PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104641-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELIO PEREIRA CALDAS
Advogado(s): RAFAELA VASQUES SANTANA SILVA
APELADO: AURIMAR ROBERTO DE SANTANA
Advogado(s):GEORGE VIEIRA DANTAS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE AÇÃO DEMARCATÓRIA PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Hélio Pereira Caldas contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação reivindicatória. O Apelante alega, em síntese, inexistência do imóvel nº 134-A e posse legítima sobre o imóvel nº 134, adquirido por escritura pública, além de impugnar a validade e individualização do título apresentado pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a existência de ações possessórias anteriores impede o ajuizamento da presente ação reivindicatória por ocorrência de coisa julgada; (ii) verificar se o autor preenche os requisitos legais para o exercício da ação reivindicatória, notadamente quanto à individualização do imóvel alegadamente usurpado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A coisa julgada não se configura, pois os processos anteriores versaram sobre posse, enquanto a presente demanda possui natureza petitória, fundada no domínio do bem, inexistindo identidade entre as causas de pedir e os pedidos.

  2. A ação reivindicatória exige a presença cumulativa de três requisitos: prova do domínio, individualização precisa do imóvel e posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.

  3. O título apresentado pelo autor, consistente em escritura pública de compra e venda devidamente registrada, comprova, em tese, a titularidade dominial do imóvel nº 134-A.

  4. Entretanto, há divergências relevantes quanto à exata configuração física do bem, notadamente no tocante à sua metragem, confrontações e número de porta, dificultando a distinção entre os imóveis nº 134 e 134-A, e impossibilitando a clara identificação do objeto litigioso.

  5. A dúvida objetiva acerca da individualização do imóvel compromete o julgamento de mérito da ação reivindicatória, tornando imprescindível a prévia definição dos limites da propriedade.

  6. A ausência de individualização adequada do imóvel configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção da demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de ações possessórias anteriores não impede o ajuizamento de ação reivindicatória, por ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir.

  2. A ação reivindicatória exige a demonstração da titularidade do domínio, da posse injusta e da perfeita individualização do imóvel objeto da lide.

  3. A incerteza quanto à individualização do imóvel impede o julgamento do mérito da ação reivindicatória, impondo o ajuizamento prévio de ação demarcatória.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0014792-63.2019.8.19.0203, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, j. 25.03.2021; TJ-MG, Apelação Cível nº 0270914-70.2013.8.13.0145, Rel. Des. Fausto Bawden, j. 08.09.2025; TRF-4, Apelação Cível nº 5058023-46.2017.4.04.7100, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 02.10.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 0264166-31.2016.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg, j. 08.02.2019.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104641-16.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante HELIO PEREIRA CALDAS e como apelada AURIMAR ROBERTO DE SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104641-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELIO PEREIRA CALDAS
Advogado(s): RAFAELA VASQUES SANTANA SILVA
APELADO: AURIMAR ROBERTO DE SANTANA
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Hélio Pereira Caldas contra a sentença (ID 84156661) exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação reivindicatória proposta por Aurimar Roberto de Santana, nos seguintes termos:
“Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda do autor, para emiti-lo na posse do imóvel litigioso, embora rejeite seu pedido de lucros cessantes.”



Aduz o apelante, em preliminar, a existência de coisa julgada, alegando que o imóvel objeto da demanda já foi discutido em três ações distintas – processos n.º 0000079-31.1981.8.05.0001, 0021533-13.1994.8.05.0001 e 0573949-55.2018.8.05.0001 – nas quais não foi reconhecido ao autor qualquer direito de propriedade. Defende, ainda, que a área reivindicada pelo apelado sequer existe como unidade autônoma, estando integrada ao imóvel de n.º 134, do qual é legítimo proprietário.



No mérito, sustenta que a presente ação não preenche os requisitos legais indispensáveis à procedência do pedido reivindicatório, por ausência de comprovação do domínio, de individualização precisa do imóvel e de posse injusta por parte do apelante. Ressalta a existência de inconsistências documentais nos títulos apresentados pelo apelado e impugna a validade da escritura pública utilizada como fundamento da pretensão autoral. Afirma que os documentos apresentados pelo autor são frágeis e contraditórios, não sendo aptos a amparar a pretensão de imissão na posse.



Argumenta, ainda, que as provas produzidas demonstram que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel há anos, por tê-lo adquirido de forma regular. Ao final, requer o provimento do recurso para que a ação seja extinta sem resolução do mérito ou, alternativamente, julgada improcedente, pleiteando, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à apelação (ID 84156670).



Contrarrazões foram apresentadas (ID 84156677), nas quais o apelado refuta a alegação de coisa julgada, sustentando que os processos mencionados pelo apelante versam sobre objetos distintos, não havendo identidade de causa de pedir e pedido. Defende a regularidade do domínio exercido sobre o imóvel 134-A, cuja existência está comprovada por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 1987 e por certidões atualizadas do registro de imóveis. Alega que o imóvel reivindicado possui matrícula própria, distinta do imóvel 134, sendo plenamente individualizado.



Argumenta que o apelante ocupa o imóvel de forma injusta, em decorrência de aquisição baseada em documentos fraudulentos, e que não restou comprovada, nos autos, a alegada titularidade do réu sobre a área litigiosa. Pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, refutando também o pedido de efeito suspensivo, por entender que a manutenção da posse pelo réu configura grave lesão ao direito de propriedade do autor. Por fim, requer a condenação do apelante por litigância de má-fé.



Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados por decisão de ID 84156667, sob o fundamento de que não se tratavam de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas de mera discordância quanto ao conteúdo da sentença.



Posteriormente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo à apelação, nos termos da decisão de ID 84831705. Fundamentou-se o deferimento na regra geral de atribuição de efeito suspensivo às apelações, aliada às particularidades do caso, especialmente à existência de inconsistências na metragem do imóvel, fato que pode dificultar a sua individualização em relação ao imóvel n.º 134. Considerou-se presente o perigo da demora, diante do risco de dano irreparável ao apelante, em razão da possível alteração do estado possessório atual, reconhecido em decisão judicial anterior, sem o exaurimento do contraditório.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104641-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELIO PEREIRA CALDAS
Advogado(s): RAFAELA VASQUES SANTANA SILVA
APELADO: AURIMAR ROBERTO DE SANTANA
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Hélio Pereira Caldas contra a sentença (ID 84156661) exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação reivindicatória proposta por Aurimar Roberto de Santana, nos seguintes termos:
“Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda do autor, para emiti-lo na posse do imóvel litigioso, embora rejeite seu pedido de lucros cessantes.”



A sentença foi proferida com base nos seguintes fundamentos:



“(...)

À vista disso, tem-se que a falsidade das escrituras públicas que atestam a propriedade do autor sobre o bem litigioso não conseguiu ser provada.  Sendo assim, cabe a este juízo, com base nas provas angariadas aos autos, dizer se assiste razão à reivindicação do autor com base no título ora apresentado, admitindo-o como válido. 

(…)

Adentrando o mérito da questão, de fato, há inconsistência entre a metragem aduzida pelo autor e a que consta na documentação do imóvel, que, inclusive, é o que lastreia o seu direito reivindicatório sobre o bem, tendo em vista que o seu direito de propriedade está adstrito a porção do terreno o qual a escritura pública faz referência.

A parte ré afirma o seguinte (p. 9, ID. 292538696): “O suposto imóvel contestado pelo autor em verdade NÃO EXISTE, este integra o imóvel 134, conforme levantamento cadastral do imóvel, atestando que o terreno do Réu possui área total de 166 m² (cento e sessenta e seis metros quadrados), entretanto os documentos fraudulentos juntados pelo Autor avaliam a metragem da suposta área é compreendida como 3m, 6,78 de fundo, lado direito 17,80 e lado esquerdo 26,40 e por passe de mágica conclui que o terreno teria a soma total de 130m². Veja-se que, com relação às medidas aduzidas pelo autor, não trazem qualquer sentido se avaliada a documentação e por não haver admissibilidade, frente a tantas incongruências nos documentos apresentados pelo autor, é que se alegou nesta contestação também a má fé da parte autora”.

Contudo, erro de medição constante na matrícula não necessariamente induz a pensar que o imóvel não existe. Em verdade, tal equívoco é de certo comum e que pode ser resolvido perante o cartório de registro competente, com a instauração de um procedimento de retificação do registro.

A despeito do pedido de lucros cessantes, o autor não demonstrou nenhuma efetiva possibilidade de aluguel do imóvel e nem qualquer outro meio pelo qual ele pudesse auferir lucros do bem, motivo pelo qual não assiste razão ao seu pedido de lucros cessantes.”



Em suas razões recursais, o Apelante alega, inicialmente, que o imóvel objeto da presente ação, já foi objeto de análise (de posse e de propriedade) em três oportunidades distintas, em outros processos judiciais, de modo que se passa à análise dos mesmos.



O processo de n.º 0021533-13.1994.8.05.0001, no entanto, embora tenha se referido ao mesmo imóvel, tratou de demanda possessória com partes diversas, cujo objeto, portanto, não era o título de domínio ora discutido nos presentes autos.



O processo de nº 0573949-55.2018.8.05.000, embora referente ao mesmo imóvel e mesmas partes, também se tratou de demanda possessória, julgada improcedente, pela ausência de prova da posse anterior do autor, não tendo sido objeto de decisão, portanto, o alegado direito de propriedade.



Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada a obstar o processamento da presente ação reivindicatória, cuja prestação jurisdicional pleiteada é distinta dos objetos das ações acima referidas, em que se discutiu apenas a posse do imóvel.



Destaca-se:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR. DISTINÇÃO ENTRE AÇÕES PETITÓRIA E POSSESSÓRIA . Sentença de procedência. Recurso da ré. Alegação de coisa julgada. Inexistência . Considerando que a causa de pedir na presente ação não se baseia no mero fato da posse, mas no direito de propriedade, não se vislumbra a identidade entre a causa de pedir desta ação reivindicatória e a da ação possessória anteriormente ajuizada, inexistindo, por consequência, a alegada coisa julgada. Requisitos da reivindicatória demonstrados. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, todos preenchidos na espécie. Os documentos dos autos são aptos a demonstrar a posse injusta da ré e a propriedade do autor . Desnecessidade de prova anterior. Distinção entre ações petitória e possessória. Gratuidade de justiça deferida apenas para análise do recurso, a fim de se evitar a vedada supressão de instância. Ausência de análise no juízo a quo . Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00147926320198190203 202000193237, Relator.: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 25/03/2021, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/04/2021)



Quanto ao processo n.º 0000079-31.1981.8.05.0001, observa-se que se tratou de ação anulatória de partilha ajuizada por Aurimar Roberto de Santana contra o Espólio de Agenor Salustiano de Santana, o qual todavia fora extinto sem resolução do mérito, por abandono processual.



No mérito, afirma o Apelante que o “caso em comento versa sobre alegado direito do Autor, ora Apelado, à propriedade do imóvel situado à Rua Pero Vaz, nº 134-A, de inscrição imobiliária nº. 242202-06, com 108m²”. Sustenta o Apelante que imóvel n.º 134-A não existe e que, em verdade, o imóvel n.º de porta 134 é de sua propriedade, adquirido regularmente. Afirma que a comprovação do domínio se faz por meio da certidão atual do registro imobiliário, assim como de sua cadeia sucessória, o que não teria restado demonstrado nos autos.



Analisando os autos, observa-se que o pedido reivindicatório do Autor sustenta-se em Escritura Pública de venda e compra emitida pelo Tabelionato do 1º Ofício de Notas de Salvador (ID 84156104), onde consta que:



“no ano de mil novecentos e oitenta e sete, aos 27 dias do mês de maio (...) compareceram, partes entre ai, justas e contratadas, de um lado, como outorgantes vendedores o Sr CLOVIS PINA MEDRADO, brasileiro, casado, comerciante,CPF. número 002180.065-20, residente nesta cidade, representado neste ato pelo Bel FRANCISCO RIGAUD DE AMORIM, brasileiro, advogado, nos termos do Alvará de Autorização passado pelo Juizo de Direito da 102 Vara Cível Comercial desta Comarca de Salvador, o qual vai adiante transcrito e fica arquivado nestas notas, e, de outro lado, como outorgado comprador, o Sr. Aurimar Roberto de Santana (...) pelos vendedores por seu representante me foi dito que, sendo senhores e legítimos possuidores em mansa e pacifica posse de uma área de terreno próprio, des membrada de uma porção maior, situada à Rua Pero Vas, na Liberdade,no sub-distrito 'de Santo Antonio, zona urbana desta oapital, medindo de frente 3,00m (três metros), ao fundo 6,78m (sels metros e setenta oito centimetros), pelo lado direito 17,80m (dezessete metros e otten ta centimetros), a pelo lado esquerdo 26,40m (vinte e seis metro quarenta centimetros), totalizando a área de 130,00m2; limitando-se pelo lado direito com Milton Santana e Ivone de Sarntana; lado esquerdo com Manoel Angelo dos Santos e fundos com Diniz Marcos da Silva, em cujo terreno o comprador tem edificada de sua propriedade a casa de n.º 134A da porta e inscrita no Censo Imobiliário Municipal sob o número 242.202”.



Tal Escritura, posteriormente, fora rati-retificada (ID 84156105), onde constou:



“que, no ano de mil novecentos e oitenta e sete, aos 23 dias do mês de dezembro, nesta cidade do Salvador, capital do Estado-Federado da Bahia, no Cartório do 10 Ofício de Notas, perante mim tabelião substituto compareceram, outorgantes e reciprocamente outorgados reti-ratificantes, de um lado o espólio de Basílio COSME COELHO, representado pelo Bel. Francisco R3 gend Amorim, brasileiro, advogado, devidamente autorizado nos termos do Alvará passado pelo Juizo de Direito da 108 Vara Civil e Comercial des ta Comarca, o qual já foi incorporado na escritura ora reti-ratificada, e de outro lado, como outorgado AURIMAR ROBERTO DE SANTANA, brasileiro, solteiro, maior, mecânico, CPF. nº 018.136.685-15, residente nesta cidade, os presentes pessoas reconhecidas como as próyrias pelas teste munhas adiante nomeadas e no fim assinadas estas minhas conhecidas do que dou fé. E. perante as mesmas testemunhas, pelos outorgantes e reciprocamente outorgados reti ratificantes, me foi dito que por escritura lavrada nestas notas, em 27 de maio de 1987 no livro 1.102 ás fle 45 £ 49, constou erroneamente, como sendo vendedor de uma área de terreno próprio, desmembrada de uma porção maior, situada å Rua Pero Vaz, na liberdade, no sub-distrito de Santo Antônio, zona urbana desta capital Já descrita e caracterizada na sobredita escritura, Clóvis Pina Medrado quando na realidade que vendeu a mencionada área foi o Espólio denominado BASÍLIO COSME COELHO, conforme contrato de promessa de vende a compra, não formalizado de 06 de março de 1966”.



Observa-se, assim, que a retificação se deu em relação a quem teria vendido o imóvel para o Sr. Aurimar, ora Apelante, tendo na primeira escritura constado ter sido o Sr Clóvis Pina Medrado, representado por Francisco Rigaud de Amorim, que teria comprado o imóvel de Cleonice Santos Coelho, “nos termos da escritura publica lavrada nas netos ic Cartório do 28 Oficio desta capital, no livro 543 ás fls. 98v LODv, em 16 de abril de 1975 e registrada no Cartório do 2º Oficio de Registro de Imoveis desta capital, na matrícula nº 75 registre geral, n 05, em 28 de janeiro de 1976”.



Todavia, a 2ª Escritura que retificou a anterior passou a afirmar que quem estava vendendo o imóvel seria o “Espólio denominado BASÍLIO COSME COELHO, conforme contrato de promessa de vende a compra, não formalizado de 06 de março de 1966”.



A referida Escritura pública retificada fora levada à registro no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício (ID 84156650) em 11 de janeiro de 1988, Matrícula n.º 49.832, onde consta, ademais, na cadeia sucessória, que o imóvel era de propriedade do Espólio de Basílio Cosme Coelho, que representado pelo Bel Franscisco Rigaud Amorim, autorizado por alvará judicial emitido pelo Juiz de direito da 10ª Vara Cível da Capital, o vendeu para Aurimar Roberto de Santana.



Assim, constata-se que o Autor apresentou título de propriedade relativo ao imóvel 134-A, cuja falsidade alegada pelo Réu, ora Apelante não restou comprovada nestes autos.



Contudo, na ação reivindicatória, não basta a titularidade do domínio, sendo necessária a perfeita individualização do bem, inclusive para tornar exequível eventual procedência da ação.



Com efeito, a controvérsia instaurada na presente ação reivindicatória exige, como condição indispensável ao seu regular processamento, a identificação precisa e inequívoca do bem imóvel cujo exercício da propriedade e posse se pretende reaver, sob pena de comprometimento da segurança jurídica, notadamente quando há alegação de ambas as partes de sobreposição de áreas ou dúvida objetiva acerca da delimitação do imóvel.



Extrai-se da instrução dos autos e da própria fundamentação da sentença apelada, que paira incerteza relevante quanto à exata configuração física do imóvel, notadamente em face de suposta sobreposição de áreas com o imóvel n.º 134, que o Apelante afirma ter adquirido por meio de promessa de compra e venda juntada aos autos.



Verifica-se que existe divergência inclusive entre a identificação do imóvel pelo Autor e as descrições constantes da matrícula apresentada em Juízo. Com efeito, enquanto a petição inicial afirma que o imóvel 134-A tem 108m2, a matrícula de ID 84156650 indica que o referido imóvel teria 130m2.



Observa-se, também, que a referida matrícula referia-se inicialmente ao imóvel de n.º de porta 134, tendo apenas em 2018 sido retificado o registro para referir-se ao n.º 134-A. Vale destacar que o imóvel n.º 134 é o que o Réu, ora Apelante, alega ter adquirido e cujas promessas de compra e venda indicam área de 192,50m2.



Assim, a dúvida quanto à individualização do imóvel compromete a própria pretensão reivindicatória, cuja natureza petitória reclama a clara e distinta identificação do bem usurpado.



Neste sentido:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LOTEAMENTO. CONFUSÃO DE LIMITES . NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Além das faculdades de usar, gozar e dispor, o proprietário de um determinado imóvel poderá "reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (art . 1.228, CC). 2. A ação reivindicatória tem natureza petitória, em que o autor busca reaver a posse sobre o seu imóvel com base na propriedade, a qual tramita como procedimento comum . 3. Considerando que não há consenso no tocante aos limites dos lotes pelos litigantes, cabe às partes, em ação petitória, na modalidade demarcatória, discutir a extensão dos seus imóveis, a fim de solucionar o imbróglio apresentado, o que não é possível na presente demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido .(TJ-MG - Apelação Cível: 02709147020138130145, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 08/09/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 10/09/2025)



ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DA INDIVIDUALIZAÇÃO EXATA DO IMÓVEL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu . 2. Considerando que os documentos juntados pela autora não são capazes de demonstrar, de modo definitivo, os limites da propriedade reivindicada, a apelante não logrou demonstrar a necessária individualização do imóvel (ônus que lhe competia), razão pela qual irreparável a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de requisito indispensável ao ajuizamento da ação reivindicatória. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50580234620174047100 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2024)



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS - CORRETA INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA - PRÉVIA AÇÃO DEMARCATÓRIA - NECESSIDADE. 1. Em se tratando de ação reivindicatória são três requisitos cumulativos: a comprovação da propriedade do reivindicante; a individualização do imóvel reivindicado e a demonstração da posse injusta, nos termos do art. 1 .228 do Código Civil. Inexistente a individualização do imóvel, objeto da lide, pois imprecisos os limites e confrontações do bem reivindicando, impõe-se a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação (CPC): 02641663120168090051, Relator.: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 08/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2019)



A subsistência da incerteza quanto à individualização do imóvel 134-A, aliada ao reconhecimento da existência de conflito de áreas entre os imóveis n.º 134 e 134-A, impõe o manejo prévio de ação demarcatória, única via adequada para que se defina, com respaldo técnico e contraditório pleno, os exatos limites da propriedade alegadamente usurpada.



Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da necessidade de prévia individualização do imóvel objeto da lide.


Salvador, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora