PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301225-67.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ARESTO FUSTIGADO. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ARTS. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL), EM RELAÇÃO À VÍTIMA JOÃO SILVA ARAÚJO E DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTS. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL), EM FACE DA VÍTIMA MANOEL MESSIAS NASCIMENTO. INSURGENTE QUE TERIA DEFLAGRADO TIROS DE ARMA DE FOGO, CULMINANDO NA MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS. OMISSÃO POR FALTA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES SUSCITADAS. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REANÁLISE EXAUSTIVA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE NÃO SE REVELAM VIÁVEIS EM SEDE ACLARATÓRIA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujos termos negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito (ID. 108118787).

 

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Narra a denúncia, in verbis (103879949 a 103879950): “No dia 20 de janeiro de 2012, por volta das 14h, no Posto São Gonçalo, BR 324, Distrito de Humildes, neste Município, agindo com animus necandi, o denunciado desferiu um disparo de arma de fogo contra João Silva Araújo, ocasionando seu óbito, conforme Laudo de Exame de Necropsia de fls. 137/138, e um disparo de arma de fogo contra Manoel Messias Nascimento Sampaio, que não ocasionou seu óbito por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, pelo fato de ter atingido de raspão a cabeça da vítima, como consta no laudo de lesões corporais de fls. 76. Consta dos autos que Manoel Messias Nascimento Sampaio é motorista de caminhão e, no dia dos fatos, estava conduzindo a carreta Volvo, de placa policial JQS 0509, indo do Município de São Francisco do Conde com destino ao Município de São Domingos, quando ao passar em frente à oficina do denunciado, este pediu uma carona até Feira de Santana. No caminho, Manoel Messias passou no Posto Conterrâneo, localizado Avenida do Contorno, neste Município, e deu carona também a João Silva Araújo. na Nas proximidades do viaduto de Serrinha, Manoel Messias sinalizou o veículo, indicando que iria parar, pois, supostamente, o denunciado desceria naquele local. Neste momento, o denunciado sacou uma arma de fogo e apontou para a cabeça do motorista, mandando que ele fosse ao Posto São Gonçalo, vez que o dono do caminhão teria feito um serviço na sua oficina e não teria pagado e, por este motivo, 0 acusado iria ficar com o caminhão. Manoel Messias ainda tentou dissuadir o denunciado de cometer o crime, pedindo-lhe que levasse o caminhão e deixasse ele e João descerem, o que não foi aceito, tendo o acusado mandado João se deitar no banco traseiro do caminhão. Nas proximidades do Posto São Gonçalo, sem qualquer prévia discussão, de inopino, o denunciado desferiu um disparo de arma de fogo contra João Silva Araújo, mandando que Manoel Messias seguisse viagem. Manoel Messias se negou a continuar dirigindo, momento em que o acusado disparou contra sua cabeça, tendo o tiro pegado de raspão. Em seguida, Manoel Mesisas entrou em luta corporal contra o acusado, tendo João saído correndo, pedindo socorro, momento em que o denunciado se evadiu do local.”

 

3. ARGUMENTOS DO EMBARGANTE. Inconformado com o Acórdão que lhe foi desfavorável, o recorrente, JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, opôs os presentes Embargos Declaratórios (ID.108275312), alegando, em síntese, omissão do julgado, dado que “O acórdão afirma existir convergência entre os depoimentos colhidos em juízo e a narrativa da vítima sobrevivente. Entretanto, não enfrenta argumento central da defesa. Diversas testemunhas não presenciaram os disparos. Diversas testemunhas não identificaram o autor. Outras apenas reproduziram relatos recebidos posteriormente. A testemunha Edson Ferreira de Jesus Júnior declarou não ter visto o autor dos disparos. A testemunha Jeferson Mascarenhas de Oliveira declarou não ter presenciado os fatos. A testemunha Eliezer Freitas Araújo afirmou não conhecer o autor.” Destaca, outrossim, que “O acórdão sustenta que a pronúncia não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima. Todavia, não identifica quais seriam as provas independentes aptas a corroborar a autoria.” Salienta, também, que “A defesa demonstrou que testemunha dos fatos descreveu o autor como pessoa de pele escura e estatura mediana. Tal descrição não corresponde às características físicas do recorrente.” Afirma que “A defesa demonstrou inexistir: perícia técnica; geolocalização; comprovação de uso do aparelho no momento dos fatos; demonstração de posse do dispositivo pelo recorrente na data do evento. O acórdão não enfrentou nenhuma dessas questões.” Sustenta, ainda, que “O recurso dedicou tópico específico ao reconhecimento realizado aproximadamente doze anos após os fatos. Argumentou-se que: a memória humana sofre deterioração natural; reconhecimentos tardios exigem extrema cautela; a confiabilidade da identificação resta severamente comprometida pelo decurso do tempo. Todavia, o acórdão não enfrentou a questão”

4. PARECER MINISTERIAL. Em âmbito opinativo (ID. 108454125), o Órgão Ministerial emitiu judicioso Parecer pugnando pela rejeição dos Embargos. Na valiosa peça subscrita pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima, o Parquet assevera que “não subsistem os supostos vícios apontados, sem nenhum fundamento, no r. Acórdão, evidenciando que o embargante busca, por meio dos Aclaratórios, a rediscussão de matéria profundamente analisada em sede de Recurso em Sentido Estrito”, não se verificando qualquer omissão na decisão fustigada.

5. FUNDAMENTOS PARA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Sabe-se que o cabimento do Recurso de Embargos de Declaração revela-se vinculado às hipóteses previstas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Sendo assim, para o acolhimento dos Aclaratórios é necessário que haja no pronunciamento judicial combatido ao menos um dos vícios de motivação elencados pela legislação. Forçoso ressaltar que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige, nessa seara, é que o Magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada — hipótese estritamente observada na situação em comento.

In casu, alega a defesa que este juízo se omitiu, no que pertine à análise da prova judicializada, tendo em vista que “o acórdão limitou-se a afirmar genericamente a existência de indícios de autoria”.

Pois bem. Vislumbra-se do acórdão, ora combatido, que os pontos necessários para embasar a convicção exposta por esta Corte, dentro dos limites legais, foram suficientemente exposados.

A decisão colegiada impugnada justificou, de modo idôneo, que a prova da materialidade e autoria estavam evidenciadas, além de restar devidamente fundamentado o justo convencimento do julgador de origem no que pertine ao animus necandi do réu. 

6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0301225-67.2013.8.05.0080, em que figura como Embargante, JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC17

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301225-67.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujos termos negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito (ID. 108118787).

Manteve-se hígida, na oportunidade, a sentença de pronúncia proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela prática do delito de homicídio qualificado consumado insculpido no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação à vítima João Silva Araújo, e homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em detrimento da vítima Manoel Messias Nascimento Sampaio.

Narra a denúncia, in verbis (103879949 a 103879950): “No dia 20 de janeiro de 2012, por volta das 14h, no Posto São Gonçalo, BR 324, Distrito de Humildes, neste Município, agindo com animus necandi, o denunciado desferiu um disparo de arma de fogo contra João Silva Araújo, ocasionando seu óbito, conforme Laudo de Exame de Necropsia de fls. 137/138, e um disparo de arma de fogo contra Manoel Messias Nascimento Sampaio, que não ocasionou seu óbito por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, pelo fato de ter atingido de raspão a cabeça da vítima, como consta no laudo de lesões corporais de fls. 76. Consta dos autos que Manoel Messias Nascimento Sampaio é motorista de caminhão e, no dia dos fatos, estava conduzindo a carreta Volvo, de placa policial JQS 0509, indo do Município de São Francisco do Conde com destino ao Município de São Domingos, quando ao passar em frente à oficina do denunciado, este pediu uma carona até Feira de Santana. No caminho, Manoel Messias passou no Posto Conterrâneo, localizado Avenida do Contorno, neste Município, e deu carona também a João Silva Araújo. na Nas proximidades do viaduto de Serrinha, Manoel Messias sinalizou o veículo, indicando que iria parar, pois, supostamente, o denunciado desceria naquele local. Neste momento, o denunciado sacou uma arma de fogo e apontou para a cabeça do motorista, mandando que ele fosse ao Posto São Gonçalo, vez que o dono do caminhão teria feito um serviço na sua oficina e não teria pagado e, por este motivo, 0 acusado iria ficar com o caminhão. Manoel Messias ainda tentou dissuadir o denunciado de cometer o crime, pedindo-lhe que levasse o caminhão e deixasse ele e João descerem, o que não foi aceito, tendo o acusado mandado João se deitar no banco traseiro do caminhão. Nas proximidades do Posto São Gonçalo, sem qualquer prévia discussão, de inopino, o denunciado desferiu um disparo de arma de fogo contra João Silva Araújo, mandando que Manoel Messias seguisse viagem. Manoel Messias se negou a continuar dirigindo, momento em que o acusado disparou contra sua cabeça, tendo o tiro pegado de raspão. Em seguida, Manoel Mesisas entrou em luta corporal contra o acusado, tendo João saído correndo, pedindo socorro, momento em que o denunciado se evadiu do local.”

Inconformado com o Acórdão que lhe foi desfavorável, o recorrente, JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, opôs os presentes Embargos Declaratórios (ID.108275312), alegando, em síntese, omissão do julgado, dado que “O acórdão afirma existir convergência entre os depoimentos colhidos em juízo e a narrativa da vítima sobrevivente. Entretanto, não enfrenta argumento central da defesa. Diversas testemunhas não presenciaram os disparos. Diversas testemunhas não identificaram o autor. Outras apenas reproduziram relatos recebidos posteriormente. A testemunha Edson Ferreira de Jesus Júnior declarou não ter visto o autor dos disparos. A testemunha Jeferson Mascarenhas de Oliveira declarou não ter presenciado os fatos. A testemunha Eliezer Freitas Araújo afirmou não conhecer o autor.” Destaca, outrossim, que “O acórdão sustenta que a pronúncia não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima. Todavia, não identifica quais seriam as provas independentes aptas a corroborar a autoria.” Salienta, também, que “A defesa demonstrou que testemunha dos fatos descreveu o autor como pessoa de pele escura e estatura mediana. Tal descrição não corresponde às características físicas do recorrente.” Afirma que “A defesa demonstrou inexistir: perícia técnica; geolocalização; comprovação de uso do aparelho no momento dos fatos; demonstração de posse do dispositivo pelo recorrente na data do evento. O acórdão não enfrentou nenhuma dessas questões.” Sustenta, ainda, que “O recurso dedicou tópico específico ao reconhecimento realizado aproximadamente doze anos após os fatos. Argumentou-se que: a memória humana sofre deterioração natural; reconhecimentos tardios exigem extrema cautela; a confiabilidade da identificação resta severamente comprometida pelo decurso do tempo. Todavia, o acórdão não enfrentou a questão”.

Em âmbito opinativo (ID. 108454125), o Órgão Ministerial emitiu judicioso Parecer pugnando pela rejeição dos Embargos. Na valiosa peça subscrita pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima, o Parquet assevera que “não subsistem os supostos vícios apontados, sem nenhum fundamento, no r. Acórdão, evidenciando que o embargante busca, por meio dos Aclaratórios, a rediscussão de matéria profundamente analisada em sede de Recurso em Sentido Estrito”, não se verificando qualquer omissão na decisão fustigada.

 

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC17


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0301225-67.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, cujos termos negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito (ID. 108118787).

Manteve-se hígida, na oportunidade, a sentença de pronúncia proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela prática do delito de homicídio qualificado consumado insculpido no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em relação à vítima João Silva Araújo, e homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em detrimento da vítima Manoel Messias Nascimento Sampaio.

Narra a denúncia, in verbis (103879949 a 103879950): “No dia 20 de janeiro de 2012, por volta das 14h, no Posto São Gonçalo, BR 324, Distrito de Humildes, neste Município, agindo com animus necandi, o denunciado desferiu um disparo de arma de fogo contra João Silva Araújo, ocasionando seu óbito, conforme Laudo de Exame de Necropsia de fls. 137/138, e um disparo de arma de fogo contra Manoel Messias Nascimento Sampaio, que não ocasionou seu óbito por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, pelo fato de ter atingido de raspão a cabeça da vítima, como consta no laudo de lesões corporais de fls. 76. Consta dos autos que Manoel Messias Nascimento Sampaio é motorista de caminhão e, no dia dos fatos, estava conduzindo a carreta Volvo, de placa policial JQS 0509, indo do Município de São Francisco do Conde com destino ao Município de São Domingos, quando ao passar em frente à oficina do denunciado, este pediu uma carona até Feira de Santana. No caminho, Manoel Messias passou no Posto Conterrâneo, localizado Avenida do Contorno, neste Município, e deu carona também a João Silva Araújo. na Nas proximidades do viaduto de Serrinha, Manoel Messias sinalizou o veículo, indicando que iria parar, pois, supostamente, o denunciado desceria naquele local. Neste momento, o denunciado sacou uma arma de fogo e apontou para a cabeça do motorista, mandando que ele fosse ao Posto São Gonçalo, vez que o dono do caminhão teria feito um serviço na sua oficina e não teria pagado e, por este motivo, 0 acusado iria ficar com o caminhão. Manoel Messias ainda tentou dissuadir o denunciado de cometer o crime, pedindo-lhe que levasse o caminhão e deixasse ele e João descerem, o que não foi aceito, tendo o acusado mandado João se deitar no banco traseiro do caminhão. Nas proximidades do Posto São Gonçalo, sem qualquer prévia discussão, de inopino, o denunciado desferiu um disparo de arma de fogo contra João Silva Araújo, mandando que Manoel Messias seguisse viagem. Manoel Messias se negou a continuar dirigindo, momento em que o acusado disparou contra sua cabeça, tendo o tiro pegado de raspão. Em seguida, Manoel Mesisas entrou em luta corporal contra o acusado, tendo João saído correndo, pedindo socorro, momento em que o denunciado se evadiu do local.”

Inconformado com o Acórdão que lhe foi desfavorável, o recorrente, JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, opôs os presentes Embargos Declaratórios (ID.108275312), alegando, em síntese, omissão do julgado, dado que “O acórdão afirma existir convergência entre os depoimentos colhidos em juízo e a narrativa da vítima sobrevivente. Entretanto, não enfrenta argumento central da defesa. Diversas testemunhas não presenciaram os disparos. Diversas testemunhas não identificaram o autor. Outras apenas reproduziram relatos recebidos posteriormente. A testemunha Edson Ferreira de Jesus Júnior declarou não ter visto o autor dos disparos. A testemunha Jeferson Mascarenhas de Oliveira declarou não ter presenciado os fatos. A testemunha Eliezer Freitas Araújo afirmou não conhecer o autor.” Destaca, outrossim, que “O acórdão sustenta que a pronúncia não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima. Todavia, não identifica quais seriam as provas independentes aptas a corroborar a autoria.” Salienta, também, que “A defesa demonstrou que testemunha dos fatos descreveu o autor como pessoa de pele escura e estatura mediana. Tal descrição não corresponde às características físicas do recorrente.” Afirma que “A defesa demonstrou inexistir: perícia técnica; geolocalização; comprovação de uso do aparelho no momento dos fatos; demonstração de posse do dispositivo pelo recorrente na data do evento. O acórdão não enfrentou nenhuma dessas questões.” Sustenta, ainda, que “O recurso dedicou tópico específico ao reconhecimento realizado aproximadamente doze anos após os fatos. Argumentou-se que: a memória humana sofre deterioração natural; reconhecimentos tardios exigem extrema cautela; a confiabilidade da identificação resta severamente comprometida pelo decurso do tempo. Todavia, o acórdão não enfrentou a questão”

Em âmbito opinativo (ID. 108454125), o Órgão Ministerial emitiu judicioso Parecer pugnando pela rejeição dos Embargos. Na valiosa peça subscrita pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima, o Parquet assevera que “não subsistem os supostos vícios apontados, sem nenhum fundamento, no r. Acórdão, evidenciando que o embargante busca, por meio dos Aclaratórios, a rediscussão de matéria profundamente analisada em sede de Recurso em Sentido Estrito”, não se verificando qualquer omissão na decisão fustigada.

Sabe-se que o cabimento do Recurso de Embargos de Declaração revela-se vinculado às hipóteses previstas pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Sendo assim, para o acolhimento dos Aclaratórios é necessário que haja no pronunciamento judicial combatido ao menos um dos vícios de motivação elencados pela legislação.

Forçoso ressaltar que o legislador não impôs ao julgador a obrigação de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. O que se exige, nessa seara, é que o Magistrado enfrente os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada — hipótese estritamente observada na situação em comento.

Essa abordagem permite que o julgador concentre sua análise nos pontos realmente relevantes para a decisão, evitando prolixidade desnecessária e garantindo a eficiência do processo judicial. Nesse sentido, vejamos precedentes esclarecedores advindos da Colenda Corte Infraconstitucional, impostos pela normativa penal. Vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (…) 5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025)’. Grifos nossos.

 

‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. (…) 2. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a a pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, deve ser calculada, com base no salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022)’”. Grifos nossos.

 

In casu, alega a defesa que este juízo se omitiu, no que pertine à análise da prova judicializada, tendo em vista que “o acórdão limitou-se a afirmar genericamente a existência de indícios de autoria”.

Pois bem. Vislumbra-se do acórdão, ora combatido, que os pontos necessários para embasar a convicção exposta por esta Corte, dentro dos limites legais, foram suficientemente exposados, conforme se extrai dos seguintes trechos:

 

“[...] No caso em tela, extrai-se a materialidade delitiva do teor dos laudos técnicos (ID. 103880182 e 103880120), bem como colhe-se do decisum de pronúncia, em relação aos indícios de autoria que a vítima sobrevivente, MANOEL MESSIAS NASCIMENTO, afirmou judicialmente, que “O acusado simplesmente virou e atirou.”; “O acusado ameaçou de morte o depoente. Em seguida, o depoente viu o fogo sair, referindo-se ao segundo disparo. O projétil atingiu a cabeça do depoente, que, ferido e sangrando, pulou de seu banco e entrou em luta corporal com o acusado.”

Ressalte-se, ainda, o teor dos depoimentos testemunhais, colacionados no decisum fustigado, nos quais pode-se depreender a convergência da narrativa apresentada pela antedita vítima sobrevivente, dando conta de que o acusado teria disparado tiros de arma de fogo contra ele e o ofendido, João Silva Araújo, colimando na morte deste último.

É de rigor salientar, de outro vértice, que não merece prosperar a alegação, segundo a qual a inobservância aos comandos normativos insertos no Art. 226 do CPP (reconhecimento pessoal), conduziria à fragilidade probatória, hábil a embasar o édito hostilizado.

Dispõe o artigo, in litteris:

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

 

Pois bem. Depreende-se da leitura do in folio, que a pronúncia não se baseou exclusivamente no referido elemento probatório, mas sim, em todo o conjunto de provas produzido no processo, mormente os depoimentos testemunhais prestados em instrução criminal, sob o crivo das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.

A esse respeito, assevera o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, mesmo sem as formalidades do Art. 226 do CPP, quando corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos testemunhais, é válido para subsidiar decisão desfavorável ao Réu. (AgRg no HC n. 964.552/SP, Rel(a). Min(a). Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025).

Ressoa de bom alvitre repisar que, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais (ID. 103880865), “No caso concreto, o reconhecimento do acusado não se deu de forma precária ou dissociada do conjunto probatório. Ao contrário, encontra-se firmemente amparado pela palavra segura, coerente e harmônica da vítima sobrevivente, que declarou sob o crivo do contraditório, sem qualquer hesitação, que o réu foi o autor dos disparos.”

[...]

Sublinhe-se que, estabelecida, inegavelmente, a materialidade delitiva e havendo indícios que apontam para a autoria do crime, a solução deve ser dada pelo Júri, porque é este, por força de mandamento constitucional indeclinável, o juiz natural da lide.

Ademais, vale frisar, mais uma vez, que a pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo, portanto, única e exclusivamente ao Conselho de Sentença dirimir qualquer dúvida em torno das situações fáticas ora perquiridas, sob pena de usurpação de competência.”

 

Dessa maneira, a decisão colegiada impugnada justificou, de modo idôneo, que a prova da materialidade e autoria estavam evidenciadas, além de restar devidamente fundamentado o justo convencimento do julgador de origem no que pertine ao animus necandi do réu. 

Em âmbito opinativo (ID. 108454125), a Douta Procuradora de Justiça Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima asseverou que “não subsistem os supostos vícios apontados, sem nenhum fundamento, no r. Acórdão, evidenciando que o embargante busca, por meio dos Aclaratórios, a rediscussão de matéria profundamente analisada em sede de Recurso em Sentido Estrito”, não se verificando qualquer omissão na decisão fustigada.

 

Diante disso, evidente que não subsistem os supostos vícios apontados no julgado. Na verdade, o embargante pretende, por meio do presente recurso, promover a indevida rediscussão da matéria, já amplamente debatida por ocasião do julgamento do Recurso em Sentido Estrito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo íntegro o Acórdão.

 

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC17