PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016180-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CLEBER ALBUQUERQUE ALCANTARA
Advogado(s): SAMYLLE LUZ MOURA
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por aposentado idoso contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que indeferiu pedido de antecipação da tutela em ação revisional de contrato bancário. A parte agravante alegou comprometimento da renda além do limite legal de 35% para consignações, violação a direitos fundamentais e urgência diante da sua condição de hipervulnerabilidade, pleiteando a suspensão imediata dos descontos em folha referentes ao contrato impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, especialmente diante da alegada extrapolação da margem consignável e da hipervulnerabilidade do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

4. A inércia do agravante por mais de um ano, após o início dos descontos e o pagamento de 20 parcelas, enfraquece a alegação de urgência e caracteriza venire contra factum proprium.

5. O indeferimento da tutela antecipada pelo juízo de origem foi motivado pela necessidade de oportunizar contraditório e ampla defesa, e não configura erro grosseiro ou decisão teratológica.

6. A ausência de elementos que evidenciem o perigo da demora inviabiliza a concessão da medida excepcional pleiteada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: (i) A ausência de perigo de dano atual e iminente afasta a concessão de tutela de urgência, ainda que presentes indícios de vulnerabilidade da parte autora. (ii) A demora injustificada na propositura da ação afasta o requisito da urgência exigido pelo art. 300 do CPC. (iii) O respeito ao contraditório e à ampla defesa justifica a postergação da análise da legalidade de descontos em folha até o contraditório efetivo entre as partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003; CDC, art. 6º, V e VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.042803-4/001, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 19.05.2025, publ. 20.05.2025.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8016180-66.2025.8.05.0000 interposto por ANTÔNIO CLÉBER ALBUQUERQUE ALCÂNTARA, que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela nos autos da Ação Revisional de Contrato que ele move contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID 489386447 dos autos do processo nº 8001748-91.2025.8.05.0113).



ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões expostas no Voto do Relator.



Sala de Sessões,





PRESIDENTE





Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator





PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016180-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CLEBER ALBUQUERQUE ALCANTARA
Advogado(s): SAMYLLE LUZ MOURA
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por ANTÔNIO CLÉBER ALBUQUERQUE ALCÂNTARA, que impugna a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela nos autos da Ação Revisional de Contrato que ele move contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID 489386447 dos autos do processo nº 8001748-91.2025.8.05.0113).



Alega a parte Agravante que “a concessão da tutela de urgência se impõe, diante da flagrante violação à Lei nº 10.820/2003, que estabelece o limite de 35% para descontos consignados, sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito. O comprometimento da renda líquida do agravante abaixo do mínimo existencial afronta não apenas a legislação consumerista (art. 6º, V e VIII do CDC), mas também o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à subsistência. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção dos descontos abusivos compromete a sobrevivência do agravante, especialmente por se tratar de aposentado idoso, situação que o coloca em estado de hipervulnerabilidade. A continuidade desses débitos ilegais impede o custeio de necessidades básicas, colocando em risco sua saúde e integridade.”


 

Defende a necessidade do deferimento da tutela de urgência em razão de ser uma pessoa idosa e hipossuficiente, aduzindo que a manutenção da cobrança importará em grave prejuízo à sua capacidade financeira.

 

O pedido de tutela recursal foi indeferido (ID 80666088).

 

Oportunizado o contraditório, não houve apresentação de contrarrazões (ID 83122963).

 

 É o relatório.

 

 Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 Salvador, 23 de maio de 2025.

 

 Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016180-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CLEBER ALBUQUERQUE ALCANTARA
Advogado(s): SAMYLLE LUZ MOURA
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO CLÉBER ALBUQUERQUE ALCÂNTARA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação revisional de contrato bancário movida contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.



O agravante sustenta violação à Lei nº 10.820/2003, alegando extrapolação da margem consignável de 35%, com comprometimento de sua subsistência ao dispor de apenas R$ 515,61 para despesas básicas. Aduz ser aposentado idoso em situação de hipervulnerabilidade, requerendo a suspensão imediata dos descontos do contrato nº 806556530.



O pedido de tutela recursal foi indeferido pela ausência de perigo da demora, considerando que o agravante somente questionou a alegada irregularidade após o desconto de 20 parcelas do contrato firmado em 19/07/2023.



Conheço do recurso, por tempestivo e adequadamente instruído.



A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC.



No caso em tela, embora se reconheça a alegada situação de vulnerabilidade do agravante, a análise dos elementos constantes dos autos revela a ausência do requisito do perigo da demora.



Com efeito, o exame da documentação revela que: (i) O contrato impugnado foi firmado em 19/07/2023; (ii) O agravante permaneceu inerte por mais de um ano, permitindo o desconto de 20 parcelas; (iii) Somente em 2025 buscou o Poder Judiciário para questionar a alegada irregularidade.



Tal comportamento caracteriza conduta contraditória (venire contra factum proprium), incompatível com a alegada urgência.



O indeferimento da tutela antecipada pelo juízo a quo fundamentou-se na necessidade de oportunizar ao réu a apresentação de defesa e documentos que possam esclarecer a relação jurídica estabelecida entre as partes.



Tal entendimento está em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo prudente aguardar a manifestação da parte contrária antes de deferir medida que pode causar prejuízos irreversíveis ao demandado.



A decisão que indefere tutela antecipada não configura erro grosseiro ou decisão teratológica que justifique a intervenção do Tribunal de Justiça nesta fase processual.



O magistrado de primeiro grau, dentro de sua discricionariedade judicial e diante dos elementos então disponíveis, optou por aguardar melhor instrução probatória, decisão que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.



Precedente de tribunal pátrio nesse sentido:



"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. HIPOTECA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.25.042803-4/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 19/05/2025, publicação da súmula em 20/05/2025)”



CONCLUSÃO



Pelos fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a r. decisão agravada.



Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida e com imediata baixa na distribuição.



Sala das sessões,



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator