PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523475-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS DE SANTANA RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra sentença que fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 78,80, em favor da parte vencedora. O Apelante sustenta que a verba honorária não condiz com a atividade desenvolvida e requer a majoração do valor arbitrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, diante do proveito econômico inestimável e do valor irrisório da causa, é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com majoração do montante arbitrado em primeiro grau.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A fixação de honorários, quando a Fazenda Pública é parte, deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, admitindo-se, contudo, a aplicação do § 8º quando o proveito econômico for inestimável ou o valor da causa irrisório.

  2. O valor arbitrado na sentença (R$ 78,80), ainda que correspondente ao percentual legal, mostra-se manifestamente insuficiente para remunerar a atuação da Defensoria Pública.

  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no EREsp nº 1.880.560/RN (Tema 1.076), admite a fixação de honorários por equidade em hipóteses de proveito econômico inestimável ou valor da causa muito baixo, preservando a justa remuneração da advocacia pública.

  4. Considerando a simplicidade da causa e a necessidade de adequação aos critérios legais, o arbitramento equitativo em R$ 2.000,00 se revela proporcional e razoável.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24.04.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.665.300/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.12.2017, DJe 19.12.2017; STJ, REsp nº 1.358.837/SP (Tema 961), Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 29.03.2021.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0523475-85.2015.8.05.0001, no qual figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelado MUNICÍPIO DO SALVADOR.

 

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, pelas razões a seguir expostas.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523475-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS DE SANTANA RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que na ação ordinária proposta por CLOVIS DE SANTANA RIBEIRO, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, julgou procedente o pleito, nos seguintes termos:

 

“PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infraestrutura, que assegure o direito da parte autora imediatamente, deferindo o benefício da gratuidade no transporte coletivo em carácter definitivo, estendendo o mesmo benefício ao seu acompanhante. Condeno honorários de sucumbência no mínimo legal. ”

 

Em suas razões, sustenta o Recorrente, em síntese, que “ao fixar verba honora ria “no mínimo legal (art. 85, §3º, I do CPC)”, o douto sentenciante violou a norma do §8º do art. 85 do Co digo de Processo Civil, norma subsidia ria que deveria ter sido aplicada ao presente caso. De fato, in casu, o mínimo legal de 10% do art. 85, §3º do CPC aplicado sobre o valor da causa conduz ao montante de R$78,80(setenta e oito reais e oitenta centavos) a título de honorários advocatícios, valor ínfimo em face do trabalho desempenhado nos autos.”

 

Ressalta que “o presente caso se amolda ao disposto no art. 85, §8º do CPC, haja vista que o valor da causa é muito baixo e o proveito econômico obtido (direito à gratuidade no transporte coletivo para pessoas com deficiência e hipossuficientes financeiramente) é inestimável, razão por que se impõe a fixação dos honorarios sucumbenciais por apreciação equitativa”.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso para que, os honorários sejam fixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio da apreciação equitativa, com base no Art.85 §8º do Código de Processo Civil.

 

Em sede de contrarrazões, pugna o Apelado pelo improvimento do apelo.

 

Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator.

 

Ultimadas as providências, vieram novamente os fólios à conclusão para julgamento, e, estando em condições, determinei sua inclusão em pauta.

 

É o que importa relatar.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523475-85.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS DE SANTANA RIBEIRO
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Do cotejo dos fólios, constata-se que se cinge o cerne do apelo ao correto arbitramento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia que responde pelos interesses da parte vencedora, seara em que procede em parte, a irresignação.

 

Alega o Apelante que a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, não seriam condizentes com a atividade prestada pela Defensoria Pública do Estado.

 

Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a fixação da verba honorária deve observar os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC e os percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º; mas poderá ser feita por equidade quando o valor for inestimável ou irrisório, nos termos do § 8º.

 

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO . ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1 .076 DO STJ. I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n . 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal . II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" . III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal. IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC . O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado. V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art . 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional . VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal. VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico . IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358 .837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade. X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n . 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

 

(STJ - EREsp: 1880560 RN 2020/0150913-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)

 

Com efeito, observa-se, na hipótese, a aplicabilidade do § 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista o proveito econômico inestimável e o baixo valor atribuído à causa.

 

De fato, o montante estabelecido pelo juízo de piso, em 10% sobre o valor da condenação, na ordem de R$78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), nos parece, deveras, insuficiente à devida remuneração do Apelante, razão por que merece pronto reproche, ainda que em patamar inferior ao buscado pela Recorrente.

 

Deste modo, a fim de atender, de maneira adequada, aos critérios do dispositivo supracitado, fixo o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante apto a preencher os requisitos que informam a sua fixação, considerando a ausência de complexidade da causa.

 

Destarte, forte nas razões expendidas alhures, voto no sentido de conhecer do apelo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando a condenação em honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

RM06