PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068908-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
Advogado(s): SERGIO CARNEIRO ROSI
Agravado: ALDEMAR PINHEIRO SILVA
Advogado(s): DANIEL SALUME SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE RETROESCAVADEIRA POR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa fornecedora de maquinário pesado contra decisão que deferiu inversão do ônus da prova em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. A Agravante sustenta inexistir relação de consumo, argumentando que o Agravado, produtor rural, adquiriu retroescavadeira de valor vultoso com finalidade empresarial voltada à locação de maquinário e execução de obras rurais, constituindo bem de capital destinado à cadeia produtiva. Alega ausência de vulnerabilidade do adquirente, que possui experiência profissional no ramo, conhecimento técnico sobre maquinário pesado e capacidade econômica demonstrada pelo valor da aquisição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) configura-se relação de consumo quando pessoa física adquire maquinário pesado para utilização em atividade produtiva; (ii) caracteriza-se vulnerabilidade técnica do adquirente frente à empresa fornecedora especializada; (iii) mostra-se cabível a inversão do ônus da prova na hipótese.

III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada adota a teoria finalista mitigada para definição do consumidor, admitindo sua aplicação quando demonstrada concretamente a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do adquirente, ainda que profissional.

4. A aquisição de retroescavadeira de elevado valor e complexidade técnica por pessoa física não afasta a relação de consumo quando evidenciada assimetria informacional entre as partes, pois o fato de o equipamento destinar-se a atividade produtiva não constitui, por si só, impedimento à aplicação do regime consumerista.

5. A vulnerabilidade técnica manifesta-se na disparidade de conhecimentos sobre o produto complexo comercializado, considerando que empresas fabricantes e distribuidoras de maquinário pesado possuem domínio técnico especializado sobre os equipamentos, suas características intrínsecas, funcionamento, manutenção adequada e eventuais vícios ocultos.

6. A capacidade econômica não se confunde com capacidade técnica para avaliar defeitos ocultos em maquinário especializado, não comprovando conhecimento sobre engenharia mecânica, hidráulica e eletrônica do equipamento, nem sobre os padrões de qualidade esperados.

7. A inversão do ônus da prova constitui medida de equilíbrio processual destinada a equalizar as posições das partes quando verificada desigualdade técnica ou informacional, não cerceando o direito de defesa, mas redistribuindo o encargo probatório segundo critérios de justiça e facilidade de produção da prova.

8. A fornecedora possui melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a inexistência de vícios no produto comercializado, podendo apresentar laudos técnicos, histórico de manutenções, registros de fabricação e demais elementos comprobatórios da adequação do equipamento.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: " 1. Configura relação de consumo a aquisição de maquinário pesado por pessoa física, ainda que destinado a atividade produtiva, quando evidenciada vulnerabilidade técnica do adquirente frente à empresa fornecedora especializada, aplicando-se a teoria finalista mitigada. 2. A capacidade econômica para aquisição de equipamento de elevado valor não afasta a vulnerabilidade técnica do consumidor em relação a produtos altamente especializados, sobre os quais o fornecedor detém conhecimento técnico superior quanto a características, funcionamento e eventuais vícios ocultos. 3. A inversão do ônus da prova é cabível quando a fornecedora possui melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a inexistência de vícios no produto comercializado, equalizando a posição processual das partes segundo critérios de justiça e facilidade probatória".

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 932, V, 937 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53511813220248217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 31/10/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068908-84.2025.8.05.0000, sendo Agravante BAMAQ S/A Bandeirantes Máquinas e Equipamentos e Agravado Aldemar Pinheiro Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068908-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
Advogado(s): SERGIO CARNEIRO ROSI
Agravado: ALDEMAR PINHEIRO SILVA
Advogado(s): DANIEL SALUME SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BAMAQ S/A Bandeirantes Máquinas e Equipamentos, inconformada com a decisão do MM. Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Aldemar Pinheiro Silva, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do Autor.

A Agravante defende, de início, que não se configura relação de consumo no caso concreto. Argumenta que o Agravado, produtor rural, adquiriu retroescavadeira no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) com finalidade empresarial voltada à locação de maquinário pesado e execução de obras rurais.

Afirma que o equipamento constitui bem de capital destinado à cadeia produtiva, integrando o ativo produtivo do Agravado como instrumento de trabalho e fonte de receita, não havendo destinação final do produto.

Invoca julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que adotam a teoria finalista para caracterização do consumidor, exigindo demonstração concreta de vulnerabilidade quando se trata de aplicação mitigada do conceito.

Alega que o Agravado possui experiência profissional no ramo, conhecimento técnico sobre maquinário pesado e estrutura empresarial, não se enquadrando como hipossuficiente.

Destaca que a capacidade econômica para aquisição de equipamento de elevado valor demonstra ausência de vulnerabilidade.

Requer, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual discutida.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id 94168162).

Embora devidamente intimado, o Agravado silenciou ao prazo de contrarrazões, consoante certificado no id 96120557.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068908-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
Advogado(s): SERGIO CARNEIRO ROSI
Agravado: ALDEMAR PINHEIRO SILVA
Advogado(s): DANIEL SALUME SILVA


VOTO


A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.

A controvérsia cinge-se à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e, consequentemente, à possibilidade de inversão do ônus da prova.

A jurisprudência consolidada adota a teoria finalista para definição do consumidor, admitindo sua mitigação quando demonstrada concretamente a vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do adquirente, ainda que profissional.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. 1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática não merece acolhimento, pois o julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, do CPC e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal, tendo aplicado entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a teoria finalista mitigada.2. A ausência de intimação prévia para contrarrazões ao agravo de instrumento não acarreta nulidade da decisão, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto, tendo sido assegurado o contraditório de forma diferida mediante a possibilidade de impugnação por agravo interno.3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, com base na teoria finalista mitigada, pois, embora a autora tenha adquirido o caminhão para utilização em sua atividade empresarial, verifica-se sua vulnerabilidade técnica frente às agravantes, fabricante de caminhões de grande porte e concessionária representante. 4. Ausente, no agravo interno, argumentação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado, e sendo insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53511813220248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 31-10-2025) (destaque aposto)

No caso concreto, embora o equipamento se destine a atividade produtiva, o Agravado, pessoa física, adquiriu maquinário altamente especializado de empresa fornecedora detentora de notória superioridade técnica sobre as características, funcionamento e especificações do produto.

A aquisição de retroescavadeira de elevado valor e complexidade técnica por pessoa física não afasta a relação de consumo quando evidenciada assimetria informacional entre as partes. O fato de o equipamento destinar-se a atividade produtiva não constitui, por si só, impedimento à aplicação do regime consumerista, especialmente quando se trata de pessoa física sem estrutura empresarial equivalente aos fornecedores especializados.

A vulnerabilidade técnica manifesta-se na disparidade de conhecimentos sobre o produto complexo comercializado. Empresas fabricantes e distribuidoras de maquinário pesado possuem domínio técnico especializado sobre os equipamentos, suas características intrínsecas, funcionamento, manutenção adequada e eventuais vícios ocultos, informações sobre as quais o adquirente pessoa física não tem acesso pleno, mesmo quando utiliza o bem em atividade profissional.

A capacidade econômica não se confunde com capacidade técnica para avaliar defeitos ocultos em maquinário especializado. O valor do bem não comprova conhecimento técnico sobre engenharia mecânica, hidráulica e eletrônica do equipamento, nem sobre os padrões de qualidade esperados para equipamentos novos dessa natureza.

A decisão agravada reconheceu adequadamente a hipossuficiência da parte autora diante da complexidade técnica do produto e da especialização da fornecedora.

A inversão do ônus da prova constitui medida de equilíbrio processual, destinada a equalizar as posições das partes quando verificada desigualdade técnica ou informacional, não cerceando o direito de defesa, mas apenas redistribuindo o encargo probatório segundo critérios de justiça e facilidade de produção da prova.

A fornecedora possui melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a inexistência de vícios no produto comercializado, podendo apresentar laudos técnicos, histórico de manutenções, registros de fabricação e demais elementos que comprovem a adequação do equipamento aos padrões de qualidade prometidos.

A alegação de que a manutenção do regime consumerista causaria nulidade processual futura constitui argumento meramente hipotético, não configurando risco iminente ou dano irreparável. Eventual divergência quanto à aplicação do regime jurídico pode ser apreciada no julgamento do mérito recursal, sem prejuízo ao regular desenvolvimento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator