PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORMALIZAÇÃO E ENTREGA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO REVISADO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou à instituição financeira a formalização e entrega à consumidora de documento contendo as condições do contrato de financiamento revisado judicialmente, com indicação das taxas aplicadas, abatimentos realizados e saldo devedor atualizado, sob pena de multa diária. A questão em discussão consiste em saber se (i) a agravante comprovou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na origem; e (ii) se a multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da obrigação revela-se excessiva ou desproporcional. A mera realização de ajustes internos nos sistemas da instituição financeira, acompanhada da elaboração de parecer técnico e recálculos internos, não comprova o cumprimento da obrigação judicial, uma vez que não foi disponibilizado à consumidora documento apto a demonstrar, de forma clara e acessível, as condições resultantes da revisão contratual. A obrigação imposta compreende não apenas a adequação interna da operação financeira, mas também a efetiva formalização e disponibilização das informações necessárias à compreensão da nova relação contratual pela consumidora. A alegação de impossibilidade operacional para emissão de instrumento físico não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial nem demonstra impossibilidade de fornecimento de documentação idônea que materialize as condições do contrato revisado. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva, encontra-se limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não se revela manifestamente excessiva diante do contexto de descumprimento apontado pelo Juízo de origem. O posterior depósito judicial do valor correspondente às astreintes possui natureza acautelatória e não afasta a subsistência da obrigação de fazer nem evidencia a probabilidade do direito invocado no recurso. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento da obrigação de formalizar contrato revisado judicialmente exige a efetiva disponibilização ao consumidor de documento apto a demonstrar as condições resultantes da revisão contratual. 2. Ajustes internos realizados pela instituição financeira, sem a correspondente entrega de documentação idônea à parte interessada, não configuram cumprimento da obrigação de fazer. 3. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da obrigação somente comporta revisão quando demonstrada manifesta desproporcionalidade ou excesso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010857-46.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010857-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA LIMA
Advogado(s):IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR, PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM 04 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália (id 528213304), que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/C Repetição de Indébito ajuizada por ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA LIMA, determinou ao Banco executado, ora agravado, que, no prazo de 10 dias úteis, promova a efetiva formalização e entrega do contrato de financiamento revisado, com indicação expressa das taxas fixadas, dos abatimentos das parcelas já pagas e do saldo devedor atualizado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, além da possibilidade de adoção de outras medidas coercitivas. Inconformado, o agravante sustenta que as astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e ao art. 884 do Código Civil, por ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa. Defende a impossibilidade ou inadequação da imposição da multa nos moldes fixados, invocando precedentes jurisprudenciais acerca do afastamento ou redução de astreintes. Sustenta, ainda, a possibilidade de redução do valor da multa a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, caso se revele excessiva, bem como que já cumpriu a determinação, ainda que com pequeno atraso, justificando que a Instituição lida com elevado volume de demandas judiciais. Argumenta que a manutenção da penalidade nos valores estipulados afronta princípios constitucionais, especialmente os da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, além de caracterizar enriquecimento ilícito da parte agravada. Alega que o prazo fixado de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação é exíguo diante da complexidade da providência e da estrutura da Instituição financeira. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que lhe seja dado provimento, afastando integralmente a multa imposta ou, subsidiariamente, reduzindo o seu valor, bem como que amplie o prazo para o cumprimento da obrigação. Decisão (id 100010812), indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 101850110), pugnando pelo desprovimento do recurso. O agravante peticionou (id 105753110), renovou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, informando que, após a apreciação do pedido liminar, o Juízo de origem rejeitou os esclarecimentos apresentados, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, consolidou as astreintes em R$ 60.000,00 e determinou seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e adoção de medidas constritivas. Sustenta que a decisão agravou sua situação processual, pois a multa passou a ser imediatamente exigível, com risco de bloqueio patrimonial. Afirma ter adotado providências para cumprimento da obrigação, mediante readequação sistêmica do contrato, revisão das taxas e elaboração de parecer técnico, alegando, contudo, impossibilidade operacional de emissão de novo instrumento contratual físico nos moldes exigidos. Defende que a finalidade da obrigação pode ser atendida por documentação técnica apta a demonstrar a revisão contratual, sustentando que o descumprimento decorreu de dificuldades operacionais e não de resistência deliberada. Aduz, ainda, que eventual depósito do valor executado teria natureza meramente cautelar, sem reconhecimento da exigibilidade da multa. Ao final, requer a reconsideração da decisão liminar para suspender a exigibilidade das astreintes até o julgamento do recurso ou, subsidiariamente, que eventual valor depositado permaneça vinculado ao juízo, sem possibilidade de levantamento pela parte adversa, com suspensão dos acréscimos legais e de atos constritivos, além do posterior afastamento ou redução da multa imposta. A parte agravada manifestou-se no id 106237782, pugnando pelo não conhecimento da pretensão renovatória formulada pelo Agravante. Novamente o agravante peticionou (id 106679468), informando ter realizado depósito judicial de R$ 60.000,00, correspondente ao valor das astreintes fixadas pelo Juízo de origem, exclusivamente em caráter de garantia, com o objetivo de evitar a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e eventual constrição patrimonial. Ressaltou que o depósito não implica reconhecimento da exigibilidade da multa nem renúncia ao direito de discutir sua incidência, proporcionalidade e manutenção. Sustentou a permanência do interesse recursal, afirmando que a controvérsia abrange a forma de cumprimento da obrigação de fazer, a suficiência das providências adotadas para readequação da operação financeira e a legalidade da multa cominatória imposta. Alegou ter promovido a readequação técnica do contrato, mediante recálculos e providências internas, subsistindo divergência apenas quanto à exigência de formalização de instrumento físico. Defendeu, ainda, a necessidade de apreciação urgente da notícia de fato superveniente, diante do risco de levantamento da quantia depositada pela agravada antes do julgamento do recurso, o que poderia esvaziar seu objeto e tornar irreversíveis os efeitos da execução da multa. Ao final, requereu a juntada do comprovante de depósito judicial, o reconhecimento de sua natureza meramente garantidora, a apreciação urgente da notícia de fato superveniente e, subsidiariamente, a manutenção do valor depositado vinculado ao juízo, vedado seu levantamento até o julgamento definitivo do agravo, bem como a comunicação ao Juízo de origem para que se abstenha de autorizar o levantamento da quantia ou praticar novos atos executivos relacionados às astreintes, reiterando o pedido de afastamento ou redução da multa cominatória. Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, 10 de junho de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010857-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA LIMA
Advogado(s): IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR, PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a adequação da decisão que determinou ao agravante a efetiva formalização e entrega à agravada do contrato de financiamento revisado, com indicação expressa das taxas fixadas judicialmente, dos abatimentos das parcelas já pagas e do saldo devedor atualizado, sob pena de incidência de multa diária. No caso, não há elementos aptos a demonstrar, em juízo de cognição sumária, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na origem. Embora o agravante sustente ter promovido readequação interna da operação, com elaboração de parecer técnico, recálculo das parcelas e criação de contrato sistêmico, permanece incontroverso que não foi disponibilizado à parte exequente, ora agravada, documento apto a demonstrar, de forma clara e acessível, as condições resultantes da revisão contratual determinada judicialmente. A obrigação imposta não se limita à realização de ajustes internos nos sistemas da Instituição financeira, mas compreende a efetiva formalização e disponibilização à consumidora das informações necessárias à compreensão da nova realidade contratual, inclusive quanto às taxas aplicadas, abatimentos efetuados e saldo devedor atualizado. As manifestações posteriores apresentadas pelo agravante não alteram tal conclusão. A alegação de impossibilidade operacional de emissão de instrumento físico não afasta o dever de cumprir a determinação judicial pelos meios adequados, tampouco demonstra a impossibilidade de fornecer documentação idônea que materialize as condições do contrato revisado. Também não prospera a insurgência quanto às astreintes. A multa foi fixada como meio de coerção ao cumprimento da obrigação de fazer e encontra-se limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não se revelando, neste momento, manifestamente excessiva, sobretudo diante do histórico de descumprimento destacado pelo Juízo de origem. O fato superveniente consistente na consolidação da multa e posterior depósito judicial do respectivo valor tampouco conduz à reforma da decisão agravada. O depósito realizado pelo agravante teve natureza acautelatória, visando evitar os consectários do art. 523, § 1º, do CPC, mas não afasta a subsistência da obrigação nem demonstra a probabilidade do direito invocado no recurso. Dessa forma, inexistindo elementos que evidenciem o efetivo cumprimento da obrigação ou a desproporcionalidade da medida coercitiva adotada, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Posto isso, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010857-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA LIMA
Advogado(s): IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR, PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR
VOTO