PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O RE 606.199/PR (TEMA 439/STF). TÍTULO EXIGÍVEL. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTIMAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICE A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO CONCERNENTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ordenada a citação do Estado da Bahia para apresentar impugnação acerca da obrigação de fazer constante do título exequendo, torna-se imperiosa a desconstituição da homologação de cálculos concernente a obrigação de pagar, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa. 2. O STF, no Julgamento do RE 658.067/BA, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interposto na ação coletiva executada, reconheceu que o julgado não divergiu da orientação do precedente obrigatório (RE nº 606.199/PR – Tema 439/STF). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050758-26.2023.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, EDNA DO VALE NEVES, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050758-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: Edna Do Vale Neves
Advogado(s):PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 51712749), interposto pelo ESTADO DA BAHIA, onde figura como parte agravada EDNA DO VALE NEVES, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 8048316-26.2019.8.05.0001, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação apresentada pela parte executada e, não havendo mais óbice, operada a preclusão pro judicato desta decisão, dê-se seguimento à ação de execução. No caso, oficie-se ao gestor público da parte executada, o Secretário da Administração do Estado da Bahia, a fim de que providencie perante os demais órgãos afetos à matéria o cumprimento da obrigação de fazer, no caso, o reenquadramento da parte exequente na “Classe F”/“Grau VII” na matrícula 11216234, mantendo o mesmo nível, com os devidos desdobramentos financeiros no valor dos seus proventos, retornando a este juízo resposta no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com cópia do respectivo contracheque refletindo a nova situação da parte exequente, sob a sanção de caracterizar improbidade administrativa do referido gestor, a ser comunicado ao órgão do Ministério Público, sem prejuízo de outras sanções ao ente estatal executado. Estando estabilizado o valor da indenização do pagamento dos valores retroativos a partir de janeiro/2003 na soma de R$1.555.222,05 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois mil reais e cinco centavos), cabe serem expedidos os respectivos requisitórios dessa soma. Consequentemente, operada a preclusão pro judicato, expeçam-se os precatórios afetos a essa obrigação. Dada a rejeição da impugnação, determino à parte executada que pague à parte exequente os honorários de sucumbência advocatícios no importe de 8% sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 3º, II do Código de Processo Civil, o que equivale a R$ 124.417,76 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e seis centavos). Em seguida, após a demonstração do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente a fim de juntar cálculo do valor que pretende seja indenizado pelo pagamento dos valores retroativos não recebidos entre a propositura da inicial da execução individual e a data da implantação do reenquadramento. Destaco, ainda, que embora seja possível argumentar em que deve ser determinada a expedição do precatório com prioridade por idade para a exequente que tem mais de 80 anos, respeitando os termos do art. 102 §2º do ADCT e art. 1º §3º da Lei estadual 14.260/20, sendo que o restante, após atualização total, seria pago na ordem cronológica de apresentação do precatório (art. 100 §2º da CF/88), esse ponto específico deve ser organizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que este juízo limita-se à expedição de ofício para o Excelentíssimo Presidente, nos termos do Art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais, alega o agravante, em apertada síntese, que foi intimado para apresentar impugnação tão somente da obrigação de fazer, conforme se verifica nos autos de origem, motivo pelo qual não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela exequente. Salienta também a necessidade de aplicação do tema 439 do STF ao caso concreto. Pondera que o valor total da execução corresponde, em verdade, à importância de R$ 318.736,76 em novembro/2019, ao invés do valor de “R$1.316.076,02” requeridos (Id. 40264090 ao Id. 40264662), sem honorários, representando uma redução de -R$997.339,26 (-75,78%). Lastreado em tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, roga pelo reconhecimento da nulidade do capítulo da sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente, uma vez que, inicialmente, só foi recepcionado o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, assim como pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação de fazer, com base no Tema 439 do STF. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado. Atribuído efeito suspensivo ao recurso (ID 51953562), a parte agravada foi intimada para ofertar contrarrazões. EDNA DO VALE NEVES interpôs Agravo Interno em autos apartados (8050758-26.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv). A parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 55479035). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 25 de abril de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050758-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: Edna Do Vale Neves
Advogado(s): PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela recorrida, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. O recurso clama por parcial provimento. Na espécie, verifica-se que o Magistrado singular ordenou a citação do Estado da Bahia para responder sobre a obrigação de fazer constante do título exequendo (ID 58633492, dos autos de origem), não fazendo menção acerca da obrigação de pagar. Desta feita, não tendo sido conferido prazo para a apresentação da impugnação quanto a obrigação de pagar, deve ser desconsiderada a homologação dos cálculos apresentados pela exequente. De outra sorte, o agravante sustenta a inexigibilidade do título por estar em desconformidade com o precedente firmado pelo STF, no julgamento do RE 606199/PR: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) (grifei) Tema de nº 439 - Direito adquirido de servidores públicos estaduais aposentados à permanência em determinada classe, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior. O tema de nº 439 visava discutir a existência de “Direito adquirido de servidores públicos estaduais aposentados à permanência em determinada classe, não obstante o advento de lei estadual que, ao promover a reclassificação de cargos, reenquadra-os em classe inferior(…)”, firmando-se a tese de que “Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.” Independentemente do aludido posicionamento, reconheceu-se o direito à paridade, decorrente da redação antiga do art. 40, §8º da CF/88, dada pela EC de nº 20/98, aos aposentados: “§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. (redação anterior a Emenda Constitucional de nº 41/2003, art. 41, §8º) – paridade – redação dada pela Ec nº 20/98 Em primeira ordem, o relator havia manifestado entendimento sem observar a especificidade do caso concreto, tendo sido convencido pelo Min. Roberto Barroso da possibilidade da progressão ser estendida aos inativos com base em critérios objetivos, a fim de não frustrar o direito constitucional à paridade: Porém, a lei, em seguida, prevê, apenas para os que estão em atividade, uma possibilidade de promoção praticamente automática, baseada em três critérios que eram os seguintes: tempo de serviço, titulação e avaliação de desempenho. A avaliação de desempenho do servidor inativo não é mais possível, mas se o servidor em atividade pode ser promovido, automaticamente, pelo tempo de serviço que tenha, ou pela titulação que tenha, em última análise, a lei está burlando a paridade estabelecida pelo 40, § 8º. De modo que a minha proposta de encaminhamento é dar provimento parcial ao recurso para permitir que os inativos também possam se reenquadrar com base nos dois critérios objetivos que eles podem ter: a titulação - evidentemente uma titulação obtida antes de passarem para a inatividade - e o tempo de serviço que tinham, evidentemente, antes de terem passado para a inatividade. (barroso) (…) Dos três critérios escolhidos para permitir a progressão, a antiguidade, a titulação e a avaliação de desempenho, dois possuem requisitos extensíveis a aposentados, diante de sua natureza objetiva: a titulação e o tempo de serviço. Nesse sentido, dou parcial provimento ao recurso, para reformar em parte a decisão objeto do RE, aplicando interpretação conforme a Constituição nos artigos 8º/11 e 26/27, garantindo aos aposentados antes da vigência da Lei Estadual 13.666/02 e, por consequência, a seus pensionistas, a possibilidade de ter acesso a vantagens concedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação. Assim, os servidores inativos devem ter a mesma oportunidade que os ativos de ver reconhecidos pela Administração os títulos e o tempo de serviço auferidos até a aposentadoria, com os efeitos remuneratórios decorrentes, por paridade. Quanto à progressão por titulação, o servidor aposentado pode apresentar os certificados e diplomas de cursos concluídos até o ato de inatividade. Em relação à progressão por tempo e à promoção, os inativos têm direito à consideração do efetivo tempo de serviço computado até a aposentadoria, recebendo o mesmo tratamento previsto para os servidores em atividade nos atos regulamentares posteriores ao reenquadramento inicial. É como voto. (...) De modo que essa é a essência do meu voto: que os inativos possam fazer prova de tempo de serviço e de titulação, e, na medida em que sejam capazes de fazer esta prova, terem os mesmos direitos de promoção que valem para os ativos, porque, do contrário, penso que, deliberadamente, se estaria frustrando a paridade imposta pela redação anterior do § 8º do artigo 40. Desta feita, o voto do Min. relator Teori Zavascki foi retificado, abarcando a possibilidade de que os inativos possam obter as vantagens RETIFICAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR) – Senhor Presidente, proferi meu voto considerando a tese tal como posta na repercussão geral, a que fiz referência, e que, em suma, consiste em decidir se há direito adquirido do inativo, aposentado na última classe, a ser mantido sempre na última classe, mesmo em caso de superveniente reestruturação da carreira. Em casos assim examinados pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência foi justamente na linha apontada no voto, ou seja, de negar esse direito. Todavia, temos, além da tese geral, um caso concreto a julgar. E me convenço de que, no caso concreto, considerando as especificidades da lei do Paraná, é necessário deixar acentuado que não há direito ao reajuste dos aposentados para a última classe, mas que isso não impede os inativos de obter as vantagens, asseguradas aos ativos, decorrentes da aferição dos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação, existentes à data da aposentadoria. De modo que reformulo o meu voto nesse ponto, fazendo essa ressalva, para dar parcial provimento também, na linha do voto do Ministro Roberto Barroso. Com efeito, o título judicial que lastreia o sobredito Cumprimento de Sentença já apresenta, em seu dispositivo, ressalvas acerca do afastamento dos requisitos inatingíveis aos servidores inativos, a saber: "Ex positis, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, determinando que seja aferido o tempo de serviço das Autoras, computando-se o interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para permanência em cada grau (classe), cf. regime jurídico contemplado pela Lei Estadual nº 10.963/2008, afastando os requisitos que são inatingíveis, a exemplo da Certificação Ocupacional, bem como a disponibilidade de vagas aplicável apenas para fins de progressão -, em respeito aos princípios da paridade, isonomia e segurança jurídica, bem como a jurisprudência uniforme do Eg. STF, realizando a reclassificação das Autoras pensionistas." - grifei. Desta feita, denota-se que a irresignação apresentada se encontra ceifada pela coisa julgada, em torno da qual há pronunciamento específico da Suprema Corte. Atrai-se, pois, a necessidade de conferir provimento parcial ao agravo de instrumento. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno e, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para desconstituir o capítulo da decisão atacada que homologa os cálculos apresentados pela agravada. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050758-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: Edna Do Vale Neves
Advogado(s): PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO
VOTO