PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RATEIO DOS HONORÁRIOS. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER REPARTIDOS IGUALMENTE ENTRE OS OCUPANTES DO POLO VENCEDOR. APLICAÇÃO LÓGICA DO ART. 87, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 8001120-77.2016.8.05.0191, em que é embargante a COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, e que é embargada a ANGELINA ALVES FEITOZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001120-77.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: ANGELINA ALVES FEITOZA
Advogado(s):ISAC DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, integrante do polo passivo da demanda principal, contra acórdão que deu provimento ao agravo interno para dar provimento à apelação interposta pela Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (FACHESF), que também integra o polo passivo da demanda principal. O provimento da apelação implicou na improcedência da ação principal e na condenação da parte autora a honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, em seus aclaratórios, alega omissão deste colegiado quanto à repartição da verba dos honorários sucumbenciais entre os réus vencedores. A parte autora e a Chesf de Assistência e Seguridade Social (FACHESF), embora intimadas, não apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 28 de janeiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001120-77.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: ANGELINA ALVES FEITOZA
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos recursos por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O embargante alega que o acórdão embargado precisa ser esclarecido quanto à verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, pois, em suas razões, sustenta que não ficou claro se esta verba será devida a cada um dos réus de forma individualizada ou se deverá ser rateada entre ambos. Ao analisar o acórdão recorrido tem-se que não há omissão. Isso porque, o limite de 20% estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC, é expresso no texto legal, de modo que a interpretação do dispositivo do acórdão rateio de 20% para cada réu estaria totalmente contra previsão legal. Ademais, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encaminha no seguinte sentido: “(...) os honorários legais máximos de 20%, em havendo pluralidade de autores ou réus, devem ser divididos em proporção. Não é admissível a condenação do autor no máximo de 20% para cada réu vencedor" (RE 85.710/PR, Relator Min. CORDEIRO GUERRA, Segunda Turma, julgado em 31/8/1976, DJ 15/10/1976) Assim, resta evidente a aplicação da norma jurídica contida no art. 87 do CPC, dado que atendendo à proporcionalidade os honorários sucumbenciais devem ser rateados em 50% para cada réu. Inclusive, o Ministro Humberto Martins, ao julgar o AREsp 2557252, decidiu que havendo pluralidade de vencedores, a verba honorária, fixada de forma global, deve ser rateada entre os respectivos patronos, por aplicação lógica do art. 87 do CPC, que prevê a distribuição proporcional das despesas e honorários entre os litisconsortes vencidos, regra que se aplica, por simetria, à hipótese de pluralidade de vencedores. Desse modo, em que pese não haja a expressa divisão no acórdão, tem-se a aplicação do § 2º do art. 87 do CPC, de modo que não se observa omissão a ser sanada no acórdão embargado. Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001120-77.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: ANGELINA ALVES FEITOZA
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA
VOTO