PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019491-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MARIA EDUARDA SILVA CAIRES
Advogado(s):AMANDA DEBONIS PIMENTEL


ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA DE COBERTURA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de cirurgia de mamoplastia redutora bilateral, a ser realizada na rede credenciada, em favor de beneficiária que, após significativa perda ponderal, passou a apresentar hipertrofia mamária bilateral, dores crônicas na coluna, sobrecarga mecânica vertebral, alterações posturais e dermatite recorrente, conforme relatórios médicos e exames juntados aos autos. A agravante sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a natureza eletiva e estética do procedimento, a inexistência de cobertura obrigatória por não constar do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a necessidade de realização de perícia médica, a existência de orçamento contendo procedimento estético não prescrito, bem como requereu a prestação de caução e a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio da mamoplastia redutora bilateral, diante da alegação da operadora de que o procedimento possui natureza estética, não integra o rol obrigatório da ANS, depende de produção de prova pericial e não estaria configurada situação apta a justificar a concessão da medida de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A preliminar de ausência de requerimento administrativo de autorização do procedimento não merece acolhimento, pois a existência de solicitação e de negativa administrativa restou comprovada nos autos, constituindo fato incontroverso.

4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a tutela de urgência observar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

5. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos relatórios médicos e exames apresentados, os quais evidenciam que a mamoplastia redutora foi indicada como tratamento necessário para reduzir a sobrecarga mecânica na coluna vertebral, tratar dermatites recorrentes e evitar o agravamento das alterações ortopédicas, revelando finalidade terapêutica e reparadora, e não meramente estética.

6. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na alegação de ausência do procedimento no Rol da ANS não prevalece quando comprovada a necessidade clínica do tratamento, sendo indevida a substituição da indicação médica por critérios administrativos adotados pela operadora.

7. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária na fase de cognição sumária, pois os documentos médicos apresentados são suficientes para evidenciar, em juízo de probabilidade, a necessidade do procedimento e a plausibilidade do direito invocado.

8. A inaplicabilidade do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto não afasta a obrigação de cobertura, uma vez que a controvérsia decorre da finalidade terapêutica da mamoplastia redutora, independentemente da prévia realização de cirurgia bariátrica.

9. O perigo de dano está caracterizado pela permanência de dores crônicas, limitações funcionais, dermatites de repetição e risco de agravamento das lesões na coluna vertebral, circunstâncias que justificam a manutenção da tutela de urgência.

10. A impugnação ao orçamento particular não compromete a decisão recorrida, pois o custeio foi limitado ao procedimento de mamoplastia redutora bilateral a ser realizado na rede credenciada da operadora, sem abrangência de procedimentos estéticos não prescritos.

11. Mostram-se incabíveis a exigência de caução da beneficiária, diante da concessão da gratuidade de justiça, e a ampliação do prazo fixado para cumprimento da obrigação, por se revelar razoável e compatível com a natureza da medida deferida.

IV. DISPOSITIVO.

12. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 196; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 51, IV; Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; AgInt no AREsp 1.693.968/SP; Tema 1.069/STJ (distinguido); Agravo de Instrumento nº 8012519-45.2026.8.05.0000, Segunda Câmara Cível do TJBA.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019491-31.2026.8.05.0000, em que figura como parte agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e como parte agravada MARIA EDUARDA SILVA CAIRES. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora do plano de saúde a autorização e o custeio da cirurgia de mamoplastia redutora bilateral, a ser realizada na rede credenciada , nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado.


Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. 


 PRESIDENTE 


DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019491-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MARIA EDUARDA SILVA CAIRES
Advogado(s): AMANDA DEBONIS PIMENTEL


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, nos autos do processo nº 8030290-33.2026.8.05.0001, em face da decisão proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu tutela de urgência em favor de MARIA EDUARDA SILVA CAIRES.

Na origem, a autora relatou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré (ID 544393919 - autos originários) e que, após perda ponderal de aproximadamente 23 quilos, passou a apresentar hipertrofia mamária bilateral, quadro que lhe ocasiona dores crônicas na coluna, sobrecarga mecânica vertebral e dermatite recorrente no sulco mamário. A indicação médica para a cirurgia de mamoplastia redutora bilateral foi considerada pelo médico assistente como medida terapêutica e funcional, demonstrada pelos exames e laudos médicos juntados aos autos (IDs 544393921, 544393922, 544393923 e 544393924 - autos de origem).

A decisão agravada (ID 545324020 - autos de origem) reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e determinou que a operadora autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico de Mamoplastia Redutora Bilateral, a ser realizado na rede credenciada da operadora, incluindo honorários médicos, despesas hospitalares, materiais e medicamentos necessários, fixando prazo de 5 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em suas razões recursais (ID 101718607), a Agravante sustenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, por se tratar de procedimento eletivo e não emergencial, que o procedimento não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo de cobertura não obrigatória, que a cirurgia teria finalidade estética, excluída da cobertura contratual e legal, que a jurisprudência do STJ consolidou entendimento sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, sendo necessária a demonstração de requisitos específicos para cobertura excepcional, o que não ocorreu, que seria necessária perícia médica judicial para aferir a natureza reparadora ou estética do procedimento, que o orçamento apresentado inclui procedimentos estéticos não prescritos, como lipoaspiração e que o prazo de 5 dias é exíguo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 101812646).

A Agravada, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 105382325).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, data conforme sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

ELua


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019491-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: MARIA EDUARDA SILVA CAIRES
Advogado(s): AMANDA DEBONIS PIMENTEL


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, vez que tempestivo o recurso e comprovado o preparo recursal (ID 101718608), conheço do Agravo de Instrumento.

Preliminarmente, a Agravante alega que a parte agravada jamais submeteu pedido formal de autorização do procedimento cirúrgico junto à rede credenciada, tendo se limitado a solicitar uma prévia de reembolso (ID 544393934 - autos originários).

A alegação, contudo, não merece acolhida. A própria Agravante reconhece que houve solicitação e negativa, e o documento de recusa administrativa foi juntado aos autos originários (ID 544393925), conforme expressamente consignado na decisão agravada. Ademais, a existência de recusa administrativa prévia ao ajuizamento da ação é fato incontroverso nos autos. A discussão acerca da modalidade do pedido (reembolso ou autorização na rede credenciada) é questão de mérito que será analisada a seguir, não constituindo óbice ao conhecimento da tutela de urgência. Assim, indefiro a preliminar.

No mérito, observa-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação médica dos autos. O relatório do médico ortopedista (ID 544393922 - autos de origem) atesta que a autora apresenta desvio, sobrecarga nos segmentos inferiores da coluna e retificação da lordose lombar, indicando a cirurgia de redução das mamas para diminuir a sobrecarga mecânica na coluna e evitar a degeneração discal precoce. O relatório da cirurgiã plástica (ID 544393934 - autos originários) confirma o diagnóstico de hipertrofia mamária com ptose grau III, destacando o quadro de dermatite de repetição e o impacto funcional.

A documentação médica evidencia que o procedimento possui finalidade terapêutica, destinada ao tratamento das repercussões clínicas decorrentes do quadro apresentado. A hipertrofia mamária em grau avançado gera sobrecarga mecânica na coluna vertebral, dores crônicas, alterações posturais e dermatite de repetição, sendo a mamoplastia redutora o tratamento cirúrgico indicado para a correção dessas condições.

Este Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a abusividade da negativa de cobertura de mamoplastia redutora quando demonstrada a repercussão funcional e ortopédica da hipertrofia mamária, afastando a caracterização do procedimento como meramente estético e reconhecendo que o procedimento, quando indicado por médico habilitado para tratar problemas funcionais, é de cobertura obrigatória. Assim:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA REDUTORA. NATUREZA REPARADORA. COBERTURA DEVIDA. NEGATIVA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A mamoplastia redutora indicada para tratamento de hipertrofia mamária com repercussões funcionais possui natureza reparadora, sendo de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 2. A negativa de cobertura fundada na natureza estética do procedimento ou na ausência no rol da ANS é abusiva quando comprovada a necessidade terapêutica. 3. O sofrimento contínuo e o risco de agravamento do quadro clínico caracterizam o perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 227; CDC, arts. 6º e 51, IV; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ; AgInt no AREsp 1693968/SP." (Agravo de Instrumento 8012519-45.2026.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 01/06/2026, grifos nossos)

A Agravante sustenta que a mamoplastia redutora não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, razão pela qual sua cobertura não seria obrigatória. A alegação, contudo, não merece acolhida. No caso concreto, a controvérsia não se resolve pela discussão acerca da natureza do rol da ANS, mas pela própria caracterização do procedimento como tratamento de finalidade terapêutica e reparadora, destinado à correção de quadro clínico que acarreta repercussões ortopédicas e dermatológicas, conforme demonstrado pelos relatórios médicos constantes dos autos. A negativa de cobertura fundada na alegada natureza estética do procedimento revela-se, portanto, indevida, porquanto a cirurgia indicada não se destina ao mero aprimoramento estético, mas ao tratamento de condição clínica que compromete a saúde da beneficiária. 

A Agravante alega que seria necessária a realização de perícia médica judicial para aferir a natureza do procedimento. A alegação, porém, não encontra amparo na fase de cognição sumária própria da tutela de urgência.

Os documentos médicos já apresentados são suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a probabilidade do direito. O relatório do ortopedista, da cirurgiã plástica e os exames de imagem constituem elementos técnicos robustos que indicam compatíveis com a indicação clínica do procedimento. A exigência de prova pericial nesta fase de cognição sumária mostra-se incompatível com a natureza da tutela de urgência, diante da suficiência da prova documental produzida. 

A indicação do tratamento compete, em regra, ao médico assistente, que detém melhores condições técnicas para avaliar as necessidades clínicas do paciente. Ausentes elementos concretos que infirmem a prescrição apresentada, não cabe à operadora de plano de saúde substituí-la por critérios exclusivamente administrativos, sobretudo em sede de cognição sumária. 

Embora o Tema 1.069 do STJ trate especificamente da obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais em pacientes submetidos à cirurgia bariátrica, sua inaplicabilidade ao caso concreto não conduz à improcedência do pedido. Isso porque a obrigação de cobertura, na hipótese, decorre da comprovada finalidade terapêutica da mamoplastia redutora, indicada para tratamento de quadro clínico com repercussões funcionais, independentemente da prévia realização de cirurgia bariátrica. 

O perigo de dano está configurado. Os laudos médicos indicam que a autora sofre de dor crônica na coluna, limitações funcionais severas, dermatite de repetição na região mamária e risco de agravamento das lesões na coluna vertebral. A postergação do procedimento cirúrgico implica a perpetuação do sofrimento físico e o risco de agravamento do quadro com lesões degenerativas permanentes na coluna.

Não se trata de intervenção voltada ao aprimoramento estético, mas de medida necessária para preservar a saúde e a qualidade de vida da autora. O perigo de dano é concreto e atual, justificando a manutenção da tutela de urgência.

A Agravante impugna o orçamento apresentado no valor de R$ 31.700,00 (trinta e um mil e setecentos reais) alegando que nele consta procedimento de lipoaspiração de axilas e lateral das mamas, que seria de natureza estética.

A ponderação é procedente em parte, mas não invalida a concessão da tutela de urgência. A decisão agravada, com acerto, determinou que a cirurgia seja realizada na rede credenciada da operadora, afastando o reembolso de honorários de médicos particulares. A determinação de custeio na rede credenciada já resolve, por si só, a questão do orçamento particular, pois o procedimento será realizado conforme a tabela de preços e a rede de prestadores da própria operadora, afastando a possibilidade de cobrança de valores excessivos.

Além disso, a decisão agravada especificou o procedimento como Mamoplastia Redutora Bilateral, não abrangendo lipoaspiração ou outros procedimentos estéticos não prescritos.

A Agravante requer, subsidiariamente, a prestação de caução pela parte autora e a dilação do prazo para cumprimento para 20 (vinte) dias úteis.

O pedido de caução não merece acolhida. 

A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (reconhecida na decisão agravada), sendo estudante e hipossuficiente financeira. Exigir-lhe caução significaria esvaziar a própria tutela concedida.

Quanto ao prazo, o fixado de 5 dias é razoável para que a operadora autorize o procedimento em sua rede credenciada, tratando-se de cirurgia que pode e deve ser agendada conforme a disponibilidade dos prestadores. O prazo fixado revela-se razoável diante da natureza da obrigação imposta. 

Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção da tutela de urgência é medida que se impõe, diante da prova documental que evidencia a necessidade do procedimento e do risco de agravamento do quadro clínico decorrente da demora na sua realização. 

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência.

É como voto.


Salvador/BA, data no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora