PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044025-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VSA MARMORES E GRANITOS LTDA e outros
Advogado(s): VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMALMENTE ASSINADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA IDÔNEA. RELAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO APELO.

I - A controvérsia posta nos autos diz respeito à existência ou não de relação contratual entre os apelantes e o apelado, no tocante à disponibilização de crédito no valor de R$ 129.480,67 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), cuja cobrança judicial ensejou a presente demanda, julgada procedente em primeira instância. Os apelantes alegam a inexistência de instrumento contratual hábil a sustentar a pretensão do banco autor, o que tornaria incerta e ilíquida a dívida cobrada.

II - Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.312.796/SP), a ausência do contrato bancário formalmente assinado não impede o julgamento do mérito da demanda, desde que haja outros elementos de prova aptos a demonstrar a existência da relação jurídica.

III - A prova da efetiva disponibilização de crédito bancário na conta corrente dos apelantes, sob a rubrica "parcelamento", em montante correspondente ao valor demandado, configura a entrega do numerário e, portanto, legitima a cobrança judicial dos valores, nos moldes dos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil.

IV - Diante da ausência do instrumento contratual com cláusulas expressas, é vedada a capitalização mensal dos juros, e os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, conforme preconiza a Súmula 530 do STJ.

V – Sentença parcialmente reformada.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8044025-41.2023.8.05.0001, figurando como apelantes VSA MÁRMORES E GRANITOS LTDA e outros e apelado ITAU UNIBANCO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,      

 

 

 

 

DES.(a) PRESIDENTE

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO        

                  RELATOR                  

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044025-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VSA MARMORES E GRANITOS LTDA e outros
Advogado(s): VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se e Recurso de Apelação interposto por VSA MÁRMORES E GRANITOS LTDA e VICTOR AMÉRICO ARAGÃO DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos do dispositivo (ID 78515252):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR os réus VSA MÁRMORES E GRANITOS LTDA e VICTOR AMÉRICO ARAGÃO DE ARAÚJO ao pagamento do valor de R$241.997,21, atualizado até 17/03/2023, acrescido de juros remuneratórios e capitalização mensal conforme pactuados em contrato, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de multa moratória de 2%.

Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Irresignados, os acionados, nas suas razões recursais (ID 78515258), sustentam, em síntese, a inexistência de contrato de crédito firmado entre as partes, impugnando a sentença por ausência de provas suficientes quanto à constituição do débito.

Alegam que o único instrumento existente seria o contrato de abertura de conta corrente, datado de 07/08/2017, inexistindo instrumento específico de concessão de crédito, com cláusulas pactuadas expressamente sobre valores, encargos e condições de pagamento.

Defendem que não houve pagamentos voluntários iniciais, mas apenas um débito automático realizado unilateralmente pela instituição bancária, sem anuência dos réus, e postulam a reforma da sentença para que a ação de cobrança seja julgada improcedente, pleiteando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O apelado ITAÚ UNIBANCO S.A., em suas contrarrazões (ID 78515263), pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que os documentos acostados aos autos, em especial o contrato e os extratos bancários, comprovam de forma inequívoca a existência da relação jurídica e o inadimplemento.

Defende que a utilização dos valores creditados configura reconhecimento tácito da dívida, afastando a tese de ausência de relação jurídica.

Sustenta, ainda, a regularidade dos encargos financeiros cobrados, devidamente pactuados e previstos no contrato celebrado entre as partes, ressaltando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que o contrato foi celebrado para fins empresariais.

Requer o desprovimento do recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 23 de abril de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO        

                       Relator                  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044025-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VSA MARMORES E GRANITOS LTDA e outros
Advogado(s): VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os apelantes requereram expressamente a assistência judiciária gratuita, porém não foi apreciado pelo julgador de primeiro grau, circunstância que revela o deferimento tácito, consoante entendimento pacificado do STJ: "presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2016). Assim, sem vincular o juízo originário para o caso de eventual impugnação ou mesmo atuação ex officio, mantenho o deferimento tácito do benefício assistencial. 

Pois bem. A controvérsia posta nos autos diz respeito à existência ou não de relação contratual entre os apelantes e o apelado, no tocante à disponibilização de crédito no valor de R$ 129.480,62, cuja cobrança judicial ensejou a presente demanda, julgada procedente em primeira instância. Os apelantes alegam a inexistência de instrumento contratual hábil a sustentar a pretensão do banco autor, o que tornaria incerta e ilíquida a dívida cobrada.

Da detida análise dos autos, verifica-se que, embora o contrato de mútuo bancário não tenha sido formalmente juntado com a assinatura das partes, consta nos extratos da conta corrente dos apelantes anexados ao ID 78515200, precisamente na página 162 do referido documento, lançamento datado de 06 de janeiro de 2022, com a descrição “PARCELAMENTO” e crédito no valor de R$ 129.480,67 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), creditado na conta da empresa VSA MÁRMORES G EIRELI ME, resultando em saldo positivo de R$ 1.772,39 (mil setecentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos

Assim, este documento confirma a efetiva disponibilização de recursos financeiros, conduta que configura, por si só, a formação de vínculo obrigacional com a instituição financeira, presumindo-se que tal operação decorra de contrato de mútuo ou instrumento financeiro equivalente. A ausência de assinatura física no contrato não tem o condão de infirmar a validade da operação, sobretudo quando há indicativo material de que os valores foram efetivamente utilizados pelo tomador, sendo incontroversa a permanência do crédito e posterior movimentação dos recursos.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a ausência do contrato firmado entre as partes não impede o julgamento do mérito, desde que existam outros elementos probatórios suficientes à formação do convencimento do juízo. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do AgInt no AREsp 1.312.796/SP:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA POSSIBILITAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ESCRITO. PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. "A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos" (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ de 5/9/2005).

2. O Tribunal de origem considerou que, no caso, não obstante a ausência do instrumento contratual, a documentação acostada pela parte autora comprova a disponibilização dos valores na conta bancária da agravante. Ressaltou, por outro lado, a inexistência de negativa da ré acerca da contratação alegada pelo autor, julgando comprovado o vínculo contratual entre as partes.

3. Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.312.796/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.) (grifos aditados).

Assim, reconhece-se a existência de relação jurídica entre as partes, derivada da operação financeira concretizada com a liberação do valor em favor dos réus, ora apelantes. Todavia, a ausência de cláusula expressa formalmente pactuada impede a incidência da capitalização mensal de juros, bem como impõe a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, consoante a orientação consolidada na Súmula 530 do STJ, segundo a qual: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”

Logo, é forçoso reconhecer a existência da relação obrigacional, limitando-se, contudo, os encargos financeiros às seguintes diretrizes: (i) aplicação da taxa média de juros praticada no mercado, conforme índices divulgados pelo Banco Central; (ii) afastamento da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa; (iii) manutenção da correção monetária e dos juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC; (iv) manutenção da multa moratória de 2% se expressamente prevista nos documentos bancários acostados.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para o fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, mantendo a condenação ao pagamento do valor principal, mas determinando-se a aplicação da taxa média de mercado quanto aos juros remuneratórios e afastando-se a capitalização mensal de juros.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo de origem, dando-se baixa na distribuição da apelação.  

Sala das sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR