PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037841-38.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS | ||
| AGRAVADO: MARIA NELY SOARES LIMA | ||
| Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO RECURSO, APÓS REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL PELO STF E ANTE DECISÃO DO STJ QUE PERMITE O JULGAMENTO DOS PROCESSOS QUANDO MANIFESTADO O DESINTERESSE DA PARTE EM ADERIR AOS ACORDOS COLETIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante nos seguintes termos.
2. O Ministro Gilmar Mendes suspendeu nacionalmente as ações que versavam sobre o Plano Collor II em outubro de 2018. O STJ, em sequência, determinou a suspensão de todos os processos em fase de execução e de conhecimento, de todos os planos econômicos, até a decisão final do STF.
3. Com a reconsideração da decisão do Ministro Gilmar Mendes, a Segunda Seção do STJ autorizou que voltem a ser julgados os processos que discutam expurgos inflacionários e que estejam em fase de execução de sentença ou nos quais a parte manifeste, expressamente, a não adesão ao acordo homologado pelo STF.
4. Não há que se falar em sobrestamento eis que a parte Agravada comunicou expressamente ao juízo de origem, não possuir interesse em aderir ao acordo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8037841-38.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada MARIA NELY SOARES LIMA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 4 de novembro de 2024.
PRESIDENTE
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037841-38.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS | |
| AGRAVADO: MARIA NELY SOARES LIMA | |
| Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de feito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 17.ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação originária n.º 0544670-63.2014.8.05.0001, proposta por MARIA NELY SOARES LIMA e outros, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação para determinar à parte exequente a retificação do memorial de cálculos no prazo de 15 dias, apenas para adequar o termo inicial dos juros moratórios, fazendo-os incidir a partir da data da citação do executado neste cumprimento individual.
O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão interlocutória que acolheu, parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença proposta pelo recorrente.
Em suas razões, o recorrente discorre sobre os fatos e fundamentos consentâneos à sua pretensão recursal, arguindo que a decisão interlocutória se mostra contraditória, haja vista que o RExt n.º 632.212 não determinou o prosseguimento de demandas que envolvam expurgos inflacionários.
Alega que há necessidade de liquidação imprópria por ser execução oriunda de decisão em ação civil pública, apontando que existem questões ainda pendentes de discussão na jurisprudência, sendo impossível o levantamento de quaisquer valores.
Requer que seja conhecido o presente recurso para reconhecer os errores in procedendo e judicando, visto que preenchidos seus requisitos e pressupostos, devendo ser anulada ou reformada a decisão retro proferida para reconhecer as teses lançadas nesta peça. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões ausentes (ID 65480579).
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
É o relatório.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037841-38.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS | ||
| AGRAVADO: MARIA NELY SOARES LIMA | ||
| Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de feito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 17.ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação originária n.º 0544670-63.2014.8.05.0001, proposta por MARIA NELY SOARES LIMA e outros, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante
Da análise dos autos, vislumbro que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, impondo-se, por conseguinte, o seu conhecimento.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida em fase de cumprimento de sentença, sendo perfeitamente impugnável pelo presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC.
Como visto, o dispositivo legal retromencionado permite ao Relator a condição de, estando presentes a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento futuro do recurso (fumus boni iuris), sustar temporariamente a efetividade da decisão e/ou antecipar total ou parcialmente a tutela almejada.
Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que não ficaram demonstrados pelo Agravante o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada.
Inicialmente, não se verifica o fumus boni iuris, uma vez que as matérias postas no recurso, as quais são prejudiciais à pretensão do Agravado, em um juízo prima facie, foram analisadas com fundamento nas decisões proferidas pelo STJ em julgamento de Recursos Repetitivos.
No mais, de igual forma, não se encontra presente o periculum in mora.
Diante de tais razões, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar a conclusão diversa, após minuciosa análise, entendo pertinente a manutenção da decisão recorrida, até ulterior deliberação desta Corte.
O Ministro Gilmar Mendes suspendeu nacionalmente as ações que versavam sobre o Plano Collor II em outubro de 2018. O STJ, em sequência, determinou a suspensão de todos os processos em fase de execução e de conhecimento, de todos os planos econômicos, até a decisão final do STF.
Com a reconsideração da decisão do Ministro Gilmar Mendes, a Segunda Seção do STJ autorizou que voltem a ser julgados os processos que discutam expurgos inflacionários e que estejam em fase de execução de sentença ou nos quais a parte manifeste, expressamente, a não adesão ao acordo homologado pelo STF.
Não há que se falar em sobrestamento eis que a parte Agravada comunicou expressamente ao juízo de origem, não possuir interesse em aderir ao acordo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
Salvador/BA, 4 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13