PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003917-25.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: DORIVAN BISPO DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, em razão da ausência de manifestação da parte autora após intimação para dar andamento ao feito.

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando o juízo de origem não realiza a intimação pessoal da parte autora antes da prolação da sentença.

 

III. Razões de Decidir

 

3. A extinção do processo por abandono da causa exige a observância da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

4.A intimação dos representantes processuais da parte pelo Diário do Poder Judiciário não substitui a necessária intimação pessoal do autor nas hipóteses de abandono da causa.

5.O juízo de origem incorre em error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução do mérito antes de oportunizar à parte autora a regularização do andamento processual mediante intimação pessoal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção por abandono somente é cabível quando a parte, após regularmente intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, permanece inerte.

 

IV. Dispositivo

APELO PROVIDO.

 

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

2. A ausência de intimação pessoal da parte antes da sentença extintiva configura error in procedendo e impõe a anulação do ato judicial.



Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; CPC, arts. 931 e 937, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1750306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1354017/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.08.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1328519/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2019; TJBA, Apelação nº 0331206-87.2013.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 22.07.2021; TJDF, Apelação nº 07274382420198070001, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 13.05.2020.



 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003917-25.2025.8.05.0154, em que figuram, como Apelante e Apelado, respectivamente, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e DORIVAN BISPO DE SOUZA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, data do sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003917-25.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: DORIVAN BISPO DE SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1° Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, nos autos da Busca e Apreensão, ajuizada em face de DORIVAN BISPO DE SOUZA (id. 106460303).

 

Adoto o relatório da sentença de primeiro grau, acrescentando que o juízo a quo julgou extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (id. 106460303):

 

(…)

“Anto o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

Caso não recolhidas ou, ainda, não concedida a gratuidade de justiça, ante a regência do art. 90 do CPC, INTIME-SE a parte responsável, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas. Decorrido o prazo sem cumprimento, imediatamente certifique-se e encaminhe-se à COFIS, que diligenciará a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do art. 23, § 2°, da Lei Estadual n° 12.373/2011.”

(…)


Irresignado, o apelante interpôs recuso de apelação (id. 106460305) aduzindo, em apertada síntese, que a sentença foi extinta sem que a instituição financeira fosse intimada pessoalmente para promover o regular andamento do feito.

 

Ao final, requer o integral provimento do recurso, para a reforma da sentença, a fim de determinar o prosseguimento do feito.

 

Ante a ausência de angularização processual, o apelado não foi intimado para apresentar contrarrazão.

 

Distribuído o feito por sorteio para a Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador, data do sistema.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003917-25.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: DORIVAN BISPO DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conforme se extrai do relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, após a ausência de manifestação ao ser intimada para cumprir o quanto determinado em ato ordinatório.

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Analisando os autos, observa-se que o exequente foi intimado para se manifestar (ID 106460290), tendo decorrido o prazo em 02/03/2026, mantendo-se, contudo, inerte. A partir disso, sobreveio sentença extintiva (ID 106460302).

 

Dito isso, o que se verifica é que, em se tratando de verdadeira extinção do feito por abandono da causa, o juízo a quo, deixou de observar a necessária intimação pessoal do Autor, ora Apelante, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[…]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

[…].

 

O referido dispositivo legal é claro ao determinar que a extinção do processo, em casos de abandono da causa ou inércia da parte autora, deverá ser precedida de intimação pessoal da parte, não sendo suficiente sequer a intimação dos seus representantes via Diário do Poder Judiciário.

 

Dessa forma, não há como se afastar a aplicação ao caso da regra posta no supracitado dispositivo legal, o qual impõe, ao julgador, como medida de resguardo aos princípios da economia processual e segurança jurídica, proceder à previa intimação pessoal da parte para sanar eventual falha existente ou promover o andamento do feito. Somente após tal medida preventiva, mostrava-se possível a extinção do processo sem julgamento do mérito.

 

O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a extinção do processo devido ao abandono por parte do autor revela-se cabível, desde que, ocorrida a intimação pessoal prévia para dar prosseguimento ao feito, o autor permaneça silente. Neste sentido, a jurisprudência:

 

EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306/MT, Segunda Turma, Min. Rel. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2019) – Grifo nosso

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2. A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1354017/GO, Quarta Turma. Min. Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/08/2019) – Grifo nosso

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 10/10/2019) – Grifo nosso -

 

Acompanha o entendimento a jurisprudência dos Tribunais, o que inclui este Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 485, §1º, DO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...]. No mérito, verifica-se que assiste razão ao quanto alegado pelo recorrente, pois o M.M. Juiz ao prolatar a v. sentença não atentou para a obrigatoriedade de prévia intimação pessoal a fim de extinguir o feito em decorrência do abandono da causa. [...]. Com efeito, constata-se que inexiste determinação de intimação pessoal da parte autora, para promover o andamento do feito. Dispõe o artigo 485 do CPC, que subsiste a necessidade de intimação pessoal das partes antes da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por negligência ou abandono da causa. Nestas condições, evidente o error in procedendo na instância primeva, razão pela qual deve ser anulado o comando sentencial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TJBA - Apelação nº 0331206-87.2013.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Desa. Rel. Maria de Fátima Silva Carvalho, julgado publicado em 22/07/2021) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO. LOCUPLETAMENTO. CHEQUE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURAÇÃO.PRAZO INFERIOR A 30 DIAS. ERROR IN PROCEDENDO. 1. A extinção do processo por abandono exige a inércia do autor por prazo superior a 30 dias. Vencido esse prazo, só então deverá ocorrer sua intimação pessoal e de seu patrono para suprir a falta no prazo de 5 dias. 2. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, III e §1º do CPC/2015 torna incabível a extinção por abandono e impõe a cassação da sentença, por error in procedendo. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.(TJ/DF - Apelação nº 07274382420198070001, 8ª Turma Cível, , Des. Rel. Diaulas Costa Ribeiro, julgado em 13/05/2020) – Grifo nosso

 

Ante o exposto, voto no sentido CONHECER e de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.

 

Sala de Sessões, data do sistema.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA