PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA BAHIA. INATIVIDADE. PEDIDO DE PROMOÇÃO A 1º TENENTE E PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por policial militar da reserva, no posto de 1º Sargento, em face de ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia – SAEB, objetivando ser promovido ao posto imediato de 1º Tenente PM, com o pagamento dos proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. A impugnação à assistência judiciária gratuita não foi conhecida, diante do pagamento regular das custas processuais. No mérito, discute-se a interpretação do art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 e demais disposições do Estatuto da Polícia Militar da Bahia. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente e ao consequente pagamento de proventos equivalentes ao posto de Capitão PM; (ii) estabelecer se o art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 confere, por si só, tal direito ao policial militar que não alcançou a condição de oficial quando em atividade. A transferência do impetrante para a reserva remunerada ocorreu em conformidade com o art. 92, III, do Estatuto da Polícia Militar (Lei Estadual nº 7.145/1997), com proventos calculados com base no posto imediatamente superior ao de 1º Sargento, ou seja, 1º Tenente, nos termos do BGO constante nos autos. A Lei Estadual nº 11.356/2009 possui caráter transitório e assegura, excepcionalmente, proventos de 1º Tenente a determinados praças que, antes da publicação da norma, atingiram a graduação de 1º Sargento e completaram 30 anos de serviço, sem prever promoção automática ou direito aos proventos de Capitão PM. A promoção ao posto de oficial depende do preenchimento de requisitos legais objetivos, como inclusão em lista de pré-qualificação, conclusão de curso preparatório, interstício mínimo e existência de vaga, conforme art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, os quais não foram comprovadamente atendidos pelo impetrante. Inexiste norma que autorize a promoção automática de praças com base apenas no decurso do tempo ou na extinção e restabelecimento de determinadas graduações, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa. Jurisprudência consolidada do TJ/BA reconhece que a ausência de comprovação dos requisitos para promoção impede o reconhecimento de direito líquido e certo à reclassificação e ao recálculo dos proventos com base em posto superior não ocupado na ativa. Segurança denegada. Tese de julgamento: A promoção de policial militar ao posto de oficial exige o cumprimento cumulativo de requisitos legais, não sendo possível seu deferimento automático por decurso de tempo ou revogação de norma anterior. A concessão de proventos com base em posto não ocupado na ativa pressupõe a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, o que não se configura na ausência de prova dos requisitos legais para a promoção. A Lei Estadual nº 11.356/2009 assegura proventos de 1º Tenente a certos praças inativos, mas não confere direito automático à promoção nem a proventos de Capitão PM. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 92; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 134 e 138; Lei nº 12.016/09, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8039869-76.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 29.09.2025; TJ-BA, MS nº 8048834-43.2024.8.05.0000, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30.09.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8068029-14.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante EVERALDO NAZARENO CEZAR DE MELO e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068029-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVERALDO NAZARENO CEZAR DE MELO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por EVERALDO NAZARENO CEZAR DE MELO MARQUETTI em face de ato arbitrário e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, objetivando o direito a promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM. Requer: “[...] a) A concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e o de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e suas alterações, bem como artigo 98 e 99, § 3° e § 4° da Lei nº 13.105/2015; b) A notificação do Impetrado para que prestem as devidas informações nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009; c) Dar ciência do feito à PGE-BA, para querendo apresentar intervenção, órgão este de representação judicial da pessoa jurídica interessada - Procuradoria do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para que se tiver interesse ingresse no feito (Art. 7º, I, da Lei 12.016/2009); d) Determinar a Intimação do Ministério Público Estadual, para querendo se manifestar, apresentando parecer opinativo. e) Seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, DEFERINDOO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, VIA CONCESSÃO DE LIMINAR, visto que, atendidos os requisitos autorizadores, para que a Autoridade Coatora impetrada PROMOVA O IMPETRANTE ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos do posto de Capitão PM, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de MULTA DIÁRIA no importe pecuniário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como medida coercitiva, em caso de descumprimento; f) Que ao final, ao tempo do julgamento do mérito, seja CONCEDIDA TOTALMENTE A SEGURANÇA, EM DEFINITIVO, confirmando a tutela de urgência requerida, para CONDENAR o IMPETRADO, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, além de determinar a expedição de nova identidade funcional. g) A condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% do valor do montante final a ser apurado e demais cominações legais; [...]” (ID 72709318). Anexou documentos (ID’s 72709325 e seguintes). Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão da tutela liminar (ID 87700884). O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a Assistência Judiciária Gratuita. Pugna pela denegação da segurança (ID 94037606). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 95114860). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068029-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVERALDO NAZARENO CEZAR DE MELO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por EVERALDO NAZARENO CEZAR DE MELO MARQUETTI em face de ato arbitrário e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, objetivando o direito a promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM. A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita se encontra prejudicada, vez que a parte autora procedeu com o pagamento das custas devidas (ID’s 84264309/84264311). Impugnação não conhecida. No mérito, o cerne da Ação Mandamental versa sobre a interpretação do artigo 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, norma que, com inequívoca vocação transitória e de proteção à expectativa de direitos de servidores antigos. Inicialmente, registra-se que o Estatuto da Polícia Militar foi instituído pela Lei Estadual 7.145/97, posteriormente alterado pelas legislações nº 7990 de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009. Sobre os direitos dos agentes, dentre eles a transferência para reserva dispõe o art. 92. Vejamos: “Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: I – a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; IV – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada;[...]”. Outrossim, o pleito da parte impetrante fundamenta-se em dispositivo legal revogado desde 06 de janeiro de 2009, quando entrou em vigências a Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. Com efeito, a norma supracitada disciplina nos arts. 9 e 10: “Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: I – Oficiais: a) Coronel PM; b) Tenente Coronel PM; c) Major PM; d) Capitão PM; e) 1º Tenente PM. II – Praças Especiais: a) Aspirante-a-Oficial PM; b) Aluno-a-Oficial PM; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. III – Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM.” “Art. 10 – Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. § 1º – A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação “PM”. § 2º – Quando se tratar de policial militar dos Quadros Complementar e Auxiliar, o posto será seguido da designação policial militar e da abreviatura da especialidade. § 3º – Sempre que o policial militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas indicadoras de sua situação”. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na norma de regência ao transferir o autor (1º Sargento) para a reserva remunerada em 19/04/2023, recebendo proventos calculados sobre a patente de 1º Tenente, como se vê do BGO (ID 72709326). Na carreira militar, as promoções têm procedimentos e regras específicos como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas como disposto no art. 134 do Estatuto, in verbis: “Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral”. Deste modo, inexiste previsão legal que autorize a promoção dos policiais militares de modo automático em virtude do decurso tempo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXTINÇÃO E RESTABELECIMENTO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE . PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO A 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I . CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva no posto de 1º Sargento, em 11.10.2018, que pleiteia reclassificação ao posto de 1º Tenente, com revisão dos proventos de inatividade para o posto de Capitão PM. Fundamenta o pedido na extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7 .145/1997 e no art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, que assegura a determinados militares a inativação com proventos de 1º Tenente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito de impetração do mandado de segurança em face de ato omissivo da Administração referente a proventos de trato sucessivo; (ii) estabelecer se o impetrante possui direito líquido e certo à reclassificação pretendida, com efeitos sobre seus proventos de inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR Em casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se mensalmente, afastando-se a alegação de decadência, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 85/STJ). A Lei Estadual nº 7 .145/1997 extinguiu a graduação de Subtenente à medida que vagasse, assegurando a permanência dos então ocupantes até promoção ou afastamento, mas sem criar direito automático de ascensão funcional aos demais militares. A Lei Estadual nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente e assegurou aos Praças que, ingressos até sua publicação, alcançassem a graduação de 1º Sargento e possuíssem 30 anos ou mais de serviço, o direito a proventos de 1º Tenente, independentemente de promoção, mas não autorizou equiparação automática a Capitão. O impetrante não demonstrou cumprimento dos requisitos legais para promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa, como aprovação em curso, tempo de permanência, inclusão em lista de pré-qualificação e existência de vagas, previstos na Lei Estadual nº 7 .990/2001. Assim, ausente prova de direito líquido e certo, não há amparo para a reclassificação pleiteada nem para o recálculo dos proventos com base no posto de Capitão PM. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada . Tese de julgamento: A decadência não incide em mandado de segurança relativo a prestações de trato sucessivo quando se impugna ato omissivo da Administração. A extinção ou restabelecimento da graduação de Subtenente não gera direito automático à promoção a posto superior, exigindo-se o cumprimento dos requisitos legais. A ausência de comprovação dos pressupostos para a promoção afasta o direito líquido e certo à revisão dos proventos com base em posto não ocupado na ativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXIX; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 11.356/2009, art . 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 11, § 1º, 134 a 136, 138, 92, 102, § 1º, al. g, e 116; Lei Federal nº 13 .954/2019, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 42.582/CE, Rel . Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10 .2020, DJe 29.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.699 .545/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28 .09.2020, DJe 01.10.2020 . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80398697620248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025)”. “MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE . PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA . SEGURANÇA DENEGADA. I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade do impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que fazia jus à promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente. II . O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts . 127 e 134 da Lei nº 7.990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80488344320248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2025)”. Nestas condições, conclui-se que a parte Impetrante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à obtenção da vantagem pretendida, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a amparar sua pretensão. Assim, diante da ausência de base normativa para o reenquadramento funcional postulado, bem como em observância ao princípio da legalidade administrativa, a segurança deve ser denegada. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068029-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVERALDO NAZARENO CEZAR DE MELO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO