretamente impactado pela indisponibilidade das linhas telefônicas, o que lhe confere o direito de pleitear indenização.

A falha na prestação dos serviços de telefonia e internet, comprovada pela troca de correspondência entre as partes e ausência de prova em contrário pela empresa recorrente, caracteriza um serviço inadequado e insuficiente, em violação ao padrão de qualidade exigido pelo art. 6º, §1º do CDC.

O dano moral à pessoa jurídica decorre da interrupção do serviço essencial, que prejudicou suas operações comerciais e ofendeu sua honra objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ, que admite a reparação moral para pessoas jurídicas em casos de lesão à sua imagem e bom nome.

O valor fixado a título de danos morais revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções sancionadora e preventiva da indenização, sem se mostrar excessivo.

 

 

                                                ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8093736-20.2020.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e Apelados ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA e ÂNGELO CALMON DE SÁ JÚNIOR.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 6 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093736-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s): ANA PAOLA PINHEIRO CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., em desfavor da decisão proferida (id 21248454), que solucionou a lide nos seguintes termos:

 

“Posto isto, julgo PROCEDENTE os pedidos para ratificar que a parte ré mantenha os serviços contratados pela empresa Autora, de internet e telefonia móvel, de forma satisfatória, sem cortes e interrupções, bem como que seja suspensa a inexigibilidade da cobrança dos 5 (cinco) pacotes de 10GB (dez gigabytes) de internet móvel, adquiridos por inferência ao erro da parte ré, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada cobrança indevida. Condeno bem como, condenar a requerida a pagar, a título de danos morais, ao primeiro autor, ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), e ao segundo autor, ÂNGELO CALMON DE SÁ JUNIOR, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento.

Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.”

 

Irresignada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., interpôs recurso de apelação (id 21248457). Preliminarmente suscita a ilegitimidade do sócio da empresa afirmando que considerando que a presente ação visa à indenização por danos morais por falha na prestação de serviço de contrato firmando única e exclusivamente pela pessoa jurídica ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, solar é a ilegitimidade do coautor ÂNGELO CALMON DE SÁ JÚNIOR para figurar no polo ativo da demanda, visto que não é contratante e não integra a relação jurídica de direito material objeto da ação. No mérito, defende que não se está diante de uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se utiliza dos serviços prestados pela ré não como destinatário final, mas como insumo em seus negócios, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo disposto no seu art. 2º. Pontua que a demanda em tela se refere a contrato tomado por pessoa jurídica, na modalidade Vivo Empresas, cujo escopo, portanto, é a contratação de serviços de fornecimento de internet para fins de utilização na atividade empresarial. A própria apelada deixa claro em sua petição inicial que o serviço é contratado única e exclusivamente para atender às necessidades da empresa. Diante desse quadro combate a inversão do ônus da prova determinada. Diz que, no caso em concreto, extrai-se dos autos que a apelada não trouxe sequer uma evidência dos alegados problemas ao receber e realizar chamada em suas linhas telefônicas, limitando-se a mencionar e-mails trocados com o suporte da apelante que nada demonstram acerca da falha na prestação de serviço. Ressalta que eventuais indisponibilidades temporárias, ainda que lamentáveis, são intrínsecas à contratação de serviços de internet e telefonia, podendo decorrer de inúmeros fatores, em regra sem qualquer relação com a requerida, como, por exemplo, fatores climáticos, ventos, chuvas, manipulação indevida de cabos e dos equipamentos pelos próprios usuários, etc. Traz considerações sobre a configuração de modo equivocado pelo Recorrido em seu aplicativo denominado vivo gestão. Discorre sobre a inocorrência de dano moral no caso em apreço e elevado o valor atribuído. Pugna pelo provimento do recurso.

 

A Apelada, ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, apresentou contrarrazões (id 21248464).

 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 09 de outubro de 2024

 

                                     ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

                                       Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093736-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s): ANA PAOLA PINHEIRO CAVALCANTE

 

VOTO

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

A relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, como bem declinado na sentença recorrida, “embora o autor não seja destinatário final econômico, há no presente caso a vulnerabilidade econômica o que atrai a incidência do CDC, nos termos da Teoria Finalista Temperada, consolidada pelo STJ.”, razão que conduz a rejeição da ilegitimidade suscitada nas razões de apelo.

Sobre o tema pontuou a decisão recorrida:

A pertinência subjetiva de Ângelo Calmon de Sá Júnior, sócio da empresa autora e usuário de uma das linhas prejudicadas. Como beneficiário direto do serviço, ainda que não titular do contrato, foi quem sofreu o dano pela indisponibilidade da sua linha telefônica e possui legitimidade ativa para requerer a indenização pleiteada.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEITADA. AQUISIÇÃO DE CADEIRA ODONTOLÓGICA. PRODUTO DEFEITUOSO. IMPOSSIBILIDADE DE DESENVOLVER AS ATIVIDADES LABORAIS. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. VULNERABILIDADE DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DO REGIME CONSUMERISTA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SUMULA 227, DO STJ. PREJUÍZO AO NOME. HONRA OBJETIVA ATINGIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 01046873020118050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019).

 

RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. PESSOA JURÍDICA. FORNECIMENTO DE INTERNET EM VELOCIDADE INFERIOR À CONTRATADA. USO DA INTERNET APRESENTA LENTIDÃO E FALHAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 227 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006106-32.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.03.2023)

(TJ-PR - RI: 00061063220218160030 Foz do Iguaçu 0006106-32.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 08/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2023).

 

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. INTERNET. ROTEADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. PROCEDIMENTO SISTÊMICO REALIZADO. VÁRIOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. MULTA RESCISÓRIA AFASTADA . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. A relação entre as partes é de consumo, tendo em vista que a pessoa jurídica também pode ser destinatária final de serviço. Possibilitando a inversão do ônus da prova. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou prestador de serviços é do tipo objetiva, bastando a prova do liame causal entre evento danoso e o causador do dano, independentemente da existência de culpa. Com base no art. 373, II, do CPC e do disposto no art. 14, § 3º do CDC para eximir-se da obrigação, é ônus da concessionária ré a prova dos fatos impeditivos do direito da parte autora, ou seja, da comprovação da inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, caso fortuito ou forca maior, do que não se desincumbiu. É sabido o serviço de internet possui vários elementos que podem interferir na qualidade do sinal, como por exemplo os equipamentos, obstrução físicas e até número de pessoas utilizando ao mesmo tempo. O serviço adequado é o que mantém o padrão de qualidade, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, dentre outros, segundo o art. 6º, § 1º do CDC. O serviço foi interrompido em virtude dos problemas no roteador da demandada sem qualquer justificativa para tanto, e não por ausência de sinal externo, restando presente a existência de falha na prestação dos serviços por parte da Claro, cuja negligência em sanar o problema, resultou no pedido de cancelamento do serviço. A recusa do autor em realizar o procedimento sistêmico só ocorreu em 9 de julho de 2018, quando já existente mais de 6 protocolos de atendimento, não fazendo sentido ser exigido do autor a adoção de conduta já realizada anteriormente, tendo em vista que tal passo é procedimento padrão de atendimento inicial das Empresas de Telefonia para casos como o presente. A Claro não pode cobrar multa na rescisão do contrato, pois, em que pese a alegação de previsão contratual, tal cláusula não se aplica ao caso aqui tratado, uma vez que motivada por falha na prestação do serviço por culpa exclusiva da Claro. Considerando ter a sentença sido publicada quando já em vigor o CPC/15, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. Recurso não provido.

(TJ-PE - AC: 00138450420198172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 07/06/2021, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto)

 

O conflito encontra seu cerne na má prestação de serviços por parte da recorrente em razão da dos serviços de internet com baixa velocidade e utilização das linhas telefônicas de forma defeituosa.

 

Como delineia o vigente Código de Processo Civil em seu art. 373, inciso I e §§1º e 2º, cabe ao Autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.

 

No caso em apreço, ao compulsar o caderno processual, constato a troca de correspondência em derredor da má prestação dos serviços de telefonia contratado e reconhecido pela empresa recorrente (Ids. 21248447, 21248442).

 

Ademais, encerrada a instrução processual e anunciado o julgamento antecipado (id 21248450) as partes permanecerem silentes (id 21248452)

 

Em relação a má prestação dos serviços relacionada a velocidade do serviço contratado, não trouxe a recorrente prova em sentido contrário do quanto declinado pela apelada.

 

Pertinente reproduzir parcialmente a sentença:

 

"Foi comprovada a falha no serviço prestado pela requerida, sobretudo porque não demonstrado nos autos que o problema ocorreu por configuração realizada pela gestora da empresa autora. Restou incontroverso que as linhas telefônicas ficaram funcionando em velocidade reduzida. Foi acostado nos autos e-mails trocados com a assistente da requerida que evidenciam a falha na prestação por problemas na ferramenta, corrigido pelo TI da empresa (id nº 73414849 e nº 73414847).

Compulsando o caso, diante do vício narrado na inicial, diversas reclamações administrativas comprovadas, do vício surgido, do tempo de privação do uso do produto, este essencial nos tempos de isolamento social decorrente da pandemia, cabe reconhecer os danos morais causados.

É cediço que a pessoa jurídica que fica impossibilitada de efetuar transação, por inoperância do serviço de telefonia e internet, por tempo razoável, sofre dano moral indenizável, por ofensa à sua honra objetiva e bom nome."

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COMINATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE LINHA COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Hipótese concreta em que o funcionamento das linhas telefônicas de titularidade da empresa autora foi totalmente interrompido pelo prazo de oito dias, o qual apenas foi restabelecido pela empresa de telefonia demandada em razão da antecipação dos efeitos da tutela, pleiteados nesta demanda. Assim, resta comprovada a falha na prestação dos serviços, por parte da ré. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A indevida interrupção dos serviços de telefonia configura falha grave o bastante para justificar a condenação da operadora de telefonia ao pagamento de danos morais à autora, que, mesmo sendo pessoa jurídica, merece receber proteção à sua honra objetiva, aquela que se relaciona à imagem e prestígio perante seus clientes, fornecedores e terceiros. 2. Na hipótese dos autos, a interrupção em questão dificultou a consumação das transações comerciais da autora, causando um prejuízo à sua atividade empresarial, o que configura ofensa à imagem da pessoa jurídica e, consequentemente, o dever da ré de indenizar. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Levando-se em consideração as nuances do caso concreto, bem como o entendimento do Colegiado em casos parelhos, é caso de reduzir-se o montante reparatório arbitrado na origem para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que cumpre, de forma plena, os aspectos punitivo, reparatório e pedagógico da sanção pecuniária. O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar deste acórdão, com juros de 1% ao mês desde a citação, por tratar-se de relação contratual. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70081255226 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).

 

Relativamente ao quantum indenizatório, deve haver a sua fixação em montante suficiente a proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da situação lesiva praticada pela instituição financeira.


Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito. In casu, entendo que o valor fixado na sentença se revela adequado ao caso, atendendo à sua função sancionadora e preventiva.


Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais merece ser mantido.


Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios, ex vi do art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 20% (vinte por cento), na forma fixada na decisão recorrida.

 

É como voto.

Sala das Sessões, data constante do sistema.


PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau- Relator