PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175265-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA DE SOUZA ROCHA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte ré e negou provimento ao recurso da autora, afastando a condenação por danos morais sob o fundamento de ausência de demonstração de abalo psíquico, considerando a existência de parecer contrário da junta médica. O acórdão fixou ainda honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com distribuição proporcional dos ônus e suspensão da exigibilidade quanto à autora, beneficiária da justiça gratuita. A embargante apontou omissões e contradições quanto à análise de danos morais in re ipsa, à ausência de enfrentamento de dispositivos legais invocados, à alteração da base de cálculo dos honorários e à ocorrência de reformatio in pejus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à tese de configuração de danos morais in re ipsa diante da negativa de cobertura de procedimento obrigatório previsto no rol da ANS; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de se manifestar sobre dispositivos legais relevantes invocados pela parte embargante; (iii) determinar se houve contradição na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais; e (iv) apurar a existência de reformatio in pejus decorrente da alteração da verba honorária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado afasta a tese de dano moral in re ipsa ao fundamento de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico, dor, vexame ou constrangimento perante terceiros.

Não há omissão quanto à análise dos dispositivos legais indicados, uma vez que a decisão abordou suficientemente a responsabilidade civil contratual à luz da inexistência de dano moral indenizável, não sendo exigido pronunciamento expresso sobre todos os artigos citados pelas partes.

A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorreu da redistribuição proporcional da sucumbência, diante do julgamento conjunto de apelações, o que afasta qualquer contradição ou inovação indevida na decisão.

Não se caracteriza reformatio in pejus, pois houve recurso simultâneo da parte autora e da parte ré, sendo lícita a readequação da verba honorária conforme os limites do novo julgamento, à luz do art. 85, §2º, do CPC.

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 489, §1º, 931, 934, 937, 1.022, 1.025 e 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.090.040/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1.807.836/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.09.2019, DJe 11.09.2019; STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 18.12.2017; TJ-RN, Ap. Cív. 0801409-41.2020.8.20.5001, Rel. Des. Eduardo Bezerra, 3ª Câmara Cível, j. 05.06.2024, DJe 17.06.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8175265-56.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante JULIANA DE SOUZA ROCHA e como embargado SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.


ACORDAM  os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível  do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175265-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA DE SOUZA ROCHA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Juliana de Souza Rocha, contra acórdão do ID 94515597, que deu parcial provimento ao recurso da parte ré e negou provimento ao recurso da autora, afastando a condenação por danos morais sob o fundamento de que a negativa de cobertura, embora posteriormente considerada indevida, estaria motivada por parecer da junta médica, não restando demonstrado prejuízo psíquico ou agravamento clínico. Determinou, ainda, a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para ambas as partes, com suspensão da exigibilidade quanto à autora, beneficiária da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (ID 95080805), a embargante alega (a) omissão no julgado quanto à configuração de danos morais in re ipsa pela negativa de cobertura de procedimento obrigatório, previsto no rol da ANS, sustentando que tal recusa configura ato ilícito e enseja reparação automática, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte; (b) que o acórdão deixou de se pronunciar sobre os dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e art. 489 do CPC; (c) contradição e omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, pois a decisão colegiada teria alterado a base de cálculo da verba honorária para o valor da causa, em prejuízo da embargante, caracterizando reformatio in pejus, na medida em que a sentença fixara os honorários em 10% apenas sobre a condenação referente aos materiais e danos morais; (d) sustenta que, em demandas envolvendo discussão sobre cobertura contratual entre operadoras de saúde e consumidores, a base de cálculo dos honorários deve abranger todo o proveito econômico obtido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com o saneamento das omissões e contradições apontadas, e a consequente modificação parcial do julgado para restabelecer a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em observância à legislação aplicável e à jurisprudência dominante.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175265-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANA DE SOUZA ROCHA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES


VOTO


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões.

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado.

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

O acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e fundamentada as questões relevantes à controvérsia, esclarecendo que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico, dor, vexame ou constrangimento perante terceiros. Passo a transcrição de trechos:

“(…) É entendimento consolidado que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico, dor, vexame ou constrangimento perante terceiros.

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si só, não gera dano moral, devendo-se verificar as peculiaridades do caso concreto, avaliando se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cabimento dos danos morais e do respectivo quantum indenizatório fixado, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.090.040/SP, relator Ministro Marco Aurélio Belize, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (g.n.)

Neste contexto, segundo entendimento do STJ, a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada somente enseja reparação, a título de danos morais, em caso de agravamento da situação de angústia e aflição psicológica. Senão, veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais, fundada na indevida negativa de autorização para realização de tratamento prescrito.

2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Precedentes. O acórdão recorrido que diverge da orientação firmada pela jurisprudência do STJ merece reforma.

3. Agravo Interno no recuso especial não provido.” (AgInt no REsp 1807836/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019). (g.n.)

Na mesma linha, seguem os tribunais pátrios:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA AO TRATAMENTO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECUSA MOTIVADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO.

A negativa de cobertura securitária, baseada em interpretação de cláusula contratual, por si só, não ultrapassa a esfera dos dissabores próprios das relações contratuais, não ingressando na violação dos direitos da personalidade.

Para que a negativa configure a ocorrência de danos morais, deve estar acompanhada de prova de situação adicional que efetivamente cause prejuízo digno de reparação. Todavia, esse não é o caso dos autos.

In casu, a recusa de cobertura foi fundamentada na interpretação de cláusula contratual que dispõe acerca da ausência de previsão do procedimento no rol da ANS, o que por si só, não ingressa na violação dos direitos da personalidade que enseja a configuração dos danos morais.

Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar maiores complicações ou situação excepcional de risco frente à negativa da Apelada, tampouco impediu a realização do tratamento. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJRS – AC nº 50401030420208210001-RS – Relator Desembargador Niwton Carpes da Silva - Sexta Câmara Cível – j. em 13/08/2021 – destaquei). (g.n.)

“CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO PELO RECORRENTE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR A CONVENIÊNCIA E A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA DEMONSTRADO NOS AUTOS. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PELA OPERADORA DE SAÚDE. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELOS LAUDOS COLACIONADOS. INTERVENÇÃO INDICADA EM CONTINUIDADE AO TRATAMENTO DA SEGURADA E COMO DESDOBRAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA ANTERIOR. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE JUNTA MÉDICA. INTELECÇÃO DO TEMA 1.069 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE AO DEVER DE INDENIZAR. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA DE MODO A PÔR EM RISCO A VIDA DA PARTE AUTORA. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I - “A orientação adotada pela jurisprudência do STJ é a de ser “possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual” (AgRg no AREsp 846.940/SC, Terceira Turma, DJe 01/08/2016), pois “dúvida razoável na interpretação do contrato [...] não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização” (AgInt no AREsp 983.652/SP, - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma, DJe 02/02/2017)

II – “Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido .” (STJ - REsp 1.645.762/BA - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 18/12/2017 )

III – “A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral .” (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022 .). No mesmo sentido: REsp n. 1.886 .178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.

IV - "Existem situações, todavia, em que a recusa não é indevida e abusiva, sendo possível afastar a presunção de dano moral, pois dúvida razoável na interpretação do contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. O critério distintivo entre uma e outra hipótese é a eventualidade de a negativa da seguradora pautar-se nos deveres laterais decorrentes da boa-fé objetiva, a qual impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes no sentido da recíproca colaboração, notadamente, com a prestação das informações necessárias ao aclaramento dos direitos entabulados no pacto e com a atuação em conformidade com a confiança depositada."(Ap .Civ nº 0816373-25.2018.8.20 .5106, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 07/04/2022, DJe 09/04/2022)

V - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08014094120248205001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024)

Como visto, a negativa de cobertura securitária, baseada em interpretação de cláusula contratual, por si só, não ultrapassa a esfera dos dissabores próprios das relações contratuais, não ingressando na violação dos direitos da personalidade.

A reparabilidade encontra-se diretamente associada ao abalo psicológico ou físico que aflige o paciente, haja vista que o mero aborrecimento não gera dano moral, devendo, então, cada situação ser analisada de forma individualizada. Por conseguinte, nestas situações, o dano moral depende de prova.

Na hipótese dos autos, em que pese o quadro clínico da autora, esta não indicou impactos na sua esfera íntima decorrentes da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico prescrito, sendo certo ainda que a negativa de realização do procedimento cirúrgico fora também lastreada no parecer da junta médica que discordou tanto da urgência na realização da cirurgia de natureza bucomaxilofacial, como dos procedimentos e materiais solicitados pelo cirurgião que acompanha o consumidor, conforme documento juntado ao ID 86815401, afastando-se, desta forma, a ocorrência de dano moral indenizável na espécie.”

No que tange à suposta omissão quanto à fundamentação legal, especialmente os artigos 186 e 927 do Código Civil e o art. 5º, inciso X, da CF, cumpre observar que o acórdão fundamentou-se de forma suficiente, com a devida análise do caso concreto sob a ótica da responsabilidade civil contratual, tendo afastado a ocorrência de dano moral à luz da inexistência de elementos comprobatórios do alegado abalo.

Não se exige do julgador que se manifeste expressamente sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação que enfrente a tese jurídica deduzida, conforme dispõe o art. 489, §1º, do CPC.

Com relação à alegada reformatio in pejus, verifica-se, igualmente, a impropriedade da alegação, tanto mais quando foram interpostos recursos simultâneos.

A alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais decorreu da redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, uma vez que o julgamento dos recursos simultâneos resultou em parcial provimento ao apelo da ré e desprovimento do recurso da autora. Nessa hipótese, é plenamente cabível a readequação dos honorários com base no art. 85, §2º, do CPC.

Nesse contexto, não há omissão ou contradição a ser sanada. Os fundamentos do acórdão embargado são claros e suficientes, tendo sido enfrentadas, de forma direta e objetiva, todas as teses necessárias à resolução da lide.

Destarte, certo é que se trata tão somente a insurgência da embargante quanto ao acórdão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de embargos declaratórios.

Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

Cumpre esclarecer, todavia que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

02-200