PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016818-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOVANE OLIVEIRA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCESSIVA CONFIRMADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA HIPOSSUFICIENTE E ANALFABETA FUNCIONAL. NÃO CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO VALOR CREDITADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA AUTORA. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DUPLICIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO PROTOCOLO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO DO PRIMEIRO EMBARGOS ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO. EMBARGOS PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por idosa aposentada rural contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimo consignado não contratado. Em sede recursal, houve concessão de tutela antecipada monocrática e, posteriormente, a oposição de embargos de declaração em duplicidade pelo banco réu.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se: a) estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC para deferimento da tutela provisória de suspensão dos descontos no benefício previdenciário; b) o segundo recurso de embargos de declaração idêntico padece de inadmissibilidade por preclusão consumativa; e c) o julgamento definitivo do agravo de instrumento enseja a perda superveniente de objeto do primeiro embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O segundo recurso de embargos de declaração de ID. 102187431 não reúne condições de admissibilidade em virtude da preclusão consumativa decorrente do anterior protocolo da petição recursal de ID. 102174639, restando violado o princípio da unirrecorribilidade.

4. Configurados os requisitos da tutela de urgência, uma vez demonstrada a plausibilidade das alegações da autora (vulnerabilidade etária e social, analfabetismo funcional e inversão do ônus da prova na origem) aliada ao perigo de dano consubstanciado na supressão mensal de quase dezenove por cento de seus rendimentos alimentares de um salário mínimo.

5. Demonstrada a reversibilidade da medida e a inequívoca boa-fé objetiva da consumidora por meio do depósito judicial voluntário e integral do valor creditado em sua conta bancária (R$ 13.373,43), eliminando qualquer risco de prejuízo irreversível ao prestador de serviços.

6. Julgado o mérito do agravo de instrumento, com a confirmação definitiva da tutela provisória postulada, resta esvaziado o interesse recursal do primeiro embargos de declaração (ID 102174639), operando-se a perda superveniente de seu objeto.

IV. Dispositivo e tese

7. Segundo embargos de declaração (ID 102187431) não conhecido. Primeiro embargos de declaração (ID 102174639) julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau e conceder a tutela de urgência confirmando a suspensão definitiva dos descontos.

Referências: Código de Processo Civil, artigos 300 e 1.022.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016818-65.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante JOVANE OLIVEIRA SILVA ALMEIDA e, como agravado, BANCO SAFRA S/A.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com a confirmação definitiva da tutela provisória postulada, resta esvaziado o interesse recursal do primeiro embargos de declaração (ID. 102174639), operando-se a perda superveniente de seu objeto e não conhecimento do segundo embargos de declaração (ID. 102187431), nos termos do voto da Desembargadora Relatora.



Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

 

PRESIDENTE



 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016818-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOVANE OLIVEIRA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOVANE OLIVEIRA SILVA ALMEIDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais (processo de origem nº 8003343-40.2025.8.05.0109), movida em face de BANCO SAFRA S/A.

 

A decisão agravada de primeiro grau havia indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, sob os fundamentos de ausência de contemporaneidade da urgência, de que os descontos não comprometeriam substancialmente sua renda e de que os valores poderiam ser restituídos ao final do processo.



Em sede de análise preliminar do recurso, esta Relatora proferiu decisão monocrática de ID 101078476, por meio da qual conheceu do recurso, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a tutela antecipada recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravante, decorrentes de suposto empréstimo consignado no valor de R$ 13.373,43, parcelado em 84 prestações de R$ 313,50, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada ao montante de R$ 30.000,00.



O BANCO SAFRA S/A opôs, no mesmo dia 26 de março de 2026, dois recursos de embargos de declaração de teores idênticos, sob os IDs 102174639 (às 11h49min) e 102187431 (às 13h27min), aduzindo omissões e contradições na decisão monocrática de ID. 101078476, especialmente acerca dos requisitos da tutela de urgência, prazo de cumprimento, periodicidade da multa diária e alegada ausência de depósito judicial da quantia mutuada pela consumidora.



A agravante/embargada apresentou as contrarrazões de ID. 102660465, arguindo preliminar de preclusão consumativa em relação ao segundo embargos e requerendo no mérito a rejeição integral dos recursos integrativos, além da condenação do banco por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios, haja vista que já havia depositado judicialmente a integralidade dos valores discutidos.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016818-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOVANE OLIVEIRA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS

 

VOTO

 

 

 

No tocante à admissibilidade das insurgências integrativas opostas pelo Banco Safra S/A, cumpre aplicar o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual é vedado o uso simultâneo ou sucessivo de duas peças impugnativas idênticas para hostilizar o mesmo provimento jurisdicional.

 


No caso sob exame, verifica-se que o banco réu esgotou a sua faculdade recursal ao promover o protocolo dos embargos de declaração de ID. 102174639 às 11h49min do dia 26 de março de 2026. Desse modo, operou-se de imediato a preclusão consumativa, revelando-se inadmissível o protocolo subsequente da petição idêntica de ID. 102187431 às 13h27min do mesmo dia. Impõe-se, assim, acolher a preliminar de contrarrazões para NÃO CONHECER do segundo recurso de embargos de declaração (ID. 102187431).



De outra parte, conquanto preenchidos os pressupostos formais do primeiro embargos de declaração de ID. 102174639, a análise de suas razões recursais encontra-se prejudicada em razão do julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento promovido neste mesmo julgamento colegiado, circunstância que esvazia supervenientemente o interesse de agir em sede de recurso integrativo oposto contra a decisão monocrática provisória, nos termos da fundamentação adiante exposta.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento interposto por JOVANE OLIVEIRA SILVA ALMEIDA.



A concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.



A plausibilidade jurídica das alegações deduzidas pela agravante repousa sobre elementos fáticos robustos e incontroversos extraídos dos autos originários. A autora, ora recorrente, é pessoa idosa, aposentada rural e analfabeta funcional, residente em zona rural de comarca de pequeno porte, figurando em nítida situação de vulnerabilidade informacional, técnica e econômica no mercado de consumo. Em sua petição inicial, ela nega de forma taxativa a contratação do empréstimo consignado nº 000013919628, que ensejou os descontos impugnados em sua aposentadoria.



O Juízo de primeiro grau, ao analisar a demanda, aplicou de pronto as disposições do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), impondo à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade da contratação, o que corrobora a probabilidade do direito alegado pela consumidora.



Soma-se a isso a conduta de indiscutível boa-fé objetiva e cooperação processual adotada pela agravante, que procedeu ao depósito judicial voluntário do valor total de R$ 13.373,43 (guia de ID. 534624664 e comprovante de ID. 534624672 da origem), correspondente ao montante creditado em sua conta bancária a título do mútuo questionado. Tal providência retira do debate qualquer indício de enriquecimento sem causa e reforça a veracidade da asserção de que não houve manifestação volitiva em pactuar o empréstimo.



O perigo de dano, por seu turno, encontra-se sobejamente delineado pelo fato de os descontos periódicos de R$ 313,50 incidirem diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, cuja única fonte de sustento equivale a um salário mínimo nacional.



O valor subtraído representa aproximadamente 19% (dezenove por cento) de sua renda alimentar líquida, comprometendo severamente o mínimo existencial de pessoa idosa e hipossuficiente para fazer frente a despesas vitais de moradia, alimentação e medicamentos.



A lesão renova-se de forma sucessiva mês a mês, a cada desconto operado, não havendo que se cogitar de ausência de urgência pelo início dos descontos no ano de 2020.



Por fim, resta plenamente atendido o requisito da reversibilidade da tutela provisória, na forma exigida pelo artigo 300, § 3º, do CPC.



Ademais, diante do depósito em juízo da integralidade do valor disponibilizado, a instituição financeira não sofrerá qualquer risco de prejuízo econômico irreversível na hipótese de eventual improcedência da pretensão declaratória ao término da instrução processual, bastando o levantamento da quantia depositada judicialmente.



Logo, restando preenchidos todos os pressupostos autorizadores do artigo 300 do CPC, a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau é medida imperiosa para confirmar de modo definitivo a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora.

Por tudo isso, considerando-se o julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento) por esta Primeira Câmara Cível, que acolheu em definitivo os pedidos liminares da recorrente, resta prejudicado o exame do primeiro recurso de embargos de declaração de ID. 102174639, interposto pelo Banco Safra S/A contra a decisão monocrática provisória que havia deferido o efeito suspensivo ativo.



A análise de eventuais omissões ou contradições na tutela recursal provisória perde totalmente a sua utilidade prática e o seu objeto com a substituição do provimento monocrático pelo acórdão colegiado definitivo de mérito, que confirmou os termos da liminar outrora concedida.



Dessa forma, declara-se prejudicado, pela perda superveniente de objeto, o recurso de embargos de declaração de ID. 102174639.

Ante o exposto, voto no sentido de: a) preliminarmente, NÃO CONHECER do segundo recurso de embargos de declaração de ID. 102187431 oposto pelo Banco Safra S/A, em face da preclusão consumativa; b) DECLARAR PREJUDICADO, pela perda superveniente de objeto, o primeiro recurso de embargos de declaração de ID. 102174639; c) CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por JOVANE OLIVEIRA SILVA ALMEIDA, reformando-se em definitivo a decisão interlocutória de origem para conceder a tutela de urgência postulada na petição inicial, determinando a suspensão imediata e definitiva de todo e qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário nº 190.665.322-1 referente ao contrato nº 000013919628, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).



Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora