PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, no qual litiga com VALNEI FERNANDES REBELO DE MATOS.

O acórdão embargado (ID 95349041) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Autarquia, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença.

O julgado fundamentou-se na ocorrência de preclusão temporal, uma vez que o executado, embora intimado para impugnar o cumprimento de sentença, quedou-se inerte, permitindo a homologação dos cálculos.

Consignou-se, ademais, que as divergências apontadas possuem natureza metodológica/critério de cálculo, e não de erro material, o que demandaria dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade.

Nas razões dos aclaratórios (ID 97068277), o embargante alega a existência de omissão no julgado.

Sustenta que o acórdão não especificou, de forma clara e individualizada, quais das questões apontadas na exceção de pré-executividade efetivamente demandam dilação probatória e quais poderiam ser demonstradas de plano. Defende que os pontos de insurgência — equívoco no período de cálculo, inclusão de décimo terceiro salário, descontos de benefícios concomitantes e índices de correção — configuram erro material passível de correção a qualquer tempo, sem necessidade de provas adicionais.

Requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 98051532), sustentando a inexistência de vícios no acórdão.

Argumenta que o julgado analisou de forma clara a controvérsia, concluindo pela preclusão e pela inadequação da via eleita.

Alega que o recurso possui caráter meramente protelatório, visando à rediscussão do mérito, e pugna pela rejeição dos embargos com a aplicação de multa por litigância de má-fé.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
AGRAVADO: VALNEI FERNANDES REBELO DE MATOS
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946-A), JOAO PEDRO NUNES MACIEL (OAB:BA61925-A), KLEBER AROUCA MACIEL (OAB:BA10155-A), CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR (OAB:BA28993-A), SANZIO CORREA PEIXOTO (OAB:BA27480-A)


VOTO

 

 

 

1. Da Admissibilidade

 

O recurso de Embargos de Declaração é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade. 

Verifica-se que a petição recursal aponta suposta omissão no julgado, enquadrando-se, em tese, na hipótese prevista no Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

Diante da regularidade formal e da observância dos pressupostos processuais, os embargos devem ser conhecidos.

 

2. Merito

2.1. Da Inexistência De Vícios

 

No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento.

Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar ou corrigir erro material.

Nenhum desses vícios se faz presente no caso em exame.

O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e fundamentada.

O cerne da decisão reside na aplicação do Art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a discussão de questões já decididas sobre as quais se operou a preclusão temporal.

O colegiado foi explícito ao consignar que a inércia do INSS em apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal de 30 dias (Art. 535 do CPC) acarretou a estabilidade da decisão homologatória dos cálculos apresentados pelo exequente.

A alegação de omissão quanto à individualização dos pontos que demandam dilação probatória revela, em verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão de que as divergências apresentadas possuem natureza metodológica.

O acórdão foi claro ao distinguir o erro material — passível de correção a qualquer tempo nos termos do Art. 494, I, do CPC — do erro de critério. Consignou-se que a discussão sobre o período de cálculo, a incidência de descontos e a aplicação de índices constitui mérito da liquidação, devendo ser arguida em sede de impugnação tempestiva, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.

Igualmente, não há obscuridade no julgado.

O tribunal reconheceu que o excesso de execução fundado em parâmetros de cálculo exige exame técnico e documental que ultrapassa os limites da exceção de pré-executividade.

A via eleita pela Autarquia é inadequada para contornar a perda do prazo da defesa típica da execução contra a Fazenda Pública.

A pretensão de rediscussão do mérito, visando à reforma do julgamento para adequá-lo aos interesses do recorrente, é incabível na via estreita dos aclaratórios, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça:

Nesse sentido, é o entendimento desta Terceira Câmara Cível:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. LEGALIDADE COBRANÇA ANUIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. É facilmente identificável a clara intenção do embargante de reexame da matéria já julgada, ao invés de buscar concretamente sanar um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afinal se trata de um voto extremamente claro e elucidativo. Não incorre em omissão o julgado que, fundamentalmente, após debate jurídico e concordância unânime do Órgão Colegiado competente, deixou assente que ao contrário do que defende o recorrente, ora embargante, restou sobejamente demonstrado “que a decisão agravada expôs com clareza o motivo da rejeição da exceção de pré-executividade, fazendo, inclusive, referência a um julgado do Superior Tribunal de Justiça o qual detalha que a referida exceção é destinada a suscitar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, atendendo, pois, o princípio da motivação das decisões judiciais.”. Ademais, ao contrário do afirmado pela embargante, também restou claro no acórdão recorrido, quanto ao alegado excesso de execução, que é vedado discutir no curso do processo as questões já decididas e cujo respeito já se operou a preclusão” (art. 507 do CPC). Embargos de declaração rejeitados (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 801879857.2020.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 04/05/2021).

 

A intenção de reexame da causa, sem a demonstração de vício real de fundamentação, impõe a rejeição do recurso horizontal. A fundamentação apresentada no acórdão é suficiente para sustentar o dispositivo, não havendo pontos omissos a serem integrados.

 

2.1. Da Distinção Entre Erro Material E Erro De Critério

 

O ponto nodal da controvérsia reside na tentativa do embargante de transmudar divergências metodológicas em erro material, visando, por via oblíqua, afastar os efeitos da preclusão.

Contudo, a técnica processual civil impõe uma rígida distinção entre esses institutos, essencial para a manutenção da segurança jurídica.

O erro material, passível de retificação a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos moldes do Artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, caracteriza-se pela presença de inexatidões aritméticas manifestas ou erros de escrita que não demandam interpretação ou juízo de valor.

É o equívoco perceptível ao primeiro olhar, como uma falha de soma, subtração ou digitação. Por não envolver a substância da decisão ou os parâmetros jurídicos do cálculo, ele não transita em julgado.

Diferente é o erro de critério ou erro de direito na liquidação.

Este ocorre quando a parte questiona as premissas adotadas para a elaboração da conta, tais como a delimitação do período de apuração, a inclusão ou exclusão de parcelas específicas (como o décimo terceiro salário), a incidência de benefícios inacumuláveis ou a escolha dos índices de correção monetária e taxas de juros.

Tais matérias possuem natureza meritória e devem, obrigatoriamente, ser objeto de controvérsia no momento processual adequado.

No caso dos autos, as divergências apontadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no bojo de sua exceção de pré-executividade referem-se expressamente ao equívoco no término do período de cálculo, à inclusão indevida de 13º salário de 2020, à falta de desconto de benefícios concomitantes e à utilização do índice INPC após novembro de 2021 em detrimento da Taxa Selic.

É evidente que tais insurgências atacam os fundamentos da conta e não meros lapsos numéricos, exigindo análise técnica do título e da legislação previdenciária.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é torrencial no sentido de que a discussão sobre critérios de cálculo não se confunde com erro material e, se não impugnada oportunamente, é atingida pela preclusão, impedindo o manejo posterior de exceção de pré-executividade. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. EVENTUAL ERRO DE DIREITO. TEMA APRECIADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA HOMOLOGADA. ERRO MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. 2. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada em relação a erro de direito, hipótese dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.486.095/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS E UTILIZADOS DESDE 2009. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC SOB O RÓTULO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a substituir os índices de correção e juros praticados desde 2009 por taxa Selic, sob alegação de inexatidão material e matéria de ordem pública. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alteração dos critérios de atualização pode ser feita na fase executiva, sem impugnação tempestiva, como correção de erro material; (ii) a taxa Selic pode ser aplicada em substituição ao índice e aos juros já definidos no título e adotados no cumprimento de sentença. 3. A modificação de critérios de cálculo não configura erro material e se submete à preclusão; o art. 507 do CPC impede rediscussão, em cumprimento de sentença, de questão não impugnada no momento oportuno. 4. A tese de aplicação da taxa Selic implicaria rediscussão de parâmetros firmados no título e ao longo da execução, o que é incompatível com o recurso especial; o entendimento está alinhado à jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.612.541/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026).

 

Verifica-se que o embargante, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo legal de 30 dias para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, defesa típica prevista no Artigo 535 do Código de Processo Civil.

Foi naquele instante que deveria ter exercido seu múnus de fiscalizar a exatidão dos parâmetros do exequente, apontando discriminadamente o suposto excesso de execução.

A inércia da Autarquia Federal gerou a estabilização da conta apresentada por Valnei Fernandes Rebelo de Matos, culminando na homologação judicial dos cálculos. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, nos termos do Artigo 507 do Código de Processo Civil, que impede a rediscussão de questões já decididas no curso da marcha processual.

Admitir que divergências metodológicas sejam sanadas via exceção de pré-executividade após a homologação seria autorizar o uso desse incidente como sucedâneo de defesa intempestiva, o que é vedado pelo ordenamento.O princípio da indisponibilidade do interesse público e a vedação ao enriquecimento sem causa não conferem à Fazenda Pública um salvo-conduto para ignorar prazos e formas processuais.

O respeito ao devido processo legal e à coisa julgada na liquidação é imperativo, não havendo que se falar em erro material no acórdão que manteve a rejeição da defesa atípica fundamentada em preclusão.

 

3. Do Prequestionamento

 

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postula, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, especificamente os Artigos 494, inciso I, 507, 525 e 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Artigo 884 do Código Civil e o Artigo 100 da Constituição Federal.

No entanto, é imperioso esclarecer que o objetivo do prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos na legislação processual.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a mencionar, de forma exaustiva e nominal, cada um dos artigos de lei invocados pelas partes, bastando que a tese jurídica central tenha sido enfrentada de modo fundamentado.

O acórdão embargado cumpriu esse requisito ao analisar detidamente a ocorrência da preclusão temporal e a distinção entre erro material e critérios de cálculo, o que abrange a substância dos dispositivos citados pelo embargante.

Ademais, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a vigorar a figura do prequestionamento ficto, prevista no Artigo 1.025.

De acordo com este prepositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os erros apontados. Portanto, a rejeição dos aclaratórios neste estágio não obsta o acesso do recorrente às instâncias extraordinárias.

Dessa forma, inexistindo qualquer vício real no julgado que justifique a integração da decisão, a pretensão de prequestionamento isolada não tem o condão de viabilizar o acolhimento do recurso. A via horizontal deve ser reservada à correção de defeitos estruturais da decisão, e não ao mero depósito de artigos de lei visando recursos futuros.

Conclui-se que o acórdão embargado permanece incólume, tendo resolvido a lide de forma completa e coerente com as normas de regência e a prova documental dos autos.

 

4. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado (ID 95349041).

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

JR03