PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016863-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FABIO LEAL RIBEIRO
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

A7

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SCR SISBACEN. BANCO APELANTE COMPROVA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E DÉBITO INADIMPLIDO. MERA AUSÊNCIA DE NOVA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL E NÃO AUTORIZA EXCLUSÃO DE REGISTRO LEGÍTIMO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.  SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO.

I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais.

II. Questão em discussão: Se a falta de nova notificação prévia ao consumidor, quanto a registro no SCR SISBACEN, autoriza a exclusão da inscrição e enseja danos morais.

III. Razões de decidir: Por tudo que dos autos consta, inexiste provas de que o registro no SCR/SISBACEN referente ao autor Apelado, vinculado ao Réu Recorrente foi indevido ou que tenham sido adimplido, configurando-se o cadastro dessas informações, a época, desde 2021, em exercício regular de direito do Banco Apelante, mais que isso na verdade, em cumprimento de sua obrigação perante o Banco Central, ausente ilicitude, e portanto, inaplicável à espécie a declaração de inexistência de débito, visto que existiu, bem assim, não há que se falar em indenização por danos morais e nem baixa do registro.

De qualquer ângulo que se analise a situação em testilha, resta evidenciado que os pedidos da Apelante apresentam suporte fático e jurídico, na medida em que, a relação jurídica resta comprovada e a regularidade do registro do débito não foi afastada, ao contrário, o que torna legítimo o registro no SCR a época em que existiu, destacado ainda que não se verifica inscrição ao tempo do ajuizamento da ação e que existem outras relativas a diversos credores distintos em todo o relatório, logo, seja por cumprimento de um dever, ou por múltiplos registros, no caso concreto, é inexistente o dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese: Recurso provido, para julgar a ação totalmente improcedente e afastar todas as condenações.

Tese de julgamento: O Banco enquanto Instituição financeira possui obrigação de passar mensalmente as informações de crédito ao BACEN, por meio do registro no sistema SCR/SISBACEN, independentemente de prévia notificação ao cliente, por força de legislação expressa e específica sobre a matéria. Assim, a ausência de nova notificação extrajudicial é mera irregularidade, e não ato ilícito, motivo pelo qual, não enseja o dano moral e nem autoriza a exclusão dos dados inseridos no referido sistema, que no caso em comento, além de não verificado ao tempo do ajuizamento da ação, são legítimos.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016863-03.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Apelado FABIO LEAL RIBEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016863-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FABIO LEAL RIBEIRO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

A7

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 91600285, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada vide ids. 91600287 ao 91600292, interposta pela NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8016863-03.2025.8.05.0001, contra si movida por FABIO LEAL RIBEIRO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “FABIO LEAL RIBEIRO, qualificado na petição inicial, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face do NU FINANCEIRA S.A., igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o seu nome foi inscrito pelo réu junto ao SISBACEN (SCR) - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL, sem que tenha sido previamente notificada. Aduz que é responsabilidade da instituição credora a prévia notificação do consumidor acerca da inserção no cadastro restritivo. Requereu a declaração de ilegitimidade da inscrição do seu nome no SCR, bem como a indenização por danos morais.

[...] Deferida a gratuidade de justiça e concedida a liminar (ID 484234245).

Citado, o réu ofereceu contestação (ID 486532835), aduz preliminarmente, defeito na representação – procuração sem autenticação, incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida. Sustenta que o SCR não se equipara aos cadastros de restrição ao crédito. Afirma, outrossim, que comunicou previamente à parte autora acerca da inclusão das informações do SISBACEN-SCR, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.

Réplica ofertada (ID 504730115).

[...] DECIDO. Inicialmente anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, I, CPC, eis que, no caso, é desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos para um juízo seguro de solução da demanda.

Rechaço a preliminar de ausência de pretensão resistida.

[...] A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90). Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Trata-se de pleito onde a autora defende a ilegalidade da inclusão/manutenção de débito junto ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sem notificação prévia.

Resta incontroverso nos autos a inscrição do nome da parte autora no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR.

De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas, podendo restringir de alguma forma a sua concessão.

[...] Por seu turno, constitui responsabilidade das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, que literalmente dispõe (...).

[...] Na hipótese não restou comprovado que a instituição financeira demandada promoveu a notificação prévia da parte autora a respeito da inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), seja por meio de envio de correspondência ao seu endereço, seja via e-mail ou mesmo mensagem de texto de aparelho celular.

Salienta-se, nesse ponto, que a mera previsão contratual genérica não supre a necessidade de notificação específica e individualizada sobre a inscrição negativa no SCR, especialmente quanto ao registro nos campos" vencido "ou" prejuízo".

[...] Ainda sobre a responsabilidade para envio da notificação, o STJ já entendeu que o cadastro em discussão foi o realizado junto ao Sistema do Banco Central e por se tratar de cadastro de natureza pública, o Banco Central não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória por ausência de notificação prévia da inclusão do nome do consumidor em cadastro desabonador de crédito (...).

[...] Registra-se que, em que pese a ré busque argumentar a inexistência de danos morais no presente caso, a jurisprudência já o tem acolhido, forte no entendimento de que o SISBACEN/SCR tem caráter restritivo de crédito (...).

[...] Quanto ao valor do dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa. Assim, levando em conta esses critérios, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: I. Confirmar a liminar concedida ao ID 484234245; II. Condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ) e correção monetária (a partir do arbitramento).

Registra-se que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.

Condeno, ainda, o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado” (...)

 

Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que o SCR/SISBACEN não é uma lista de informações restritivas, mas um histórico de crédito utilizado pelo consumidor, positivos e negativos, o qual deve ser enviado mensalmente para o BACEN em cumprimento de uma obrigação registral, motivo pelo qual, existente a relação entre as partes e o uso do crédito ou produto financeiro, não há que se falar em qualquer conduta ilícita e nem abusiva da Instituição Bancária/Financeira, e com isso inexistente o dano moral indenizável.

Argumenta que no caso concreto a contratação e utilização do crédito restou comprovada, bem assim que o registro foi previamente informado e que foi realizado a época na coluna “a vencer”, e que “a formação de histórico de crédito e a inscrição de consumidores em bancos de dados como o SCR, sem o consentimento prévio, são permitidas pela Lei nº 12.414/2011 e não configuram ato ilícito, desde que sejam observados os direitos à informação e à privacidade do consumidor”.

Aduz que o contexto é de “demanda abusiva”, sua ilegitimidade passiva por ser o sistema do BACEN, que não houve pretensão resistida, que “a parte recorrida não questiona a regularidade da operação financeira firmada com o réu e registrada no SCR, mas apenas o registro em si”, que o autor deve comprovar minimamente o que alega e que as telas sistêmicas corroboram a defesa diante do acervo probatório.

Pondera que “não possui caráter restritivo, mas apenas informativo, tanto que, diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA, no SCR, apenas as instituições financeiras autorizadas pelo titular das informações podem verificar os registros inseridos no referido sistema” e que é “evidente a ausência de ato ilícito praticado pelo réu, de modo que deve a pretensão autoral ser julgada totalmente improcedente”.

Destaca que “ao firmar o contrato com o recorrente, a parte recorrida foi inequivocamente cientificada a respeito do registro de operações financeiras junto ao SCR”, e que em caso de manutenção do dano moral, esse deve ser reduzido.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença no sentido de extinguir o feito sem mérito, ou julgar improcedente a ação, ou reduzir o dano moral.

Recurso preparado vide ids. 91600291 e 91600292).

Contrarrazões apresentadas vide id. 91600293, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016863-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FABIO LEAL RIBEIRO
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

A7

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

Emerge dos autos, pretensão recursal da Ré, pela extinção do feito sem mérito, ou improcedência da ação, ou redução dos danos morais.

Inicialmente, afasta-se todas as preliminares arguidas visto que a relação em questão não foi avençada com o BACEN e tratativas prévias administrativas não são condicionantes para busca de prestação jurisdicional.


O Acervo probatório evidencia que razão assiste ao Banco Apelante quanto a improcedência da ação e necessidade de reforma da sentença nesse sentido.

A análise dos autos revela que inobstante o autor Apelado sustente desde a inicial que o registro do débito de R$ 1.521,28 (um mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) no sistema SCR/SISBACEN é indevido e cabível a indenização por dano moral decorrente da falta de notificação prévia, constata-se postura genérica em relação ao reconhecimento ou não de relação jurídica entre as partes e origem e inadimplência da dívida inscrita, as quais, devidamente comprovada na contestação e não desconstituídas na réplica que igualmente genérica e por vezes contraditória, na medida em que ora aduz não contratação, ora aduz que o contrato foi de adesão e não houve oportunidade de ciência completa e nem de negociação, e ainda faz menção a produto financeiro estranho a lide (financiamento).

O próprio relatório do SCR/SISBACEN, emitido em 27/01/2025 16:52, referente ao período de 12/2021 a 12/2024, demonstra que há registros de operações de crédito desde 2022, relativos a cartão de crédito e rotativo, que historicamente e inadimplidos foram alternando de posição no sistema, de “a vencer” para “vencido” e posteriormente “prejuízo” (id. 91600036).

O Banco Apelante comprovou a existência de relação entre as partes, bem assim o uso e falta de pagamento do crédito utilizado, desde 2018, vide faturas acostadas ao id. 91600271, que demonstram compras diversas e parceladas, relativas a farmácia, perfumaria, alimentos, amazon, academia, serviços de telefonia (plano OI), netflix, mercado, restaurante, vestuário, papelaria, Mc Donalds, Rommanel, açougue, cursos (Kumon Nazaré), lazer, peças e acessórios para moto, o que indica a utilização pessoal e contínua.

Acrescente-se a isso, que ao longo dos anos foram realizados diversos pagamentos parciais, e também renegociações de pendências, o que afasta por completo qualquer possibilidade de fraude, verificada ainda a constância de encargos moratórios e impostos incidentes por atraso e falta de pagamento, o que por sua vez evidencia histórico de inadimplências e atrasos que culminaram em acúmulo de saldo devedor, justificando o registro não só porque o uso do crédito ocorreu, mas também porque ficou em aberto, visto que até este momento não há notícias de quitação, logo, há no caso concreto, fundamento para os registros evidenciados no relatório em todas as colunas, inclusive na de prejuízo questionada.

Quanto ao valor, há também pertinência, na medida em que, nos termos da fatura acostada, restou saldo em aberto e inadimplido de R$ 148,34 desde de 12/2022, de modo que, ausente informações de pagamento e passados mais de 2 anos (relatório mapeou até 12/2024 e a inicial foi em 02/02/2025), facilmente chega-se ao valor hostilizado de R$ 1.521,28 com juros/multa/imposto.

Pois bem.


Consabido, que o Banco Central do Brasil – BACEN é a instituição bancária nacional responsável por auxiliar a assegurar a estabilidade financeira e econômica do país, e para tanto, é indispensável que desempenhe funções regulatórias e fiscalizatórias.

Nessa linha de intelecção, é fundamental que o sistema financeiro da nação seja monitorado, com fins ao cumprimento das normas estabelecidas para sua operação, com o objetivo de promover a transparência e a segurança das transações financeiras, inclusive as de crédito.

Dentro desse contexto, o sistema informatizado do BACEN (SISBACEN), criou e opera o Sistema de Informações de Crédito (SCR), que é uma base de dados privada como regra, alimentada pelas instituições financeiras e mantida pelo Banco Central, que contém informações positivas e negativas de operações de crédito realizadas pelos consumidores, formando um histórico dessas transações, sem caráter essencial de cobrança e nem de restrição creditícia, em que pese parte da jurisprudência pátria admita essa possibilidade.

Assevera a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que revogou a de nº 4.571/2017:

“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução.

Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:

I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e

II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.”

 

Com efeito, o Réu/Apelante se enquadra como instituição financeira, tanto nos termos do artigo 4º da Resolução vigente supracitada, veja-se:

“Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:

[...]

IV - bancos comerciais;

[...]

VI - bancos de desenvolvimento;

VII - bancos de investimento;

VIII - bancos múltiplos;

[..]

XI - cooperativas de crédito;

[...]

XV - sociedades de crédito, financiamento e investimento;

[...]

XVIII - outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;

XIX - outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º;

XX - sociedade de crédito direto; e

XXI - sociedade de empréstimo entre pessoas.

[...]

§ 4º As instituições referidas no caput ficam submetidas ao disposto na Lei Complementar nº 105, de 2001."

 

Quanto de acordo com artigo 1º, § 1º, I, da Lei Complementar 105/2001, note-se:

“§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – os bancos de qualquer espécie;”

 

E como tal, possui a obrigação de remeter mensalmente para o BACEN informações relativas às operações de crédito que realizou junto a seus clientes, sem que isso configure violação ao sigilo bancário.

Preconizam os artigos 5º e 6º da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional – CMN:

“Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de:”

[...]

“Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.”

 

Assegura o § 3º, I, II e VII do artigo 1º, da LC 105/2001:

“§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo:

I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

[...]

VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)”.

 

No tocante às operações de crédito em si, ressalte-se que elas devem ser informadas ao BACEN, independentemente de estarem pagas ou não pelos consumidores, assim aduz o artigo 3º da Resolução vigente, com destaque para seu parágrafo único, observe-se:

“Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:

I - empréstimos e financiamentos;

II - adiantamentos;

III - operações de arrendamento mercantil;

IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;

V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente;

VI - créditos contratados com recursos a liberar;

VII - créditos baixados como prejuízo;

VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle;

IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos;

X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e

XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.”

 

Por tudo que dos autos consta, inexiste provas de que o registro no SCR/SISBACEN referente ao autor Apelado, vinculado ao Réu Recorrente foi indevido ou que tenham sido adimplido, configurando-se o cadastro dessas informações, a época, desde 2021, em exercício regular de direito do Banco Apelante, mais que isso na verdade, em cumprimento de sua obrigação perante o Banco Central, ausente ilicitude, e portanto, inaplicável à espécie a declaração de inexistência de débito, visto que existiu, bem assim, não há que se falar em indenização por danos morais e nem baixa do registro.

Precedentes:

“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR- SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."(TJGO, Apelação Cível 5529554-87.2022.8.09.0146, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, 9a Câmara Cível, DJe de 11/09/2023)”

 

Ademais, não obstante a obrigação do credor em notificar o devedor previamente a inscrição, não se pode olvidar que tal medida considera-se feita, quando da contratação inclusive, visto que em regra os contratos de serviços financeiros e bancários possuem cláusula padrão informando o repasse das informações financeiras e de crédito ao BACEN, independente de inadimplemento ou não, como no caso dos autos, por se tratar de obrigação registral, de modo que, a ausência de nova notificação referente ao cadastro é mera irregularidade, incapaz de ensejar danos extrapatrimoniais de qualquer natureza.

Assim, de qualquer ângulo que se analise a situação em testilha, resta evidenciado que os pedidos da Apelante apresentam suporte fático e jurídico, na medida em que, a relação jurídica resta comprovada e a regularidade do registro do débito não foi afastada, ao contrário, o que torna legítimo o registro no SCR a época em que existiu, destacado ainda que não se verifica inscrição ao tempo do ajuizamento da ação e que existem outras relativas a diversos credores distintos em todo o relatório, logo, seja por cumprimento de um dever, ou por múltiplos registros, no caso concreto, é inexistente o dano moral indenizável.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformada a sentença para julgar a ação totalmente improcedente e afastar todas as condenações.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação.”

Honorários advocatícios majorados para 20%, agora sobre o valor da causa decorrente da exclusão da condenação, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, invertida integralmente a sucumbência em desfavor do autor apelado, contudo, suspensa a exigibilidade no que lhe couber, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2025


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator