PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017268-65.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
APELADO: CLIMERIO OLIVEIRA FERREIRA e outros (4)
Advogado(s):ERACTON SERGIO PINTO MELO, ENEIDA GUIMARAES SOARES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ E AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. FALECIMENTO DO EX-FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL E PARTICIPANTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA RECORRENTE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE RESERVAS INDIVIDUAIS DE POUPANÇA PELOS IRMÃOS DO DE CUJUS NA CONDIÇÃO DE HERDEIROS. ADMISSIBILIDADE, SEM NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 666 DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DOS § 2º, § 11º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Como narrado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, da Comarca de Vitória da Conquista, neste Estado, que, nos autos da Ação de Alvará nº 0017268-65.2007.8.05.0274 e da Ação Declaratória Incidental nº 0004540-50.2011.8.05.0274, julgou procedente o pedido de alvará e improcedente a ação declaratória, para autorizar os herdeiros CLIMERIO OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, a levantarem o total da importância depositada judicialmente referente às reservas individuais de poupança da PREVI, pertencente ao filiado falecido Arílio José Ferreira Filho, nos seguintes termos (ID. 31225535).

2. Com efeito, cinge-se a controvérsia sobre eventual desacerto da sentença que julgou procedente o pedido de alvará judicial formulados pelos Apelados/Autores e improcedente a ação declaratória incidental,  para levantamento de valores a título de reservas individuais de poupança junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contribuídos pelo de cujus Arílio José Ferreira Filho.

3. Remetidos os autos a esta Relatoria, passo ao julgamento em conjunto de ambos os processos nº  0017268-65.2007.8.05.0274 e nº 0004540-50.2011.805.0274, nos termos do art. 55, § 1º e art. 685, ambos do CPC. 

4. Trata-se de Ação de Alvará nº 0017268-65.2007.8.05.0274, ajuizada pelos Autores/Apelados, visando, na condição de herdeiros (irmãos) do de cujus Arílio José Ferreira Filho, a expedição de alvará para levantamento de valores a título de FGTS, PIS/PASEP e de reservas individuais de poupança junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.

5. Após o depósito em Juízo dos valores pleiteados, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI ajuizou a Ação Declaratória Incidental nº 0004540-50.2011.8.05.0274 (apenso), pretendendo obstar o levantamento da importância depositada em Juízo, ao argumento de que a Ação de Alvará não seria a via adequada para o levantamento daqueles valores ou para o reconhecimento da qualidade de “beneficiários” dos herdeiros. 

6. Pois bem. Os autores da ação original, requereram, na condição de herdeiros (irmãos) do “de cujus”, a expedição de alvará para levantamento de valores a título de FGTS, de PIS/PASEP e de reservas individuais de poupança junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI.

7. Com efeito, preceitua a Lei nº. 6.858/1990: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso)

8. Neste termos, considerando que os autores são os únicos herdeiros do “de cujus”, independentemente de inventário ou de arrolamento, possuem legitimidade para levantamento dos saldos de FGTS e de PASEP em sede de alvará judicial.

9. Com efeito, com fulcro no artigo 7ª, inciso IV do Regulamento do Plano de Benefício do qual era o “de cujus” participante, dispõe que será cancelada a inscrição do participante que vier a falecer. (ID. 31225315). Ademais, com base no artigo 9ª, §2º, do citado regulamento, prevê a possibilidade de pagamento de reserva individual de Previdência Complementar do falecido aos seus herdeiros, in verbis: (ID. 31225316, ID. 31225317)

10. No caso em apreço, o de cujus contribuiu por mais de vinte e sete anos ao Fundo Previdenciário recorrente e faleceu quando ainda possuía vínculo empregatício com o Banco do Brasil, desta sorte considerando que os autores são os únicos herdeiros do de cujus, possuem direito ao resgate dos valores da reserva individual que o falecido contribuiu junto a PREVI. 

11. Ou seja, não há que se falar em resgate apenas quando o participante requerer o cancelamento, mas também em situação de óbito como ocorreu no caso em espécie, sendo que o resgate pode ser feito pelos herdeiros do de cujus em conformidade com o regulamento da PREVI, bem como pela legislação civil aplicável ao caso.

12. Em que pese o Apelante alegar a necessidade de seguir as regras do regulamento vigente à data do óbito do participante, acertadamente dispôs a sentença que o Regulamento do Plano de Benefício do qual o “de cujus” era participante, deve estabelecer o direito dos seus herdeiros ao resgate das suas reservas individuais.

13. Nesta esteira, impõe-se a manutenção da sentença a quo que, acertadamente, julgou procedente o pedido de Alvará Judicial (autos nº 0017268-65.2007.805.0274), formulado pelos herdeiros de Arílio José Ferreira Filho, e, julgou improcedente a Ação Declaratória Incidental (autos apensos nº 0004540-50.2011.805.0274), ajuizada pela ora Apelante, em face dos autores do presente processo.

14. Com base no disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, respeitada a causa suspensiva de exigibilidade do crédito disposta no art. 98, §3º do CPC.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0017268-65.2007.8.05.0274, 0004540-50.2011.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, em que figuram como Apelante CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e Apelados CLIMERIO OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE 

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

MR31

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017268-65.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
APELADO: CLIMERIO OLIVEIRA FERREIRA e outros (4)
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, ENEIDA GUIMARAES SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, da Comarca de Vitória da Conquista, neste Estado, que, nos autos da Ação de Alvará nº 0017268-65.2007.8.05.0274 e da Ação Declaratória Incidental nº 0004540-50.2011.8.05.0274, julgou procedente o pedido de alvará e improcedente a ação declaratória, para autorizar os herdeiros CLIMERIO OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, a levantarem o total da importância depositada judicialmente referente às reservas individuais de poupança da PREVI, pertencente ao filiado falecido Arílio José Ferreira Filho, nos seguintes termos (ID. 31225535):


“[...] Pelo exposto, em julgamento conjunto, na forma do art. 55, § 1º, e art. 685, ambos do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de alvará, formulado nos autos nº 0017268-65.2007.805.0274, e julgo IMPROCEDENTE a ação declaratória incidental, oposição formulada nos autos apensos nº 0004540-50.2011.805.0274, para AUTORIZAR os herdeiros Climério Oliveira Ferreira, Gildete de Oliveira Ferreira, Hamilton Oliveira Ferreira, Lúcio José Oliveira Ferreira, Maria Lúcia Oliveira Ferreira e Maria Helena Ferreira Lorenço, a levantarem o total da importância depositada judicialmente conforme documento de fls. 381, com seus rendimentos, caso houver, referente às reservas individuais de poupança da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI pertencentes ao filiado falecido Arílio José Ferreira Filho, com observância das cautelas e prescrições legais. Destarte, extingo ambos os feitos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Translade-se cópia desta sentença nos autos apensos nº 0004540-50.2011.805.0274. Sem custas na ação originária, pois mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos. Na ação incidental (apenso), custas pela parte autora (opoente), bem como honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, devidos aos advogados dos opostos, ante a sucumbência. Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido alvará. [...]


Em suas razões (ID. 31225548 dos autos de origem, ID. 54313373 dos autos apensos), o apelante esclarece, em síntese, que os Autores/Apelados ajuizaram a Ação de Alvará nº 0017268-65.2007.8.05.0274, visando, na condição de herdeiros (irmãos) do de cujus Arílio José Ferreira Filho, a expedição de alvará para levantamento de valores a título de FGTS, PIS/PASEP e de reservas individuais de poupança junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.


Aduz que “Intimada, a PREVI encaminhou aos autos as planilhas detalhadas dos valores pertencentes às reservas individuais do “de cujus” às fls. 129-135 dos autos digitais. À fls. 186, foi determinada à PREVI a liquidação dos valores devidos pelo falecimento do filiado, com a disponibilizado do numerário em conta judicial. “


Informa que “A PREVI comprovou o depósito em juízo dos valores pleiteados consoante demonstrado às fls. 380-381.” 


Sustenta que “Na ação declaratória incidental (autos apensos nº 0004540-50.2011.805.0274), a PREVI requereu que os autores fossem obstados de levantarem a importância depositada nos autos da ação de alvará, com a devolução do numerário à PREVI, bem como que a ação de alvará não é a via própria para levantamento dos referidos valores ou para reconhecimento da qualidade de beneficiários dos herdeiros (...)” 


Defende que “A PREVI é entidade fechada de previdência complementar, constituída sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, a qual institui e administra planos de benefícios de caráter previdenciário disponíveis aos empregados do Banco do Brasil.”


Sustenta que os Autores fundamentam sua demanda na Lei 6.858/80, a qual não se aplica à Previ, dada a sua natureza de entidade fechada de previdência complementar.


Aduz que “Conforme Súmula 340 do c. STJ e entendimento firmado no Tema 907 do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, exposto a seguir, o regulamento aplicável à relação entre o participante e o plano de previdência fechada complementar é aquele vigente na data do óbito ou na data em que o participante reúne as condições para se aposentar.”


Aponta que, de acordo com a legislação bem como com o regulamento aplicável, não prevê o resgate das contribuições, mas tão somente o pagamento de pensão por morte a eventuais dependentes deixados pelo falecido, o que não é o caso.


Ao fim, propõe que seja reformada a sentença combatida, dando-se integral provimento ao apelo, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.


Nos termos do ID. 31225552 dos autos de origem, a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, defendo o seu não provimento, com a manutenção na íntegra da sentença hostilizada, considerando que no que diz respeito ao regulamento aplicável ao caso, este foi devidamente observado em todos os seus termos. 


Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.


Salvador, 07 de maio de 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

MR31


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0017268-65.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
APELADO: CLIMERIO OLIVEIRA FERREIRA e outros (4)
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO, ENEIDA GUIMARAES SOARES

 

VOTO

 

Como narrado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes, da Comarca de Vitória da Conquista, neste Estado, que, nos autos da Ação de Alvará nº 0017268-65.2007.8.05.0274 e da Ação Declaratória Incidental nº 0004540-50.2011.8.05.0274, julgou procedente o pedido de alvará e improcedente a ação declaratória, para autorizar os herdeiros CLIMERIO OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, a levantarem o total da importância depositada judicialmente referente às reservas individuais de poupança da PREVI, pertencente ao filiado falecido Arílio José Ferreira Filho, nos seguintes termos (ID. 31225535).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.


Com efeito, cinge-se a controvérsia sobre eventual desacerto da sentença que julgou procedente o pedido de alvará judicial formulados pelos Apelados/Autores e improcedente a ação declaratória incidental,  para levantamento de valores a título de reservas individuais de poupança junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contribuídos pelo de cujus Arílio José Ferreira Filho.


Remetidos os autos a esta Relatoria, passo ao julgamento em conjunto de ambos os processos nº  0017268-65.2007.8.05.0274 e nº 0004540-50.2011.805.0274, nos termos do art. 55, § 1º e art. 685, ambos do CPC. 


Trata-se de Ação de Alvará nº 0017268-65.2007.8.05.0274, ajuizada pelos Autores/Apelados, visando, na condição de herdeiros (irmãos) do de cujus Arílio José Ferreira Filho, a expedição de alvará para levantamento de valores a título de FGTS, PIS/PASEP e de reservas individuais de poupança junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.


Após o depósito em Juízo dos valores pleiteados, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI ajuizou a Ação Declaratória Incidental nº 0004540-50.2011.8.05.0274 (apenso), pretendendo obstar o levantamento da importância depositada em Juízo, ao argumento de que a Ação de Alvará não seria a via adequada para o levantamento daqueles valores ou para o reconhecimento da qualidade de “beneficiários” dos herdeiros. 


Pois bem. Os autores da ação original, requereram, na condição de herdeiros (irmãos) do “de cujus”, a expedição de alvará para levantamento de valores a título de FGTS, de PIS/PASEP e de reservas individuais de poupança junto à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI.


Com efeito, preceitua a norma inserta no art. 666 do Código de Processo Civil:


Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980.


Por sua vez, estatui a Lei nº. 6.858/1990:


Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifo nosso)


Neste termos, considerando que os autores são os únicos herdeiros do “de cujus”, independentemente de inventário ou de arrolamento, possuem legitimidade para levantamento dos saldos de FGTS e de PASEP em sede de alvará judicial.


A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA POUPANÇA DE PROPRIEDADE DA FALECIDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º. DA LEI 6.858/80 E MITIGAÇÃO DO ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUTORIZAÇÃO DA DISPENSA DO INVENTÁRIO E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE, QUANDO NÃO HÁ HERDEIROS INCAPAZES, POR TRATAR-SE DE VALOR DE BAIXA EXPRESSÃO ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos. (TJPR - 11ª C.Cível - 0004735-52.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.04.2022)

(TJ-PR - APL: 00047355220208160035 São José dos Pinhais 0004735-52.2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 06/04/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA - RESÍDUOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR - IRREVELÂNCIA - VERBA DE CARÁTER TRABALHISTA - RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Federal nº 6.858/1980 elenca as hipóteses especiais que autorizam o levantamento de quantias depositadas em instituições financeiras em nome de pessoa falecida por seus sucessores, através da expedição de alvará judicial, dispensando-se, nesses casos, as ações de inventário ou arrolamento. 2. Os valores provenientes de resíduos de aposentadoria não recebidos em vida pelo de cujus possuem natureza de verba alimentar decorrente de relação trabalhista, e se equiparam aos valores devidos por empregadores ou contas individuais de FGTS e do fundo PIS- PASEP, para os quais não foi feita nenhuma exigência prévia ao levantamento. 3. A existência de bens a inventariar, conforme anotado na certidão de óbito, não impede o levantamento de valores por meio de alvará judicial, de acordo com a dicção da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81. 4. Recurso provido.

(TJ-MG - AC: 50003036520208130720, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/07/2023)


Com efeito, com fulcro no artigo 7ª, inciso IV do Regulamento do Plano de Benefício do qual era o “de cujus” participante, dispõe que será cancelada a inscrição do participante que vier a falecer. (ID. 31225315)


Ademais, com base no artigo 9ª, §2º, do citado regulamento, prevê a possibilidade de pagamento de reserva individual de Previdência Complementar do falecido aos seus herdeiros, in verbis: (ID. 31225316, ID. 31225317)


Art. 09. Ao participante que requerer o cancelamento de sua inscrição na parte Opcional deste Plano de Benefícios será assegurada, quando do rompimento do vínculo empregatício com a empresa patrocinadora, o resgate, em parcela única, do total de suas reservas individual e patronal de poupança de que tratam os artigos 59 e 62, respectivamente.


PARÁGRAFO 2º - Ocorrendo o falecimento do interessado antes que lhe tenha sido feito o pagamento das respectivas reservas individual e patronal de poupança, o valor correspondente será pago aos seus herdeiros legais, em parcela única. (grifo nosso)


No caso em apreço, o de cujus contribuiu por mais de vinte e sete anos ao Fundo Previdenciário recorrente e faleceu quando ainda possuía vínculo empregatício com o Banco do Brasil, desta sorte considerando que os autores são os únicos herdeiros do de cujus, possuem direito ao resgate dos valores da reserva individual que o falecido contribuiu junto a PREVI. 


Ou seja, não há que se falar em resgate apenas quando o participante requerer o cancelamento, mas também em situação de óbito como ocorreu no caso em espécie, sendo que o resgate pode ser feito pelos herdeiros do de cujus em conformidade com o regulamento da PREVI, bem como pela legislação civil aplicável ao caso.


Em que pese o Apelante alegar a necessidade de seguir as regras do regulamento vigente à data do óbito do participante, acertadamente dispôs a sentença que o Regulamento do Plano de Benefício do qual o “de cujus” era participante, deve estabelecer o direito dos seus herdeiros ao resgate das suas reservas individuais.


Nesta esteira, impõe-se a manutenção da sentença a quo que, acertadamente, julgou procedente o pedido de Alvará Judicial (autos nº 0017268-65.2007.805.0274), formulado pelos herdeiros de Arílio José Ferreira Filho, e, julgou improcedente a Ação Declaratória Incidental (autos apensos nº 0004540-50.2011.805.0274), ajuizada pela ora Apelante, em face dos autores do presente processo.


Com base no disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, respeitada a causa suspensiva de exigibilidade do crédito disposta no art. 98, §3º do CPC.


Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo na íntegra a sentença hostilizada.


Salvador, de 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

MR31