PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010857-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA LIMA
Advogado(s):IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR, PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORMALIZAÇÃO E ENTREGA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO REVISADO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou à instituição financeira a formalização e entrega à consumidora de documento contendo as condições do contrato de financiamento revisado judicialmente, com indicação das taxas aplicadas, abatimentos realizados e saldo devedor atualizado, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se (i) a agravante comprovou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na origem; e (ii) se a multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da obrigação revela-se excessiva ou desproporcional.

III. Razões de decidir

  1. A mera realização de ajustes internos nos sistemas da instituição financeira, acompanhada da elaboração de parecer técnico e recálculos internos, não comprova o cumprimento da obrigação judicial, uma vez que não foi disponibilizado à consumidora documento apto a demonstrar, de forma clara e acessível, as condições resultantes da revisão contratual.

  2. A obrigação imposta compreende não apenas a adequação interna da operação financeira, mas também a efetiva formalização e disponibilização das informações necessárias à compreensão da nova relação contratual pela consumidora.

  3. A alegação de impossibilidade operacional para emissão de instrumento físico não afasta o dever de cumprimento da determinação judicial nem demonstra impossibilidade de fornecimento de documentação idônea que materialize as condições do contrato revisado.

  4. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva, encontra-se limitada ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não se revela manifestamente excessiva diante do contexto de descumprimento apontado pelo Juízo de origem.

  5. O posterior depósito judicial do valor correspondente às astreintes possui natureza acautelatória e não afasta a subsistência da obrigação de fazer nem evidencia a probabilidade do direito invocado no recurso.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O cumprimento da obrigação de formalizar contrato revisado judicialmente exige a efetiva disponibilização ao consumidor de documento apto a demonstrar as condições resultantes da revisão contratual. 2. Ajustes internos realizados pela instituição financeira, sem a correspondente entrega de documentação idônea à parte interessada, não configuram cumprimento da obrigação de fazer. 3. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da obrigação somente comporta revisão quando demonstrada manifesta desproporcionalidade ou excesso.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 536 e 537.

Jurisprudência relevante citada: n/a.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010857-46.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA LIMA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010857-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA LIMA
Advogado(s): IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR, PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR

MM 04

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália (id 528213304), que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/C Repetição de Indébito ajuizada por ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA LIMA, determinou ao Banco executado, ora agravado, que, no prazo de 10 dias úteis, promova a efetiva formalização e entrega do contrato de financiamento revisado, com indicação expressa das taxas fixadas, dos abatimentos das parcelas já pagas e do saldo devedor atualizado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, além da possibilidade de adoção de outras medidas coercitivas.

Inconformado, o agravante sustenta que as astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e ao art. 884 do Código Civil, por ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa.

Defende a impossibilidade ou inadequação da imposição da multa nos moldes fixados, invocando precedentes jurisprudenciais acerca do afastamento ou redução de astreintes.

Sustenta, ainda, a possibilidade de redução do valor da multa a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, caso se revele excessiva, bem como que já cumpriu a determinação, ainda que com pequeno atraso, justificando que a Instituição lida com elevado volume de demandas judiciais.

Argumenta que a manutenção da penalidade nos valores estipulados afronta princípios constitucionais, especialmente os da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, além de caracterizar enriquecimento ilícito da parte agravada.

Alega que o prazo fixado de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação é exíguo diante da complexidade da providência e da estrutura da Instituição financeira.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e no mérito, que lhe seja dado provimento, afastando integralmente a multa imposta ou, subsidiariamente, reduzindo o seu valor, bem como que amplie o prazo para o cumprimento da obrigação.

Decisão (id 100010812), indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 101850110), pugnando pelo desprovimento do recurso.

O agravante peticionou (id 105753110), renovou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, informando que, após a apreciação do pedido liminar, o Juízo de origem rejeitou os esclarecimentos apresentados, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, consolidou as astreintes em R$ 60.000,00 e determinou seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e adoção de medidas constritivas.

Sustenta que a decisão agravou sua situação processual, pois a multa passou a ser imediatamente exigível, com risco de bloqueio patrimonial. Afirma ter adotado providências para cumprimento da obrigação, mediante readequação sistêmica do contrato, revisão das taxas e elaboração de parecer técnico, alegando, contudo, impossibilidade operacional de emissão de novo instrumento contratual físico nos moldes exigidos.

Defende que a finalidade da obrigação pode ser atendida por documentação técnica apta a demonstrar a revisão contratual, sustentando que o descumprimento decorreu de dificuldades operacionais e não de resistência deliberada.

Aduz, ainda, que eventual depósito do valor executado teria natureza meramente cautelar, sem reconhecimento da exigibilidade da multa.

Ao final, requer a reconsideração da decisão liminar para suspender a exigibilidade das astreintes até o julgamento do recurso ou, subsidiariamente, que eventual valor depositado permaneça vinculado ao juízo, sem possibilidade de levantamento pela parte adversa, com suspensão dos acréscimos legais e de atos constritivos, além do posterior afastamento ou redução da multa imposta.

A parte agravada manifestou-se no id 106237782, pugnando pelo não conhecimento da pretensão renovatória formulada pelo Agravante.

Novamente o agravante peticionou (id 106679468), informando ter realizado depósito judicial de R$ 60.000,00, correspondente ao valor das astreintes fixadas pelo Juízo de origem, exclusivamente em caráter de garantia, com o objetivo de evitar a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e eventual constrição patrimonial. Ressaltou que o depósito não implica reconhecimento da exigibilidade da multa nem renúncia ao direito de discutir sua incidência, proporcionalidade e manutenção.

Sustentou a permanência do interesse recursal, afirmando que a controvérsia abrange a forma de cumprimento da obrigação de fazer, a suficiência das providências adotadas para readequação da operação financeira e a legalidade da multa cominatória imposta.

Alegou ter promovido a readequação técnica do contrato, mediante recálculos e providências internas, subsistindo divergência apenas quanto à exigência de formalização de instrumento físico.

Defendeu, ainda, a necessidade de apreciação urgente da notícia de fato superveniente, diante do risco de levantamento da quantia depositada pela agravada antes do julgamento do recurso, o que poderia esvaziar seu objeto e tornar irreversíveis os efeitos da execução da multa.

Ao final, requereu a juntada do comprovante de depósito judicial, o reconhecimento de sua natureza meramente garantidora, a apreciação urgente da notícia de fato superveniente e, subsidiariamente, a manutenção do valor depositado vinculado ao juízo, vedado seu levantamento até o julgamento definitivo do agravo, bem como a comunicação ao Juízo de origem para que se abstenha de autorizar o levantamento da quantia ou praticar novos atos executivos relacionados às astreintes, reiterando o pedido de afastamento ou redução da multa cominatória.

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador, 10 de junho de 2026.

 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010857-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: ALEXSANDRA DA SILVA FERREIRA LIMA
Advogado(s): IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR, PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recurso não merece provimento.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a adequação da decisão que determinou ao agravante a efetiva formalização e entrega à agravada do contrato de financiamento revisado, com indicação expressa das taxas fixadas judicialmente, dos abatimentos das parcelas já pagas e do saldo devedor atualizado, sob pena de incidência de multa diária.

No caso, não há elementos aptos a demonstrar, em juízo de cognição sumária, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na origem. Embora o agravante sustente ter promovido readequação interna da operação, com elaboração de parecer técnico, recálculo das parcelas e criação de contrato sistêmico, permanece incontroverso que não foi disponibilizado à parte exequente, ora agravada, documento apto a demonstrar, de forma clara e acessível, as condições resultantes da revisão contratual determinada judicialmente.

A obrigação imposta não se limita à realização de ajustes internos nos sistemas da Instituição financeira, mas compreende a efetiva formalização e disponibilização à consumidora das informações necessárias à compreensão da nova realidade contratual, inclusive quanto às taxas aplicadas, abatimentos efetuados e saldo devedor atualizado.

As manifestações posteriores apresentadas pelo agravante não alteram tal conclusão. A alegação de impossibilidade operacional de emissão de instrumento físico não afasta o dever de cumprir a determinação judicial pelos meios adequados, tampouco demonstra a impossibilidade de fornecer documentação idônea que materialize as condições do contrato revisado.

Também não prospera a insurgência quanto às astreintes. A multa foi fixada como meio de coerção ao cumprimento da obrigação de fazer e encontra-se limitada ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não se revelando, neste momento, manifestamente excessiva, sobretudo diante do histórico de descumprimento destacado pelo Juízo de origem.

O fato superveniente consistente na consolidação da multa e posterior depósito judicial do respectivo valor tampouco conduz à reforma da decisão agravada. O depósito realizado pelo agravante teve natureza acautelatória, visando evitar os consectários do art. 523, § 1º, do CPC, mas não afasta a subsistência da obrigação nem demonstra a probabilidade do direito invocado no recurso.

Dessa forma, inexistindo elementos que evidenciem o efetivo cumprimento da obrigação ou a desproporcionalidade da medida coercitiva adotada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Posto isso, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

  Sala das Sessões,    de                 de 2026. 

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora