PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ANDAMENTO IRREGULAR DO FEITO. DESÍDIA NA ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. CONSERVAÇÃO DE BEM. PAGAMENTO DE IPTU POR HERDEIRO. LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA PESSOAL. FALTA DE TRANSPARÊNCIA. ART. 622 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de remoção de inventariante, vinculado a inventário, que removeu a recorrente do encargo por ausência de regular andamento do feito e por falhas na administração do espólio. A agravante alegou inexistência de dilapidação patrimonial, impossibilidade de responsabilização pelo IPTU e pelo estado de conservação de imóvel sob posse exclusiva de herdeiro, ausência de apropriação indevida de valores depositados em sua conta pessoal por alegado equívoco, inexistência de sonegação de bens e impossibilidade de lhe atribuir, de forma exclusiva, a ausência de inventário da cônjuge do autor da herança. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a cassação da decisão de remoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes as hipóteses legais que autorizam a remoção da inventariante, nos termos do art. 622 do CPC, em razão de condutas incompatíveis com a regular administração do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inventariante tem o dever de representar e administrar o espólio, zelar pelos bens, prestar contas e praticar os atos necessários à sua conservação, nos termos dos arts. 618 e 619 do CPC. 4. Os elementos dos autos evidenciam ausência de regular andamento do inventário e inaptidão da recorrente para permanecer no exercício da inventariança, com incidência das hipóteses do art. 622 do CPC. 5. O fato de herdeiro necessário suportar, com recursos próprios, o pagamento do IPTU de imóvel do espólio desde a abertura da sucessão demonstra inércia da inventariante. A alegação de ausência de posse direta ou de chaves do bem não afasta o dever de adotar as medidas judiciais cabíveis para viabilizar a administração patrimonial. 6. O furto ocorrido no imóvel, seguido da contratação de segurança particular pelo herdeiro, reforça a desídia na preservação dos bens do espólio e ampara a conclusão de deficiência na gestão. 7. A tentativa de levantamento de valores pertencentes ao espólio diretamente em conta pessoal da inventariante, embora atribuída a equívoco da patrona e depois regularizada, compromete a confiança exigida para o exercício do encargo, por revelar conduta incompatível, em tese, com os deveres de lealdade, transparência e prudência. 8. A ausência de esclarecimentos necessários sobre imóvel situado em Interlagos e sobre a necessidade de inventário da cônjuge do autor da herança evidencia falta de transparência e de zelo na condução da herança. 9. A documentação apresentada pela agravante não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida nem para demonstrar cumprimento adequado dos deveres inerentes ao cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a decisão que removeu a agravante do cargo de inventariante. Tese de julgamento: 1. A remoção do inventariante é cabível quando demonstrada desídia na administração do espólio e ausência de regular andamento do inventário, nos termos do art. 622 do CPC. 2. A alegação de ausência de posse direta do bem não afasta o dever do inventariante de adotar medidas para administrar, conservar e resguardar o patrimônio do espólio. 3. A tentativa de levantamento de valores do espólio em conta pessoal da inventariante pode ser considerada na aferição da confiança necessária ao exercício do encargo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007156-77.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante NANETE MARIA PINHEIRO CHAVES e como apelada MARCOS EDUARDO LANDULFO DE SOUZA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007156-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NANETE MARIA PINHEIRO CHAVES
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: MARCOS EDUARDO LANDULFO DE SOUZA
Advogado(s):JACOB DANIEL BRODER, DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nanete Maria Pinheiro Chaves contra decisão proferida nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante, vinculado ao processo de inventário dos bens deixados por José Carlos de Souza, que determinou a sua remoção do munus de inventariante. A agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 11/12/2025, com início do prazo em 15/12/2025, interrompido pelo recesso forense e encerrado em 03/02/2026, data da interposição. No mérito, alega que a decisão recorrida se amparou nos incisos II, III e VI do art. 622 do Código de Processo Civil, imputando-lhe suposta dilapidação patrimonial, abandono de bem, retenção indevida de valores e sonegação de bens, sem que tais conclusões encontrem respaldo na prova dos autos. No tocante ao pagamento do IPTU, afirma que o imóvel situado no Caminho das Árvores encontra-se sob posse exclusiva do agravado, que se apropriou do bem, impedindo o acesso da inventariante. Sustenta que, nos termos da legislação municipal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tributo é devido pelo possuidor direto do imóvel, não podendo ser imputada à inventariante a obrigação de arcar com despesas decorrentes de posse que não exerce. Quanto à alegação de abandono do imóvel, assevera que os autos demonstram que o próprio agravado assumiu a posse exclusiva do bem, tendo, inclusive, instalado correntes, cadeados e contratado segurança privada, sendo contraditória a imputação de abandono à inventariante, que não detinha acesso ao imóvel. Em relação aos valores oriundos de condenação judicial, esclarece que houve depósito equivocado, pela advogada do espólio, em sua conta pessoal, no montante de R$ 6.747,37, do qual parte foi destinada ao pagamento de honorários advocatícios e o saldo remanescente devidamente depositado à disposição do juízo em curto lapso temporal, inexistindo qualquer apropriação indevida. Ressalta, ainda, que é credora do espólio por despesas funerárias, conforme já declarado nos autos. No que concerne à suposta sonegação de bens, afirma que a decisão agravada baseou-se em meras conjecturas acerca de doação de fração ideal de imóvel situada em Interlagos, Camaçari, formalizada por instrumento público, inexistindo ação de nulidade ou qualquer prova de vício de vontade do de cujus. Sustenta que, sem produção probatória e diante da presunção de validade dos atos notariais, não seria possível concluir pela ocorrência de sonegação. Por fim, no que tange à ausência de inventário da cônjuge do autor da herança, argumenta que tal omissão não pode ser imputada exclusivamente à agravante, uma vez que a legitimidade para a abertura do inventário é concorrente entre os herdeiros, nos termos dos arts. 611 e 616 do CPC, sendo vedado ao agravado invocar omissão da qual também participou. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente cassação da decisão que a removeu da inventariança. Decisão deste Relator indeferindo o efeito suspensivo, id 98492488. Contrarrazões devidamente apresentadas, id 100742502. É o relatório. Não comportando sustentação oral, peço inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007156-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NANETE MARIA PINHEIRO CHAVES
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: MARCOS EDUARDO LANDULFO DE SOUZA
Advogado(s): JACOB DANIEL BRODER, DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Insurge-se a agravante contra decisão que, nos autos da Ação nº.8081315-90.2023.8.05.0001, a removeu do cargo de inventariante ao fundamento de não ter promovido o regular andamento do feito. Contudo, ao cotejo da prova acostada a este recurso, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre destacar os deveres do inventariante previstos nos artigos 618 e 619 do CPC: Art. 618. Incumbe ao inventariante: No caso em tela constata-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada ao Agravante, quais sejam, a relevância dos fundamentos, acompanhada da prova inequívoca de suas alegações, concomitante ao receio de dano de difícil reparação. Explico. In casu, em que pese as alegações da agravante de que cumpriu os seus deveres, não restou provado nos autos tais fatos. Analisando o feito, constata-se que agiu corretamente a MM. Juíza singular ao determinar a remoção do inventariante, pois é possível constar que não foi dado ao inventário andamento regular. Nesse sentido, restou verificada a ocorrência das hipóteses legais do art. 622 do CPC, que justifica a remoção da ora agravante. No caso em exame, os elementos constantes dos autos evidenciam a inaptidão da recorrente para permanecer no exercício da inventariança, por comprometer a regular administração do espólio e a adequada condução do inventário. Isso, porque, resta incontroverso que o requerente, herdeiro necessário, vem suportando, com recursos próprios, o pagamento do IPTU do imóvel desde a abertura da sucessão, conforme comprovantes juntados aos autos. A alegação da inventariante de que não detém a posse direta ou as chaves do bem não a exime de suas obrigações, pois lhe incumbia adotar as medidas judiciais cabíveis para viabilizar a administração do patrimônio, e não se manter inerte diante dos encargos e da conservação do acervo. Também reforça esse quadro o episódio de furto ocorrido no imóvel, seguido da contratação de segurança particular pelo herdeiro, o que revela desídia na preservação dos bens do espólio, nos termos do art. 622, III, do CPC. Além disso, causa preocupação a tentativa de levantamento de valores pertencentes ao espólio diretamente para a conta pessoal da inventariante, conforme documentação acostada aos autos. Embora tenha sido alegado equívoco da patrona, com posterior regularização da situação, tal circunstância merece ser considerada na análise da confiança necessária ao exercício do encargo, por evidenciar conduta que, em princípio, não se harmoniza integralmente com os deveres de lealdade, transparência e prudência inerentes à inventariança, podendo, em tese, subsumir-se ao art. 622, VI, do CPC. No tocante ao imóvel de Interlagos, embora a controvérsia acerca de eventual doação em vida dependa de apuração própria, a ausência de esclarecimento da inventariante sobre tal situação, bem como a omissão quanto à necessidade de inventário da cônjuge, evidencia falta de transparência e de zelo na administração da herança. Como se sabe, a remoção do inventariante depende da configuração de uma das hipóteses de condução negativa dos interesses do espólio, elencadas no art. 622 do CPC: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Ensina o nobre mestre Hamilton de Moraes e Barros ( in "Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1977, vol. IX, pág. 196): "Tudo que revelar negligência, omissão, desídia, improbidade, deslealdade, rebeldia, falta de informações necessárias ou imprescindíveis, gestão ruinosa, ou, em outras palavras, a má administração, a falta de zelo, de guarda, de cuidado, de interesse com o espólio, tudo isso é causa válida de remoção. As contra-indicações para o cargo são de atuação permanente e, a qualquer momento, podem ser argüidas pelos interessados ou conhecidas e consideradas de ofício pelo juiz". Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais, in verbis: Agravo de Instrumento – Inventário – Insurgência contra decisão que julgou procedente incidente de remoção de inventariante – Não havendo o regular andamento do feito pela inventariante, poderá o Juízo singular removê-la de ofício ou a pedido de um dos herdeiros (artigo 622 do CPC)– Comprovada a desídia da Inventariante – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21152314120238260000 Sorocaba, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 21/06/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. TUTELA ANTECIPADA PARA A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 622 DO CPC. RISCO DE DANO AOS BENS DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Estando evidenciado o risco de dano ao patrimônio do espólio, haja vista a possibilidade de deterioração e perecimento dos seus bens em virtude da má administração, é adequado o deferimento do pedido de antecipação de tutela para a remoção de inventariante que tem atuado de maneira desidiosa, deixando de dar o adequado andamento ao feito, bem como de prestar contas de sua administração.(TJ-SP - AI: 22577172020218260000 SP 2257717-20.2021.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 10/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) Assim, em análise dos autos, constata-se que, dos argumentos aduzidos, examinados em conjunto com a documentação acostada, não se mostram suficientes para modificar a decisão agravada. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso instrumental, mantendo-se decisão agravada. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007156-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NANETE MARIA PINHEIRO CHAVES
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: MARCOS EDUARDO LANDULFO DE SOUZA
Advogado(s): JACOB DANIEL BRODER, DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA
VOTO
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Destaca-se que o agravante, em que pese alegar que cumpriu todas as fases do Inventario, não apresentou provas nesse sentido, pelo contrário.