PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Recursos de apelação em ação indenizatória na qual se imputa ao Município de Valença a demolição da residência da autora no Bairro da Bolívia, realizada para obras de urbanização do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), com pedido de reparação por danos materiais e morais em razão da remoção sem reassentamento efetivo, apesar de promessa formalizada em Termo de Autorização e Ciência e indicação de unidade habitacional no Loteamento Novo Horizonte. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Valença responde objetivamente pela demolição do imóvel e pela omissão específica na entrega/guarda da unidade de reassentamento prometida; e (ii) estabelecer se os valores fixados a título de danos materiais (R$ 21.550,00) e danos morais (R$ 35.000,00) são proporcionais e amparados pela prova pericial e pelas circunstâncias do caso. 3. A Justiça Estadual é competente, pois a União é excluída do processo por ausência de interesse jurídico direto, recaindo sobre o Município de Valença a responsabilidade pelos atos de desocupação e pela gestão do programa habitacional local. 4. O Município responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração de conduta estatal, dano e nexo causal. 5. A prova pericial confirma a posse legítima da autora, adquirida onerosamente, e reconhece que o imóvel se situa em rua urbana consolidada, com infraestrutura mínima, e fora da área de preservação delimitada por muro de contenção, afastando a justificativa de inexistência do bem ou de inviabilidade absoluta da ocupação. 6. A conduta municipal é ilícita por omissão quanto à contraprestação devida, pois a autora adere ao procedimento de remoção mediante Termo de Autorização e Ciência, com promessa de reassentamento, e consta como beneficiária de unidade habitacional específica, mas o Município falha na entrega e na guarda das casas, que são invadidas por terceiros por ausência de providências administrativas básicas. 7. A intervenção urbana voltada ao interesse público não afasta o dever de remover com planejamento e assistência mínima, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal, especialmente diante de população em vulnerabilidade social. 8. A situação configura desapropriação indireta/apossamento administrativo da posse, assegurando ao possuidor o direito à indenização pela perda da posse, conforme entendimento do STJ. 9. Os danos materiais em R$ 21.550,00 são mantidos porque refletem a extensão do prejuízo (art. 944 do CC), apurada por laudo pericial com avaliação indireta baseada no mercado local e nas características do imóvel demolido (35 m² em terreno de 150 m²), sendo indevida a adoção do valor de unidade nova e regularizada pretendida, sob pena de enriquecimento sem causa. 10. O dano moral é caracterizado pela demolição/desocupação sem reassentamento efetivo e pela instabilidade habitacional prolongada, com violação à dignidade da pessoa humana e ao direito social à moradia, sendo o abalo presumível (in re ipsa) e o montante de R$ 35.000,00 compatível com a gravidade da ofensa, extensão do dano e funções compensatória e pedagógica. 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Município responde objetivamente pelos danos decorrentes de demolição/remoção de moradia realizada no contexto de obra pública quando não assegura, por omissão específica, a contraprestação de reassentamento prometida, demonstrados conduta, dano e nexo causal. 2. A perda da posse legítima por apossamento administrativo/desapropriação indireta gera direito à indenização, ainda que inexistente título dominial formal. 3. A indenização por dano material deve recompor o status quo ante conforme o valor de mercado do bem efetivamente demolido, apurado por perícia, vedado o enriquecimento sem causa. 4. A demolição de moradia sem reassentamento efetivo, com prolongada vulnerabilidade habitacional, configura dano moral in re ipsa, e o arbitramento deve observar proporcionalidade e razoabilidade Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LIV; 6º; 37, § 6º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 862.499/AC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23.09.2019, DJe 30.09.2019; STJ, REsp 1.320.078/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07.06.2018, DJe 13.06.2018; TJBA, Apelação n. 8003938-43.2022.8.05.0271, Rel. Des. José Jorge Lopes Barretto da Silva, publicado em 30.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.182.866/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.05.2023; TJBA, APL 0551809-66.2014.805.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 10.09.2019; TJBA, Apelação n. 8000975-33.2020.8.05.0271, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publicado em 07.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS , nos termos do voto do relator. .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502709-06.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DALVA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
ACORDÃO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEMOLIÇÃO DE MORADIA EM OBRA DO PAC. OMISSÃO ESPECÍFICA NO REASSENTAMENTO PROMETIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DOS QUANTUM FIXADOS COM BASE EM PERÍCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por DALVA SILVA SANTOS e, posteriormente, pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, que reconheceu a ilegitimidade passiva de ANDRADE GALVÃO ENGENHARIA LTDA., extinguindo o feito em relação a ela, e julgou procedentes os pedidos em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA. A parte autora, Dalva Silva Santos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de urgência, em face do Município de Valença e de Andrade Galvão Engenharia Ltda., alegando ser proprietária, há mais de seis anos, de uma residência situada na Rua da Bélgica, Travessa 7, Bairro da Bolívia, Valença/BA, com dimensão total de 64 m², adquirida por contrato de compra e venda (ID 323411308). Relatou que, em razão de obras de urbanização na área de entorno da Comunidade de Porto dos Milagres, no Bairro da Bolívia, e de ampliação do Loteamento Novo Horizonte – 2ª Etapa, no Município de Valença/BA, realizadas pelas demandadas, seu imóvel foi demolido. Sustentou que a demolição ocorreu de forma abrupta, sem prévia notificação formal, sem apresentação de alternativa de reassentamento e sem o devido pagamento de indenização imediata, deixando-a em situação de vulnerabilidade social e habitacional. Afirmou, ainda, que além da residência possuía pequeno comércio de alimentos para subsistência familiar, com cessação da fonte de renda. Mencionou que, em reuniões com a Prefeitura, foi prometida a entrega de nova casa para moradia no Loteamento Novo Horizonte e, enquanto aguardava, a percepção de auxílio-aluguel social no valor de R$ 300,00, o que reputou insuficiente para moradia digna. Requereu, em síntese, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.786,00 e danos morais de R$ 100.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais. A parte ré Andrade Galvão Engenharia Ltda. apresentou contestação (ID 95508259, p. 1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou ter atuado como mera contratada do Município para execução das obras, sem responsabilidade por pagamento de aluguel social, desapropriação ou indenização de unidades habitacionais. Sustentou inexistir ato ilícito de sua parte e que a parte autora não comprovou os danos materiais e morais alegados, nem sua posse legítima ou propriedade do imóvel. O Município de Valença, por sua vez, também contestou (ID 95508428, p. 1), suscitando preliminar de incompetência da Justiça Comum em razão da presença da União no polo passivo. No mérito, argumentou que a parte autora não comprovou o direito de propriedade, que o local seria área de manguezal e de ocupação irregular e que a desocupação decorreu de interesse público, amparada por políticas sociais de reassentamento, não configurando ato ilícito. Asseverou a ausência de comprovação dos danos materiais e morais. Em réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais, defendendo a solidariedade das rés e afastando as preliminares. O Juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova pericial, a qual foi realizada pelo Engenheiro Civil William da Silva Pereira (ID 95508711, p. 1). O laudo pericial consignou que, embora o muro de contenção não tenha sido executado sobre o terreno da autora, outras obras afetaram o imóvel, o qual foi demolido. O perito registrou que a autora constava na lista de beneficiários para receber uma habitação no Loteamento Novo Horizonte, casa nº 17, na Rua da Admiração (ID 95508815, p. 1), contudo os imóveis do referido loteamento estavam ocupados por invasores de forma irregular e não haviam sido entregues. O laudo também informou que o terreno no Bairro da Bolívia está classificado como “Área de Urbanização Contida 2 (AUC 2)”, com uso do solo “Habitação”, fora da área de mangue delimitada pelo muro de contenção, sem restrições de construção. O valor atualizado do imóvel foi estimado em R$ 21.550,00. Por fim, reafirmou-se a ausência de documentos que atribuíssem à Andrade Galvão a responsabilidade por pagamentos de aluguéis sociais, indenizações ou desapropriações. As partes apresentaram alegações finais. A parte autora ratificou os pedidos iniciais. A Andrade Galvão reiterou a ausência de responsabilidade. O Município pugnou pela improcedência, atribuindo eventuais atrasos à empresa e reiterando a falta de comprovação de que a residência estivesse na área das obras ou de que os danos materiais alegados fossem procedentes. A sentença de primeiro grau (ID 95508939, p. 18) reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa Andrade Galvão Engenharia Ltda., com sua exclusão do feito, e julgou procedentes os pedidos em face do Município de Valença, com o seguinte dispositivo (transcrição): “Ante ao exposto, defiro a preliminar arguida pelo réu Andrade Galvão Engenharia, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva com consequente exclusão do presente processo, bem como JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para condenar o réu MUNICÍPIO DE VALENÇA: a) pagar indenização a título de danos materiais condizentes ao valor do imóvel desocupado nos termos do laudo pericial no valor de R$ 21.550,00 (vinte e um mil quinhentos e cinquenta); b) pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) proceder ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Consigno que por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Ainda registre-se que, relativamente à indenização concedida por danos morais, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em aplicação à Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em que a indenização foi arbitrada, de acordo com a súmula 362 do STJ Considerando as situações fáticas que norteiam a presente ação, ainda determino o que se segue: 1) No caso de pagamento de aluguel social, deve o mesmo ser mantido até que haja o efetivo trânsito em julgado da presente decisão ou cumprimento da sentença; 2) Caso as partes, em cooperação e prezando pela autocomposição, entendam que o cumprimento da decisão pode ser substituído por obrigação de fazer pautada na entrega da unidade habitacional objeto da suposta permuta ao invés ou em redução a indenização material, manifestem-se em juízo na fase de cumprimento de sentença. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e após promova-se a baixa e arquivamento caso necessários. Vistas ao MP para que tenha ciência da presente decisão. Intime-se as partes. P.R.I.C.” O Município de Valença opôs embargos de declaração (ID 95508940, p. 1) em 08 de maio de 2025, alegando omissão e obscuridade, em síntese: (i) não enfrentamento da conclusão pericial sobre a não construção do muro de contenção no imóvel da autora; (ii) obscuridade na atribuição de responsabilidade exclusiva ao Município, sem explicitação dos motivos da isenção da Andrade Galvão e da ausência de cláusula contratual que transferisse ao ente público a responsabilidade por desapropriação, indenização ou aluguel social; e (iii) omissão quanto à comprovação de ato ilícito, à luz do interesse público da obra, da localização em área de preservação ambiental, da concessão de aluguel social, da ocupação irregular e da ausência de titularidade efetiva do imóvel. A Andrade Galvão apresentou contrarrazões aos embargos (ID 95508951, p. 1) em 06 de junho de 2025, pugnando pela manutenção da sentença e sustentando caráter protelatório. A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 95508941, p. 1) em 09 de maio de 2025, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por protelação. A decisão dos embargos foi proferida em 04 de julho de 2025 (ID 95508952, p. 3), conhecendo-os e negando-lhes provimento, mantendo a sentença em seus termos, sem aplicação de multa, ao fundamento de que as teses do Município visavam à rediscussão do mérito e que a sentença havia abordado a responsabilidade exclusiva do ente municipal e a inexistência de atribuição contratual à empresa para realocação ou indenização de moradores. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 95508931, p. 1), datada de 28 de abril de 2025 (assinada/juntada nos autos em momento posterior), buscando a reforma parcial da sentença para majorar os valores indenizatórios, formulando, em síntese, os seguintes pedidos: (i) majoração dos danos materiais para R$ 60.000,00, valor que alega corresponder ao imóvel prometido e permutado pelo Município, com juros e atualização monetária; e (ii) majoração dos danos morais para valor compatível com a extensão do dano e o impacto da omissão estatal, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Município de Valença, por sua vez, interpôs apelação em 14 de agosto de 2025 (ID 95508955, p. 1), visando à reforma integral da decisão, requerendo: (i) improcedência total dos pedidos iniciais; e (ii) afastamento da responsabilidade, ao argumento de ausência de ato ilícito, legitimidade da desocupação por interesse público e falta de comprovação do dano moral ou do valor do imóvel. Em contrarrazões ao recurso da autora, o Município sustentou a manutenção da sentença (ID 95508976, p. 1), afirmando que o valor dos danos materiais está em consonância com a prova produzida e que a majoração dos danos morais seria desproporcional. Em contrarrazões ao recurso do Município, a Andrade Galvão pugnou pela manutenção do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alegando trânsito em julgado da matéria por ausência de impugnação recursal específica e reafirmando inexistência de responsabilidade sobre obrigações sociais e indenizatórias (IDs 95508975, p. 1, e 95508964, p. 1). A parte autora também apresentou contrarrazões (ID 95508974, p. 1), defendendo a manutenção da responsabilidade objetiva do Município, a suficiência da posse para fins indenizatórios, a correção dos valores fixados e a necessidade de majoração. A parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, e o Município de Valença é isento de preparo. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO SC04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502709-06.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DALVA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Sobre a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, esta não deve prosperar. A União foi excluída do processo por não apresentar interesse jurídico direto que justificasse sua presença, uma vez que a responsabilidade pelos atos de desocupação e gestão do programa habitacional local recai sobre o Município de Valença. A questão central envolve a responsabilidade civil do Município de Valença pela demolição da residência da autora e pela falha em garantir o reassentamento prometido. A responsabilidade do ente municipal é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Vejamos: "O perfil atual da responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro é aquele definido no art. 37, § 6º da Constituição Federal: a responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseando-se na teoria do risco administrativo. A responsabilidade civil objetiva do Estado foi adotada no Brasil desde a Constituição de 1946, repetindo-se de modo aproximado suas fórmulas tanto na Constituição de 1967, quanto na de 1988. Veja-se a redação dada ao art. 37, § 6º, da CF-88: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Se o dispositivo exige a configuração de dolo ou culpa para a responsabilização do agente público e não o faz com relação ao Estado, a interpretação dada é a da adoção da responsabilidade objetiva para os entes públicos. Desse modo, adotada a responsabilidade objetiva do Estado, o cidadão que sofre dano cometido por agente público no exercício de suas funções não necessitará demonstrar a ocorrência de dolo ou culpa para obter a responsabilização do Estado. Dele somente se exigirá a demonstração dos elementos conduta, dano e nexo causal." (PIRES, Gabriel. Capítulo 14. Responsabilidade Civil do Estado. In: PIRES, Gabriel. Manual de Direito Administrativo. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-direito-administrativo/1339456630 . Acesso em: 5 de março de 2026). Grifoos nossos. Para que surja o dever de indenizar, portanto, basta a prova da ação estatal, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre eles, independentemente de culpa ou dolo. No caso em análise, os fatos são claros. A autora residia no Bairro da Bolívia e teve seu imóvel demolido para dar lugar a obras de urbanização do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). O laudo pericial (ID 95508711) confirmou que a autora possuía a posse legítima do bem, adquirida onerosamente. O perito constatou que, embora o Município alegue que a área era de manguezal, o imóvel estava em uma rua urbana consolidada, dotada de infraestrutura mínima, e fora da área de preservação delimitada pelo muro de contenção. A ilegalidade da conduta municipal reside na omissão em fornecer a contraprestação devida. A autora assinou um Termo de Autorização e Ciência (ID Num. 95508234 - Pág. 1) confiando na promessa de receber uma nova unidade habitacional. Consta nos autos que ela foi listada como beneficiária da casa número 17 na Rua da Admiração, no Loteamento Novo Horizonte. No entanto, o Município falhou na entrega e na guarda dessas unidades, que acabaram sendo invadidas por terceiros devido à falta de providências administrativas básicas, como a ligação de energia e segurança do local. Ora, ainda que se trate de intervenção administrativa voltada ao interesse público — qual seja, a reestruturação urbanística de área considerada insalubre e de ocupação irregular — tal fato não elide o dever estatal de promover a remoção com respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), que exigem o mínimo de planejamento e assistência à população afetada, sobretudo quando se está diante de pessoas em situação de vulnerabilidade social, como no presente caso. A situação fática revelada nos autos enquadra-se no instituto da denominada desapropriação indireta, também conhecida na doutrina como “expropriação de fato” ou “apossamento administrativo”. Sobre o instituto do apossamento administrativo trago à colação os ensinamentos do processualista José dos Santos Carvalho Filho: "Apossamento administrativo é o fato administrativo pelo qual o Poder Público assume a posse efetiva de determinado bem. Guarda semelhança com a desapropriação indireta, mas, enquanto esta atinge o direito do proprietário, acarretando a perda direta do próprio domínio em virtude da ocupação do bem pelo Estado, no apossamento administrativo a ação estatal investe mais diretamente contra o indivíduo que tem a posse sobre determinado bem, geralmente imóvel. Essa forma de ação estatal tem o mesmo caráter de definitividade da desapropriação indireta, já que o Poder Público, ao assumir a posse, deverá utilizar o bem objeto do apossamento com permanência, isto é, a atividade administrativa exercida sobre o bem, necessariamente inspirada por fim de interesse público, deve caracterizar-se como contínua e duradoura. O efeito do apossamento administrativo é idêntico ao da desapropriação indireta: consumado o fato, o titular da posse faz jus à indenização correspondente à perda de seu direito". Grifos nossos. No mesmo sentido, cito jurisprudência da Corte Superior, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO QUANDO O ÓRGÃO JULGADOR ADOTA FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DAQUELES APRESENTADOS PELAS PARTES, DESDE QUE OBSERVADOS OS FATOS DA CAUSA E OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE SOMENTE NA SUPOSTA NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS. DIREITO DO EXPROPRIADO POSSUIDOR À INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA POSSE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO (...)2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, deve ser assegurada, ao expropriado possuidor, a indenização pela perda da posse. Julgados nesse sentido: AgInt no AREsp. 870.755/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16.11.2018; AgRg no AREsp. 761.207/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29.4.2016; AgRg no AREsp. 19.966/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 19.6.2013.3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido h. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 862.499/AC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019) (destaquei) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. POSSE. CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR. DANO MORAL. REANÁLISE COMO CONSECTÁRIO DA PREMISSA ANTERIOR. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. É plenamente cabível a indenização por desapropriação indireta da posse, direito específico que não se confunde com o de propriedade. 3. Tendo o Tribunal de origem rejeitado a condenação em danos morais a partir da inexistência de qualquer direito do ora recorrente sobre o bem ocupado pelo ente público, a questão deve também ser devolvida para plena cognição na instância ordinária, restando prejudicada a pretensão recursal nesta sede. 4. A questão relativa aos juros moratórios não foi objeto de debate na origem, que sequer reconheceu o direito do ora recorrente à indenização. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp 1320078/MG, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018) (destaquei). Em caso análogo, referente ao mesmo contexto fático, manifestou-se recentemente este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIO-NAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETI-VA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. DIREITO À MORADIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO CAPÍTULO RELATIVO AO ALUGUEL SOCIAL. PAR-CIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indeni-zatória ajuizada por José Desidério da Silva, reconhecendo responsabilidade do ente público por omissão específica após remoção da residência do autor por obra pública, de-terminando indenização por danos morais e materiais, além de considerar a manutenção de aluguel social. II. Questão em discussão. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) saber se há responsabilidade do Município por omissão diante da ausência de reassentamento habitacional após demolição da moradia do autor; (iii) saber se estão configurados os danos morais e materiais passíveis de reparação; e (iv) saber se é cabível a imposição de obrigação relacionada ao pagamento de aluguel social. III. Razões de decidir Afastamento da prescrição com base no princípio da actio nata, em razão da lesão continuada ao direito à moradia. Configuração de responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, 6º, da CF/1988, por omissão específica relacionada à execução de obra pública que resultou na supressão da moradia do autor sem reassentamento ou compensação. Reconhecimento do direito à indenização por dano moral diante da violação à dignidade da pessoa humana, com arbitramento de R 35.000,00, segundo método bifásico de fixação. Fixação dos danos materiais para apuração em liquidação de sentença. Inexistência de imposição de multa por descumprimento, sendo indevida a previsão condicional de obrigação de pagar aluguel social. Reforma de ofício do capítulo da sentença sobre honorários advocatícios, ante a presença de condenação ilíquida. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para excluir da sentença o capítulo relativo ao aluguel social. Sentença mantida nos demais termos. Reformados de ofício os honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXIII; art. 6º; art. 37, 6º; CC, art. 189; CPC, art. 85, 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 02.08.2013; AgInt no REsp 1.615.087/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03.09.2020; AgInt nos Decl. no AREsp 1.615.346/SE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 09.08.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003938-43.2022.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VALENCA e como apelada JOSE DESIDERIO DA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RE-CURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003938-43.2022.8.05.0271, Relator (a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 30/10/2025). Grifos nossos. Outrossim, a manutenção da condenação por danos materiais no importe de R$ 21.550,00 impõe-se, por se tratar do montante que melhor traduz, com segurança e objetividade, a efetiva extensão do prejuízo patrimonial suportado pela autora. Com efeito, a reparação deve ser mensurada pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), tomando-se como parâmetro o valor de mercado do bem demolido no Bairro da Bolívia, e não o valor pleiteado de R$ 60.000,00, referente a unidade habitacional nova e regularizada no Loteamento Novo Horizonte, que constitui realidade patrimonial diversa daquilo que foi efetivamente perdido. A quantificação, ademais, não foi arbitrária: decorre de laudo pericial técnico, que procedeu a avaliação indireta com base em pesquisa de mercado na própria localidade e nas características do imóvel — 35 m² de área construída em terreno de 150 m² — extraídas do contrato de compra e venda e do “Termo de Autorização e Ciência” apresentado pelo próprio Município. Adotar o valor do imóvel supostamente permutado como medida do dano emergente importaria em enriquecimento sem causa, pois a indenização visa recompor o patrimônio ao status quo ante, e não proporcionar à autora vantagem econômica superior ao bem originariamente atingido. Por fim, não prospera a alegação municipal de ausência de prova do dano, uma vez que a perícia judicial, amparada em vestígios constatados no local e em relatos colhidos, reconheceu de forma segura a existência da residência e sua destruição em decorrência das obras públicas. Assim, o valor fixado na origem mostra-se proporcional e razoável, em estrita consonância com a prova técnica produzida nos autos. Quanto aos danos morais, a quantia arbitrada em R$ 35.000,00 revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A conduta estatal — consistente na desocupação/demolição do imóvel, sem reassentamento efetivo e sem solução habitacional idônea — projeta efeitos que ultrapassam o mero dissabor e atingem diretamente direitos fundamentais, em especial a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o direito social à moradia (CF, art. 6º), de modo a caracterizar lesão relevante à esfera existencial da autora. Soma-se a isso o caráter continuado do prejuízo extrapatrimonial, pois a parte permaneceu por período prolongado em instabilidade habitacional, dependente de auxílio-aluguel social e/ou apoio de terceiros, com natural repercussão sobre a segurança pessoal e familiar, a tranquilidade doméstica e a integridade psíquica. Nessa perspectiva, o dano moral decorre do próprio fato lesivo e de suas consequências ordinárias, prescindindo de prova específica do abalo (“in re ipsa”), porquanto é razoável inferir que a perda abrupta da moradia e a permanência em vulnerabilidade habitacional produzem sofrimento e angústia acima do padrão tolerável. Observados, ainda, os vetores de arbitramento — gravidade da ofensa, extensão do dano, condições pessoais da vítima, reprovabilidade da conduta administrativa e funções compensatória e pedagógica da indenização — o montante fixado na sentença não se mostra excessivo nem irrisório, mantendo-se em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurrisprudência deste Tribunal. A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REMO-ÇÃO DE MORADORES SEM REASSENTAMENTO. CON-FIGURAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENI-ZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por moradora removida de imóvel em razão de obra pública de saneamento, sem reassentamento ou indenização prévia. Sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de empresa executora e condenou o Município de Valença ao pagamento de R 17.600,00 por danos materiais e R 35.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há responsabilidade civil do Município pela remoção de moradora de área ocupada irregularmente, em razão de obra pública, sem indenização ou reassentamento; e (ii) os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais encontram amparo nos elementos probatórios dos autos. III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade objetiva do Estado está prevista no art. 37, 6.º, da CF/1988, exigindo apenas a demonstração do dano e do nexo causal com a conduta estatal, mesmo que omissiva. 4. Comprovada a remoção da autora sem inclusão em programa de reassentamento e sem qualquer medida compensatória, evidenciando falha administrativa. 5. A posse legítima do imóvel foi demonstrada por contrato particular, e o valor indenizatório foi fixado com base em laudo pericial. 6. A ausência de reassentamento, aliada à vulnerabilidade da autora, justifica a indenização por danos morais. Valor fixado observando proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A remoção de moradores de áreas irregulares por obra pública exige, por parte do Estado, planejamento e compensação que respeitem os direitos fundamentais, sob pena de configurar responsabilidade objetiva. 2. A posse legítima, mesmo sem titularidade formal, autoriza indenização em desapropriação de fato. ” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artes. 1.º, III; 5.º, LIV; 6.º; 37, 6.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2182866/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 29.05.2023; TJ-BA, APL 0551809-66.2014.805.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 3.ª Câmara Cível, j. 10.09.2019. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n. º 8000975-33.2020.8.05.0271 tendo como apelante o MU-NICIPIO DE VALENÇA e como apelada MARIA ROSA AL-VES CARDOSO. ACORDAM os Desembargadores com-ponentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provi-mento, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (Classe: Apela-conumero do Processo: 8000975-33.2020.8.05.0271, Relator (a): JOANICE MARIA GUIMA-RAES DE JESUS, Publicado em: 07/10/2025). Grifos nossos. Assim, com baseem tais fundamentos, VOTO no sentido de CONHECER de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, para MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA — mantida a base de cálculo fixada na origem — de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502709-06.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DALVA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
APELADO: ANDRADE GALVAO ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA, SERGIO CELSO NUNES SANTOS, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, LAIANE DE SOUSA SANTOS
VOTO